Sobre o inventário e a partilha

Enviado por Gisele Leite


A autora delineia os conceitos e os procedimentos cabíveis no âmbito sucessório e, ainda comenta as tênues alterações promovidas pelo Novo Codex Civil Brasileiro

O inventário 1 é uma relação, descrição e avaliação dos bens de4ixados pelo autor da herança para que se proceda a subseqüente partilha, expedindo-se ao final o respectivo formal de partilha.
Os nomes completos e qualificações respectivas dos sucessores e, principalmente dos herdeiros que por via do droit de saisine adquiriram o domínio e a posse dos bens desde a abertura da sucessão que passarão a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha(art.195 LRP).
Em atenção ao princípio de continuidade, é indispensável o referido registro do formal de partilha no RGI. Ademais, é bom frisar que o referido formal é título aquisitivo de propriedade.
O inventário também será sempre judciial 2, mesmo que todas as partes sejam capazes e estarem de acordo(art.982 CPC) e deve ser requerido no prazo de 30(trinta) dias a contar do falecimento do de cujus e, deve estar concluído nos seis meses subseqüentes(art.983 CPC). Cabe dilatação deste prazo. É cabível a multa como sanção pela não observância do prazo.

O inventário é tão imprescindível que será aborto de ofício pelo juiz no caso das pessoas legitimadas não requerer a abertura do inventário dentro do prazo legal.

O inventário corre perante o juiz competente3 do último domicílio do falecido, havendo pluralidade de domicílio, terá preferência a comarca que puder ser reconhecida a um juiz destinado, recorrer-se à prevenção, como aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no conflito de jurisdição entre a Guanabara e São Paulo, suscitado no inventário de Assis Chateaubriand(RTJ 51/518).

O pedido de abertura do inventário deve ser instruído com a certidão de óbito do de cujus, com a procuração4 ao advogado nomeado e, com documentos que provem a qualidade do requerente e suas relações com o de cujus(certidão de casamento, prova de filiação e, eventualmente, com o rol dos bens do morto).

Após o pedido de abertura, o próximo passo do juiz será a nomeação do inventariante, a quem cabe a administração e representação da herança. Tal nomeação deve recair, em ordem de preferência, sobre cônjuge sobrevivente, sendo de comunhão o regime de casamento, salvo se a mulher não estiver convivendo com o marido ao tempo da morte deste(a jurisprudência do STJ admite que seja nomeada inventariante a mulher casada só no religioso com o de cujus); sobre o herdeiro que se achar na posse e administração de bens do de cujus; sobre o herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens, sobre testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro que possa exercer a função e lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; sobre o inventariante judicial, onde houver, e em pessoa estranha, da confiança do juízo, inexistindo inventariante judicial(art.990 CPC).

 

 


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