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Sobre o inventário e a partilha (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

 

Procede-se também pelo inventário a identificação dos sucessores, da herança das eventuais dívidas e obrigações deixadas pelo falecido, para futura partilha ou adjudicação do resultado aos herdeiros.

É o inventário, a sede própria5 para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória.

Deverá ser aberto no último domicílio do falecido(art.1578 e 1770 CC). A incumbência do inventariante é prevista pelos arts. 991 e 992 do CPC.

O único documento indispensável a abertura do inventário é a comprovação do falecimento(certidão de óbito) deixando-se todo o resto para providências futuras.

Não há óbice segundo Francisco José Cahali seja o companheiro(a) requeira a abertura do inventário bem como seja nomeado(a) inventariante, a lei requer somente que em primeiro momento que o requerente esteja na posse e administração dos bens do espólio e que o falecimento tenha ocorrido na vigência da união estável.

O objetivo da enumeração preferencial é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge casado sob o regime de comunhão de bens, especialmente , como meeiro, embora não seja qualidade indispensável, bastando estar vigente a sociedade conjugal quando do falecimento do autor da herança.

Questão polêmica é a aceitação do cargo de inventariante pelo concubina sobrevivente antes qualificada como pessoa idônea e estranha à sucessão do falecido. Não se convinha outorgar-lhe a inventário em detrimento de outras pessoas possíveis de nomeação.

O inventário é processo de caráter contencioso, é indispensável mesmos quando o falecido deixa um único herdeiro e, nesta hipótese não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação.

Há hoje também o arrolamento sumário abrangendo bens de qualquer valor( arts. 982 e seguinte CPC, art. 1.031 a 1.038 CPC conforme redação da Lei 7.019/1982), para a hipótese de todos os interessados terem maiores e capazes e concordarem com a partilha, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos.

E o arrolamento comum, para quando os bens do espólio forem valor igual ou inferior a 2.00 ORTNs, equivalente a 13840 BTNs.

Para levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecidos como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis vendidos em vida pelo de cujus etc.. pode ser requerido através de alvará judicial.

Falecendo cônjuge meeiro supérstite antes da partilha de bens do pré-morto as duas heranças serão cumulativamente inventariadas, e partilhadas se os herdeiros de ambos forem os mesmos(art.1.043 CC).Haverá um só inventariante para os dois inventários, o segundo será distribuído por dependência.

Antes da abertura do inventário e até a nomeação do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. Também possui legitimidade concorrente para requerer o inventário, nos termos do art. 988 CPC.

Na ordem preferencial para se exercer a inventariança, o testamenteiro só prefere aos colaterais, em seguida, vem o inventariante judicial(art. 990, V do CPC).

Será removido6 o inventariante conforme o que dispõe o art. 995 do CPC. Pode ser determinada a remoção de ofício pelo juiz ou à pedido de qualquer interessado. E, neste caso,, o inventariante será intimado para que no prazo de 5 dias, defender-se e produzir provas(Art.996CPC), correndo o incidente em apenso aos custos do inventário. Assim que removê-lo, nomeará outro respeitada a ordem prevista pelo art. 990 CPC.

Ao abrir o inventário, o juiz nomeará o inventariante que prestará compromisso assinando assim o termo de inventariança, ainda em 20(vinte) dias deverá prestar as primeiras declarações7.

Se houver testamento, determinará o juiz se junte ao inventário cópia autêntica(Art.1.127, parágrafo único CPC). Reduzindo-a a termo, as primeiras declarações em observância do art. 993 CPC, serão citados todos os interessados( cônjuge, herdeiros, legatários Fazenda Pública, Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente ) e testamenteiro.

Será citados por meio de mandado somente os interessados residentes na comarca por onde corre o inventário, e, por edital , com o prazo de 20 a 60 dias os residentes fora estejam no Brasil ou no estrangeiro(art.999, § 1o.CPC).

Segue-se avaliação dos bens inventariados(a rt. 1.003 CPC) que servirá de base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da partilha.

Aceito o laudo avaliatório sobre os bens do espólio, ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar , aditar ou complementar as primeiras declarações(art. 1.011 CPC).

As partes poderão ser ouvidas, podendo argüir sonegação de bens, pelo inventariante, somente após a declaração por ele feita de não existirem outros bens a inventariar(art.994 do CPC), ou algum herdeiro, depois de declarar que não os possui(art. 1.784 CC).

Após a avaliação concluída e estabelecida, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre o qual serão ouvidas também todas as partes interessadas( inclusive o representante do MP, se houver menores ou incapazes) e a Fazenda Pública Estadual.

Homologado por sentença o referido cálculo, serão expedidas as guias para o pagamento, encerrando-se o inventário.

Ressalte-se que antes da avaliação do montes hereditário, deve-se proceder a colação que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas(art. 1.786 CC).

É dever imposto ao herdeiro, pois a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima(Art. 1171 CC).Aliás, o dote no velhusco código previsto no regime dotal de bens é um adiantamento de legítima(o novo Codex Civil sepultou definitivamente tal regime matrimonial de bens).

A colação é feita em substância, isto é, os bens doados retornam em espécie à massa hereditária para ulterior partilha(art. 1787 CC). Pode ser feita também por estimação, voltando ao monte apenas o seu valor, se o donatário já os tiver alienado(art. 1.792CC).

Aduz que serão calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. O doador pode dispensar o donatário da colação.

Também não virá à colação os gastos ordinários dos ascendentes enquanto sejam os filhos menores, com a educação, estudos, sustento, vestuário, remédios, enxovais e despesas de casamento e livramento condicional em processo-crime de que tenha sido absolvido(art. 1.773CC e art. 2.0015 NCC) por não constituírem liberalidades pois que enfim representam o cumprimento de um dever oriundo do poder familiar(ex-pátrio poder).

Não estão sujeitas à colação(ou collatio bonorum instituto originário do direito romano para evitar que fossem tratados desigualmente os filhos sob a pater potestas e os filhos emancipados), as doações remuneratórias de serviços efetivamente prestados aos ascendentes(Art. 1.774 CC e art. 1.0016 NCC).

Com a partilha8 desaparece o caráter transitório de indivisão do acervo hereditário determinada pela abertura de sucessão. A natureza da partilha é meramente declaratória de propriedade. A sentença que a homologa retroage seus efeitos a esse momento(ex-tunc).

Findo o inventário, o juiz facultará às partes que formulem o pedido de quinhão, e em seguida, proferirá no prazo de dez dias o despacho de deliberação de partilha, resolvendo os bens a compor o quinhão de cada sucessor(art. 1.022CPC).

As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais.As primeiras podem decorrer de atos inter vivos ou post mortem, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários(Art. 1.776 CC e art. 2.018 NCC).Trata-se de sucessão ou inventário antecipado com o fito de dispensar os descendentes da feitura do inventário.

As partilhas amigáveis post mortem são feitas no curso do inventário ou do arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou por escrito particular, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes(art. 1.773CC) serão necessariamente homologadas pelo juiz, qualquer que seja a forma adotada(Art. 1.031 do CPC).

Na partilha judicial, de caráter obrigatório sempre que houver divergência entre os herdeiros ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão pedido de quinhão.

O despacho de deliberação entende a jurisprudência dominante que é irrecorrível portanto, não sendo atacável por agravo.

O partidor organizará então o esboço da partilha conforme tal deliberação observando sobretudo nos pagamentos a seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge;c) quinhões hereditários a começar pelo co-herdeiro mais velho(art. 1.023CPC).

Deve-se observar a maior igualdade possível ex vi o art. 1.775 do CC e art. 2.0017 NCC, deve-se evitar o condomínio. O monte partível é a herança líquida, depois de deduzidos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dívidas do espólio.

Ouvidas as partes interessadas sobre o respectivo esboço e resolvidas todas as reclamações, a partilha será lançada nos autos, certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública Estadual, o juiz a julgará por sentença(art. 1.026CPC).

A partilha amigável não é julgada e, sim, simplesmente homologada. Transitando em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que integram o seu quinhão, por meio de um documento chamado formal de partilha que pode ser substituído por simples certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder a cinco vezes ao salário-mínimo vigente, nela transcrevendo-se a sentença da partilha transitada em julgado(art. 1.027, parágrafo único do CPC). O recurso em face de tal sentença é a apelação.

Ainda assim a partilha pode ser anulada ou rescindida. A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que o invalidam tais como o erro, dolo, a coação e etc., sendo de um ano o prazo para a propositura da competente ação anulatória(art. 1.029CPC).

Já a partilha judicial, julgada por sentença esta é rescindível: a) tendo havido erro essencial, dolo, coação ou intervenção de incapaz ; b) se feita em preterição das formalidades legais; c) se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o era; art. 1.030 CPC.

A ação rescisória de partilha processa-se perante tribunal, no prazo de 2 anos. Quando a sentença limita-se a julgar os termos do esboço organizado, sem litígios entre os herdeiros, sua natureza não passa de ser homologatória. Não estando sujeita assim à rescisória.

A ação rescisória só é cabível quando a sentença for de mérito, onde seu conteúdo decisório se direciona aos quinhões em disputa, exclusão de herdeiros, e, enfim opera a partilha contenciosa.

O prazo para ajuizamento de ação anulatória de partilha amigável é de 1(um) ano. Terceiros que não participaram direta ou indiretamente do processo em que houve partilha devem ajuizar a ação de nulidade da partilha cumulada com petição de herança no prazo geral de 20 (vinte anos).

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, concordando todas as partes, quando tenha havido o erro de fato, nos descrição dos bens; o juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá a qualquer tempo, corrigir as eventuais inexatidões materiais.(art. 1.028CPC)

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que por alguma razão, não tenham sido partilhados no inventário no processo de inventário. É uma complementação da partilha, desta especialmente pela descoberta de outro bens.

Devem ser sobrepartilhados (art. 1.040CPC) os bens sonegados os da herança que se descobriram depois da partilha; os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Será realizada nos mesmos autos do processos de inventário.

A colação dos bens em nada afeta a parte disponível, servindo apenas de base para o cálculo das legítimas. O credor do de cujus podem optar entre acionar o espólio, baseados em seus títulos, e pedir ao juiz, perante o qual corre o referido inventário, a separação de dinheiro ou de bens para o pagamento de seu crédito(art. 1.017 e 1.019CPC). O Novo Codex Civil é omisso quando ao pagamento das dívidas do espólio.

São consideradas como responsabilidade do espólio, os gastos com o tratamento médico e hospitalar, na última doença do falecido, as despesas do enterro propriamente ditas e as destinadas à compra ou locação do terreno para inumação e referentes à construção do túmulo.

Encerrado o inventário com o levantamento e avaliação dos bens9 e o pagamento das dívidas do espólio, os autos são conclusos ao contador, para fazer o cálculo do monte líquido hereditário atribuído a cada um dos sucessores e do imposto devido.

Não deixando o falecido bens, o cônjuge sobrevivente pode interessar-se em realizar o inventário negativo,a fim de provar que nenhum bem herdou do falecido. É também aconselhável fazê-lo em caso do autor da herança tenha credores a fim de ficar efetivamente provado que aquele não tinha como cumprir com o pagamento de suas prestações(caracterizando-se a sua completa insolvência).

O inventário negativo é medida facultativa e não obrigatória e visa superar o impedimento matrimonial impediente previsto no art. 183 CC.

O Novo Codex Civil através de seu art. 1.991 proclama que desde da assinatura do compromisso de inventariança até a final homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Já constituindo uma inovação resta o disposto do art. 2.002 : "Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendentes comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

E em seu parágrafo único reafirma que o valor dos bens conferidos será computado na parte indispensável, sem aumentar a disponível.

Adiante, no art. 2.003 NCC reafirma o fim de igualar na proporção estabelecida pela lei codificada civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Também sujeita a redução a liberalidade, feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e, mais a cota disponível. Sendo várias as doações a herdeiros necessários feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Adiante, no art. 2.0013 estabelece que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Poderá o testador antecipar assim o quantum ou a composição patrimonial dos quinhões hereditários, deliberando a partilha que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Já ao rt. 2.019 NCC determina a venda judicial para partilhar-se o valor dos bens insuscetíveis de divisão cômoda( e que não souberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro).

Não haverá a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença após avaliação atualizada. Se for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo de licitação.

O art. 2.2020 NCC expurga o termo cabeça de casal presente no art. 1.778 CC vigente, passando a denominar cônjuge sobrevivente.

A derradeira novidade é o art. 2.027 dispões sobre a anulação da partilha devido aos vícios e defeitos que invalidam em geral os negócios jurídicos( o que é criticável por boa parte da doutrina, tendo em vista a partilha judicial). E ainda explicita em seu parágrafo único que extingue-se em um(1) ano o direito de anular a partilha.

A pena civil aplicável À sonegação é a perda do direito sobre o bem sonegado que será restituído ao espólio e partilhado entre os co-herdeiros.
A partilha é, portanto, a divisão oficial do monte líquido hereditário, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus, para lhes adjudicar os respectivos quinhões hereditários.

Adendos

*1

Uma das principais conseqüências civis da morte, é a abertura da sucessão, com a transferência da herança aos herdeiros, por força de disposição legal ou testamentária Pode ser morte real ou a presumida(como a do ausente).

O inventário, contudo, não é atributivo de propriedade, sua finalidade é elencar adequadametne todos os direitos e obrigações que se transmitem com a abertura da sucessão partilhando-o mais tarde, entre os diversos herdeiros, ou adjudicando-os ao um herdeiro único, o que permitirá regularizar a situação dos bens imóveis perante o RGI.

Enquanto não houver inventário e partilha, o bem continuará registrado em nome do de cujus, e nenhum direito real constituído pelos herdeiros poderá ser registrado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade do RGI.

*2

Três espécies de inventário: o solene ou o inventário propriamente dito; o arrolamento sumário(quando só há maiores e capazes e inexiste divergência sobre a partilha) e arrolamento comum( só cabível se o espólio superar a 2.000 ORTNs).

*3

Porém para o levantamento de valores depositados em contas de poupança, saldos bancários, FGTS e PIS-PASEP desde que de pequena monta na forma da Lei 6.858/80, dispensa-se o inventário, bastando um simples alvará judicial.

*4

"Ao inventariante cabe prestar declarações pessoalmente ou por producrador com poderes espeiciais, sendo desnecessário o mandado judciail com poderes espeiais, se comparecer ao ato" (Ac. Unân. Da 1 a . Câmara do TJPR de 4.3.86, no agr.487/85, rel. des. Sílvio Romero, Adcoas 1986, n0. 107.874).

Não há como confundir o inventário com a partilha que o sucede. A finalidade é distinta: aquele limita-se a enumerar e descrever bens que integram o acervo hereditário; esta apontará qual o quinhão que cabe a cada herdeiro.

Se, depois de ultimada a partilha, outros bens aparecerem far-se-á sua sobrepartilha nos próprios autos do inventário.

O inventário tradicional é o adequado quando não estiverem preenchidos os requisitos para a adoção dos outros dois procedimentos.

No Brasil, o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, serão processados perante o foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro( art. 96,I, CPC).

É a regra da competência relativa, o que impede o juiz declara-se incompetente(Súmula 33STJ).

*5

Face a admissão pela lei substantiva da multiplicidade de domicílios, neste caso, a competência será determinada por prevenção(o juízo que despachar em primeiro lugar o cite-se aos interessados). Se o falecido contudo, não possuía domicílio certo, a competência do foro orfanológico será a da situação dos bens, e, se estes forem também diversos, será então o do lugar aonde ocorreu o óbito do de cujus .

*6

" mesmo sem conduta culposa ou dolosa do inventariante, é determinada a sua substituição por se verificar impedimento legal ou falta de legitimação para o exercício do cargo" identificando a situação como destituição.

*7

As primeiras declarações é aonde se promove a identificação e individualização de todo o acervo hereditário com a especificação detalhada e completa de bens, direitos e obrigações , com a respectiva situação jurídica.

Superada a fase da avaliação, com a aceitação dos interessados do respectivo laudo, acrescido da decisão sobre questões suscitadas, procedem-se as últimas declarações( ou declarações finais) representam a peça processual em que o inventariante, por derradeiro, modifica ou complementa as primeiras declarações e,d esta forma, deixa o inventário apto à partilha. É peça obrigatória, ainda que o inventariante ratifique plenamente as primeiras declarações.

*8

Também só a partilha não tem força translativa da propriedade, que se transmite com a abertura da sucessão, mas declaratória de qual o quinhão que cabe a cada herdeiro e quais os bens que o integram.

A partilha será feita depois que as dívidas do espólio tiverem sido pagas, e recairá sobre os bens remanesceram no acervo, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.

"O trânsito em julgado da sentença de partilha extingue o munus do inventariante; após este evnto nulos serão os seus atos praticados na qualidade de inventariante do espólio"(Ac. Unân. 3a. Câmara TAMG de 1.12.87, na apel. 34.989, rel. Pedro Lima, RJTAMG 33/118)

A partilha pode ser amigável ou judicial. Esta última, é a que segue conforme o previsto no art. 1.022 do CPC, com a formulação de pedidos de quinhão em dez dias, e posterior a decisão do juiz no mesmo prazo.

Contra o despacho que aprecia o pedido de quinhão, caberá agravo de instrumento. Proferida a decisão, será organizador, pelo partidor, o esboço de partilha fixado na ordem prevista no art. 1.023 do CPC.As partes devem se manifestar sobre o esboço da partilha em cinco dias.

*9

O arrolamento é uma forma simplificada de inventariar os bens, quando eles forem de pequeno valor até o limite de dois mil ORTNs que correspondem a 13.840 BTNs.

A existência de algum credor do espólio não impede a homologação da partilha ou a da adjudicação, desde que sejam reservados bens suficiente para o pagamento da dívida.

Tal reserva será feita pelo valor estimado dos bens, salvo se for impugnado pelo credor, caso em deverá ser refeita a avaliação patrimonial. Homologada a partilha ou a adjudicação será expedido o formal ou a carta.

É curial para a melhor compreensão das questões abordadas a leitura da jurisprudência abaixo:

"Havendo herdeiros menores, é nula a a venda de bens do espólio, se realizada sem autorização judicial, nos termos do art. 142, IV do CC".(Ac. Unân. Da 2 ª Turma do STF, de 4.6.76, no RE 83.846-CE, rel. min. Carlos Thompson Flores, DJ 6.8.86 p.6802).

"A busca e apreensão pode ser medida cautelar ou satisfativa. É cautelar quando serve à autuação de outras medidas cautelares ou quando por si só desempenha a função de assegurar o estado de fato necessário à útil e eficiente atuação do processo principal, diante do perigo de mora. É medida satisfativa, quando serve não à hipotetática eficiência do processo, mas à concreta reealização de um direito, como, por exemplo, no caso de execução para entrega de coisa certa(art.625) ou no da sentença de mérito que determine a guarda definitiva de incapaz a uma das partes ou a terceiro. Ou exemplo de medida satisfativa é a do art. 998, em que autoriza a busca e apreensão para compelir o inventariantes removido a entregar os bens móveis do espólio ao novo inventariante."(Ac. Unân. Da 13 ª Câma. Do TJSP de 23.8.88, na pel. 130.164-2, rel. des. Isidoro Carmona, RTJSP 118/214).

"A apuração de haveres, ainda que alguns entendam como incidente do processo de inventário, é na realidade, é processo de forma autônoma, emobra apensado aos autos principais. E, no princípio, se o ato do juiz puser fim ao processo incidente, ele deve ser considerado como sentença, daí ser apelável." (Do ac. Unân. Da 5 ª Câmara do TJRJ de 26.11.85 no agr. 10.147 re.des., Jorge Fernando Loretti).

"A renúncia à herança é ato formal, que não se confunde com a desistência, para a qual a lei não prescreve forma especial. Quem renuncia não aceita a herança e é como se não tivesse herdado; Quem desiste aceita e depois transfere sua quota, por liberdade, a terceiro. Na renúncia, a lei dá destino à parte do renunciante arts. 588 e 1589 do CC; na desistência, este destino é dado por quem desiste."(Ac. Unân. Da 3a. Câm. Do TJSC de 7.10.86, na apel. 25.384, rel.des. Norberto Ungaretti).

"Esboço é proposta.(...) Ao juiz cabe examinar-lhe o acerto e a justiça na divisão e atribuição dos quinhões, ainda que contra a contade de muitos. Portanto, mesmo que não resulte de acordo dos interessados, o esboço deve ser examinado em confronto com as impugnações, quando as houver, e forem instituiídos para serem observados".(Ac. Unân. Da 1 ª Câm. Do TJRJ de 20.8.85, no agr. 9.329, rel. des. Doreste Baptista).

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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