A prova testemunhal e a suspeição na Justiça do Trabalho



  1. Da prova testemunhal no âmbito da justiça do trabalho
  2. Da suspeição: enfoque sob a ótica da justiça obreira
  3. Panorama conclusivo
  4. Referências

Aspectos gerais e peculiares

I – DA PROVA TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

I.1 – PROLEGÔMENO

A prova testemunhal revela-se pela narração, feita por um terceiro, acerca de sua percepção sensorial sobre a ocorrência de um determinado fato relevante, pertinente e controvertido. O testemunho, juntamente com a confissão, é caracterizado por ser o mais antigo meio probante da esfera judiciária.

É de extrema importância ressaltar que esta espécie de prova veio perdendo, ao longo dos tempos, sua validade, quer seja pelo aparecimento de outros meios que demonstrem maior credibilidade, quer seja, ainda, segundo o ilustre doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho (2003, p. 333/334), em razão da "constatação de sua falibilidade, sua natureza condutível, plástica, segundo seja o interesse da parte em ver provados certos fatos, ainda que não tenham ocorrido".

Desta feita, só será considerada plenamente válida e eficaz a prova testemunhal quando a sua coleta venha a se proceder nos liames preconizados no ordenamento jurídico vigente, ocorrendo, destarte, na presença do magistrado e dos litigantes, sob o compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e indagações da parte em desfavor de quem o meio de convencimento foi produzido.

Ademais, deve-se enfocar que o antigo adágio "testis unus testis nullus", que significa "testemunho único, testemunho nulo" não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o juízo de convencimento do julgador não será formado pela quantidade de depoentes, mas sim pela veracidade e plausibilidade fática das alegações.

Em brilhante classificação das testemunhas, o insigne jurista Gabriel de Rezende Filho, citado na obra "A Prova no Processo do Trabalho" de autoria do conspícuo Manoel Antonio Teixeira Filho (2003, p. 330), assim dispõe:

a) instrumentárias, que asseguram com a sua presença e assinatura, a verdade dos atos jurídicos, colaborando na formação da prova literal preconstituída. São, na classificação de Malatesta, as ante factum;
b) judiciais, que depõem, em juízo acerca dos fatos (relevantes) da ação. Correspondem, portanto, às in facto, a que se referiu Malatesta;
c) oculares e auriculares, que depõem segundo os fatos que presenciaram ou de que tiveram notícia, respectivamente. Estas últimas são as conhecidas testemunhas "por ouvir dizer";
d) originárias e referidas, conforme tenham sido indicadas pelas partes ou mencionadas por outras testemunhas, em suas declarações, respectivamente;
e) idôneas e inidôneas, segundo seja o valor do seu depoimento, sendo que as segundas são afetadas por algum vício ou defeito capaz de lhes tirar ou diminuir a credibilidade.

I.2 – DA IMPORTÂNCIA DO TESTEMUNHO NA JUSTIÇA LABORAL

Muito embora seja plenamente constatável a falibilidade ou insegurança da prova testemunhal, considerada a "prostituta das provas", notadamente em decorrência do subjetivismo que envolve todo ser humano, este meio probante tem uma imperiosa importância na seara processual trabalhista, uma vez que o empregado normalmente dispõe tão somente de testemunhas para provar suas alegações e, por ser considerado como o pólo frágil da relação laboral, na maioria das situações, não tem acesso às informações hábeis a ratificar suas argüições, como, por exemplo, os documentos de acesso restrito patronal.

Com efeito, o testemunho contribui para a busca do princípio da primazia da realidade, onde a verdade se sobrepõe aos documentos, segundo as notáveis lições do jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez.

Destarte, exemplificando a estreita relação entre a prova testemunhal e o aludido princípio do direito material trabalhista, temos as falsidades reveladas nos cartões de pontos das empresas, onde, na maioria dos casos, demonstram o cumprimento de horários britânicos, o que, verdadeiramente, vai de encontro à realidade. Neste diapasão, se o obreiro, pelo conteúdo do depoimento da testemunha, entrava e saía da empresa em horário distinto do anotado, não se poderia acolher a autenticidade dos períodos consignados nos cartões de ponto, perdendo a mencionada documentação, pois, sua eficácia e força probatória.

Diante deste panorama prefacial, não há dúvidas de que o testemunho na Justiça do Trabalho deve ser, imperiosamente, levado em consideração pelo magistrado, porém, com cautela, bom senso e razoabilidade.

I.3 – ASPECTOS RELEVANTES DA PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO DO TRABALHO

É de bom alvitre destacar, a fim de melhor nortear o presente estudo, determinados aspectos relevantes e peculiares da prova testemunhal no âmbito do processo trabalhista.

Neste sentido, na processualística laboral, diferentemente do processo civil, admite-se que cada parte indique até 03 (três) testemunhas (procedimento ordinário), excetuando os casos de inquérito judicial para apuração de falta grave, onde, conforme resta preconizado no artigo 821 da Norma Consolidada, poderá ser elevado a 06 (seis). Já nas hipóteses de ações judiciais que venham a adotar o rito sumaríssimo (nas causas até 40 salários mínimos), será permitida a presença de, no máximo, 02 (duas) testemunhas (artigo 852-H, §2°, CLT).
Não se pode olvidar, também, que o magistrado, fazendo valer o princípio inquisitório, poderá determinar a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos das partes e de outras que sejam extremamente necessárias para o deslinde da causa, ocasiões estas em que haverá a possibilidade de se ultrapassar o limite legal estabelecido (art. 418, inciso I, CPC c/c art. 769, CLT).

Cumpre enfocar, ainda, que o comparecimento da testemunha em juízo demonstra um comprometimento da mesma com a Justiça e não com a parte que a indicou para depor, ressaltando que são obrigadas a comparecer na hipótese de terem sido intimadas pelo juiz (não podendo sofrer qualquer desconto salarial pelo comparecimento à audiência). Neste caso, na hipótese de falta injustificada, sujeitar-se-á à condução coercitiva, antigamente conhecida pela expressão "debaixo da vara", com supedâneo no artigo 412, caput, do Digesto Processual Civil, sem prejuízo de multa de um décimo do valor de referência a uma vez esse valor (art. 730, CLT).

Consideram-se deveres basilares das testemunhas, segundo o Código Buzaid (artigos 412, 414 e 415), o de comparecer em juízo, o de prestar depoimento e o de dizer a verdade, neste último, caso descumprido, incorrerá o depoente nas sanções penais do delito de falso testemunho, segundo o artigo 342 do Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940.

I.4 – QUEM NÃO PODE SERVIR COMO TESTEMUNHA

Ultrapassadas as questões preliminares supramencionadas, faz-se necessário iniciar o cerne do presente estudo com uma indagação deveras relevante: Quem não pode servir como testemunha?

Com efeito, sobre este assunto, assim dispõe a Norma Consolidada em seu artigo 829: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".
Nessa esteira e complementando a informação mencionada no parágrafo anterior, o Código de Processo Civil, com subsidiária aplicação à seara laboral, dispõe, em seu artigo 405:

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º. São incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º. São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.

Percebe-se, então, que os arrolados pelo Diploma Processual Civil não poderão servir como testemunhas, ressalvando a informação contida no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho em que aqueles ali denominados poderão ser ouvidos na condição de meros informantes, atribuindo o magistrado a este depoimento o valor que merecer (artigo 405, §4° do CPC).

Sobre este assunto, preleciona o magistrado e doutrinador Sérgio Pinto Martins (2003, p. 304): "Já decidi, porém, com base em único depoimento de um informante por entendê-lo razoável, devendo apenas na sentença haver motivação nesse sentido".
Passemos a enfocar, pois, o cerne da temática ora abordada, a saber, o instituto da suspeição.


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