Contribuição à Seguridade Social e seu enquadramento jurídico



  1. Prolegômeno
  2. Da seguridade social e suas fontes de custeio
  3. Contribuição à seguridade social e seu enquadramento jurídico
  4. Síntese conclusiva
  5. Referências

I – PROLEGÔMENO

Trata-se o presente trabalho de uma sucinta análise acerca do enquadramento jurídico da contribuição à Seguridade Social.

Com efeito, percebe-se, ao longo de estudo doutrinário realizado, que restaram firmadas algumas teorias que tratam da temática em foco, malgrado a maioria dos juristas tangenciem para uma mesma conclusão acerca da essência de tais contribuições.

Abordar-se-á, pois, as teorias que trazem considerações sobre a natureza jurídica das contribuições destinadas à Seguridade Social, mormente no que diz respeito ao entendimento da doutrina e, por conseguinte, enfocar-se-á a posição que prevalece no território nacional.

II – DA SEGURIDADE SOCIAL E SUAS FONTES DE CUSTEIO

A Carta Política de 1988 define a Seguridade Social, em seu art. 194, como "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".
E arremata, ainda no mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, que o Poder Público deverá organizá-la, sob o arrimo das seguintes premissas:

"I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

De tal sorte, para viabilizar o supramencionado "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade", necessário se faz, por óbvio, angariar fundos para custeá-lo. É o que se entende, pois, por fonte de custeio.

O conspícuo jurista Sérgio Pinto Martins (2003, p. 87), neste diapasão, diz que as fontes de custeio são "os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social".

Diante de tal conjuntura, resta preconizado no art. 195 da Norma Ápice que a Seguridade Social será arcada, em caráter pecuniário, por toda a sociedade, seja direta ou indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, ainda, das seguintes contribuições sociais:

"I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar."

Percebe-se, em verdade, uma flagrante observância do legislador constituinte ao princípio da diversidade da base de financiamento (art. 194, Parágrafo Único, VI da Carta Magna), que apresenta, como maior premissa, a busca de variadas fontes com o intuito de reduzir, sobremaneira, os riscos financeiros do sistema protetivo. Este é o pensamento do insigne Ivan Kertzman (2007, p. 29), o qual, ainda sobre o mesmo assunto, arremata que "quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira".

Já o renomado Uadi Lammêgo Bulos, em sua Constituição Federal Anotada (2003, p. 1.284), assevera que se trata de ilusão "colocar a seguridade social para ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, no intuito de beneficiar a população, como retorno das contribuições sociais pagas".

Mas qual seria a natureza jurídica de tais contribuições?


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