O futuro da justiça: a informática

Enviado por Mário Paiva


  1. Introdução
  2. Informatização do Processo Judicial
  3. Da Comunicação Eletrônica dos Atos processuais
  4. Processo Eletrônico
  5. Disposições gerais
  6. Proteção de dados
  7. Inclusão digital
  8. Informatização da Cultura Jurídica
  9. Referências

I- Introdução

A informática é o presente e o futuro da justiça, considerando-se que, sem modernização e adequação tecnológica, o Judiciário não suportará o avanço da demanda social.

Por outro lado, o profissional do Direito que não aderir à realidade digital terá inviabilizado o exercício do seu mister, quer como advogado, quer no desempenho de atividade subsidiada pelo Estado-empregador, recaindo o prejuízo sobre o jurisdicionado, no que se refere à obtenção de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

É de ver-se, porém, que a implementação da tecnologia digital no âmbito do Poder Judiciário vinha sendo cogitada há anos, embora sem solução de continuidade. Daí alguns órgãos judiciários terem inovado seus procedimentos, visando melhorar o atendimento prestado aos jurisdicionados, mediante o desenvolvimento de sistemas próprios, o que se afigurava preocupante ante a falta de regulamentação da matéria. O advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, pôs fim à controvérsia. Nessa perspectiva, a criação do Direito Informático ou Eletrônico é medida que se impõe, para emprestar segurança às relações digitais.

Com efeito, há aproximadamente cinco anos iniciou-se o debate acerca dos fundamentos desse novo ramo do Direito, ainda não reconhecido como tal, mas imprescindível para a adequação da estrutura doutrinária e legal vigente aos fatos concretos advindos do mundo virtual.

Sobre o tema, o Professor mexicano Júlio Téllez Valdéz escreveu a obra intitulada "Derecho Informático", com que fomos presenteados por ocasião do III Congresso Andino de Direito Informático, realizado na cidade de Lima (Perú), em setembro de 2003. Dentre as conclusões a que chegaram os juristas presentes, publicadas no site www.alfa-redi.org, vale destacar aquela que vai de encontro com o nosso pensamento, inclusive recomendando a implantação de uma cadeira de Direito da Informática nas universidades, de cunho obrigatório. Ei-la:

"Como ciência do Direito em formação, o direito informático necessita de suporte filosófico-jurídico para a construção doutrinária, uma vez que toda a área jurídica carece de fontes que possam ser utilizadas em litígios emergentes do uso dos meios tecnológicos, facilitando a tarefa do julgador na aplicação da sanção.(...)

É preciso criar espaços de investigação e desenvolvimento de uma sociedade da informação na região andina, para o desenvolvimento de políticas públicas e marcos regulatórios que tenham que ser enquadrados dentro de um modelo de direito informático. É, pois, uma recomendação do presente Congresso que se estabeleça cátedra permanente, dedicada aos temas de políticas públicas da Sociedade de Informação, de modo tal que sirva para o desenvolvimento local e regional de políticas e normas."

No Brasil, até a edição da Lei nº 11.419/06, que entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação, os estudos acerca da implementação do Direito da Informática eram feitos com base, sobretudo, na Lei nº 9.800, de 26.05.99, denominada de "Lei do Fax".

Com a nova lei, que se constitui um marco na regulamentação dos procedimentos informáticos no âmbito nacional e uma grande aliada no desenvolvimento dos estudos para a criação do Direito Eletrônico, torna-se necessário realizar alguns comentários sobre a evolução do processo de informatização judicial.

II- A informatização do processo judicial

Pode-se dizer que o início do processo de informatização judicial deu-se com a edição da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que incluiu parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação, verbis:

"Art. 154. ...........................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil." (NR)

A partir de então, a prática de atos judiciais por meio eletrônico tornou-se objeto de preocupação do legislador, o que resultou na edição da Lei nº 11.419/06, cujo capítulo primeiro insere em nosso sistema processual as linhas mestras da informatização do processo judicial.

O § 1º do art. 1º da lei em comento deixa claro o alcance de suas disposições, que se aplicam, "indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição". Vê-se, portanto, que a vontade do legislador é a de que o uso de meios eletrônicos abranja todas as instâncias judiciárias e processos de qualquer natureza.

Já o § 2º define meio eletrônico, transmissão eletrônica e os requisitos necessários para a correta identificação do signatário: i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; ii) cadastro de usuário no Poder Judiciário.

Segue a lei pontuando que os atos processuais serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, almejando preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

Aqui cabe um parênteses para esclarecer que a assinatura digital é meio de autenticação de informação digital, por vezes, tratada como análoga à assinatura em papel. Ocorre que a expressão assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo, não necessariamente criptográfico, usado para identificar o remetente de mensagem eletrônica. É, portanto, a assinatura digital prova inequívoca de que a mensagem é do próprio emissor, valendo destacar que lhe são características:

Autenticação – o receptor é capaz de confirmar a assinatura do emissor;

■ Integridade – não é passível de falsificação;

■ Não repúdio – o emissor não pode negar a sua autenticidade. (Fonte: Wikipédia.)

O art. 3º, por sua vez, traz novidade que muito facilitará a vida do advogado, que não mais terá de preocupar-se com o horário de encerramento do protocolo, uma vez que os atos considerar-se-ão realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, explicitando o parágrafo único desse dispositivo que serão tempestivas as petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual.

No ponto, cabe a observação de que a Lei nº 11.419/06 promoveu peculiar mudança na legislação processual, já que, na prática, o prazo para a realização do ato expirará somente no minuto e segundo exatos da virada do seu último dia.


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