O homicídio culposo e a lesão corporal culposa no trânsito envolvendo militares



  1. Breves considerações sobre o crime militar
  2. Os artigos 302 e 303 do CTB
  3. Os artigos 206 e 210 do CPM
  4. Precedentes jurisprudenciais
  5. Conflito aparente de normas
  6. Considerações finais
  7. Notas

Uma nova visão sobre a Súmula 06 do STJ.

  • Breves considerações sobre o crime militar

  • O Direito Penal Militar, sistematicamente, vem sendo desprezado pela imensa maioria dos doutrinadores pátrios, os quais optam por se debruçar sobre outros campos jurídicos. As instituições de ensino superior não buscam implementar em suas grades curriculares o ensino do Direito Castrense, razão pela qual podemos afirmar que a imensa maioria dos bacharéis não sabe diferenciar o crime militar do crime comum.

    Não é objetivo deste estudo estancar o assunto, que é por demais controverso e divide a opinião dos doutos. Assim, iniciamos afirmando que os crimes militares são aqueles definidos em lei, adotando-se, portanto, o critério ratione legis, conforme se depreende da leitura do inciso LXI do artigo 5º, artigo 124 e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna.

    Da análise dos dispositivos constitucionais acima citados depreende-se, ipso facto, a existência de crimes propriamente militares e, em contraposição, de crimes impropriamente militares. Destarte, crimes propriamente militares são aqueles cuja ação penal somente pode ser intentada contra militares, tendo em vista a sua situação funcional, ou seja, exige uma qualidade pessoal do agente, abarcando os crimes que não possuam igual definição na lei penal comum, tais como a Deserção, a Embriaguez em Serviço e a Violência contra Superior.

    O critério acima utilizado se deve, principalmente, em virtude da existência de delitos militares que não possuem igual definição na lei penal comum e que são cometidos por civis, mormente os capitulados no Capítulo I do Título III (Dos Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar), daí não se poder afirmar que crimes propriamente militares são todos aqueles que não possuam igual definição na legislação comum, como alguns conceituam, uma vez que os delitos acima mencionados não encontram definição no Código Penal e são cometidos por civis, tratando-se, por óbvio, de crimes impropriamente militares.

    Os crimes impropriamente militares, ou acidentalmente militares, por sua vez, podem ser cometidos pelos militares e, em situações excepcionais, também por civis, abrangendo os crimes definidos de modo diverso ou com igual definição na legislação penal comum, como por exemplo, o roubo, o furto, o estelionato e a insubmissão.

    Porém, não basta que ocorra a subsunção do fato à norma típica, uma vez que os crimes militares apresentam tipicidade indireta, ou seja, há necessidade de se complementar as normas da parte especial com algumas das situações elencadas no artigo 9º do CPM. Diante da impossibilidade de julgamento de civis pela Justiça Militar Estadual, deve-se igualmente verificar se a Justiça Militar é competente para o julgamento do delito, uma vez que, não sendo esta competente para tal julgamento, o fato, encontrando subsunção em alguma norma penal comum, será de competência da jurisdição comum, estadual ou federal.

  • Os artigos 302 e 303 do CTB

  • Com o advento da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, houve uma majoração da pena dos delitos cometidos na direção de veículos automotores, além da criminalização de condutas que antes se cingiam tão somente ao campo administrativo. Não se pretende aqui analisar qual a intenção do legislador e nem os seus acertos e desacertos, visto que a tecnicidade jurídica não lhe é totalmente afeta.

    Para o eminente jurista Damásio Evangelista de Jesus o crime automobilístico "é toda infração penal oriunda de veículo motorizado, na sua função comum de meio de locomoção e transporte, quer de carga como de pessoas".

    A figura típica do homicídio culposo é descrita no artigo 302 do CTB, transcrita, ipsis literis, "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor", ou seja, o agente está trafegando com um veículo automotor e, em decorrência de um acidente de trânsito, culposamente vem a causar a morte de uma terceira pessoa, usuária da via ou não, sujeitando-o a uma pena de detenção de 02 a 04 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, elencando ainda diversas causas de aumento de pena.

    A lesão corporal culposa, por sua vez, é descrita no artigo 303 do CTB, transcrita, ipsis literis, "praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor", ou seja, o agente está trafegando com um veículo automotor e, em decorrência de um acidente de trânsito, culposamente vem a causar lesão corporal em uma terceira pessoa, usuária da via ou não, sujeitando-o a uma pena de detenção de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, exasperadas se concorrerem as situações previstas no § único do artigo 302.

    Em interpretação autêntica fornecida pelo CTB, veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".

    Impossível, assim, excluir da referida definição os veículos bélicos ou as viaturas pertencentes às Policiais Militares, uma vez que, onde o legislador não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo, aliado ao fato de que, em relação aos primeiros, apenas isentou-os do registro e do licenciamento.


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