Parte mais fraca. Relação entre editoras e compositores deve ser repensada



  1. As artimanhas praticadas pelas editoras musicais
  2. A Jurisprudência
  3. Conclusão

Em época de difusão crescente do conteúdo musical através da grande rede mundial de computadores, muito se tem discutido sobre a flexibilização dos direitos patrimoniais de autor. Ocorre, porém, que o debate relativo ao tema, cada dia mais presente nos veículos midiáticos, pouco abarca a importância da figura do compositor, e a necessidade de garantir-lhe meios de viver de seu ofício.

É fato inconteste que a composição musical é a matéria prima de toda a cadeia produtiva engendrada em torno da música.

O trabalho do compositor, nesse diapasão, é dotado de rara preciosidade, de modo que debates sobre o tema dos direitos autorais que não o coloquem como protagonista nesta cadeia produtiva são, salvo melhor juízo, inócuos.

Ganham corpo, no entanto, tendências no mercado fonográfico no sentido de que os compositores, para conseguirem viver de seu trabalho, devem se tornar intérpretes de suas composições.

Algo semelhante a dizer, por hipótese, que um poeta, para sobreviver de seus poemas, teria que passar a recitá-los em praça pública, esperando que os passantes contribuíssem para sua sobrevivência.

Dentro do contexto de desvalorização da figura do compositor, resta esquecida ao relento a abordagem da periclitante situação a que os mesmos são submetidos nas relações que estabelecem com as empresas que seriam as responsáveis por empreender e divulgar sua obra: as Editoras musicais.

Recente matéria veiculada no jornal francês "Le Monde", intitulada "Num mercado do disco acidentado, a edição musical está com boa saúde" – divulgada pelo site UOL – informa que, enquanto as gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento. [1]

Tal estabilidade se deve, dentre outros fatores, às práticas comerciais expressadas nos contratos a que as editoras submetem os compositores.

Cumpre consignar que não se pretende, nesta análise, cometer o grave erro decorrente da generalização; é fato que há, no mercado editorial musical, empresas que realizam suas atividades de maneira escorreita e contribuem sobremaneira para o desenvolvimento e divulgação das obras do compositor às mesmas ligado.

Objetiva-se, ao diverso, chamar a atenção para o fato de que os já execrados compositores, são, via de regra, submetidos a contratos absurdos com as editoras musicais, e que contêm mecanismos para i) garantir o investimento, sem risco, das editoras; ii) manter o compositor quase que acorrentado às mesmas por longos períodos, que em muitos casos extrapolam os prazos legais; e iii) garantir às editoras a propriedade definitiva das obras do compositor.

As artimanhas praticadas pelas editoras musicais

 São basicamente três os contratos a que são submetidos os compositores no mercado editorial musical brasileiro: contrato de cessão, contrato de edição e contrato de obra futura ou encomenda.

 O fato é que tais contratos, em muitos casos, contêm cláusulas que geram para os compositores uma ligação praticamente perpétua com as editoras, obrigando-os a devolverem valores altíssimos às mesmas, se suas composições não alcançarem as metas mercadológicas impostas.

 Por meio dessas cláusulas, redigidas ardilosamente, as editoras visam a garantir a propriedade definitiva das obras; praticam a retenção ilegal do repertório dos autores; e, ainda, concedem adiantamentos que, em virtude de engenharia contábil, visam a garantir uma ausência de risco do investimento feito.

 A absurda propriedade definitiva das obras

 A primeira das artimanhas praticadas pelas editoras é o fato de que, a partir da cessão ou edição das obras, passam a exercer a propriedade definitiva das mesmas.

 Ocorre que a editora musical, que em verdade contrata com o compositor a administração de seu repertório, para fazer crescer a assimilação deste, pretende tornar-se proprietária eterna das composições dos cedentes.

 Apesar de, como é cediço, não se tratarem de fonogramas musicais nem de fitas matrizes produzidas por uma gravadora – aquelas sim de propriedade definitiva destas – as editoras tornam-se proprietárias ad eternum da obras, em que pese firmarem com os autores contratos de cessão temporária do direito de proteger e salvaguardar suas obras, e, neste processo, ser adequadamente remunerada.

 Como, na maior parte dos casos, o compositor assina o contrato – seja na modalidade de cessão, edição ou encomenda – sem contar com a necessária assessoria jurídica, acaba por ceder definitivamente suas obras, sem ter ciência do estrago que isto representa para sua carreira.

 Por mais que as editoras afirmem que a medida é legal, e que o contrato é bilateral, na prática o que se requer dos compositores é a adesão às cláusulas previamente formuladas.

 Evidente que os compositores não pretendem vender suas obras às editoras; mas apenas entregar às mesmas a administração de seu repertório, com vistas a potencializar a utilização econômica de suas criações.

 Porém, utilizando-se de artimanhas jurídicas, e da ausência de assessoria especializada para os compositores, as editoras tomam para si, de maneira definitiva, as obras do autor.

 Como conseqüência, surge para a parte hipossuficiente conseqüência alarmante: a retenção ilegal do repertório.


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