A causa de pedir e os interesses individuais homogêneos



Partes: 1, 2, 3
  1. Introdução
  2. As várias categorias de interesses
  3. Inafastabilidade do controle jurisdicional
  4. A causa de pedir
  5. Conclusão
  6. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

A causa de pedir desperta um grande interesse para as demandas coletivas, em geral e para aquelas que tutelam os interesses individuais homogêneos em particular.

Geralmente os manuais apresentam as demandas coletivas em seus aspectos processuais controvertidos. Apesar da importáncia de tais trabalhos, desempenhando um verdadeiro papel cartográfico para uma segura compreensão das alterações essenciais experimentadas pelo sistema do processo civil individual, não é comum a reserva de espaço destacado dedicado à análise da causa de pedir em tais demandas.

O tema, no ámbito das denominadas demandas coletivas, é, também, um dos mais importantes. Constituindo um dos três elementos que identificam uma demanda ajuizada de outras, a causa de pedir desempenha aqui, ainda, um outro importante papel: permite a identificação do próprio sistema processual que deverá ser adotado no desempenho da atividade jurisdicional para alcançar os escopos do processo, igualmente, e de forma mais evidente, perseguido pelo processo coletivo.

Mesmo que não identificado o espaço merecido, invariavelmente a causa de pedir é sempre considerada, ainda que os autores não se dêem conta de que delas tratam, quando, por exemplo, cuidam de qualificar os interesses transindividuais que estão à base das demandas coletivas, embora venham dando muito destaque aos outros dois elementos da ação, porque veiculam especial objeto de controvérsias diárias no foro.

Realmente, a discussão de fenômenos relacionados às partes e ao pedido agita decisões judiciais, porque referem-se a dois dos assuntos mais polêmicos das demandas coletivas: a legitimidade e o interesse de agir, no seu componente adequação.

O pedido porque diretamente relacionado ao tema da própria tutela jurisdicional e, assim, ao campo das possibilidades de se deduzir pelas demandas coletivas determinados provimentos capazes de proporcionar uma efetiva, tempestiva e adequada tutela jurisdicional.

As partes, em particular e quase que exclusivamente o autor, pela disputa dos elementos que permitam, no caso concreto, afirmar que a instituição que se apresenta no pólo ativo da demanda, encerra a qualidade de representante adequado.

A causa de pedir desperta, é o que pretendemos demonstrar, um grande interesse para as demandas coletivas em geral e para aquelas que tutelam os interesses individuais homogêneos em particular. Destaco nesta parte, que a causa de pedir nas demandas coletivas, que tenham por objeto a defesa dos interesses individuais homogêneos, terá a função de indicar a própria possibilidade de utilização da ação civil pública, pelo procedimento especial disciplinado na Lei 8.078/90.

Destacamos nesta parte para retomar tais considerações mais detidamente nos tópicos seguintes, que a causa de pedir nas demandas coletivas, que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos, terá a função de indicar a própria possibilidade de utilização da ação civil pública, pelo procedimento especial disciplinado no Título III da Lei 8.078/90.

Pretendemos demonstrar que, se não há grandes considerações a fazer sobre a causa petendi nas demandas coletivas que tutelam interesses difusos e coletivos porque o comportamento de tais interesses prescinde de consideração de uma causa de pedir única, apta a unir os interessados que, em verdade, acham-se ligados apenas e tão somente pela indivisibilidade do interesse, para os individuais homogêneos há um grande campo para considerações, porque os fatos e os fundamentos jurídicos que levam ao pedido e, como conseqüência, a opção pela via de demanda deve ser as mesmas.

A causa de pedir, assim, será elemento decisivo a ser considerado para a admissão da dedução de pedidos essencialmente individuais na modalidade coletiva.

2.     AS VÁRIAS CATEGORIAS DE INTERESSES

INTERESSE PÚBLICO E INTERESSE PRIVADO

é tradicional no Direito a distinção que se faz entre o interesse público, de que é titular o Estado, e o interesse privado, de que é titular o indivíduo. Nesse sentido, o interesse público consiste na contraposição do interesse do Estado ao interesse do indivíduo, enquanto o interesse privado contrapõe os indivíduos em seu inter-relacionamento.

Partes: 1, 2, 3

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