A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: sistemas de inteligência



  1. Resumo indicativo
  2. Introdução
  3. O crime organizado na lei nº. 9.034/95 e na itália
  4. O sistema de inteligência na lei nº. 9.883/1999
  5. Inteligência policial - em busca da integração e sistematização
  6. Conclusão
  7. Referências bibliográficas

RESUMO INDICATIVO

A Lei nº. 9.034/95, que trata do crime organizado, traz os principais meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Há vários instrumentos elencados como a "ação controlada", o acesso a dados, interceptação ambiental e a infiltração policial. Há a necessidade cada vez maior de técnicas modernas de inteligência, sendo que ainda existem problemas vinculados ao gerenciamento das informações obtidas, com possibilidade de perda de dados. Propõe-se a maior integração entre os órgãos de segurança pública, com a mitigação da exacerbada compartimentação, sigilo e a comunicação em tempo real de possíveis ameaças ao Estado e neutralização de ações de organizações criminosas.

ABSTRACT: The brazilian federal law 9.034/95 treats on the organized crime. It brings the main operational ways for the prevention and repression of actions practised for criminal organizations. It has some instruments as the "controlled action", data access, ambient interception and police infiltration. Each day past show us that is the time of modern techniques of intelligence. There is a real necessity of changes. We still have problems to the management of the gotten information exist, with possibility of loss of data. The answer is a better integration between agencies of public security. It is necessary to reduce the red tape and secrecy and to communicate in real time of possible threats to the State in order to neutralize the action of criminal organizations.

PALAVRAS-CHAVE: crime organizado, combate, repressão, meios operacionais, sistema de inteligência, compartimentação, sigilo, secretismo, integração.

1. INTRODUÇÃO

A criminalidade organizada, que no Brasil tem seu berço, de acordo com grande parte dos historiadores, profissionais de segurança pública, de comunicação e estudiosos do tema, nos presídios, em destaque o Instituto Penal Cándido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro, tem avançado de forma significativa.

Nos últimos cinco anos, com inúmeras rebeliões de presos coordenadas simultaneamente e assassinatos de policiais, o crime organizado mostrou de onde surgem os comandos criminosos e terroristas: dos presídios. Comandam, traficam, matam, roubam, fazem "leasing" de armamento pesado, escambo de drogas por armas, criam "sites" criptografados, tanto com o objetivo de obter vantagem econômica ou material indevida como para demonstrar controle e domínio pela difusão do medo, com fechamento de comércio local, eliminação de agentes públicos e seus familiares e facções rivais.

Nesse contexto, vislumbra-se a imperiosidade da edição de instrumentos legislativos que instrumentem o Estado na reversão do grave quadro delineado.

2. O CRIME ORGANIZADO NA LEI Nº. 9.034/95 E NA ITÁLIA

A Lei nº. 9.034/95, que trata do crime organizado, traz os principais meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Há vários instrumentos elencados, como a "ação controlada", o acesso a dados fiscais, bancários, financeiros e eleitorais, a captação e a interceptação ambiental e a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação.

Na Itália, de onde adaptamos o Regime Disciplinar Diferenciado, há a Polícia Penitenciária (Corpo dei Polizia Penitenziaria), antes vinculada ao Ministério do Interior, hoje ligada ao Ministério da Justiça italiano, pelo Departamento de Administração Penitenciária e criada pela Lei nº. 395, de 15.12.90. Posteriormente, em 1997, foi criado um grupo especializado, na estrutura citada, o "Gruppo Operativo Mobile" (GOM) da "Polizia Penitenziaria", com atribuições relacionadas a fazer frente à exigência derivada da gestão de detentos integrantes de organizações criminosas.

E, ainda, na Itália, além do "pool" de magistrados existente desde a década de 80, temos, a partir do mês de dezembro de 1991, a experiência de integração entre as diversas polícias que compõem uma central de serviços de inteligência, cuja direção é revezada entre integrantes indicados de cada uma das corporações que integram a DIA - "Direzione Investigativa Antimafia", sob a supervisão do Ministério do Interior italiano.

Da experiência italiana, cujos precedentes de crime organizado muito se assemelham com escándalos recentes, no Brasil, como a máfia do apito, superfaturamento de licitações, exigência de vantagem indevida, corrupção, extorsão e financiamento de campanhas eleitorais, tiramos a conclusão da necessidade não apenas de especialização de estrutura no Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia, no combate ao crime organizado, como utilização de meios eficazes na sua repressão, como a "ação controlada", delação premiada, sistemas de inteligência interligados entre os diversos órgãos estatais competentes, dentre outros.


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