Condições da Ação: Uma Inadequada Compreensão do Instituto da Coisa Julgada Material



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Construções teóricas acerca da ação: breves comentários
  4. Condições da ação
  5. Considerações finais
  6. Referências

Resumo

Ao adotar os princípios propugnados pela Doutrina Eclética, nosso legislador introduziu no Código de Processo Civil Pátrio as chamadas condições da ação. Afirmou encontrarem-se tais condições fora do mérito, como se vê no inciso X do artigo 301 do mesmo Texto Legal, ao determinar cumprir ao réu, antes de discuti-lo, alegar carência de ação. Embora não tenha sido objeto de qualquer norma legislada, sabe-se que para essa Doutrina a atividade do juiz, ao decidir sobre as condições da ação, não tem natureza jurisdicional e, portanto, não produz coisa julgada material. Tratar-se-ia de atividade apenas administrativa. O presente estudo tem em vista o exame do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, onde assinala que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

Palavras-chave: Condições da ação. Coisa julgada. Mérito. Jurisdição

1 INTRODUÇÃO

O nosso Código de Processo Civil atual adotou a teoria eclética da ação, que tem em Liebman seu principal idealizador, onde a "ação é direito subjetivo que não se prende ao direito material nela envolvido." [1] As condições da ação - sob a perspectiva dessa teoria - representam os requisitos mínimos necessários para garantir a prolação de uma sentença de mérito.

O aplicador que decide a demanda, orientando-se pela linha dogmática adotada pelo nosso legislador, "pode negar a ação por falta, seja de interesse, seja de qualidade, seja de um bem garantido pela lei; em todos os três casos, é favorável ao réu, reconhece-lhe um bem e produz a coisa julgada formal." [2]

Algumas correntes doutrinárias opõem-se, ferrenhamente, a esse posicionamento ao sustentar que "a sentença de carência de ação, por não ser sentença de mérito, não poderia ficar acobertada com a imutabilidade da coisa julgada material, o que permite que a demanda seja repetida" [3]; enquanto a adotada pelo nosso ordenamento processual civil defende que a ausência de qualquer uma dessas condições no momento da propositura da ação ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Segundo a teoria eclética, haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito a ser proferida pelo Juiz, entretanto, neste particular, o legislador falhou ao regrar a produção de coisa julgada material das sentenças que declaram a chamada carência de ação. Nessa constatação, não vai elogio algum à sistemática processual brasileira, pelo menos do ponto de vista científico, "pois se criam situações patentemente absurdas, em que, v. g., o exame perfunctório da existência de um direito pode levar, ou não, à possibilidade de um exame mais profundo desse mesmo direito". [4]

Muito há a pensar sobre o tema, eis que o mesmo é tido como dos mais áridos e mal explicados do nosso ordenamento jurídico.

2 Construções Teóricas acerca da Ação: breves comentários

Desde longa data, inúmeras teorias surgiram com a finalidade precípua de fazer uma construção dogmática e estrutural sobre o fenômeno da ação.  

Obviamente que cada uma delas está relacionada a um momento histórico e cultural da humanidade, mas todas tiveram seu valor reconhecido dentro do contexto científico, econômico e social no qual estiveram inseridas.

As concepções mais relevantes sobre o assunto são: a Teoria Civilista, Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurisdicional, Teoria do Direito Abstrato de Ação e a Teoria Eclética.

2.1 Teoria Civilista ou Imamentista

Através dessa teoria busca-se identificar o fenômeno da ação como uma fase do direito material. Não há neste ponto uma construção teórica independente do processo porque não se concebe o processo como algo distinto do direito material.

A ação, sob a orientação da presente doutrina, era considerada mero apêndice, anexo do direito material.

O imamentismo caracteriza a primeira fase do processo como ciência e nesta corrente firmaram-se alguns processualistas renomados como Savigny e Demolombe.

2.2 Teoria do Direito Concreto à Tutela Jurisdicional

Essa teoria é o resultado da construção teórica defendida por Adolph Wach, Bülow, Hellwig e Chiovenda, um dos mais brilhantes processualistas alemães. Para Wach, a ação, embora autônoma, depende da existência do direito material, o que, em outras palavras significa dizer que o exercício do direito de ação só é possível quando resultasse uma sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de  obter uma proteção pública para o direito subjetivo material.


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