Cooperativas de mão-de-obra: a legalização do trabalho precário



  1. A inserção do parágrafo único no art. 442 da CLT. Contexto da época
  2. O que fazem as cooperativas de mão-de-obra
  3. A penalização do hipossuficiente
  4. Conclusão

Passados quase dez anos da introdução do parágrafo único ao art. 442 da CLT, a realidade do mundo do trabalho se encarregou de mostrar o quão prejudicial aos trabalhadores foi a declaração de que não havia vínculo entre o sócio e a cooperativa nem entre este (o sócio) e o tomador de serviços.

A inserção do parágrafo único no art. 442 da CLT. Contexto da época

1994. Cenário: continuidade da implementação dos desígnios do Consenso de Washington. O Brasil deixa de ser considerado país subdesenvolvido para ser denominado país em desenvolvimento. Acontecem medidas políticas para o desmonte da estrutura administrativa do Estado e desregulamentação do trabalho, com medidas flexibilizadoras, para citar as que se relacionam com o assunto em foco.

Após a queda do Muro de Berlim, o capital não encontrou mais fronteiras. Sua inexorável marcha sobre o globo, com o consumismo e revoluções tecnológicas marcantes, alterou o perfil do mundo do trabalho. A busca do lucro pela especulação fácil, a mudança de investimentos para as bolsas de valores e papéis, não mais na produção, remodelaram o perfil do empreendimento econômico de sucesso. O dinheiro deixou de cumprir sua função social, passando, cada vez mais, a girar nas mãos dos mega-especuladores, que, por sua vez, não respeitaram fronteiras, nem mesmo Constituições, pela busca do poder. Tais fatos aceleraram as desigualdades econômicas e sociais, atingindo principalmente os trabalhadores. Subiram (e sobem) os índices de desemprego em toda a América Latina, filial do império americano ditador. O trabalho informal passou a ser uma saída de sobrevivência, não por opção, mas por pressão do mercado e omissão do Estado intitulado social. Conseqüentemente, houve queda na arrecadação de tributos, principalmente das contribuições sociais previdenciárias, uma das justificativas para as reformas previdenciárias.

O contexto em que inserido o parágrafo único no artigo 442 da CLT em 12.12.1994 é de insegurança política e omissão do Estado, enquanto Estado-Social. Nem o governo compreendeu, ou não queria ver, o que se passava e para onde poderia caminhar o mundo do trabalho assim, à merce do mercado. Ainda hoje invoca-se a flexibilização como a salvação do Direito do Trabalho. Apregoa-se que ela é apenas permitir que os trabalhadores negociem, coletivamente, com seus empregadores, os direitos da relação de trabalho. Também invoca-se que os trabalhadores podem se salvar coletivamente, se, unidos por laços de solidariedade e simpatia, formarem cooperativas de mão-de-obra. Sim! Pessoas que não puderam freqüentar bancos escolares ou obter diplomas, mas tiveram na escola da vida a dura lição da sobrevivência, aprendizes do "pau-pra-toda-obra", devem se organizar, até pela evidente necessidade de conseguir o pão de cada dia. Então introduz-se na CLT o seguinte dispositivo, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo, legitimação inegavelmente popular:

Art. 442. (...)
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre este e os tomadores de serviços daquelas.

Insere-se o dispositivo no contraponto do ato-fato trabalho disposto no caput, que evidentemente faz prevalecer a realidade vivida. Abre-se um novo caminho para a terceirização de serviços, agora possível para outros setores do empreendimento econômico que não as atividades-meio de limpeza, conservação e vigiláncia. Veja-se, o texto do parágrafo único retro repete o disposto no art. 90 da Lei 5.764/71: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados", mas acrescenta a contradição: nem entre este e os tomadores de serviço daquelas. O que se depreende da leitura é que está a se tratar das cooperativas de mão-de-obra, que nada produzem no mercado (bens ou serviços), nem dispõem de capital, equipamentos e instalações para venderem "seu peixe" (áreas agrícola, industrial, artesanal, de crédito), nem se compõem de profissionais liberais autônomos (médicos, dentistas e taxistas, por exemplo).

A CLT contém regras para os trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. Se a relação de trabalho não é de emprego, rege-se pela lei própria. é o caso do sócio cooperativado. Se a cooperativa é legal e efetivamente potencializa a trabalho autônomo de cada um, estando presentes as características do art. 4º da Lei 5.764/71, com a prevalência do princípio da solidariedade, não se cogita da aplicação das regras da CLT. Basta o art. 90 da referida lei. Ou seja, se não há vínculo entre o sócio e a cooperativa, porque correta a relação entre eles, muito menos entre o sócio e o terceiro. O parágrafo único do art. 442 da CLT vai de encontro aos princípios do Direito do Trabalho, pois deixa implícita a possibilidade de intermediação de mão-de-obra.

A redução dos custos com a contratação de cooperativas de mão-de-obra até pode ser economicamente interessante para o tomador, mas representa um défict social pesado ao país. é solução absolutamente precária e imediatista, assim como é para o trabalhador "o ganhar hoje para comer hoje", pois é instituto que precariza ainda mais o mundo do trabalho, cujos efeitos ondulatórios serão suportados, inexoravelmente, pela massa trabalhadora, maioria da sociedade brasileira.

O que fazem as cooperativas de mão-de-obra


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