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Fundamentação filosófica e o papel da sociedade no processo de inclusão das pessoas com deficiências (página 2)

Graziela Alves

A inclusão de pessoas com deficiências não é uma questão escolar, mas sim uma questão de educação (educação aqui vista como algo amplo, nato, particular de cada ser humano), cultura de cada pessoa. Como já dizia Dra. Pilar Arnaiz Sánchez (2005): "A educação inclusiva é antes de tudo uma questão de Direitos Humanos"

Os pais, na educação de seus filhos já os devem formar (educar) para serem pessoas livres de qualquer tipo de preconceito, racismo, etc.

Observa-se atualmente, que discussões e até mesmo políticas públicas no sentido de promover essa inclusão escolar e social das pessoas com deficiência, acabam, muitas vezes, apenas acontecendo, sendo elaboradas, por políticos, que passam por situações desse tipo em casa, que têm filhos especiais, e sentem na pele as dificuldades encontradas no dia a dia para adaptar essa criança no ámbito social, ou melhor, para que a sociedade adapta-se a essas crianças.

A educação inclusiva deve ser ensinada e praticada por todos. Não só na escola, mas na vida social, "(...) A educação inclusiva centra-se em como apoiar as qualidades e as necessidades de cada um e de todos os alunos na escola (...) (SÁNCHEZ, 2005)

As pessoas com deficiência já não querem mais apenas sentir-se integrados, eles desejam ser agentes, protagonistas de mudanças na sociedade em que vivem também. Na escola, não são mais simples ouvintes, pessoas "vegetando" em sala, eles querem mais, querem agir, praticar, emitir opiniões, serem críticos, enfim, desenvolverem todas suas habilidades e aptidões. "Os alunos com necessidades especiais não requerem integração. Requerem educação. (Heyarty & Pocklington,1981)

O processo de conscientização da importáncia e real necessidade de fazer-se algo mais em benefício das pessoas com necessidades especiais deve ser uma conscientização conjunta, de todos os membros da sociedade civil: pais, filhos, família, comunidade, professores, etc. A tarefa de não medir esforços para que as coisas realmente aconteçam não deve apenas ser dos pais dessas crianças especiais ou dos próprios portadores, toda essa consciência e a inclusão devem ser algo muito mais abrangente. Como já dizia Falvey (2005): "A inclusão não é somente para os alunos com deficiência, mas para todos os alunos, educadores, pais e membros da comunidade"

            Vale lembrar que o processo de inclusão não é um processo regionalizado ou municipalizado, essa consciência da necessidade de inclusão das pessoas com deficiência é de ámbito mundial, globalizado.

Sassaki (2005) comenta o seguinte sobre isso: "[...] A inclusão é um processo mundial irreversível". [ ...] "O mundo caminha para a construção de uma sociedade cada vez mais inclusiva"

Essa mobilização a nível mundial é de extrema importáncia para que o movimento de igualdade de oportunidades e acesso seja igual a todos, para que as minorias possam ser atendidas e as desigualdades vencidas.

Um outro passo em nível de leis que garantam um melhor atendimento e reconhecimento das reais necessidades da pessoa com deficiência é a Lei de Libras (projeto de decreto que regulamentará a lei foi consolidado). Em um trecho do Decreto está expresso o seguinte:

"De acordo com o Decreto, a Libras deve ser uma disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas estaduais, municipais e do Distrito Federal". (Inclusão - Revista da Educação Especial - 2005) 

Realmente já é mais um passo para a formação de uma escola e sociedades cada vez mais inclusivos, pois se verifica hoje nas escolas, principalmente regulares de ensino, as dificuldades dos professoras ao lidarem com as pessoas portadoras de deficiência auditiva, pois em sua formação não tiveram acesso a esse tipo de conhecimento. A culpa não é apenas da instituição em que ele ou ela se formou, pois cada professor deve buscar também por si novos conhecimentos, mas tendo a disciplina de Libras inserida nos currículos, com certeza auxiliará muito na boa formação e comunicação dos profissionais da educação desse país.

A INCLUSÃO SOB A PERSPECTIVA DA LEI

Desde a mais tenra existência, o ser humano nasce livre e por isso tem, ou melhor, deveria ter seus direitos assegurados. No entanto, no Brasil, apenas após a Constituição Federal de 1988 é que se pôde ter no papel um documento que pudesse de forma mais concreta assegurar os direitos dos cidadãos brasileiros. Segue a seguir alguns trechos que corroboram o acima exposto:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm

Tem-se de forma bem clara e objetiva na Constituição que todo e qualquer tipo de preconceito e exclusão deve ser eliminado. No entanto, infelizmente, isso nem sempre ocorre na prática das pessoas. Quem nunca julgou o outro? Ou olhou com olhar frio e de desprezo um cadeirante? São situações que todos com certeza, por melhor que possa ser já passou ou praticou. Na verdade o que se busca é uma diminuição de tais atitudes medíocres.

[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infáncia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 2000)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao

Pode-se observar que o objetivo da Constituição realmente é formar uma sociedade igualitária, que não exclui, não têm preconceitos e nem pré-conceitos; uma sociedade que vise à qualidade de vida de todos, a integração das pessoas, garantindo-as integridade física e moral. As pessoas portadoras de necessidades especiais possuem direitos assegurados por lei ao acesso a concursos públicos, a vaga em empresas com mais de 100 (cem) funcionários, entre outros direitos.

Com certeza também, essas pessoas com deficiências além de seus direitos, possuem deveres a serem cumpridos, como todo e qualquer cidadão brasileiro.

Referente à educação existem também deveres e obrigações a serem cumpridos pelos Estados, Municípios, União e comunidade em geral para facilitarem o acesso das crianças com necessidades especiais a todo o processo educacional. Pois toda criança deseja, merece e tem o direito a aprender; alguns possuem algumas limitações, certo atraso ou lentidão, mas todos são inteligentes, capazes de se interagirem com o meio, com as pessoas através das relações.

A escola tem papel fundamental para o desenvolvimento psicológico, motor, educacional, espiritual, intelectual da criança, principalmente também no apoio a família, fazendo com que aceitem e aprendam a lidar com essa pessoa diferente, mas nem por isso menos importante e especial que as outras ditas "normais". Por que afinal, quem não possui alguma deficiência? Todos têm limitações, habilidades diferentes uns dos outros. Quem estipula esse padrão do que é normal ou não? Todos são seres humanos, não deve existir portanto classificações, distinções, pois fazem parte de uma mesma espécie, e como está escrito na Sagrada Escritura - a Bíblia - : Fomos criados a imagem e semelhança de Deus.

Seguem a seguir, algumas dessas obrigações dos órgãos de governo e direitos dos educandos portadores de necessidades educativas especiais, assegurados pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  IV - respeito à liberdade e apreço à toleráncia;

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

        Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

        Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

        § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

        § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

        § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

        Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

        I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

        II - terminal idade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

        III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

        IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

        V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

        Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

        Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394

Verifica-se, no que foi anteriormente exposto, que todas as esferas de governo devem dar acesso a essas crianças com deficiências em suas redes de ensino e mais que acesso, têm a obrigação de garantir a permanência delas no espaço educacional, bem como a qualidade de ensino. Os currículos e as formas de avaliação deverão ser adaptados, correspondentes aos limites de cada educando. Segundo a lei, o atendimento a essas pessoas portadoras de necessidades educativas especiais deverá dar-se preferencialmente nas classes comuns das escolas regulares, somente em casos mais graves é que o atendimento deve ser oferecido em outra unidade escolar específica para atender essa clientela, exemplos: APAE, Fundação, Pestalozzi, etc.

Pontua-se também o estímulo, incentivo que as pessoas com deficiências devem ter para que possam ser inseridas no mercado de trabalho, pois em sua maioria elas têm condições de atuarem e desenvolverem diversas atividades. Grande parte dessas pessoas tem deficiências motoras leves, que compromete às vezes apenas os membros inferiores (cadeirantes), ou deficiências moderadas (leves), etc. que os habilita a estarem atuando como ótimos profissionais. Um exemplo disso são as crianças portadoras de Síndrome de Down, que a cada dia mais se observa o carisma, a habilidade que eles têm em trabalhar com o público em geral.

Algumas empresas já têm percebido a importáncia de ter essas pessoas portadoras de necessidades especiais, como seus funcionários, alguns os contratam apenas para obedecer à lei (que obriga empresas com mais de 100 funcionários a ter um número X de empregados portadores de necessidades), outros para que sua empresa tenha uma melhor imagem junto à sociedade, principalmente aos clientes estrangeiros que observam muito esse apoio das empresas em projetos sociais, responsabilidade social (fato este importante para aquisição dos prêmios de incentivo e qualidade como os dados pela ISO).

Como tão bem diz White apud Gil, 1994:

"Toda sociedade que exclui pessoas do trabalho por qualquer motivo - sua deficiência ou sua cor ou seu gênero - está destruindo a esperança e ignorando talentos". Se fizermos isso, colocaremos em risco o futuro"

No entanto existem empresários realmente preocupados com a causa social e livre de qualquer obtenção de status com isso, estão inserindo essas pessoas em suas indústrias e estão percebendo que são extramente capazes e que podem elaborar trabalhos até mesmo melhores do que os ditos "normais", lógico que essas empresas fazem todo um trabalho com essas pessoas com deficiências, dão todo um apoio, têm contato com a família, a escola de onde vieram, etc. para que possam aprender a lidar com elas. Não adianta simplesmente jogá-las em um serviço sem dar-lhes o apoio e treinamento necessário, se for assim não terão realmente sucesso. Na verdade, todos precisam de treinamento e orientação ao iniciarem um novo emprego, até mesmo os "ditos normais", haja vista, que nessa vida não se nasce sabendo fazer as coisas, tudo se aprende.

O que as pessoas têm que ter consciência que todos são capazes, o que falta às vezes é um estímulo, uma oportunidade.

 

 

Autor:

Graziela Alves

grazialves[arroba]ibest.com.br

Licenciada em Letras (Português/Inglês) pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI e Pós-Graduada em Práticas Pedagógicas Inovadoras com Enfoques Multidisciplinares no Ensino Fundamental e Médio pela Faculdade de Educação de Joinville - FEJ, graduanda em Educação Especial e Práticas Inclusivas pelas Faculdades Integradas da rede Univest  e Diretora Geral de Educação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São João Batista.



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