O potencial cancelamento da Súmula 690 do STF



  1. Introdução
  2. A quebra dos principios
  3. A ausência de razoabilidade
  4. início do fim da Súmula 690 do STF
  5. Conclusão

1 - Introdução

Quando do estudo dos Juizados Especiais Criminais sempre tivemos a atenção chamada para as inúmeras novidades que a Lei 9099/95 trazia à época de sua entrada em vigor, mormente por se afastar das diretrizes básicas do processo penal com resquícios ditatoriais. A uma, porque os institutos despenalizadores da composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal culposa e dolosa leve, tinham como objetivos concretos a não aplicação de pena privativa de liberdade e a reparação do dano; a duas, porque o rito processual destoava de tudo que se praticara no processo penal tradicional, possibilitando acordos mesmo após o oferecimento da denúncia e trazendo o princípio da instrumentalidade das formas, dando valor ao fim proposto para o ato, desimportando sua forma; a três, porque tornando a justiça criminal consensual desafogaria as Varas Criminais e os distritos policiais.

No fundo, no fundo, o que o legislador almejava era a redução do tamanho da inconveniente e desmedida carga de processos nas Varas Criminais e, especialmente, nos distritos policiais.

Há treze anos atrás, objetivava-se uma justiça capaz de solucionar os conflitos de menor potencial ofensivo com brevidade, sobrando para a justiça comum debruçar-se com maior acuidade ao processo e julgamento dos crimes mais gravosos. A finalidade sempre se mostrou a mais coerente com a realidade nacional do momento, ainda que os resultados não tenham sido os esperados.

Atualmente, no Estado de São Paulo, a ausência de varas especializadas nos maiores centros, recrudescida pela carência de juízes e a presença constante de conciliadores, continua a prejudicar o desempenho da administração do maior Tribunal da nação e impedir que as causas menores tenham um tratamento mais consentáneo com a sua finalidade.

2 - A quebra dos princípios. O habeas corpus à luz da CF

Na esteira da busca desta agilidade na prestação jurisdicional, sempre entendi destoante destes objetivos a competência do STF para o julgamento de habeas corpus por atos dos juízes integrantes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais estaduais ou federais.

é certo que o art. 102, I da Carta Magna, dispõe sobre a competência originária da Suprema Corte. E, em sua alínea "i", segundo redação dada pela emenda 22, preceitua que o STF processará e julgará "o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instáncia".

Mais. Segundo o enunciado da Súmula 690 do STF: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais".

Será que os dizeres do enunciado guardam compatibilidade com o texto constitucional? Creio que não, porquanto a doutrina e a jurisprudência maciças sempre aludiram que os juizados especiais não são tribunais.

No art. 102, I, "i", a Carta Magna se refere a coação exercida por tribunal superior ou autoridade ou funcionários sujeitos à jurisdição do STF, bem como agente julgado por crime em instáncia única - competência originária. Nada, absolutamente nada aproxima os sujeitos ativos apontados dos juízes integrantes de Turma Recursal.

Pois bem, este fundamento, do mesmo modo, não pode servir como parámetro para definir a competência do STF.

Importante consignar, paralelamente à discussão ora travada, que a ausência de menção específica aos juizados ou turmas recursais foi o mote para afastar o cabimento de recurso especial ao STJ1. Respaldando esta interpretação, nesta linha de raciocínio, foram editadas as Súmulas 640 do STF e 203 do STJ2, afirmando que o único recurso típico contra decisões de Turmas Recursais Criminais é o extraordinário. E a competência para processo e julgamento dos recursos extraordinários é indiferente das circunstáncias que arrimam a competência nos HC"s mencionados.

Não é só.

Os juizados são órgãos afetos à Justiça Estadual ou Federal e se seus integrantes perpetrarem qualquer infração serão julgados pelos tribunais aos quais estão vinculados. Assim, seus atos porventura desarrazoados devem ser avaliados pelos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais3.

Aliás, esta é a ponderação exarada pelo ministro Marco Aurélio nos autos do HC 86.834/SP, cuja ementa é a seguinte, verbis:

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARCO AURéLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

3 - A ausência de razoabilidade


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