PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária



  1. Intróito
  2. O Projeto de Lei
  3. A ilegitimidade
  4. A imoralidade e totalitarismo
  5. As inconstitucionalidades

Intróito

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940" Código Penal " e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

Assim é a ementa da PLC 122/2006 de 12/12/2006, projeto que pretende modificar o Código Penal, a CLT e outras leis inerentes a discriminação e enfrenta embates jurídicos no Senado, apesar de todo o apoio político do atual governo e seus aliados.

Tal projeto foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da Constituição Federal e do código penal. Contudo, a militáncia homossexual e seus representantes políticos, que parece não serem poucos, na Cámara dos Deputados e no Senado, com o apoio irrestrito do partido do governo (PT), trabalharam nos bastidores desta luta legislativa para alcunhar a qualquer custo a criminalização da homofobia e criar uma verdadeira "mordaça gay", com o intuito de que ninguém possa divergir e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.

Da mesma forma, a legislação, como ajuste de comportamento que a sociedade impõe a todos, indistintamente, não são nada mais do que verbalização do que ela mesma avalia ser o seu "bem", o seu "belo" e a sua "verdade". Os romanos alcunharam de mores maiorum civitatis, ou seja, a moral da sociedade. E isso tudo se forma - os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico - por meio de um sistema de exercício e controle do poder que aqui, certos ou errados, chamamos de democracia.

Apesar de sermos totalmente contra o termo homofobia, por simples estudo a etimologia da palavra, vamos seguir nos argumentos usando esse senso comum.

Apenas para questão de elucidação do termo, achamo-nos no dever de, rapidamente, informar como surgiu essa expressão.

O termo "homofobia" foi cunhado em 1972 pelo psiquiatra norte-americano George Weinberg, no livro "Society and the Healthy Homosexual" (New York, St, Martin"sPress, 1972) e, nesta sua definição clínica, seria "medo e ódio aos homossexuais". Como vemos, o que acontece não se parece tratar de medo de homossexuais.

A homofobia, como toda e qualquer forma de opressão, violência e discriminação, é inadmissível e deve ser intensamente combatida, nisso consideramos que não há dúvida.

Qualquer cidadão tem o direito de não ser perseguido pelas suas escolhas pessoais e estilo de vida. Mas isto (a provável lei) não é combate à homofobia, mas promoção da homossexualidade, e a nosso ver, insulta a todos que são contra, o que desde sempre fez e faz naturalmente o que esta lei agora considerará discriminação. O que há é uma distorção do conceito de liberdade para impor uma visão aberrante.

Analiticamente, o direito como expressão democrática das vontades e valores sociais e não de apenas um grupo social que quer impor a sua visão de mundo a todos, é mais do que motivo suficiente para tanta polêmica.

Resguardar de críticas uma determinada preferência sexual em detrimento das outras é discriminação ostensiva e irracional.

A liberdade prevê que cada um procure viver conforme sua preferência. Entretanto, não obriga a que todos coadunem que todas as alternativas são análogas; da mesma forma que a liberdade religiosa não exige que se doutrinem nas escolas as proposições de qualquer seita ou religião, as pessoas livres, têm o direito de opinar que a homossexualidade é uma depravação, tal como pode achar que religião não vale nada. Isso, em si, não significa homofobia ou intoleráncia, desde que não persiga os que opinam de forma diferente da sua. Pelo contrário, é o Parlamento que, se consagrar na lei geral a posição abstrusa, viola a liberdade.

Fica difícil achar mais do que duas posições a serem adotadas: permitir que todas as preferências sexuais continuem expostas à crítica ou alargar a todas, por igual, a proteção legal. A primeira proposição é o mesmo que rejeitar in totum a PLC 122. A segunda demanda que a preferência pela monogamia heterossexual, nos exemplos religiosos, seja considerada - vejam vocês - pelo menos tão decente e digna de amparo legal quanto a perversidade polimorfa, o sadomasoquismo ou o sexo com animais. Mesmo o homossexualismo não poderia almejar a mais prerrogativas do que essas outras variantes.

Até hoje os apologistas do movimento homossexual não entraram num acordo sobre se existe ou não a homofobia como entidade clínica, comprovada experimentalmente.

A questão é que, de qualquer forma, é definitivamente impossível evidenciar, por meios empíricos ou por quaisquer outros, que toda e qualquer ojeriza à conduta homossexual seja, na sua gênese e nas suas finalidades, substancialmente similar ao impulso assassino voltado contra homossexuais.


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