Súmula Vinculante



  1. Introdução
  2. A súmula vinculante
  3. A súmula vinculante nos termos em que foi inserida na Constituição Federal pela Emenda 45 - breves comentários
  4. Considerações Finais
  5. Referências Bibliográficas e Bibliografia consultada

Súmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudadamente em seus julgamentos1 .

I - Introdução

O instituto da súmula vinculante é multifacetado, de forma que para sua compreensão completa seriam necessários estudos de matizes sociológicas e até mesmo econômicas para exaurir o tema. O que se propõe neste trabalho é uma análise de sobrevôo pelo instituto, visando apresentar um panorama e as questões mais controversas de sua aplicação. Não se trata, pois, de investida no sentido de abarcar todo o conteúdo, mas de estabelecer elementos suficientes para que seja formada uma consciência jurídica acerca do tema.

A crise2 pela qual passam as instituições no Brasil tem fomentado um reformismo pelo poder político. Como resposta à crise do Poder Judiciário que não tem cumprido a contento sua função de efetiva prestação jurisdicional desembocou na Reforma do Judiciário, através da Emenda 45. Dentre as muitas alterações trazidas será objeto de análise neste trabalho a súmula vinculante.

A emenda 45 veio a instituir no Brasil uma reformulação do Judiciário, principalmente na área trabalhista e na questão da súmula vinculante. A questão hoje analisada é a súmula vinculante, procurando ressaltar todos os seus aspectos de modo a delinear o instituto e as conseqüências jurídicas de sua aplicação no Brasil.

Criada com o louvável fundamento de imprimir maior celeridade e evitar o inchaço do Supremo Tribunal Federal - STF de demandas repetitivas, procrastinatórias e sobre as quais a maciça jurisprudência exauriu todas as possibilidades, a súmula surgiu no cenário jurídico nacional como a "luz no final do túnel".

Entretanto, pesa sobre o instituto a pecha de ter sido instituído com a finalidade de concentrar poderes na cúpula da estrutura jurídica do país, politizando em demasia as instáncias jurisdicionais, forçando decisões conservadoras e em desacordo com o que a sociedade consideraria justo.

Paulo Leite Costa, ex-ministro do STJ, revelou que 85% dos processos tem como parte um órgão da Administração Pública como autor ou réu e que, 70% destes processos o administrado foi vencedor na demanda, mas a Administração Pública continua a recorrer3 . Se é a Administração Pública a grande responsável pelo inchaço dos tribunais superiores e é seu intento agilizar a prestação jurisdicional reduzindo processos, o mais lógico seria que a própria Administração Pública, em seus órgãos de defesa judicial, adotasse súmulas internas impeditivas de recursos inúteis e procrastinatórios. O demandismo, de acordo com números oficiais apresentados, é de origem estatal4 .

II - A súmula vinculante

A súmula vinculante é uma caricatura5 da regra do stare decisis et quieta muovere do direito anglo-saxônico6 , trata-se de uma importação proveniente de um sistema jurídica muito diverso do nosso, cujas bases são diametralmente opostas e os fundamentos incompatíveis com a nossa realidade.

O modelo das atuais súmulas não pode ser o padrão para as súmulas vinculantes trazidas pela Emenda 45, porque elas são resumos do caso julgado, fornecendo pouco ou quase nada do que acontecera de fato no processo ou processos que foram objeto de análise para sumulação. No sistema anglo-saxão ou common law a vinculação ocorre pela ratio decidendi, ou seja, os fundamentos da decisão e não seu resultado, como se pode observar nas súmulas brasileiras. Teria que se mudar o foco sob o qual se editam as súmulas, de modo a adequá-las para possibilitar vinculação de julgamentos.

Alexandre Sormani embora defenda a aplicação da súmula vinculante reconhece a manifesta incompatibilidade da mesma com o nosso sistema jurídico, aduzindo que inúmeras dificuldades surgirão, mas confiabiliza o entendimento de que as dificuldades serão superadas, vejamos:

Não é demais dizer que o efeito vinculante buscou luzes no sistema norte-americano. Lá, para a funcionalidade do sistema judicial -- que também possui salutar morosidade, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. é o chamado stare decisis. Lembrando que em um sistema em que a lei não é a única fonte primária do direito, resta clara a necessidade do efeito vinculante das decisões judiciais. No entanto, no Brasil, onde a jurisprudência é apenas uma fonte de apoio e não uma fonte criadora do direito, a adoção de súmulas vinculantes pode causar inconsistências e dificuldades no funcionamento judicial7.


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