Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Trabalhador vitorioso- INNS reconhece doença profissional de trabalhador da Acesita e converte benef (página 2)

Luiz Salvador

a)- art. 7º:

- inciso 22: "é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança";

- inciso 28: "é direito do trabalhador ter seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"

b)- art. 201: "Os planos da previdência devem atender: Inciso I: a pessoa que fica doente, inválida, os velhos, aqueles deixados pela morte dos pais, incluídos os eventos resultantes de acidentes do trabalho".

Estudos avançados, atuais, demonstram que o próprio meio ambiente também pode ficar doente, causando, por reflexo, no homem, as diversas doenças conhecidas, incluindo-se as profissionais que oneram os cofres da previdência.

Analisando o que venha a ser um ambiente salutífero e a ser assegurado ao trabalhador, Norma Sueli Padilha se serve das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso para elucidar esta questão:

"Rodolfo de Camargo Mancuso dá nos a seguinte definição, apontando o meio ambiente do trabalho como "habitat laboral" , isto é, tudo que envolve, condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio como o ecossistema. Assim, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho".

(Autora citada, "Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, in LTr, ed. Maio/2003, pág. 41).

Pesquisas sobre qualidade de vida da Fundacentro demonstram que apenas:

"4% das maiores empresas brasileiras mantêm programas de qualidade de vida para seus funcionários. Em razão dos baixos investimentos no bem-estar dos trabalhadores, cerca de 75% da mão-de-obra nacional tem sua capacidade produtiva reduzida em razão do estresse. Essa é a principal conclusão da pesquisa realizada pela professora Ana Cristina Limongi, da Faculdade de Economia e Administração da USP. Ana Cristina apresentou os resultados da sua pesquisa no 27º Congresso Internacional de Saúde no Trabalho (ICOH - 2003), realizado em Foz do Iguaçu (PR). Ela entrevistou os executivos de 234 grandes empresas brasileiras e constatou que a falta de qualidade de vida está aumentando os níveis de estresse dentro das corporações, que acabam perdendo dinheiro. A pesquisadora afirma que o estresse é uma doença que pode ter origem ocupacional. Segundo ela, um dos principais obstáculos para combater a doença é a dificuldade de diagnóstico. "O estresse tem um componente clínico muito difuso e variado, que vai da sonolência permanente à hiperatividade. Normalmente, a doença só é identificada quando aparecem perturbações orgánicas e psicológicas graves, como gastrite, depressão, psicoses e síndrome do desamparo, que leva o funcionário a trabalhar além de suas condições físicas e mentais por medo de perder o emprego", explica. Ana Cristina coordena o curso de Gestão Avançada em Qualidade de Vida no Trabalho, da USP. Criado em 1999, este é o único curso brasileiro a formar profissionais das áreas médica, administrativa e social para a gestão de qualidade de vida nas empresas. Em quase quatro anos de existência, o curso já formou 90 pessoas. "A criação do curso e a crescente procura por essa formação, mesmo que pequena, indicam que o setor empresarial começa a perceber que trabalhador sem qualidade de vida é trabalhador estressado, que rende menos. Mas estamos longe de uma situação ideal, pois as empresas deveriam gastar com a qualidade de vida dos seus funcionários o mesmo que investem em treinamento e inovação tecnológica", destaca. A pesquisadora alerta, ainda, que promover qualidade de vida não se limita à criação de espaços de lazer e descanso dentro das empresas ou a realização de ginástica laboral permanente. Segundo ela, existem indicadores biológicos, psicológicos, sociais e organizacionais que precisam ser atendidos para que o funcionário tenha a percepção exata da satisfação em estar naquele ambiente de trabalho". (in www.fundacentro.gov.br, qualidade de vida, 06.03.2003).

Ainda como exemplo de doença causadora de efeitos perversos no trabalhador e resultante de ambiente de trabalho adoecido e lesionado, citamos a "Síndrome de Burnout", atualmente já reconhecida como doença profissional, como se pode examinar no artigo dos próprios autores, SÍNDROME DE BURNOUT - Doença causa estresse e até incapacidade para trabalhar: http://conjur.uol.com.br/textos/16564/

Certo, portanto, que a prevenção dos riscos tem como objetivo a promoção de melhoria ambiental, promovendo o meio ambiente do trabalho equilibrado, elevando o nível de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. O conjunto de atuação a serem realizados por empresários, quer atividade meio ou fim. O cumprimento das obrigações de cada um comporá o conjunto preventivo de riscos e danos.

Por exemplo, uma empresa que necessite de protetores auriculares, fones de ouvido, luvas etc. deve certificar-se quanto aos produtos terem o CA - Certificado de Aprovação do produto, emitido pelo Ministério do Trabalho. Se uma empresa compra tais produtos e eles não são eficientes, responderá solidariamente com o fabricante. Isso porque deixou de observar a norma legal no ato da compra.

Quando os Equipamentos de Proteção Individual são entregues aos trabalhadores, a empresa deve manter em seu arquivo o recibo de entrega, com assinatura do trabalhador, bem como o comprovante de treinamento para utilização.

é obrigação ainda da empresa, monitorar o seu uso, podendo a negligência ou não utilização dos mesmos por parte dos empregados ser punida por advertência e ou demissão por justo motivo, sendo dever do Ministério do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho fiscalizar o cumprimento da legislação protetiva ao trabalho humano e em especial, a que pertine à prevenção e aos riscos de acidente de trabalho.

O governo federal preocupado com a questão da necessidade de prevenção dos riscos acidentários que se tornaram uma tragédia nacional, em 21.10.66 criou a FUNDACENTRO, através da Lei 5.161, uma entidade pública de pesquisa e prevenção de acidentes do trabalho www.fundacentro.gov.br. E pela Lei 6.514, de 22.12.77 alterou a redação dos artigos 154 a 201 da CLT, introduzindo a obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas pelas empresas, sendo que a respectiva regulamentação somente veio a acontecer no ano de 1978.

Assim, pela Portaria 3.214, de 08.06.78, aprovou as Normas Regulamentadoras urbanas e pela Portaria nº 3067 de 12.04.1988 regulamentou as normas rurais. Também ainda em 24.07.1991, aprovou a conhecida Lei 8.213/91, encontrando-se a matéria regulamentada pelo Decreto 3.048, de 06.05.1999, bem como por Convenções da OIT (v.g, as de nºs 12,13, 17,18,19,55, 115,119, 120, 121`, 127, 134, 139, 149, 152, 155, 159, 167), dentre outros dispositivos legais.

é equívoco pensar que somente as normas inscritas na legislação constitucional e ordinária relativas à saúde e segurança do trabalhador devam ser cumpridas e respeitadas. Todas as demais normas, mesmo as administrativas, portarias, resoluções integram o arsenal jurídico de proteção à vida humana, como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira:

"na questão relativa à saúde e segurança do trabalhador todas as normas são cogentes ou de ordem pública, não dispondo as partes liberdade alguma para ignorar ou disciplinar de forma diversa os preceitos estabelecidos, a não ser para ampliar a proteção mínima estabelecida" . (Autor citado, in a Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2002 p. 43).

Diversas entidades compromissadas com a vida, com o homem, com a dignidade da pessoa humana, dentre as quais o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, denunciaram os atos administrativos do INSS, que visando a redução do déficit previdenciário, nos últimos anos, expediu ordens de serviço em prejuízo do reconhecimento das doenças profissionais dos trabalhadores, tais quais as conhecidas ordens de serviço 606, 607, 608 e 609, de agosto de 1998, pelo governo FHC, medidas estas ressaltadas como sendo um castigo adicional aos pacientes, contribuindo para que trabalhadores tenham seus direitos negados.

Ainda como decorrência dessas críticas por parte de diversas entidades, realizou-se reunião pública nas dependências do INSS em São Paulo, no dia 14 de abril de 2003, presidida pelo Superintendente do INSS Sr. Carlos Eduardo Gabas, com a presença inclusive de diversos representantes quer do poder público, quer da sociedade civil organizada. Nesta oportunidade, Maria Maeno (CEREST/SP), Jorge Luiz Ussier (Ministério Público do Estado de São Paulo), Deise Lessa (Diretora de Saúde do Sindicato dos Bancários de São Paulo) e Koshiro Otani (Secretaria Estadual da Saúde) ao debaterem todas essas questões levantadas, concluíram pela necessidade de uma revisão desses procedimentos administrativos então adotados, com um posicionamento voltado para o social, para o integral respeito à dignidade do trabalhador.

Dentre essas manifestações e depoimentos havidos, calou fundo a intervenção do Dr. Jorge Luiz Ussier (Promotor Público), ao relatar as dificuldades que vem enfrentando os lesionados de LER/DORT de obterem êxito nas ações acidentárias, sendo que de 11 Cámaras que se dedicam a apreciar a questão, apenas 3 reconhecem esse grupo de doenças profissionais, como Acidentes do Trabalho. E isso precisa ser mudado!

Do referido encontro resultou a aprovação do envio de CARTA PÚBLICA AO SENHOR MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pleiteando alteração desses procedimentos, para que se dê prevalência ao social e não ao mero desajuste do equilíbrio financeiro do INSS.

No geral, as questões levantadas se referem também às ordens de serviço 607, 608 e 609, principalmente na sua parte II, onde se destacam as críticas seguintes a essas ordens de serviço:

a)- a CAT passa a ser emitida apenas com diagnóstico firmado da doença ocupacional, contrariando a legislação, em especial o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

b)- numa linguagem não muito clara, conceitua o nexo técnico como a relação entre o "diagnóstico e o trabalho"; e, nexo causal como a relação entre a "clínica com etiologia". Para a caracterização do nexo técnico, o perito médico, deverá estabelecer a "correlação entre a afecção e a execução do trabalho". Ou seja, o trabalhador só terá direito ao benefício acidentário se conseguir comprovar a existência de relação entre a doença que o acomete e a atividade/tarefa específica desenvolvida por ele no trabalho. O nexo causal, relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, foi descartada pela OS.

c)- o trabalhador desempregado passou a ser submetido à perícia médica do INSS só na apresentação de antecedentes médicos e exames ocupacionais. O nexo técnico para concessão de benefício auxílio-doença acidentário só será firmado mediante informações de seu último empregador e vistoria técnica do posto de trabalho.

d)- o trabalhador desempregado com agravamento da doença passou a ter o nexo técnico negado de imediato, não lhe sendo concedido o benefício acidentário.

e)- somente os casos de indicação de mudança de função, ou seja, mudança de profissão, inclusive contratual (CTPS) passaram a ter direito à reabilitação.

(conclusões essas extraídas da CARTA PÚBLICA AO SENHOR MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, subscrita pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CEREST/SP, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - SEEB/SP, São Paulo, 14 de abril de 2003).

Num outro enfoque, por seu turno, Rubens Approbato Machado, Presidente do Conselho Fedeal da OAB, analisando o papel do Poder Judiciário, e em especial, o do Tribunal de Justiça de São Paulo, conclui que o referido órgão oficial paulista de entrega da tutela jurisdicional ao cidadão, atualmente não tem função, porque não atende à sua finalidade, que, segundo ele, o Tribunal prioriza aspectos processuais e deixa a causa de lado http://conjur.uol.com.br/textos/21718/

Em conclusão. Pelo voto democrático o povo brasileiro, acreditando na esperança de um mundo melhor e possível, elegeu um governo popular, que segundo promessas de campanha, um governo nacional comprometido com a prevalência do social, com o respeito integral à dignidade da pessoa humana. Em razão disso, temos esperança de que esses atos administrativos (Ordens de serviços) baixados pelo INSS e prejudiciais ao reconhecimento das doenças profissionais dos trabalhadores sejam revogados, editando-se em seu lugar ordens de serviço que não contrariem as garantias legais dos trabalhadores ao benefício do acidente do trabalho, tornando costumeiro e habitual o procedimento da conversão do auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), mesmo que o empregador deixe de emitir a CAT.

 

 

Autor:

Luiz Salvador

promove[arroba]onda.com.br



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.