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Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11 (página 2)

Suzana J. de Oliveira Carmo

Ademais, há o preceito disposto no artigo 469, III, do CPC: "Não fazem coisa julgada: a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo".

E, de tal maneira, equivocada a forma de incidente processual dada ao procedimento prévio liquidatório, posto que, este faz coisa julgada, complementar á sentença de mérito, puero etiam perspicuum.

Notadamente, procedimento de caráter incidental, não é a natureza jurídica do instituto da liquidação de sentença, porque este, sabidamente, faz coisa julgada. Posto que o procedimento, após, instaurado, finaliza-se objetivamente, através uma "resolução de mérito" terminativa.

De sorte, com veemência igualitária, outros doutrinadores, sustentam ser o instituto da liquidação, uma ação autônoma, que se desenvolve no intervalo existente entre áquela de conhecimento e, áqueloutra de execução. Entendendo, tratar-se de um processo preparatório. Obviamente, diferente do processo preparatório cautelar, porque este, visa somente a manutenção do estado do "coisa ou direito", que resulta da atividade jurisdicional específica de proteção á bens jurídicos (o que justifica o nome cautela - ad cautelam - por precaução).

O processo preparatório, áquele ao qual se referem estes defensores, é assim denominado, por anteceder á execução. E, de tal modo, destina-se a preparar a sentença ilíquida, até o ponto de torná-la exeqüível.

Contudo, temos ainda, a corrente doutrinária da teoria mista, ou seja, áquela que entende que a liquidação de sentença é um mero incidente processual quando: na liquidação por cálculo e na liquidação por arbitramento. No que tange, á modalidade por artigos, tem-se mesmo uma ação autônoma. Explica-se, pois, a distinção feita, quando sendo por artigos, porque esta tem natureza de ação. E, na perquirição de fatos novos, invade novamente o campo do processo de conhecimento, tornando necessária a produção de provas, reabrindo a controvérsia, como se a resolução terminativa de mérito fizesse "coisa julgada".

Embora, respeitando todos os mestres, concessa vênia, á suas correntes doutrinárias; persistem algumas indagações bastante relevantes, cujas respostas, mostram-nos que o instituto não se justifica por nenhuma das teorias supramencionadas, e, ao contrário, percorre uma linha intermediária. Posto que, nenhuma delas exprime com clareza a essência do instituto, nem define sua complexidade.

E, este é o norte que nos é traçado pela jurisprudência:

"A liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento, para tornar líquido o título judicial ( CPC, arts.586 e 618)" (STJ-4ª Turma, REsp 586-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.20.11.90, deram provimento, v.u., DJU 18.2.91, p.1041).

"A existência de prejuízo deve ser demonstrada no processo de conhecimento, e não na liquidação. Nesta, apenas, se apura o "quantum" desse prejuízo" (STJ-3ª Turma Resp 35.997-0-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.13.6.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p.16.974). Neste Sentido: RTJ 105/1.289, RT 694/88, 714/161, RJTJESP 119/235.

"A opção do credor por acionar um ou alguns dos coobrigados somente pode ocorrer na execução, mas não na liquidação, que a antecede. A liquidação integra o processo de conhecimento e é procedimento complementar da sentença ilíquida". (RT 601/222)

Percebe-se que, data vênia, nem mesmo o mestre Cândido Rangel, consegue amainar as controvérsias, tampouco, banir do instituto tamanha complexidade. Inegável que, trata-se de medida intermediária, que se processa pelo rito ordinário, tal e qual uma ação de conhecimento, visa resolver questão acessória, eis as características de incidente. Embora, não se vê definido de forma satisfatória por estes notórios reconhecimentos.

Notadamente, vimos que não basta a alegação de um "fato novo", é preciso trazer á baila seu suporte fático, ou seja, demonstrá-lo também existente á vista do mundo jurídico. E, na de liquidação de sentença por artigos, não ocorre nenhum fenômeno capaz de desnaturar estes preceitos, ou melhor, capaz de afastá-los. Outrossim, não são quaisquer fatos novos que podem ser alegados na liquidação por artigos, mas, apenas aqueles que se destinam a demarcar os limites do quantum já enunciado na sentença liquidanda, ou , aqueles que possibilitem a especificação do objeto já reconhecido, no entanto, ainda não individuado por ela.

O que significa dizer, que também na liquidação, a alegação da existência de um fato novo, acarretará sua dilação probatória em juízo. E, é justamente nisto que reside o termo usado "por artigos" (petição articulada em que se exponham os fatos a serem provados), eis que a liquidação prevista no artigo 608, do CPC, exige indubitavelmente a alegação e prova de fato novo, não anterior ou simultâneo ao processo do qual resultou a sentença condenatória por liquidar. Na necessidade da alegação e prova de fato novo está sua determinante.

Ressalta que os fatos novos (fato: algo cuja existência pode ser constatada de modo indiscutível; novo: que apresenta originalidade, que tem caráter de novidade e que se caracteriza pela atualidade, pela contemporaneidade que não tinha sido alegado porque era desconhecido ou porque surgiu após outros que se tenham provado), devem referir-se ao quantum, pois, não se admite rediscussão da lida ou modificação da sentença; portanto, superveniente ou não á ela, mas comprovado por documento que não foi apresentado. (grifei)6

Chamamos liquidação de sentença por artigos, porque nela a parte articula, através de uma petição, os fatos novos necessários á quantificação (via que traz a liquidez) da sentença, os quais em nada diferem e, por isto, também se submetem á distribuição do ônus da prova.

Decerto, o fato novo a que se refere o antigo artigo 608, e o atual 475-E, do CPC, não significa, em absoluto, que qualquer fato possa ser alegado, ao contrário, não pode o "fato novo" tanger o julgado, ou seja, não pode ser fato que venha a modificar a sentença lançada, mesmo porque, está é imutável. Razão pela qual, o fato novo alegado não deva alcançar o mérito da causa. Posto que, o artigo 610 do mesmo diploma legal, é bastante claro a respeito: "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou".7

E conforme leciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco, esta foi a limitação contida no artigo 610, e permanece tal contenção através do artigo 475-G, e, denomina-se "REGRA DE FIDELIDADE", que resulta da vontade do legislador em proibir qualquer nova discussão ou pronunciamento acerca do mérito do processo de conhecimento onde se gerou a sentença genérica, ou seja, a propósito da pretensão mesma que ali ficou julgada sem determinação do valor em dinheiro.8 Noutras palavras, "a liquidação visa somente a integrar o título executivo, acrescentando uma declaração que na sentença genérica falta, ou seja, a declaração do valor da obrigação que ela chegou a declarar"9. (grifei)

Assim, a regra de fidelidade, em verdade, corresponde á genérica vedação do "bis in idem"10 , que no direito positivo aparece nos institutos da coisa julgada, litispendência e preclusão. Destaca-se por estas questões, que resumidamente, fato novo é aquele sobrevindo após a sentença, e que se refere, exclusivamente, ao valor a ser fixado.

Sublinhada esta limitação da imutabilidade do julgado, no procedimento liquidatório prévio dar-se-á pelo rito comum ordinário, conforme foi á disposição do artigo 609, agora, é preceito do 475-F, do CPC, o que permite ás partes todas as diligências próprias deste procedimento, inclusive contestação. Denota-se, portanto, que para a comprovação do "fato novo" argüido é admissível toda e qualquer espécie de prova, desde que lícita.

Todavia, embora, não abrangido pelo Código de Processo Civil, contudo, tão importante quanto o instituto em si, é a questão da "liquidação Zero", algumas vezes, após liquidar que se demonstrava tão-só ilíquido, é possível encontrar o assombro jurídico de que, nada há por liquidar. São aquelas circunstâncias onde se vê que, ainda que, condenado o Executado, não há crédito algum a favor do exeqüente, posto que, ao apurar aquilo que até então era visto como ilíquido, descobre-se que, é na verdade inexistente.

E, tal questão nos assola. Pois, qual a segurança jurídica [?], trazida por uma sentença , transitada em julgado, ilíquida sim, mas com força de título judicial, passível inclusive de dar ensejo ao arresto, conforme dispõe o novo texto da lei, trazido pela reforma recente do CPC, Lei Federal 10.444, de 7 de maio de 2002, que alterou a Lei n.º 5.869, de 11de janeiro de 1973, que deu a seguinte redação ao artigo 814, parágrafo único, in verbis:

"Equipara-se á prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se".(grifamos)

O grande doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, de uma forma muito clara nos reporta a isto, vejamos:

"Problema sério, embora proposta quase apenas em sede doutrinária, sem na prática surgir com freqüência ou preocupar, é o da liquidação onde se verifique que nada existe a ser pago. é como no caso de sentença condenatória por danos, sobrevindo liquidação em que se positive não ter o autor sofrido prejuízo algum; ou do arbitramento que conclua carecer de qualquer expressão econômica a coisa, serviço ou dano avaliado."11

Exemplificando-se, há situações em que o promovente não fornece elementos necessários ou o faz de modo inadequado, o que acaba frustrando a liquidação, por não alcançar o seu objetivo, ou seja, não poder definir com precisão o objeto da condenação. Esta é a chamada liquidação zero, "no liquet", ou ainda, frustrada; não estando vinculada, a priori, a improcedência do pedido, porém, enseja como resultado a extinção; que antes da nova Lei 11.232/05, importava em "sentença" sem julgamento do mérito. Diante disto, a doutrina entende não haver qualquer irregularidade processual quando a parte condenada ao pagamento de determinada verba a ser apurada em liquidação de sentença; quando a sentença de liquidação declara a inexistência de verba a ser paga. No entanto, resta um fundamento legal garantidor da juridicidade deste fato.

Sustenta a doutrina, através de mestres, como: Humberto Theodoro Jr.; Valentin Carrion; Cândido Rangel Dinamarco, a idéia de que não está pautada pelo ilógico a sentença que resulta em zero, tampouco, fere as leis do raciocínio jurídico perfeito.

"Nada tem de injurídico uma sentença que ao ser liquidada resulte num "nihil"(sic), constatando a inexistência de qualquer crédito efetivo".12

"Porque formalmente a sentença obedece a um silogismo e é perfeita. Todavia, a parte vencida não é obrigada a sujeitar-se a uma condenação que resultou numa sentença non liquet, podendo rescindi-la com fundamento no art. 485, VII do CPC". (um documento novo capaz de assegurar um pronunciamento diferente, produzido na liquidação de sentença).13

Os comentários tecidos por Cândido Rangel Dinamarco nos reportam a busca da lógica, dizendo; "existência e quantidade não são dois atributos independentes, um dos quais possa ser afirmado e outro negado, com referência ao mesmo objeto. Assim, o que existe precisa logicamente existir expresso em números significativos. Tal raciocínio conduziria á inadmissibilidade da liquidação por valor zero".

Edson Baccarin afirma que na vigência do Código de Processo de 1939 o juiz ante a falta de provas, julgava não provados os artigos, o que possibilitava ao Autor intentar novos artigos. Que, entretanto o Código de 1973 trouxe profundas inovações, determinando que na falta de provas os artigos sejam julgados improcedentes, posto que se processando pelo rito ordinário, se finda com a sentença de mérito. Extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, impedindo que novos artigos sejam propostos, podendo ocorrer de termos uma sentença condenatória impossibilitada de execução.14

Estamos nós, diante de um dilema jurídico, seria cabível ou não uma liquidação resultante em valor zero? Pois, se a sentença que julga a liquidação faz coisa julgada material, desta forma, a insuficiência de provas, tornaria a liquidação frustrada, e ainda, não poderia o credor intentar novos artigos posteriormente, sob égide de ofensa á coisa julgada. Talvez, não só estes, restem ainda, muitos outros pontos obscuros na liquidação de sentença por artigos, todavia, temos que driblar nossas dúvidas e aceitá-los pertinentes, visto que pouco se debate sobre o assunto.

Em suma, conforme observado, há situações em que o promovente não fornece os elementos necessários, o que acaba frustrando a liquidação, por não alcançar o seu real e objetivo, que é o de liquidar, que neste contexto nada mais é, que o "definir" valor ou objeto. é a liquidação a busca de uma definição estritamente relacionada ao objeto da condenação.

Daí concluir-se que, no que concerne á afirmação e á prova dos fatos simples (ou motivos), não há regra jurídica para distribuir-lhe o ônus entre as partes. Dada a sua irrelevância ao mundo jurídico. Pois, só serão relevantes a este universo, aqueles fatos e respectivas provas das quais o juiz possa extrair argumento para a existência de "fatos jurídicos" e por serem jurídicos (integrados ao direito), ver-se, por isto, obrigado a levá-los em conta e manifestar-se sobre eles, persuadido ou não por sua ocorrência. Conquanto, o fato novo, trazido á liquidação de sentença "por artigos", visa tão-só o convencimento do juiz de que o "quantum" ou a "individuação do objeto", e, não podendo o réu argüir preliminares comuns á contestação, tampouco, aforar reconvenção, menos ainda, interpor as exceções habituais, posto que todas estas, foram ou teriam sido peças ou defesas do processo de conhecimento originário. Salvo, as exceções de impedimento ou de suspeição (art. 312, do CPC), porque estas poderão ser interpostas a qualquer tempo, desde que se tenham fundamentos para as alegações e, fatos que comprovem a necessidade de tal medida. Conquanto, o que se requer na liquidação (observado e mantido o princípio do contraditório), é pura e simplesmente, saber: "de quê ou de quanto" se é credor ou devedor, e são estas as indagações que deve o juiz responder em sua decisão; convencido através das provas requeridas e produzidas.

Notas de rodapé convertidas

1. De OLIVEIRA, Lourival G., Juiz de Direito - Federal, in Liquidação, execução e Embargos, acesso disponível, através do endereço:
http://users.cmg.com.br
2. LEVENHAGEN, Antônio José de S. Comentários ao Código de processo Civil, III - arts. 496 a 795, p.145.
3. DINAMARCO, Cândido Rangel., Execução Civil, 4ª ed., p.542/543.
4. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., n.º 36.2, p.151.
5. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, As Relações Processuais e Relação Ordinária de Cognição. 1ª ed., Tradução: Paolo Capitano, Campinas: Bookseller, 1998. "Instituzioni di Diritto Processuale Civile" p.467 e 474.
6. In Tópico final da sentença prolatada em 10.04.02 - Proc.295/97A - 3ª V. Cível - IV Lapa, São Paulo: "Ante o exposto, Julgo Improcedente a Liquidação de Sentença por Artigos proposta, DECLARANDO LÍQUIDA a condenação no valor de ZERO".
7. A palavra "LIDE" está aí por mérito, ressaltando a intocabilidade da coisa julgada.
8. O fato novo só pode ser aquele superveniente á formação do título judicial. Segundo Liebman ,"o princípio não bis in idem tem dimensão muito mais vasta e que a coisa julgada é simplesmente uma das suas muitas manifestações" - Le opposizioni di mérito, n.º 118, esp. P.199 - apud obra citada na nota 3.
9. Cf. nota 3, nº 373, p.546.
10. Bis in idem = novo pronunciamento sobre mérito do processo anterior.
11. Apud Dimanarco, cf. obra citada nota 03, p.550. Calamandrei, "La condanna genérica ai danni"
12. CARRION, Valentin. "Comentários á Consolidação das Leis do Trabalho", Saraiva: São Paulo, 1.995 p.667.
13. MIRANDA, Marco Antônio Mendes, Juiz do Trabalho Substituto - TRT 24ª Região, in artigo "Liquidação de Sentença".
14. BACCARIN, Edson. "Liquidação de sentença", Ed. Jalovi, São Paulo, 1987.

 

 

Autor:

Suzana J. de Oliveira Carmo

suzanajm[arroba]hotmail.com



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