Responsabilidade civil por danos causados pela imprensa



  1. A liberdade de expressão e a constituição
  2. Danos decorrentes da comunicação social
  3. Nexo de imputação
  4. Nexo de causalidade
  5. O quantum indenizatório
  6. Direito de resposta
  7. Processamento do pedido de indenização
  8. Conclusão

1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A CONSTITUIÇÃO

Os direitos a liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento representam diferentes projeções do princípio fundamental da liberdade, que é sustentáculo do Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, tais liberdades foram incluídas no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, havendo previsões acerca do tema em inúmeros incisos, bem como em outros dispositivos pulverizados no corpo da Constituição.

A fundamentalidade, de acordo com Vidal Serrano Nunes Júnior[1], é uma categoria constitucional "traduzida nas conseqüências jurídicas que irradia". Os direitos adjetivados como fundamentais possuem um status jurídico específico, marcado, dentre outras coisas, pela universalidade e aplicabilidade imediata, contudo passíveis de ponderação e limitação, quando em conflito entre si.

é sob essa perspectiva que devem ser consideradas as liberdades de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, asseguradas pela Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. [...]

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 [...]

XIV - é assegurado a todos o acesso á informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

[...]

Além das previsões constantes do artigo 5º, foi dado tratamento específico á comunicação social, no capítulo V da Seção III do Título VIII (Da Ordem Social), artigos 220 e seguintes da Constituição Federal, sendo o capítulo inaugurado com uma disposição referente ás liberdades de expressão, informação, criação e manifestação do pensamento, o que evidencia o relevo dado á questão no ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O § 1º do referido artigo 220 reforça ainda mais a proteção da liberdade de imprensa, determinando que:

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço á plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Tal como enfatiza Mônica Neves de Aguiar da Silva Castro[2], entende-se que a liberdade de imprensa assegurada na forma do artigo 220 da Constituição Federal tem natureza de direito fundamental, "embora se encontre protegida em regra apartada do comando do artigo 5º da CF. E, bem por isso, não pode ser limitada, senão na medida estritamente necessária para salvaguardar o direito alheio ou proteger outros bens jurídicos, cuja garantia exija inescusavelmente essa limitação".

Ou seja, há previsão de cerceamento da liberdade de imprensa apenas em situações muito específicas, tais como na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, I, em que, em razão de comoção grave, de repercussão nacional ou ocorrência de certos fatos, fique comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Nesse caso, prevê o artigo 139, III da Constituição:

III - restrições relativas á inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, á prestação de informações e á liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

A despeito da ampla liberdade de imprensa assegurada no sistema jurídico brasileiro, dela não podem resultar danos a terceiros. Ou seja, o direito á liberdade de imprensa é amplo, mas não admite abusos, o que fica evidente a partir das previsões contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

No mesmo sentido, a Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa), que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, prescreve, em seu artigo 1º, que:


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