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Algumas anotações para um debate sobre arbitragem (página 2)

Daniel Bushatsky

3.2. Segundo exemplo:

As taxas praticadas pelo Judiciário do Estado do Paraná, previstas na Lei nº 12.821, de 27 de dezembro de 1999 (atualiza a forma de cálculo da Taxa Judiciária):

"Art. 1º. Ressalvadas as isenções legais, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, será cobrada na seguinte proporção:

- R$10,00 (dez reais) nas causas de valor até R$5.000,00 (cinco mil reais);

b) - 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atribuído á ação, nas causas de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) até o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c) - nas causas de valor superior a R$50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$100.00,00 (cem mil reais), inicialmente, incide o cálculo da alínea "b" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) - nas causas de valor superior a R$100.001,00 (cem mil e um reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidem os cálculos das alíneas "b" e "c" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,05% (zero vírgula cinco por cento);
e) - nas causas que excederem o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas "b", "c" e "d" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,02 (zero vírgula dois por cento)."

O artigo 2º dessa Lei dispõe que "A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$500,00 (quinhentos reais)".

3.3. Terceiro exemplo:

As taxas judiciárias do Estado de Minas Gerais, conforme o Artigo 1º da Lei n. º 12.989, de 31-07-98 e a Tabela J (a que se refere o artigo 104 da Lei n. º 6.763, de 26 de dezembro de 1975):

VALOR DA CAUSA (em R$)VALOR DA TAXA (em R$)

Até 7.500,00.....................................30,00
Acima de 7.500,00 até 10.000,00........90,00
Acima de 10.000,00 até 30.000,00......190,00
Acima de 30.000,00 até 70.000,00......400,00
Acima de 70.000,00 até 150.000,00.....845,00
Acima de 150.000,00 até 300.000,00.1.507,00
Acima de 300.000,00 até 500.000,00..2.340,00
Acima de 500.000,00.........................3.170,00

4. Quanto Custa o Procedimento Arbitral?

O exemplo trazido para este debate, é a tabela da Câmara da BOVESPA:

1. Custas: cada uma das partes pagará mensalmente, durante todo o trâmite da arbitragem, valor definido nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 abaixo, aplicáveis a cada tipo de procedimento arbitral previsto no Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado.

1.1. Arbitragem Ordinária
Valor da demanda (R$)............Taxa (R$)

até 100.000,00..........................1.000,00
100.001,00 a 500.000,00............1.500,00
500.001,00 a 1.000.000,00.........2.000,00
a partir de 1.000.001,00.............2.500,00

Observação: Não havendo valor definido da demanda, o Presidente da Câmara de Arbitragem fixará o valor a ser recolhido a título de custas.

1.2. Arbitragem Sumária

Valor da demanda (R$.............Taxa (R$)

até 100.000,00............................500,00
100.001,00 a 500.000,00............1.000,00
500.001,00 a 1.000.000,00.........1.500,00
a partir de 1.000.001,00..............2.000,00

Observação: Não havendo valor definido da demanda, o Presidente da Câmara de Arbitragem fixará o valor a ser recolhido a título de custas.

Arbitragem Ad Hoc - R$ 500,00, independentemente do valor da demanda.

2. Despesas Adicionais - Serão rateadas entre as partes.

3. Honorários dos Árbitros - Serão cobrados R$ 300,00 por hora trabalhada para cada árbitro. Nota: os árbitros recebem somente pelas horas efetivamente trabalhadas, não havendo uma quantidade mínima pré-fixada.

5. Algumas observações sobre as Câmaras

As várias câmaras de arbitragem existentes determinam algumas regras para o procedimento arbitral. Como exemplo tomaremos a Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA, que cuida do mercado de capitais e das suas complexidades.

Nela, o participante pode escolher três tipos de procedimento: o ordinário, o sumario e o ad hoc.

O primeiro tipo destina-se a questões mais complexas e prevê a participação de três árbitros filiados á Câmara da Bovespa para análise da questão e julgamento do conflito.

O segundo tipo trata de questões mais simples (pode transformar-se em ordinário) e possui como regra, a escolha de um só árbitro da câmara da BOVESPA.

Por último existe o procedimento Ad Hoc (informal). Nele, a câmara de arbitragem somente cede seu espaço físico. Cabem aos litigantes a formulação de regras e a escolha de árbitros.

Há uma importante ressalva que deve ser feita neste momento. A arbitragem é feita a partir de um contrato entre as partes. Uma boa cláusula arbitral deve conter detalhes do procedimento, o diploma legal que os árbitros devem adotar e qual será a base da decisão (por exemplo, a equidade).

6. Quanto tempo demora a solução arbitral?

A decisão arbitral será proferida em 6 meses conforme dispositivo da lei de arbitragem, ou no tempo estipulado pelas partes em cláusula:

"Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado."

7. Notas Finais

Muito se discute sobre a validade ou não da arbitragem. Hoje é ponto pacifico na doutrina que a arbitragem não fere qualquer princípio constitucional e nem fere o sistema judiciário.

Questões como a duplo grau de jurisdição não mais podem atingir a arbitragem, porque tudo é regulado no contrato que a estipula como meio de solução de eventuais litígios. Se os estipuladores do contrato decidirem que a decisão arbitral requer uma segunda instância, nada os impede de fazer, cabendo-lhes predefinir isto no contrato.

Outro ponto a se destacar é a questão do sigilo na arbitragem. Como se sabe, um dos princípios do processo civil é a publicidade. Nas câmaras de arbitragem ela é expressamente proibida e o árbitro ou a parte que descumprirem tal preceito, serão punidos.

Nesta mesma linha de raciocínio tem-se a questão da jurisprudência. Ela está sendo construída pelas câmaras de arbitragem, para auxiliar os litigantes interessados em resolver suas pendências nesta via extrajudicial com maior segurança e desejável certeza jurídica. Realce: o nome das partes bem como dos árbitros são retirados das súmulas.

A arbitragem, amparada pelo código civil em seus artigos 851 e 853, pelo artigo 584, inciso VI, do C.P.C., e a lei de arbitragem n° 9307/96, não só tem respaldo legal, mas também visa a agilização da justiça, ainda mais quando um técnico pode ocupar a posição do juiz para assuntos específicos de sua área e resolvê-lo de forma mais econômica para os litigantes.

Deve-se, pois, ficar atento ao valor da causa e ao valor dos honorários dos árbitros conforme tabela acima mencionada, os comparando com os custos judiciais, bem como computando o período de trâmite de cada modalidade. Feito-se os cálculos e apurado o custo - benefício, poderá ser alcançada conclusão sobre a possibilidade de uso do sistema.

 

 

 

Autor:

Daniel Bushatsky

danbusha[arroba]hotmail.com



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