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Cancelamento do visto de Larry Rohter: ato de soberania ou de autoritarismo? (página 2)

Dayse Coelho de Almeida

Após ler cuidadosamente o texto do jornalista lembrei instantaneamente que o Diogo Mainardi, colunista da Revista Veja famoso pela sua acidez, disse as mesmas coisas e ainda com um tom um pouco mais jocoso.

A Veja de 27.03.2004 traz a coluna com o título "Meu conselho ao presidente" com os seguintes dizeres centrais:

O Álcool é o pior problema do Brasil. Lula deveria dar o exemplo e parar de beber em eventos a que comparece. No primeiro ano de governo fomos informados sobre tudo o que ele bebeu a cada encontro político ou social.

A mídia em geral tem noticiado muito os fatos que constam da matéria do Larry Rohter que parece ter trazido á baila um tema já muito noticiado, o que causa estranheza que só agora o Presidente tenha sentido a ofensa. Num estilo bem americano o jornalista informa um pequeno "deslize" como é tão comum nas figuras públicas que são noticiadas nos tablóides sensacionalistas. A notícia teria sido melhor punida se tivesse sido ignorada. Ademais, se for o caso de expulsar o Larry Rohter, não seria recomendável deixar de punir o Diogo Mainardi e o Brizola, de outro modo o ato poderia ser interpretado como discriminação pela condição de estrangeiro do jornalista.

Como sugere a passagem de Eclesiastes, o nosso Presidente ficou irritado depressa e por isto cometeu a insensatez de tomar a decisão de cancelar o visto do jornalista, fato que foi repudiado por toda a sociedade civil e que além de ser atacada por aliados e opositores, suscitou a reprovação de várias entidades de importância nacional como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Força Sindical, a Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), a Associação dos Correspondentes de Imprensa Estrangeira, a Comissão de Liberdade de Imprensa e Informação da SIP (Sociedade Interamericana de Imprensa) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

Há 34 anos, segundo a Agência Reuters, o governo brasileiro não expulsava um jornalista. A última expulsão data de 1970 e foi justamente um jornalista estrangeiro expulso, o francês François Pelou. O jornalista Ricardo Noblat em coluna na Internet revelou que foi o Presidente da República pessoalmente o responsável pela decisão de expulsar o correspondente do New York Times. Segundo o colunista, "em reunião ocorrida na terça-feira (11) no Palácio do Planalto, vários ministros e assessores apelaram para que o presidente não tomasse a decisão que tomou, e chegaram a alertá-lo para o fato de que o jornalista é casado com uma brasileira e a Constituição lhe garante o direito de ficar no Brasil. O presidente teria respondido com um palavrão".

A nota oficial da punição do jornalista partiu do Ministério da Justiça no dia 11.05, o titular do Ministério, Thomaz Bastos estava em viajem e soube por jornalistas do ocorrido e segundo rumores não aprovou a medida e pretende abandonar o Ministério, o que seria de bom tom diante de sua história de vida, sempre pautada pela defesa dos direitos sociais e individuais. Vejamos a íntegra da nota do Ministério da Justiça:

"Em face de reportagem leviana, mentirosa e ofensiva á honra do Presidente da República Federativa do Brasil, com grave prejuízo á imagem do país no exterior, publicada na edição de 9 de maio passado do jornal The New York Times, o Ministério da Justiça considera, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.815, inconveniente a presença em território nacional do autor do referido texto. Nessas condições, determinou o cancelamento do visto temporário do sr.William Larry Rohter Junior"

Fonte: http://www.radiobras.gov.br/

O Diário Oficial da União de 12.05.2004 publicou o seguinte despacho:

GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO EM 11 DE MAIO DE 2004 N O 253 - PROCESSO Nº 08000.004044/2004 - 52.WILLIAM LAWRENCE ROHTER JUNIOR. EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DO VISTO TEMPORARIO OUTORGADO AO ESTRANGEIRO WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR, DETERMINANDO, AINDA, AO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL QUE O CIENTIFIQUE PESSOALMENTE DESTA DECISAO E DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI N O 6.815/80 E ART. 98 DO DECRETO N O 86.715/81, SEJA NOTIFICADO A DEIXAR O TERRITORIO NACIONAL NO PRAZO DE OITO DIAS.LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO INTERINO"".

O Senador Sérgio Cabral Filho, filho do jornalista Sérgio Cabral (perseguido e preso na Ditadura), inconformado com a decisão do governo impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça almejando a garantia de permanência do jornalista no país, vejamos a petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Onde se der violência, onde o indivíduo sofrer, ou correr risco próximo de sofrer coação, se essa coação for ilegal, se essa coação produzir-se por excesso de autoridade, por arbítrio dos que a representam, o habeas corpus é irrecusável" (RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XX, tomo IV, pág. 140).

ANDRé LUIZ EIRÓ DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Pará sob o n.º 8.429, com escritório profissional na Avenida Almirante Wandenkolk, 266, Bairro do Umarizal, em Belém-Pará, CEP 66.055-030, onde receberá intimações, vem, mui reverenciosamente, com o axiomático respeito que lhe é devido, arrimado no Art. 5º LIII, LIV, LV e LXVIII da Constituição Federal, interpor ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em favor do paciente WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR apontando como autoridade coatora o EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO INTERINO DA JUSTIÇA, Dr. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO, ou quem fizer suas vezes, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir escandidos.

1. Todas as formas de imprensa nacional e internacional tornou fato público e notório que a autoridade coatora resolveu CANCELAR O VISTO TEMPORÁRIO do paciente motivando sua decisão no Art. 26 da Lei nº 6.815/80, por considerar que a notícia veiculada na edição de 09.05.2004 do jornal The New York Times trouxe prejuízos á imagem do Brasil no exterior, o que, por sua vez, tornou "INCONVENIENTE A PRESENÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL" do paciente.

2. O Art. 26 do dispositivo legal invocado pela autoridade coatora não trata de cancelamento de visto e sim do poder discricionário de obstar a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro quando ocorrerem as hipótese do artigo 7º ou a inconveniência da presença no território nacional.

Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

3. Portanto, o que poderia ter feito a Autoridade Coatora seria obstar, impedir que, após concedido o visto temporário pela autoridade consular, o paciente tivesse realizado o seu REGISTRO DE ESTRANGEIRO, porém, uma vez realizado o REGISTRO este somente poder ser CANCELADO através da DECRETAÇÃO DA EXPULSÃO, pois só se pode impedir, obstar aquilo que ainda não foi feito, desde que observado o DEVIDO PROCESSO LEGAL, a teor do Art. 49, II da Lei 6815/80.

Art. 49. O estrangeiro terá o registro cancelado:

II - se tiver decretada sua expulsão;

4. Por outro lado, o Art. 66 do mesmo diploma legal invocado, estatui que "CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA RESOLVER SOBRE A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DA EXPULSÃO OU DE SUA REVOGAÇÃO", sendo levada a efeito através de Decreto.

5. Ora, se o Ministro da Justiça só tem poder para obstar o registro, impedindo que seja feito, somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA possui poderes para cancelar o registro de estrangeiro que já foi feito, logo, após ter sido realizado o registro do estrangeiro, como in casu, somente o PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode cancelá-lo através do Decreto de Expulsão, após o DEVIDO PROCESSO LEGAL, ficando cristalina a INCOMPETÊNCIA da Autoridade Coatora para o ato, bem como, não fora atendido o DEVIDO PROCESSO LEGAL no processo de expulsão do paciente.

6. Contudo, ainda que se admitisse que a Autoridade Coatora fosse competente para o ato, o paciente não poderia ser expulso do país, posto ser fato público e notório que o mesmo possui cônjuge brasileiro e filho nacional que dele depende economicamente.

Art. 75. Não se procederá á expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:

a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

7. Excelsos Ministros, na verdade este ato de expulsão se afasta terminantemente do ordenamento jurídico, bem como, não se pode admitir que seja USADO COMO FORMA DE REPREENSÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA, FERINDO DE MORTE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ou melhor, utilizando a castração do sacro DIREITO DE IR VIR do paciente para satisfazer o penoso sentimento de vingança pessoal, com o intuito, não de outra coisa, tornar o paciente mártir, servindo de exemplo a outros repórter que ousem falar mal da pessoa do Presidente, data vênia, um regresso na Democracia.

8. O Ordenamento Jurídico Pátrio tem meios adequados que permitem a defesa daqueles que se sentem ofendido pela veiculação de notícias, como o DIREITO DE RESPOSTA, QUEIXA CRIME, etc., o que não pode admitir é que se "rasgue" a constituição, banalizando um instrumento sério como a expulsão de um estrangeiro do território nacional, para satisfazer interesses pessoais, agredindo o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE na Administração Pública.

Fonte: Redação Terra (www.terra.com.br)

O Habeas Corpus (HC 35445, registro 200400667613) obteve êxito no pleito liminar, concedido pelo Ministro Francisco Peçanha Martins hoje (13.05.04), o que colocou fogo na discussão. A liminar tem validade até que o mérito da questão seja analisada, o que significa que o Presidente Lula terá que "engolir" a presença do jornalista Larry Rohter por um bom tempo, mesmo tendo afirmado que "Este jornalista não entra [no país], legalmente estará impedido", teria dito Lula, segundo relato dos participantes da reunião em que foi decidido pelo Presidente. O presidente justificou a medida dizendo que, caso não a tomasse, "qualquer outro jornalista, de qualquer outro país, poderia fazer o mesmo, sem preocupação com punições".

Apesar de ser o Presidente da República a última palavra sobre este assunto será dada pelo Judiciário, mais uma vez em posição de confronto ou afronta, depende do ponto de vista, á uma ordem do dirigente máximo do Poder Executivo. A liminar concedida dá ao jornalista que é casado com uma brasileira e tem filhos também brasileiros, possa entrar e permanecer no país, não podendo, sob pena de crime de desobediência á ordem judicial, ser coagido de qualquer forma a deixar o país.

A atitude foi anormal e por esta razão houve tanta celeuma em torno do assunto. Em um país recém saído de um regime ditatorial as atitudes extremadas e principalmente as punitivas sem o devido processo legal, ao qual todo cidadão tem direito por força da Constituição da República, geram grande comoção pública e severas críticas, principalmente pela atitude partir de um Presidente que sofreu as agruras do regime de exceção. A lei que embasou a atitude do Planalto foi oriunda do governo do General João Baptista Figueiredo (1980), ou seja, é obra do governo ditatorial militar, criada sob o espírito de Presidente-imperador, não mais condizente com o espírito de hoje, onde o Presidente está submetido, submisso e preso á lei.

Nossa Carta Magna de 1988, sob o regime do império da lei do Estado Democrático de Direito, proíbe a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII) e está é suprema em relação ao Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80) e serve de manto protetor ao jornalista, por mais que repudiemos o que ele escreveu, devemos defender até a morte o direito de escrever livremente, desde que responda pelos excessos, como certamente acontecerá.

A lei 6.815/80 foi criada para perseguir e expulsar aqueles que não concordavam e ousavam levantar a voz. O espírito desta lei não encontra amparo na principiologia constitucional e, por conseqüência, deve ser expurgada do nosso ordenamento jurídico.

De fato a atitude do jornalista ofendeu o Presidente, porém não passa de mau jornalismo, não podendo ser utilizada para cercear a liberdade de expressão, nem para justificar atos autoritários e tampouco para "servir de exemplo" como disse o Presidente. Porque isto significaria brecar a liberdade que tanto sangue custou aos brasileiros. As vozes dissonantes devem existir e devem ter espaço.

A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, aprovada pela CIDH em outubro de 2000, no Princípio 13 diz que "os meios de comunicação social têm direito a realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas dirigidas a silenciar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão". Existem outros meios de obter a retratação, sendo o mais eficaz o judicial ao qual o Presidente pode se socorrer e exigir o direito de resposta, a retratação e até uma indenização.

Se toda notícia que desagradar o Presidente Lula for razão para expulsão do país estaremos numa ditadura. Os traços de autoritarismo da medida aparecem em todos os lados, a começar pela recusa do Advogado-geral da União,Álvaro José da Costa, em endossar a medida, o que já apontava para a fumaça que se desprendia da queima da Constituição. Além do membro da AGU, vários outros correligionários tentaram dissuadir o Presidente da medida, inclusive avisando do vexame de ter sua decisão suspensa pelo Judiciário e talvez até derrubada.

A jornalista Vera Magalhães do Primeira Leitura trouxe algumas anedotas que se podiam ouvir nos corredores do Planalto que segundo ela fariam o Presidente espumar, vejamos:

• O New York Times já decidiu o nome do novo correspondente no Brasil: Johnny Walker.

• O governo não resiste a "uma dose" de democracia - essa dita pelo líder do PFL, José Carlos Aleluia (BA).

• O colunista Cláudio Humberto aconselhou a Lula que "governe com moderação".
Fonte: http://www.primeiraleitura.com.br/auto/entenda.php?id=4056

Todas estas piadas e todas as futuras poderiam ter sido evitadas e o pior: o Presidente do Brasil está fadado a ficar marcado, não por conta do episódio, mas pela condução esdrúxula do problema. Se a reportagem tivesse sido encara da mesma forma que foram as outras sobre o assunto não haveria tanto estardalhaço e desgaste da figura do Presidente que parece se importar com o que os estrangeiros acham dele, a despeito do que os brasileiros acham, um erro que parece vital.

A má repercussão da punição do jornalista foi muito mais danosa que a reportagem por ele redigida, principalmente se for observado que ela não passa de um apanhado de notícias da mídia brasileira, apenas agrupadas. Tanto isto já foi observado que a AGU anunciou que não irá recorrer da decisão do Min. Peçanha que concede a liminar ao jornalista para que permaneça no país.

A discricionariedade não foi criada para acobertar perseguições pessoais. O meio idôneo de exigir punição é a ação judicial, os tempos de autotutela ficaram para trás, juntamente com os sentimentos de revanche e de vingança, ficando apenas a sede de justiça e paz social como valores do Estado Democrático de Direito. Diante destes valores e principalmente pela liberdade é necessário se pagar um preço. O preço da manutenção da liberdade é a eterna vigilância, segundo o dito popular. Na nossa democracia infante temos que "matar um leão por dia", e mesmo que o preço seja a possibilidade de dano vale a pena pagar, afinal quem viu o sol da liberdade uma única vez sempre está disposto a morrer para poder ver novamente.

A decisão do Min. Peçanha não analisou o ato administrativo, porém poderá ser alvo de controle judicial no que tange á sua motivação, que vincula o ato caso explanada.

Longe de ser um ato de soberania a tentativa de cancelar o visto do jornalista foi um ato autoritário. A sociedade brasileira tem aversão a qualquer tentativa de calar a imprensa, isto explica a reação pública. O assunto que deveria apenas ter dimensões jurídicas transformou-se num pesadelo político pela precipitação na tomada da decisão.

 

 

Autor:

Dayse Coelho de Almeida

monfalco[arroba]yahoo.com.br



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