Do Juiz



  1. Introdução
  2. Das funções processuais
  3. Dos deveres
  4. Das garantias
  5. Das prerrogativas
  6. Das vedações impostas
  7. Da responsabilidade civil
  8. Do impedimento e da suspeição
  9. Das penalidades
  10. Do ingresso na carreira
  11. Da promoção
  12. Da perda do cargo
  13. Papel social
  14. Conclusões

Introdução

Palavras-chave: Juiz; Magistrado; Magistratura; Atributos e Características do Cargo (ou Função) de Juiz de Direito.

é bastante comum entre os estudantes de Direito, o desejo de prestar concurso para a magistratura, quer Estadual, quer Federal.

Normalmente, o que inspira tal desejo são as vantagens econômicas advindas da profissão de Juiz de Direito. Não se preocupam os estudantes, na sua maioria, com as atribuições, ou características da função de magistrado, apenas visam uma estabilidade econômica, aliada á estabilidade de emprego.

Justamente por perceber tais características entre os estudantes de graduação, é que nos preocupamos em elaborar este trabalho, que visa esclarecer os "candidatos á candidatos" de concursos para magistratura, sobre algumas características da função que pretendem exercer.

Nossa intenção não é, de forma alguma, esgotar o tema, apenas traçar as linhas gerais, capaz de dar ao estudante do Direito uma visão panorâmica das características da função de magistrado, para que este possa, ao fazer sua opção de prestar o concurso para magistratura, estar preparado para os desafios que poderá enfrentar em sua vida profissional, caso seja aprovado no certame.

I - Das Funções Processuais

O juiz é mero agente de um dos sujeitos processuais, que é o Estado; não participa do jogo de interesses contrapostos, e sim comanda a atividade processual desinteressadamente e imparcialmente. Ele não está no processo em nome próprio, mas sim na condição de órgão do Estado, que não se coloca em pé de igualdade com as partes, nem atua em defesa de interesses próprios, e sim em benefício geral.

Por ser o juiz imparcial, é investido de poderes para dirigir a lide, se colocando numa posição de superioridade perante as partes, sendo-lhe exigida a imparcialidade, que é condição essencial á posição de juiz.

Possui ele, poderes administrativos ou de polícia, que se exercem por ocasião do processo, afim de evitar sua perturbação; neste sentido, reza os artigos 251 e 794 do CPP que cabe ao juiz promover a regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tanto fazer uso da força pública; e, segundo o artigo 795 do CPP, no decorrer da audiência, ou sessão, os espectadores não poderão se manifestar, em caso contrário, o juiz fará com que estes se retirem da sala, e em caso de resistência serão presos e autuados; e no mesmo sentido o artigo 445, II e III do CPC.

Segundo o artigo 25 do CPC, teremos que o juiz dirigirá o processo segundo a igualdade de tratamento entre as partes, velando pela rápida solução do litígio; prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário á dignidade da justiça e tentando a qualquer tempo, conciliar as partes, e ainda, somando-se o artigo 15 do CPC, caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento das partes mandar riscar expressões injuriosas nos escritos do processo, e se estas expressões forem proferidas em defesa oral o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Compete ainda ao juiz, colher direta e pessoalmente as provas, e alertar os advogados e órgão do MP que discutam a causa com elevação e urbanidade, não podendo os mesmos intervir, ou apartar peritos, assistentes técnicos e testemunhas, enquanto estiverem depondo, sem licença do juiz.

Possui também, poderes jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo, podendo estes ser poderes meios, que dizem respeito ao andamento processual, e á formação do convencimento do juiz; ou poderes fins, que compreendem a decisão e execução da sentença.

II - Dos Deveres


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