Natureza jurídica do contrato de adiantamento e a exigência de certidões negativas de débito com a seguridade social



  1. Introdução
  2. Seguridade Social
  3. FGTS
  4. A Responsabilidade do Estado
  5. Regime de Adiantamento
  6. "contratar" do § 3º, art. 195, da CF
  7. Adiantamento: natureza jurídica
  8. CND e Adiantamento
  9. Conclusão
  10. Bibliografia

INTRODUÇÃO

A Administração Pública, nos contratos que realiza com desiderato de dar suporte ás suas atividades-fim, está sujeita ao procedimento prévio de licitação pública, que assegure a isonomia entre os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, conforme mandamento constitucional inserto no art. 37, XXI, da CF. Esse procedimento extremamente solene está disciplinado pela Lei Federal de Licitações, Lei 8.666/93, tendo sido um tanto mitigado, recentemente, pela Lei do Pregão, de nº 10.520/02.

A regra, portanto, é o procedimento licitatório antecipado. No entanto, o próprio Estatuto Básico excepciona que, ressalvados os casos específicos da legislação, o contrato poderá ter oportunidade sem licitação antecedente. E assim o fez a Lei 8.666/93, permitindo a contratação direta, disciplinando casos de dispensa e de inexigibilidade, nos arts. 24 a 26. Trata-se de hipóteses de contratos administrativos típicos, formais, com redução a termo. Nesses casos as Certidões Negativas de Débito - CND - com o INSS e FGTS são exigíveis.

Há ainda, dentro da excepcionalidade das contratações diretas, a possibilidade de avenças pelo regime de adiantamento, descrito no parágrafo único do art. 60. Além de prescindir de licitação, este tipo de pacto, admitido apenas para pequenas compras, alija o contrato em seu modo característico, em texto, visto que são ajustes verbais. Esses contratos não são administrativos típicos e, em função dessa sua natureza de cunho privado, reclamar as CND é providência inócua.

A finalidade destas breves linhas é sustentar que o contrato efetuado pelo regime de adiantamento é exclusivamente privado, o que conduz, indubitavelmente, a não obrigatoriedade de exigência das CND.

SEGURIDADE SOCIAL

O Estado Brasileiro, conforme disciplina do Preâmbulo e arts. 1º a 3º da Constituição, visa a assegurar, entre outros, o exercício de direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social. é seu fundamento a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho; seu objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização. São princípios constitucionais, os quais transcendem ás simples normas, estas que são (e só podem ser) seus desdobramentos. Celso Antonio Bandeira de Mello define o princípio jurídico como "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico" 1.

Conjuminando tal principiologia com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, adotado desde 1966 pela comunidade internacional e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, tendo plena vigência no Brasil desde esta última data, temos um quadro bem delineado dos direitos alusivos á seguridade social. Merece menção o art. 6º, no qual "os Estados-Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito" e o art. 9º, em que "os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa á previdência social, inclusive ao seguro social"

Social welfare rights invocam o que é o mais básico e universal acerca desta dimensão do direito internacional. Por trás dos direitos específicos consagrados nos documentos internacionais e acolhidos pela comunidade internacional, repousa uma visão social do bem-estar individual. Isto é, a idéia de proteção a estes direitos envolve a crença que o bem-estar individual resulta, em parte, de condições econômicas sociais e culturais, nas quais todos nós vivemos, bem como envolve a visão de que o Governo tem a obrigação de garantir adequadamente tais condições para todos os indivíduos. A idéia de que o welfare é uma construção social e de que as condições de welfare são em parte uma responsabilidade governamental, repousa nos direitos enumerados pelos diversos instrumentos internacionais. Ela também expressa o que é universal neste campo. Trata-se de uma idéia acolhida, ao menos no âmbito geral, por todas as nações, ainda que exista uma grande discórdia acerca do escopo apropriado da ação e responsabilidade governamental e da forma pela qual o social welfare pode ser alcançado em sistemas econômicos e políticos específicos. é porque os proponentes do liberal welfare state e do Estado socialista, bem como das variações e permutações entre estas estruturas, concordam na importância da ação estatal para a promoção do bem-estar individual, que esses direitos têm sido acolhidos pelo direito internacional 2.


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