“O esporte como direito fundamental e como instrumento de políticas públicas, sociais e educacionais à luz do Direito brasileiro”



  1. Introdução
  2. Os efeitos benéficos do esporte
  3. Direitos fundamentais
  4. Jusnaturalismo ou direito natural
  5. Breves considerações histórico-evolutivas
  6. Dignidade humana
  7. Direitos humanos e declaração universal dos direitos do homem
  8. Direitos e garantias fundamentais
  9. Direitos sociais
  10. Atribuições e competências dos entes federados brasileiros
  11. Ordem social
  12. Saúde
  13. Educação
  14. Desporto
  15. Conclusão
  16. Bibliografia

Introdução

O presente trabalho tem por escopo trazer a lume reflexões mais abrangentes do que as que se percebe até então sobre o Direito á Saúde e, por conseqüência, acerca do próprio Direito á Vida.

À primeira vista, quase sempre, associa-se o Direito á Saúde somente como o direito de ir a um hospital e de ser prontamente atendido, bem como de ter um corpo médico da melhor qualidade á disposição para consultar a qualquer hora e a preços módicos, pleito este inequivocamente consentâneo, porém, ressalta-se, deveras difícil quanto á sua obtenção.

Na verdade, esta acepção não está errada, ao contrário! Ninguém, em sã consciência, ousaria descartar tais possibilidades, vale dizer, todos querem - e deveriam, sim - ter acesso aos melhores hospitais e ter ao seu dispor os melhores médicos, a fim de prevenir e curar as doenças inerentes á condição humana, além daquelas advindas das próprias vicissitudes da vida, solucionar seus problemas de "saúde", urgências, emergências, etc.

Aliás, não deveria haver nem graduação qualitativa entre hospitais e médicos, ou seja, todas as instalações e todos os profissionais desta área deveriam ter as melhores condições de trabalho e de recursos, diversamente do que se verifica, infelizmente, em grande parte do Brasil.

Ocorre que tal desiderato esbarra sempre na questão monetária ou financeira, haja vista a indiscutível dependência de dinheiro que todos têm em quase todos os aspectos de suas vidas, quanto á saúde, especialmente.

Para a exata noção a respeito desta conotação, basta apenas conferir e comparar os preços dos remédios e demais produtos farmacêuticos e hospitalares em face ao poder aquisitivo da população brasileira. A conclusão, evidentemente, não é das melhores, pois, não há como negar, o acesso a hospitais e médicos de primeira linha é restrito a uma pequena parcela da população, bem como a quantidade de pessoas em condições de comprar os remédios e afins necessários ao tratamento adequado á cura de suas enfermidades é muito aquém do ideal.

Sendo assim, mesmo porque o "ano olímpico" de 2004, todos sabem, foi na Grécia, justamente, o "berço" das extraordinárias, cativantes e emocionantes competições olímpicas, em 2006 foi realizada a Olimpíada de Inverno de Turim e a Copa do Mundo de Futebol será realizada na Alemanha e em 2007 será a vez dos Jogos Panamericanos no Brasil, traz-se á baila considerações relativamente interessantes não apenas aos operadores do direito - que não deixam de ser cidadãos (sentido lato) -, mas, também, aos próprios governantes do País, sejam eles da esfera federal, estadual, distrital ou, ainda, municipal.

Da mesma forma, por ser uma relevante e propícia oportunidade para exposições, discussões e debates de idéias, entende-se que é hábil, tempestiva e adequada a apresentação da tese segundo a qual o Direito assegura e admite a prática esportiva como sendo um direito fundamental, não obstante este ponto de vista não ser totalmente ignorado pelo grande público, tampouco desconhecido dos que atuam na área jurídica: apenas não é dada a devida atenção!

Por este raciocínio, compreende-se que, "sendo o esporte um vetor significativo na prevenção de doenças e na manutenção da saúde; sendo a saúde uma condição essencial para se viver bem e com dignidade; e, sendo o Direito á Vida um direito fundamental, logo, o direito á prática esportiva passa a ser, portanto, um direito fundamental".

Neste sentido, o Estado, por este prisma, não pode apenas vislumbrar o esporte como um simples instrumento programático, mas, obrigatoriamente, tem o dever de fomentar o desporto. Ou seja, por esta tese, sendo aceito que o direito á prática esportiva se trata, realmente, de um direito fundamental, o Estado deve, ou melhor, tem por obrigação implementá-la, estimulá-la e mantê-la constantemente em "atividade" e em evidência, justamente com vistas á promoção da saúde, o que acarretaria, por conseguinte, uma inquestionável melhoria nas condições de vida de todos os que vivem neste País.

Como conseqüência desta política - e deste dever - de incentivo á prática esportiva, não apenas as nuanças e os interesses individuais físicos, emocionais, afetivos, sem exclusão de outros, serão realçados e terão significado especial para cada um, como, também, indubitavelmente, os aspectos familiares, sociais, educacionais, culturais e até mesmo econômicos terão grande relevância e serão sobremaneira importantes para uma "vida" melhor de todos os brasileiros.

Os efeitos benéficos do esporte


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