A Questão do Preço Justo



  1. Estímulo introdutório
  2. Aparato histórico.
  3. Da natureza jurídica da livre iniciativa.
  4. A livre concorrencia e a tutela jurisdicional.
  5. Direito concorrencial em sua essencia e o respeito aos pactos.
  6. Uma breve concepção de preço justo.
  7. Tentando concluir.
  8. Bibliografia


Uma digressão acerca da interação entre direito e economia.

01. ESTÍMULO INTRODUTÓRIO

Os efeitos mais imediatos da globalização frente as relações econômicas e jurídicas que dela decorrem começam a ser sentidos, tanto interna como externamente. O fato de maior relevância, talvez seja, a nosso ver, a evidente necessidade de ter-se regras claras e bem determinadas nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como entre os próprios fornecedores naquele específico ramo recente do direito que se denominou de Direito da Concorrência. é nesse campo novo, vasto e ainda inexplorado que as relações entre empresas se darao de forma mais transparente que for possível, bem como margeadas e limitadas pelo direito, não enquanto apenas ciência mas como princípio basilar de "dar a cada um o que lhe é de direito, segundo uma medida".

Vamos, apenas por um instante, reservarmo-nos a análise da dita medida contida na expressão acima, valendo-nos para tal intento, deste novo segmento do direito que surgiu como decorrência não apenas da globalização, mas também como desdobramento normal das relações jurídico-econômicas neste novo milênio.


é pura pretensão de nossa parte tentar desvencilhar a assertiva acima a partir de uma ciência que ainda se encontra embrionária e cujos princípios ainda se encontram em fase de absorção pelo mundo externo, também considerado como direito em concreto. Necessário será, sem sombra de dúvida, lançarmos mão das ciências econômicas e de suas diversas interpenetrações no ambiente das relações humanas e empresariais.

O que se almeja, neste pequeno opúsculo, compoe-se de uma tarefa, aparentemente simples, mas ao mesmo tempo revestida de tal complexidade que seu resultado, senão satisfatório, pelo menos trará um pouco mais de luz sobre tema tão recente, tão atual e tão necessário para a compreensão de como se darao as relações econômicas entre os agentes econômicos e seus eventuais desdobramentos frente a economia e, principalmente, frente ao direito que, deverá - precipuamente - realizar-se de "dentro para fora", lançando seu olhar de forma modificada sobre o universo concreto que se descortinará a sua frente.


Nossa pretensão restringe-se ao estabelecimento de uma diretriz entre o antigo princípio insculpido nos códigos e regente dos contratos - o pacta sunt servanda - frente ao instituto da concorrência, sob o aspecto específico de estabelecimento do preço justo, evitando que ambos se tornem uma antinomia e possam conviver tal qual um binômio, suficiente e necessário para o curso de qualquer relação econômica a luz do direito.

02. APARATO HISTÓRICO.

Partindo-se do conceito elaborado por Washington de Barros Monteiro, segundo o qual: "Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos", externaliza-se, de imediato, dois princípios basilares que regem qualquer contrato, quais sejam: o da autonomia da vontade e o da finalidade do social dos contratos. Em consonância com o princípio que acima enunciamos (pacta sunt servanda), os dois princípios compoe a estrutura necessária para que a relação entre dois indivíduos ocorra dentro dos ditames estabelecidos pelo direito, ou seja, dar a cada um o que lhe é de direito.

Trata-se a autonomia da vontade de direito subjetivo que pondera a faculdade de agir do indivíduo, ou seja, o poder que tem ele de decidir os limites e contexto em que se operará as condições constantes do contrato celebrado como outrem, limitado que é, apenas pelo princípio da legalidade. Ou seja, o indivíduo possui liberdade para contratar, guardadas as devidas proporções, com quem quiser, desde que pactue com outro em condições de igualdade e de lealdade (princípio da boa-fé objetiva). Esta liberdade não vem de per si apenas e tão somente para satisfazer interesses de ordem pessoal, pois ao lado deste princípio, encontra-se também o princípio da finalidade social dos contratos que estabelece que todos e qualquer ajuste formal entre interessados deve produzir efeitos benéficos na sociedade com a circulação de riquezas que contribuem para a harmonia social.


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