Direitos indisponíveis e de Ordem Pública



  1. Introdução
  2. Indisponibilidade de direitos
  3. Irrenunciabilidade
  4. Transação
  5. Conclusão

1.INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro.


O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e irrenunciáveis, impondo limitações quanto á sua disponibilidade, por se tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico, que não pode ser alterado por qualquer pessoa.

Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o Estado se posicionasse frente á globalização, tendo em vista a situação deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.


Surge a flexibilização, mecanismo de adaptação dos direitos existentes mediante novas situações políticas, fiscais e econômicas, tida como exceção aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos, ainda temerária e mal vista por alguns doutrinadores, em face da luta das conquistas trabalhistas que se revestem de cunho social, mas que se encontra presente em nossos dias.

Este seminário demonstra através de alguns julgados em anexo, o posicionamento do Poder Judiciário frente á indisponibilidade e irrenunciabilidade de direitos que o nosso sistema normativo confere ao empregado, bem como apresenta alguns pontos polêmicos que norteiam os institutos ora estudados.

2. Indisponibilidade deDireitos

Um dos princípios mais destacados do Direito Individual do Trabalho é a indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado.

Entretanto, a prescrição argüida pelo devedor trabalhista em face de uma reclamatória interposta fora do prazo legal e a decadência, em decorrência do não exercício do direito de acionar ou transacionar com o empregador, geram a supressão de direitos trabalhistas sem afronta ao princípio da indisponibilidade que norteia o Direito Individual do Trabalho.

A regra geral no Direito Individual do Trabalho é a indisponibilidade dos direitos que aparece nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que são os artigos 9º, 444 e 468.


O artigo 9º dispõe que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas".1

Já o artigo 444 dispõe que as partes podem estipular livremente os contratos de trabalho, desde que não haja contravenção das regras de proteção ao trabalho, aos respectivos contratos coletivos e ás decisões das autoridades competentes.

O artigo 468 dispõe que a alteração das condições de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador, sob pena de nulidade de disposição contrária da garantia.

Portanto, o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação) não pode abrir mão de seus direitos laborais, sendo tal ato nulo de pleno direito.


O professor Sergio Pinto Martins, nos ensina que "poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo".2

Maurício Godinho3 distingue os direitos trabalhistas protegidos por indisponibilidade absoluta dos protegidos pela indisponibilidade relativa. A absoluta se dará quando o direito invocado merecer tutela de interesse público, num patamar mínimo firmado pela sociedade em um dado momento histórico, relacionado a dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse abstrato da categoria, exemplos: assinatura da CTPS, salário mínimo, medicina e segurança do trabalho.

Já no âmbito da indisponibilidade relativa, o autor nos diferencia quanto ao direito que traduz interesse individual ou bilateral simples e que não caracteriza um padrão civilizatório mínimo, permitindo no que tange ás parcelas de indisponibilidade relativa a transação (não a renúncia), desde que não resulte em efetivo prejuízo ao empregado, exemplo: modalidade de salário, compensação de jornada, etc.


Para ele, a distinção entre indisponibilidade absoluta e relativa se justifica porque é a única conceituação que permite compreender o crescente processo de autonormatização das relações trabalhistas. Também é importante quanto aos diferentes critérios de distribuição do ônus da prova, ou seja, se a indisponibilidade for absoluta, o autor não terá que demonstrar o prejuízo, se for relativa, há que ser demonstrado o prejuízo.

A indisponibilidade relativa acontecerá no Direito Individual quando o direito não estiver no patamar mínimo determinado pela sociedade, podendo ser objeto de transação desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para pleitear esse direito numa reclamatória trabalhista, o trabalhador deverá demonstrar que houve efetivo prejuízo para que obtenha êxito em sua demanda.

3. Irrenunciabilidade


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