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Formação jurídica: teoria, prática e pesquisa (página 2)

André Saddy



Mais uma vez, cumpre assinalar a tendência histórica de dogmatismo na formação e na prática jurídica, cuja origem remonta a longa data, não só no Brasil, como também em outros países, principalmente no Direito italiano. Como ressalta Alves (1994):

Essa orientação persiste no séc. XIX, e é justificada no terreno do ensino universitário jurídico, pelo positivismo, de que decorreu o dogmatismo jurídico, anti-historicista por excelência: deveria o jurista somente estudar normas vigentes, para delas retirar, por indução, os conceitos gerais em que se estriba o direito positivo, estabelecendo, então, dedutivamente, suas conseqüências e formando, assim, um sistema lógico de categorias abstratas (p.60).

Decorre do exposto a inferência de que, no caso brasileiro, o ensino jurídico, como, aliás outras dimensões de nossa cultura, no transcorrer da história, não deixou de sofrer influência dos modelos dominantes em outros contextos. Na atualidade, segundo Bastos (1998, p. 292), o processo educativo e o tratamento das disciplinas jurídicas é dominado por duas tendências: a primeira caracteriza-se como dogmática, o que torna o ensino desvinculado das outras dimensões do conhecimento relativo ao homem e á sociedade. Ao lado dessa, o autor mencionado identifica uma segunda vertente, que dirige a ação pedagógica para a abordagem abstrata do direito e, por isso, somente reforça o seu divórcio com a dinâmica da realidade social. Essa característica é igualmente apontada por Cruz (1999). Em face dessas evidentes lacunas e distorções, Bastos, op. cit. propõe:


O ensino jurídico precisa absorver os novos parâmetros do conhecimento científico e incentivar pesquisa jurídica, como instrumento de percepção da realidade social e da experiência jurisprudencial dos tribunais. Nesse contexto, os modelos retóricos de ensino e o desprezo pelas novas dimensões do conhecimento técnico e científico favorecem a alienação do saber jurídico e as preocupações didáticas determinadas pelo saber dogmático. (p.293)

Cumpre assinalar, portanto, que qualquer análise sobre a problemática da formação jurídica no contexto brasileiro precisa estar situada no âmbito das limitações que caracterizam a formação universitária em termos gerais. Nesse sentido, a análise da literatura sugere que alguns dilemas são absolutamente comuns aos diferentes cursos.


Adotando-se uma visão abrangente, podemos afirmar que, em termos genéricos, a instituição universitária brasileira tem sido caracterizada como torre de marfim, visto que se apresenta alheia e alienada da realidade sócio-cultural e política. Provavelmente, nessa dimensão resida a face mais conservadora da formação universitária. Note-se que esse alheamento somente contribui para a preservação da base estrutural da sociedade e das contradições e paradoxos dela decorrentes. Segundo essa perspectiva, parece claro que a função social da formação acadêmica tem-se voltado, predominantemente, para a manutenção de privilégios de classe e de raça, que são marcantes na estrutura da nossa sociedade. Como elemento de apoio a essa inferência, chamamos atenção para o fato de que os cursos de maior prestígio social e, por isso de maior concorrência no concurso vestibular, acolhem predominantemente candidatos oriundos dos segmentos da elite.

Todavia, a formação proporcionada em nível de 3.º grau tem sido considerada igualmente como torre de marfim, quando analisamos as relações dos currículos dos cursos com a evolução tecnológica e com as demandas do mercado de trabalho. Cumpre esclarecer que estamos definindo currículo como o conjunto de experiências, isto é, de conhecimentos, habilidades e demais ações de ensino-aprendizagem teóricas e práticas que instituição educacional promove, dentro e fora das salas de aula, tendo em vista a formação acadêmica de sua clientela.


Vê-se pois uma eterna corrida aos cursos de Direito. Ocorre que na atualidade o ensino do Direito deixou de ser oferecido apenas por instituições tradicionais, com corpo docente permanente dotado de grande reconhecimento junto á sociedade e á comunidade jurídica, espalhando-se por todos os cantos em um sem número de instituições emergentes no Ensino Superior, nas quais o curso jurídico rapidamente passa a ocupar lugar de destaque pelo número de alunos e, conseqüentemente, como meio de sustentação da instituição.

Hoje ao invés de seguir uma carreia jurídica, e como no início dos tempo uma carreira política. O aluno de Direito busca um "curso preparatório" para concursos públicos. Isto porque teve-se nos últimos anos um crescimento da oferta de postos de trabalho com formação jurídica no setor público, onde normalmente se oferece altos salários e estabilidade.

Segundo Rodrigues (In: Olivo, 2000, p. 59) entre as principais características do ensino jurídico atual encontram-se o tradicionalismo e o conservadorismo, que decorrem da influência do positivismo; desconhecimento da realidade e das necessidades sociais; ênfase no judicialismo e no praxismo; metodologia de ensino de aula-conferência; currículos voltados para as disciplinas dogmáticas; estudantes acomodados; corpo docente mal preparado; mercado de trabalho semi-saturado; instituições administradas de forma centralizada; a concepção Ideológica do liberalismo.

Por sua vez, Wolkmer (In: Olivo, 2000, p. 59) alude ao fato de que é na origem mercantilista, absolutista e contra-reformista da formação social portuguesa que se pode buscar os primeiros fatores geradores de uma tradição político-jurídico-burocrática, individualista, erudita e legalista. Ressalta a contraditórla confluência da herança colonial burocrático-patrimonialista e a tradição liberal na formação das instituições jurídicas, dando origem a um Direito voltado a defesa dos interesses da oligarquia, favorecendo o clientelismo, o nepotismo e a cooptação e introduzindo um padrão de legalidade formalista.


Salienta Rodrigues (In: Olivo, 2000, p. 59) que o liberalismo é o paradigma político e ideológico do discurso jurídico e sua crise deve ser entendida no contexto da crise geral do capitalismo que se reflete pelos indicadores econômicos e sociais. Na crise geral do capitalismo, ao Direito são atribuídas duas funções: por um lado a de legitimar o procedimento através da legalidade dos atos, o que se daria pelo processo judicial, e por outro, legitimar um consenso sobre os objetivos sociais, seja pelos Direitos humanos ou pelas normas programáticas.

Entretanto essa tentativa de solucionar a crise através do Direito apenas amplia e reforça a própria crise do Direito, pois ele não possui instrumentos capazes de solucioná-la.

O primeiro sintoma dessa crise pode ser identificado no próprio meio como ele foi imposto. Com a chegada dos colonizadores portugueses no século XVI. Ressalta Wolkmer (In: Olivo, 2000, p. 59) que tanto o índio quanto o negro não conseguiram fazer valer seus direitos. Predominou o Direito português.

O jusnaturalismo vê o Direito fora da realidade, de forma metafísica e Idealista. Já o Direito ensinado, do ponto de vista positIvista, é exegético, ou seja, leva em conta as leis em vigor, dos códigos, o que transforma os profissionais em técnicos a serviço da burocracia dominante. Essas duas visões de mundo prevaleceram em todo o processo de formação do Direito no Brasil, sendo a primeira até a proclamação da República e a segunda até os dias atuais, diz Rodrigues (Ob. Cit).

Um traço primordial do liberalismo foi o seu jurisdicismo, que moldou o principal perfil da cultura jurídica brasileira, qual seja o bacharelismo liberal. Dois fatores básicos edificaram a cultura jurídica nacional, a saber: por um lado a criação dos cursos jurídicos e de uma elite própria; de outro a elaboração de um arcabouço jurídico no Império, constituído de uma Constituição, vários códigos, leis, etc.

Segundo Joaquim de Falção (In: Olivo, 2000, p. 60), duas eram as funções básicas das Escolas de Recife e São Paulo: a) ser um pólo de sistematização e irradiação do liberalismo enquanto nova ideologia política-jurídica capaz de defender e integrar a sociedade; b) dar efetivação constitucional ao liberalismo no contexto formador de um quadro administrativo profissional.

Visto o aspecto histórico no ensino jurídico no Brasil, cabe tratar do atual ensino jurídico.

Fux (2000, p. 174) define ensino jurídico como o veiculo através do qual transmite-se ao estudante de direito a visão do fenômeno jurídico na sua dupla configuração a saber: o sistema de leis e as formas de composição dos conflitos jurídicos decorrentes da irrealização espontânea do direito.

Diz ele que costuma-se asseverar que o curso jurídico é um método de ensino comprometido com o "ser" e descomprometido com o "dever ser".

Nosso mundo sofre um processo constante de mudanças em diversas áreas o que faz com que, aumente a demanda por profissionais especializados e não mais profissionais gerais, ou seja, aqueles que de tudo sabem um pouco. Essa complexidade faz com que o curso de Direito tenha uma mescla de várias disciplinas indo desde português, sociologia, filosofia, teoria do Estado e introdução á economia2 até as específicas como direito civil, comercial, ambiental, penal, entre outras.

Os profissionais do Direito são uns dos mais atingidos por essas mudanças. Assim o direito é uma ciência que esta sensível aos impactos, daí o porque o campo do direito não cessa de ampliar-se, seja no domínio público como no privado. Assim, as universidades que possuem tais cursos necessitam introduzir mudanças constantes em seus currículos e meio de ensino.

Daí porque no início da década de 90 a OAB criou uma comissão de ciência e de ensino jurídico, que deu início á crítica da formação jurídica, que ficou registrada em três publicações. A primeira trazia um diagnostico do ensino do Direito no País, a segunda vinha com diretrizes e critérios para a elevação da qualidade dos cursos. A última publicação traçou o perfil dos cursos de direito implantados no Brasil e recomendou os melhores mediante o selo de qualidade3 .

Portanto, sob esta constante discussão sobre o tema, nada melhor que um concluinte do curso de Direito traçar sua visão sobre o tema.

A formação do profissional do direito implica uma dupla vertente, que alias é o que toda universidade busca: a teoria e a prática. A formação teórica abrange, por um lado, o conhecimento das diversas disciplinas jurídicas que preparam o profissional para responder ás demandas do mercado e desenvolver seu trabalho, como operador do direito. De outro, implica uma sólida formação humanística e ética para que o futuro jurista seja capaz de melhor compreender a complexidade e amplitude dos conflitos com que se defronta.

Para evitar superficialidade na análise dessa problemática e, tendo presente que um dos principais problemas existentes no desenvolvimento curricular está vinculado á relação entre teoria e prática, acreditamos ser necessário discutir o conceito de prática. Nesse sentido, são esclarecedoras as contribuições apresentadas no Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, (1994, p. 409), quando menciona que o vocábulo prática é derivado do latim practica, forma feminina de practicus, de origem grega (prattein, fazer). O termo é empregado na linguagem cotidiana e também no jargão jurídico, com vários sentidos. Entre outros, destacamos o seguinte, que colhemos na obra referida (op. cit.).

(...) o sentido de habilidade ou de perícia na execução ou fatura de alguma coisa, e no exercício de um mister ou profissão. Decorrência do primeiro sentido, é, portanto, a destreza ou a experiência adquirida pelo exercício. Daí porque a prática integra sentido diferente da teoria, pois que esta vem do estudo e aquela do exercício da arte ou profissão. (p.409-.10).

Decorre dessa formulação que o vocábulo prática refere-se a fazer, o que implica a ação de executar algo, cuja metodologia é de nosso conhecimento ou, em outras palavras, trata-se do processo de execução daquilo que já aprendemos, porque experimentamos concretamente. Transpondo-se esse raciocínio para o exercício profissional, fica claro que o conceito de prática está intimamente ligado á noção de qualificação. Nessa linha de pensamento, recorremos á elucidação de Deluiz (1995, p. 174), ao afirmar que "a qualificação do posto de trabalho refere-se ao saber-fazer, necessário á ocupação de um emprego".

Sob esse aspecto, a pesquisadora referida destaca a relevância de que os profissionais evidenciem, paralelamente ao conhecimento teórico, domínio de habilidades práticas, quando se pensa na qualificação para o mercado de trabalho. Tal formulação precisa ser levada a sério, também quando se trata da programação de atividades pedagógicas, voltadas para qualificar os acadêmicos para o exercício de funções profissionais da área do Direito. Esse argumento adquire maior significado na operacionalização da parte específica do currículo universitário, mais precisamente no planejamento das ações de ensino-aprendizagem que compõem o Estágio, tal como ocorre durante o processo formação jurídica, no Escritório Modelo, como propõe Cruz (1999), ou nas chamadas atividades complementares, hoje bastante em voga nos currículos dos cursos universitátios, inclusive no Direito.

Retomando os esclarecimentos de Plácido e Silva (op. cit. p. 409), concluímos que a prática pode ser entendida como "a destreza ou a experiência adquirida pelo exercício." Em muitas circunstâncias, tal "exercício" resulta da execução de tarefas repetidamente, o que se reflete no aperfeiçoamento do desempenho do indivíduo no seu fazer. Mas, no caso da formação universitária, essa repetição precisa extrapolar o mero treinamento roborizante. Como refere Cruz (1999), em se tratando de atividades com fundamento teórico, essa dimensão da prática propicia igualmente o domínio mais seguro da teoria que já foi apreendida, durante períodos anteriores de estudo.

Pimenta (1997), ao analisar a relação entre teoria e prática na formação profissional, revela posicionamento coerente com o que foi exposto e acrescenta que a mesma deve nortear o currículo acadêmico. A autora citada ressalta que:

O exercício de qualquer profissão é prático nesse sentido, na medida em que se trata de fazer "algo" ou "ação". (...) E, se o curso tem por função preparar o futuro profissional para praticar, é adequado que tenha a preocupação com a prática. (p.28)

No caso da formação jurídica, essa filosofia educacional parece assumir ainda maior relevância, em função dos efeitos e conseqüências concretas que a ação dos estagiários pode produzir. Como esclarece Cruz (1999):

Focalizando-se a análise sob o ponto de vista da legislação, concluímos (...) que as normas legais são extremamente rigorosas em relação aos estagiários de Direito, que têm a sua atuação equiparada, no que diz respeito aos seus direitos e obrigações, aos do advogado, isto é daquele que já terminou a graduação e atua profissionalmente no mercado de trabalho.

Concordamos integralmente com a pesquisadora mencionada quando deriva desse dado de realidade a urgência de que se analise sistematicamente a relação entre teoria e prática na formação universitária, particularmente no que concerne ao Direito.

Do ponto de vista do planejamento curricular, emerge com vigor a proposta de que, desde o início do curso, os estudantes vivenciem experiências curriculares que ensejem o estabelecimento de vínculos claros entre os conceitos e princípios teóricos com os respectivos desdobramentos práticos, no contexto de atuação dos operadores do Direito no contexto brasileiro.

A bem da verdade, como registramos em momento anterior, o divórcio entre teoria e prática na formação universitária não é peculiar ao Direito, pois que denúncia semelhante aplica-se a cursos de outras áreas. Porém, no caso que nos interessa mais diretamente, merece atenção peculiar, em função dos seus reflexos no exercício profissional dos futuros operadores do Direito. Fundamentamos nosso ponto de vista na seguinte análise de Bastos (1998, p. 292) que, discutindo a relação entre teoria e prática no ensino jurídico brasileiro, elucida que

os currículos jurídicos no Brasil, assim como os modelos de organização e estruturação dos cursos jurídicos têm desprezado a experiência acumulada dos tribunais, a jurisprudência como parâmetro do ensino, o que enfraquece não só o papel do Poder Judiciário como centro de experiências e fomento da produção jurídica, mas também o advogado, enquanto agente de aplicação da produção judicial na intermediação de partes na solução de contradições sociais.

Ainda conforme análise de Bastos (1998, p. 294),

As recentes tentativas, em nível de graduação, de se reformular o ensino jurídico têm sido superficiais e dispersas pelos seguintes fatores: em primeiro lugar, porque reformular os currículos jurídicos implica, sempre e necessariamente, reformular as formas institucionais de se pensar a organização da produção e da convivência social; em segundo lugar, porque as reformas sempre sofreram a resistências das elites tradicionais, que sempre viram nos currículos jurídicos fórmulas eficazes de acomodação social e, em terceiro lugar, porque as reformas nunca refletiram os resultados de estudos sistemáticos sobre as necessidades ou exigências de se adaptar o conhecimento jurídico ao processo de desenvolvimento e mudança social.

Depreendemos do exposto que existem fortes vínculos entre a tendência conservadora, evidente na estrutura e no funcionamento de nossa sociedade e as iniciativas, sempre frustradas, de reformas curriculares, particularmente em uma área de conhecimento e de trabalho como a jurídica, que apresenta vínculos umbilicais com direitos, deveres e até com privilégios concedidos historicamente a certos segmentos na sociedade brasileira. Essa linha de raciocínio tem apoio na seguinte exortação de Bastos (op. cit. p. 292):

é importante que se esteja atento para o fato de que os problemas políticos do ensino no Brasil afetam decisivamente o ensino jurídico, que apresenta sintomas indicativos mais agudos do que a crise geral do ensino, porque ele está agravado pela sobrevivência e utilização de padrões metodológicos tradicionais e pela resistência corporativa aos modelos mais abertos e flexíveis de ensino.

Mais essa ligação da teoria com a prática, não é o suficiente, há a necessidade ainda de aumentar outro lado, o lado da indagação, para que ele reflita sobre o amanhã, não pode o estudante pensar o direito como um conjunto de normas, tornando-se positivista e sujeito passivo de constatações e para que atinga isto existe a pesquisa.

Inegável, portanto, que o produto final deste processo de fabricação de um profissional deva se dar através de três tópicos: teoria, prática e pesquisa.

Esse esforço consciente de mudança precisa ser orientado pelo propósito de preparar os futuros operadores do Direito, para que eles atuem como pensadores e como elementos de impulso á transformação social, através da ampliação do acesso de todos á justiça.

Com esse propósito, no momento de tomar as decisões mais significativas referentes ao currículo desse curso, podemos analisar a relação entre teoria e prática como dois elementos inter-relacionados, como se fossem as duas faces de uma moeda. De um lado, tem-se a teoria, a doutrina, a jurisprudência e a legislação, cuja evolução evidencia ritmo peculiar e, do outro, a prática, que faz com que nos deparemos com novas solicitações e desafios a todo momento. Esse dado de realidade torna-se particularmente expressivo, quando o ponto de referência é a conjuntura brasileira atual, marcada por mudanças expressivas em determinadas áreas, embora em outras, não apresente o mesmo dinamismo. Porém numa terceira dimensão a pesquisa envolvendo tanto a teoria como a prática. Como se fosse uma embalagem desses dois conteúdos.

Essa linha de pensamento encaminha a reflexão para as questões vinculadas ao desafio de articular a formação profissional jurídica aos novos e antigos dilemas que caracterizam o mundo moderno. A esse respeito, consideramos esclarecedoras as contribuições de Demo (1993), quando argumenta que:

Modernidade significa que o desafio que o futuro acena para as novas gerações, em particular seus traços científicos e tecnológicos[...] Modernidade, na prática, coincide com a necessidade de mudança social, que a dialética histórica apresenta na sucessão das fases, onde uma gera outra. Menos que a marca técnica, modernidade poderia significar o desafio de compreender os tempos novos, abarcar os anseios das novas gerações, perscrutar os rumos do futuro. (p.20-21)

No caso do curso de Direito, se a universidade não conseguir aliar a prática profissional ao currículo, cada vez mais, o diploma de bacharel terá sua desvalorização crescente no mercado de trabalho e teremos diplomados ocupando cargos que deveriam ser de indivíduos sem diploma de curso universitário. O fenômeno se explica, não somente pela crescente oferta de indivíduos graduados, como também, pelo temor do mercado de trabalho que, além de ter limitada sua capacidade de incorporação de novos candidatos, está cada vez mais especializado. Daí ser indispensável associar a preparação para a prática ao embasamento teórico e a pesquisa.

Paul Singer (1987) reforça esta discussão ao afirmar que: "A disfuncionalidade do que se ensina, em relação ao que se precisa, é tão óbvia, fica tão clara, que a motivação desaparece, ou fica muito pequena..."(p.62).

Como apontado anteriormente, para que consigamos formar um bom profissional, principalmente da área jurídica, é preciso não só o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, como também, a formação da consciência social, crítica e política. Nesse sentido, o papel do professor assume extrema importância, pois a formação profissional depende em grande medida, da atuação docente, segundo perspectiva transformadora, assim como o papel da pesquisa que fornece um conhecimento aprofundado sobre determinado tema.

Logo, além da teoria e da prática, cabe ter em mente, no cotidiano da formação, as grandes transformações tecnológicas, sociais, políticas e estruturais, levando a novos fatos sociais e novas demandas na atuação do profissional de Direito. Esse precisa estar devidamente preparado com conhecimentos, habilidades e consciência ética, pois, a cada momento, terá de enfrentar novas situações e litígios. Vislumbramos, por isso, a importância da formação, obtida por meio da prática da pesquisa, da extensão universitária e do trabalho como estagiário nos escritórios-modelos para a solução desses novos e respeitáveis desafios.

A esse respeito, é particularmente elucidativo o ponto de vista de Bastos (1998, p. 298), quando afirma que "o ensino jurídico, na sociedade brasileira moderna vive um verdadeiro dilema entre a sua capacidade de responder ás exigências empresariais e/ou ás demandas sociais reprimidas".

Segundo o autor mencionado (op. cit. p. cit.), as faculdades de Direito, na atualidade, são chamadas a "sintonizar o seu ensino com as expectativas da sociedade", tendo em vista ocupar seu espaço na sociedade. Essa iniciativa é fundamental, para que se evite que outras instituições não diretamente vinculadas ao trabalho educativo-pedagógico venham a preencher lacunas deixadas pela instituição universitária e o façam "a partir de suas próprias perspectivas". O problema é especialmente preocupante, visto que, conforme a análise do jurista mencionado (op. cit. p. cit):

O ensino, nessas condições, abandona sua verdadeira missão e deixa de ser uma proposta da sociedade, implementada pelo Estado, para atender a interesses particulares ou desligados de um projeto educacional global. é necessário corrigir a defasagem entre ensino oficial, oferecido pela faculdade e as expectativas da comunidade, inclusive para que se ensine e se aprenda o direito socialmente vivido. Essa transmutação para a compatibilização entre o ensino jurídico oficial e o ensino socialmente esperado é a tarefa mais importante das faculdades de Direito. Essa seria a fórmula de se transformar as faculdades de Direito em agentes propulsores da dinâmica social ou mais especificamente, transformar o conhecimento jurídico, socialmente ensinado e aprendido em conhecimento socialmente útil.

Seguindo essa vertente analítica, o autor (op. cit. p. 293) acrescenta que o advogado tem importante papel no que concerne á elaboração e aplicação de instrumentos legais atualizados. Mas, para isso, é fundamental que esteja habilitado para participar decisivamente do processo de transformação social. Decorre daí a imprescindibilidade de que os cursos jurídicos sejam orientados por princípios e práticas pedagógicas que visem, acima de tudo, ao desenvolvimento do senso crítico e á qualidade no tratamento dos conteúdos e demais experiências curriculares.

Assim. segundo Bastos (op. cit. p. 292), é fundamental

aproximar o ensino jurídico das questões do desenvolvimento e da democracia, assim como incentivar no processo formativo, o aprimoramento necessário do raciocínio jurídico, a par do imprescindível conhecimento do Direito positivo. Essa seria a fórmula viável de se adaptar a formação do advogado ao conhecimento pressuposto da norma jurídica, familiarizando-o com as correlações entre a norma e o fato social, assim como preparando-o, não só para pensar e compreender o conflito social e a realidade social em mudança. O conhecimento jurídico precisa se adaptar á cultura das sociedades em transformação, viabilizando-se não apenas como instrumento de compreensão da dinâmica da vida social e de defesa da própria liberdade.

Quando formula proposta para solução da problemática do ensino jurídico, Bastos (1998, p. 292) preconiza que

o ensino jurídico precisa absorver os novos parâmetros do conhecimento científico e incentivar a pesquisa jurídica como instrumento de percepção da realidade social e da experiência jurisprudencial dos tribunais. Neste contexto, os modelos retóricos de ensino e o desprezo pelas novas dimensões do conhecimento técnico e científico favorecem a alienação do saber jurídico e as preocupações didáticas determinadas pelo saber dogmático.

Ainda de acordo com Bastos (1998, p. 293):

As novas conquistas, enquanto elevam e reforçam as disponibilidades do poder e da riqueza, exigem estruturas compatíveis que possam prevenir e diminuir as fricções sociais, proporcionando padrões de segurança e de certeza básicos para uma vida coletiva harmoniosa.
Para que a ordem jurídica ocupe o lugar que lhe cabe na vida social moderna é necessário ajustá-la ás novas realidades, modernizando os padrões de regulamentação não só para a conduta dos indivíduos, mas também da autoridade. O advogado precisa contribuir para a elaboração e aplicação de renovados instrumentos normativos e habilitar-se para, decisivamente, participar do processo de transformação social, que exige adaptações e modificações dos cursos jurídicos.

Quando discute a relação entre a formação jurídica e o cotidiano sócio-político e cultural do país, Bastos (1998, p. 293) reitera que

Não se pode desvincular o ensino do Direito, enquanto proposta juridicamente consolidada de compreensão e percepção da vida, da própria vida. Da mesma forma, o ensino do Direito não pode estar dissociado da sua própria ocorrência judicial; também não se pode dissociar da sua ocorrência social, sob pena de os tipos legais se desvincularem das figuras reais. O estudante de Direito não pode ser levado a entender o Direito como uma abstração, sem referências práticas - academicismo - , ou uma prática sem referências conceituais - o burocratismo. Se o primeiro dissocia o ensino jurídico da sua ocorrência social e judicial, o segundo o separa da sua dimensão reflexiva e as duas dimensões, conjuntamente, impedem o seu desenvolvimento integral.

Podemos dizer portanto, que não é fácil formar homens sensíveis, justos, críticos, se o estudo do Direito, segundo Fux (2000, p. 176), perfaz em circuito fechado, onde a contemplação da norma estática encerra a um só tempo o juízo de valor e o juízo da realidade.

Para isso deve-se conceber uma formação sob diversos ângulos.

Uma formação crítico-reflexiva que se dá através de disciplinas como sociologia, filosofia, economia política, ética que permitem a compreensão e a finalidade de forma ampla do direito.

A formação teórica que se dá através dos estudos das ciências jurídicas propriamente ditas, como direito civil, o processo civil, o direito penal, o processo penal, o direito constitucional, o direito administrativo, entre outras, permite o maior entendimento das normas e princípios do direito.

A formação pratica destina-se a propiciar a aplicação dos conhecimentos, ou seja, da teoria, a situações reais ou simuladas.

Por fim tem a formação investigativa que consiste na elaboração de trabalhos científicos, como artigos e monografias, o que implica na invasão de técnicas de metodologia do ensino e da pesquisa, sem prejuízo do debruçar no estudo mais profundo de determinado instituto, aprimorando-se no tema eleito e preparando-se para a pós-graduação.

Deve o aluno também buscar complementadores da formação jurídica, ou seja, deve participar de simpósios, de pesquisas de campo, de cursos e se possível tentar estudar disciplinas não jurídicas como a psicologia, o teatro, a contabilidade etc., que afinal são atividades que integram os segmentos intelectuais necessários ao bom desempenho da profissão escolhida.

Não pode esquecer de falar, é claro, da informática que é importantíssima em nossos dias, por isso torna-se inconcebível que uma casa de ensino predisposta a excelência não mantenha um laboratório de informática com expressivo banco de dados doutrinário e jurisprudencial e equipamentos de vídeo conferencia que propicie interação com o expositor.

As bibliotecas não podem mais representar meros depósitos de livros desatualizados senão o pulmão mesmo da instituição, onde o alunado respira a sua cultura, com amplo acesso a livros e periódicos atualizados, em numero suficiente, bem como a informatização do acervo, viabilizando eficiente serviço de empréstimo das obras.

Basta também fazer com que os alunos respondam o que o professor deseja, muitas vezes sabemos o que o professor quer, mas podemos responder de outra maneira, mas somos obrigados a dar a resposta conforme o pensamento do professor.

O corpo discente atualmente esta farto das tentativas dos professores de controlar o seu raciocínio e cobrar respostas prontas com base em informações mecanicamente arroladas. Deve-se contestar isto, sob pena de tornar o ensino jurídico uma farsa.

Pouco antes de se formar o aluno passa por alguns controles que no fundo tem suas razões de ser. Que sejam o "provão", que tem sua razão de ser na proliferação de instituições de ensino, por isso que cumpre aferir a qualidade dos profissionais que são entregues ao mercado. E a prova da ordem, que podemos dizer que é o verdadeiro controle, que é exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Depois de toda maratona universitária o bacharel em direito tem diversos caminhos pela frente, na verdade um leque de opções, que não observamos em muitos cursos. Um deles é a advocacia, e para exercê-la, é preciso ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Outro é a magistratura, em que só se entra depois de passar por concorridos concursos públicos, o que alias também ocorre para trabalhar no Ministério Público ou na Defensoria Pública.

Por fim, a formação investigativa que consiste na elaboração de trabalhos científicos, como artigos e monografias, o que implica na invasão de técnicas de metodologia do ensino e da pesquisa, sem prejuízo do debruçar no estudo mais profundo de determinado instituto, de buscar a verdade e mais de encontrar resposta para questões propostas utilizando método científico. Com a pesquisa pode-se apontar novos conhecimentos ou conhecer mais a fundo o pensamento da doutrina e dos tribunais sobre determinado assunto, o que dará uma base para que o pesquisador possa vir a mudar a sociedade em que vivemos.

Observa-se assim que todas essas formações são interligadas e pode-se concluir que as atingindo as instituições de ensino formarão bons profissionais do direito e só se formará tais profissionais se a pesquisa for estimulada e a teoria aplicada aos casos concretos. Tendo isto em vista, é bom saber que as teorias são o que embasam as pesquisas que transformam a prática.

Por tudo isso, as universidades não devem hoje se ater apenas á conciliação da teoria com a prática, mas deve também estimular o raciocínio lógico e nada melhor para isto que a pesquisa científica, que deve ter como objetivo fornecer novas visões para um direito rebuscado e positivista, integrando dessa maneira as três vertentes que um curso de direito deve ter: teoria, prática e pesquisa.

Notas de rodapé convertidas em notas de fim

1 Discute-se muito a respeito do tempo de duração do curso de Direito (atualmente em sua grande maioria o tempo desse curso é de 5 anos). A nosso ver o importante não me o aumento do tempo do curso, mas o aproveitamento racional do tempo regimental. O melhor aproveitamento do tempo esta ligado a uma série de fatores como a dedicação dos professores, a infra-estrutura, o interesse do alunado, entre outros.

2 O objetivo dessas disciplinas "não-jurídicas" não é dar ao aluno uma formação humanística, mas habilitá-lo a enfrentar minimamente os problemas da sociedade contemporânea. Isto porque não se admite mais uma formação profissionalizante, conde se pensa que poderá se resolver os problemas apenas com conhecimento técnico e com habilidade retórica.

3 A portaria do MEC 1.884/94 concretizou tal estudo.


Bibliografia:

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BASTOS, Aurélio Wander. O Ensino Jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
CRUZ, Glória Cardoso. Teoria e prática na Formação Jurídica: a Contribuição do Estágio. Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, Dissertação de Mestrado em Educação e Desenvolvimento Humano, 1999.
CUNHA, Luís Antônio. A Universidade Temporã. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1983.
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SINGER. Paul. Diploma, profissão e estrutura social. In CATANI, D. B. e outros.
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Autor:

André Saddy

andresaddy[arroba]yahoo.com.br



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