Para José Geraldo Filomeno (1997), o Estado é um tipo especial de sociedade, sendo fundamental analisá-lo nos aspectos sociológico, político e jurídico. Com vistas a explicar sua origem, estrutura, evolução, fundamentos e fins: "... Estado é um ser social e, portanto único, embora complexo e não simples, em atenção aos diversos aspectos que apresente: método científico, método filosófico, método histórico e método jurídico...".[10] O Estado deve estar a serviço do homem: "... o Estado é mero instrumento para a realização do homem, tendo em vista sua fragilidade e impossibilidade de bastar-se a si mesmo..."[11].
Aderson Menezes (1996), diz que o Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário...O Estado é uma pessoa politicamente organizada da nação em um país determinado...".
Michael Mann[12]define o Estado como sendo constituído de quatro elementos fundamentais: o Estado é um conjunto diferenciado de instituições e funcionários, expressando centralidade, no sentido de que as relações políticas se irradiam de um centro para cobrir uma área demarcada territorialmente, sobre a qual ele exerce um monopólio do estabelecimento de leis autoritariamente obrigatórias, sustentado pelo monopólio dos meios de violência física. Tal posição encontra sustentação a partir de uma visão mista, a qual foi referida originalmente por Max Weber.
Parte-se do princípio que o Estado é um conjunto de instituições decorrentes do desenvolvimento de desigualdades sociais quanto ao exercício do poder de decisão e mando. É classicamente identificado com a idéia de soberano.
A idéia de Estado advém do desenvolvimento das formas de governo como resultante das diversas maneiras de dividir o poder entre governantes e governados. O Estado é um conjunto de instituições especializadas em expressar um dado equilíbrio e uma condensação de forças favoráveis a um grupo e ou uma classe social. Ele assegura a unidade de qualquer sociedade dividida em interesses, particularmente de classes, mas também estamentais, pois garante o monopólio (centralizado ou descentralizado) do uso da força nas mãos do grupo, da classe ou do estamento dominante.
Fazem parte do Estado, segundo a concepção de Azambuja[13]uma população, um território, um governo independente, ou quase, dos demais Estados. Cada elemento é essencial, não pode existir Estado sem um deles. Azambuja, da mesma forma, define os conceitos povo e nação como sendo integrantes de uma população de um Estado. Povo é, segundo o autor, o grupo humano encarado na sua integração, numa ordem Estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis.
O elemento humano do Estado é sempre um povo, ainda que com ideais e aspirações diferentes. Já o conceito de nação é entendido como indivíduos unidos que têm interesses comuns, ideais e aspirações comuns. O povo é uma entidade jurídica, nação é uma entidade moral, é uma comunidade de consciências unidas por um sentimento comum. O patriotismo é citado por Azambuja como exemplo. Os conceitos de raça, língua e religião são conceitos coadjuvantes, não constituem a característica fundamental da nação, mas o que une um povo até constituir uma nação são a identidade de história e de tradição, onde o passado comum é condição indispensável para a formação nacional[14]
Uma definição de Mancini, professor de Direito Internacional de Turin, em 1851, conceituou o termo nação da seguinte forma: " Nação é uma sociedade natural de um homem, na qual a unidade de território de origem, de costumes, de língua e a comunhão de vida criara a consciência social"[15].
O território é o segundo elemento constitutivo do Estado, segundo a concepção de Azambuja. Sem o território não pode haver o Estado, o território é essencial para a existência do Estado. Azambuja cita o povo judeu como um exemplo de povo que até há pouco tempo era uma nação, mas não consistia ainda um Estado, por faltar-lhe um território. Somente em 1948 formou-se o Estado de Israel, da mesma forma os nômades, os ciganos, por exemplo.
Os elementos que constituem o Estado, segundo Maluf[16]são os materiais, compostos pela população e território; os elementos formais constituídos por um governo soberano (poder) e um ordenamento jurídico; e o elemento final, o bem comum.
A população consiste no conjunto de todos os habitantes do território de um Estado, que mantenha ou não vínculos políticos e jurídicos (participação parcial) e o Povo que é o conjunto dos cidadãos. É a parcela da população de determinado Estado que com ele mantém vínculos de natureza política, além dos de natureza jurídica (participação efetiva no Estado);
O território é necessário para que exista o Estado. É composto pelas seguintes partes: solo, subsolo, espaço aéreo, embaixadas, navios e aviões de uso comercial ou civil e o mar territorial (200 milhas).
O ordenamento jurídico é onde o Estado cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando o bem comum de todos por um conjunto de normas por um Estado de variedade complexa e abrangente que são definidas pela Constituição do Estado: Congresso Nacional, Assembléia Legislativa, Câmaras Municipais, sem fala no poder regulamentador dos órgãos da função executiva do Estado.
O governo nada mais é do que o conjunto dos órgãos do Estado que colocam em prática as deliberações dos órgãos legislativos (organização necessária para o exercício do poder político do Estado). A soberania é a forma suprema de poder: é o poder incontestável e incontrastável que o Estado tem de, dentro de seu território e sobre uma população, criar, executar e aplicar o seu ordenamento jurídico visando o bem comum.
O bem comum é o fim último do Estado. Não se admite a existência do Estado sem este fim específico.
O Estado, sede do poder, torna-se palco de lutas políticas. Pelo fato de aqueles que estão no poder gozarem de legitimidade, a oposição às vezes se encontra na alternativa de aceitar os procedimentos autorizados pelo aparelho do Estado ou de se arriscar a uma prova de força.
Nunca tivemos na história um Estado que interviesse tanto no quotidiano pessoal do indivíduo como na atualidade. Michael Mann[17]descreve que o Estado pode avaliar e taxar nossa renda e riqueza na fonte, sem o nosso consentimento ou o de nossos próximos ou parentes (o que o Estado, antes de 1850, nunca fora capaz de fazer); ele estoca e pode usar imediatamente uma maciça quantidade de informações sobre cada um de nós; pode fazer cumprir a sua vontade no mesmo dia em quase todos os lugares sob o seu domínio; sua influência sobre a economia global é enorme; ele até provê diretamente a subsistência da maioria de nós (via os empregos que oferece, as pensões previdenciárias..).
O Estado atual penetra na vida cotidiana mais do que qualquer Estado histórico. Seu poder infra-estrutural cresceu enormemente... Não há um lugar para se esconder do alcance infra-estrutural do Estado moderno, conclui o autor. Pode-se levantar um questionamento a partir dessas afirmações: mas afinal, quem controla estes Estados? Mann afirma que é uma elite estatal autônoma.
Mann[18]enumera duas características do poder do Estado. A primeira seria o poder despótico da elite estatal. O autor apresenta o exemplo do imperador chinês, que, como filho do Sol, "possuía" a totalidade da China e podia fazer o que desejasse com qualquer indivíduo ou grupo dentro de seu domínio. O Imperador romano, apenas um "deus" menor, adquiriu poderes que, em princípio, também eram ilimitados fora da área restrita de afazeres nominalmente controlada pelo Senado.
Alguns monarcas do início da Europa moderna também reivindicaram poderes absolutos, divinamente derivados (embora eles próprios não fossem divinos).
Em contrapartida, o poder infra-estrutural é a capacidade do Estado de realmente penetrar a sociedade civil e de implantar logisticamente as decisões políticas por todo o seu domínio.
A existência do Estado, que fundamenta a legitimidade e garante a continuidade do poder, é também a condição para que possa afirmar-se a superioridade da competência dos governantes.
Com o nascimento da propriedade individual, nasce a divisão do trabalho, a sociedade se divide em classes, na classe dos proprietários e na classe dos que nada têm.
Através da divisão da sociedade em classes, nasce o poder político, o Estado, cuja função é essencialmente a de manter o domínio de uma classe sobre outra, recorrendo, inclusive, à força e, assim, a de impedir que a sociedade dividida em classes se transforme num estado de permanente anarquia. Mann apresenta três formas de poder: econômico – quem detém a riqueza; o ideológico – quem se apossa do saber e o político - que tem a força.
O poder econômico é aquele que se vale da posse de certos bens, necessários ou percebidos como tais, numa situação de escassez, para induzir os que não os possuem a adotarem uma certa conduta.
Na posse dos meios de produção reside uma enorme fonte de poder por parte daqueles que os possuem contra os que não os possuem. Em qualquer sociedade onde existam proprietários e não-proprietários, deriva a possibilidade que a disposição de um bem lhe dá de obter que o não-proprietário (ou proprietário apenas de sua força de trabalho) trabalhe para ele e nas condições por ele estabelecidas.
O poder ideológico é aquele que se vale da posse de certas formas de saber, doutrinas, conhecimentos, às vezes apenas de informações, ou de códigos de conduta, para exercer uma influência sobre o comportamento alheio e induzir os membros do grupo a realizar ou não uma ação.
Estas três formas de poder contribuem conjuntamente para instituir e para manter sociedades de desiguais divididas em fortes e fracos, com base no poder econômico, e em sábios e ignorantes, com base no poder ideológico. Mann[19]apresenta outras funções do Estado como:
A manutenção da ordem interna, servindo diretamente à classe dominante;
A defesa, a agressão militar, dirigida contra o ataque dos inimigos estrangeiros;
A manutenção das infra-estruturas de comunicação (estradas, rios, sistema de mensagens, cunhagens, pesos, mercados...).
(Fonte Apostila)
Autor:
Professor do Departamento de Ciências Sociais da UNIJUÍ (RS). Doutorando em Ciência Política da UFRGS (Brasil)
Website: www.capitalsocialsul.com.br
[1] DALARI (1995), p. 43.
[2] AZAMBUJA (1971), p. 2.
[3] AZAMBUJA (1971), p. 3.
[4] AZAMBUJA (1971), p. 3.
[5] AZAMBUJA (1971), p. 5.
[6] AZAMBUJA (1971), p. 2.
[7] AZAMBUJA (1971), p. 4.
[8] MALUF (1995), p. 11.
[9] MALUF (1995), pp. 19-22.
[10] FILOMENO (1997), p. 17.
[11] FILOMENO (1997), p. 18.
[12] MANN, Michael. In. HALL, John (org.) (1992), p. 167.
[13] AZAMBUJA (1971), p.18.
[14] AZAMBUJA (1971), p. 22.
[15] AZAMBUJA (1971), p. 22.
[16] MALUF (1995), p. 23.
[17] MANN, Michael. In. HALL, John (org.). (1992), p. 169.
[18] MANN, Michael. In. HALL, John (org.). (1992), pp. 168-69.
[19] MANN, Michael. In. HALL, John (org.). (1992), p. 179.
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