Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


O rosto que se desvanece na areia da praia: homem, conhecimento e direito em Michel Foucault (página 2)

Felipe Dutra Asensi

A representação, porém, não é, simplesmente, um objeto para as consciências humanas, mas, como se acaba de ver, o próprio campo das ciências humanas, e em toda a sua extensão; ela é o soco geral dessa forma de saber, aquilo que a torna possível (idem, p. 472)

Segundo o autor, o ser humano não tem historia:

uma vez que ele fala, trabalha e vive, acha-se, no seu próprio ser, inteiramente misturado a historias que não lhe são nem subordinadas nem homogêneas. Pela fragmentação do espaço por onde se estendia continuamente o saber clássico, pelo enrolamento de cada domínio, assim libertado, sobre o seu próprio devir, o homem que surge no inicio do século XIX é um ser "desistoricizado" (idem, p. 478-479)

Ora, segundo Roberto Machado, a tese de Foucault evidencia que as ciências empíricas e a filosofia podem explicar o aparecimento desse conjunto de discursos denominados ciências humanas porque é com elas que o homem passa a desempenhar duas funções diferentes e complementares no âmbito do saber:

por um lado, é parte das coisas empíricas, na medida em que vida, trabalho e linguagem, são objetos – objetos das ciências empíricas – que manifestam uma atividade humana; por outro lado, o homem – na filosofia – aparece como fundamento, como aquilo que torna possível aquele saber. O fato de o homem desempenhar duas funções no saber da modernidade, isto é, sua existência como coisa empírica e, como fundamento filosófico é chamado por Foucault de a priori histórico, e é ele que explica o aparecimento das ciências humanas, isto é, do homem, considerado não mais como objeto ou sujeito, mas como representação (MACHADO, 1981, p. 124-125)

Portanto, há duas perspectivas: uma que entende o homem como objeto e outra que entende o homem como sujeito de conhecimento. Desta forma, o homem desempenha uma dupla função no saber moderno – sujeito e objeto -, e é justamente essa duplicidade que constitui o a priori histórico que explica o aparecimento das ciências humanas e as formas jurídicas.

Arqueologia, genealogia e história

Basicamente, a arqueologia tem o propósito de descrever a constituição do campo, entendendo-o como uma rede formada na inter-relação dos diversos saberes. E é exatamente nesta rede que se abre o espaço de possibilidade para a emergência do discurso. Para Roberto Machado,

a riqueza do método arqueológico é ser um instrumento capaz de refletir sobre as ciências do homem enquanto saberes – investigando suas condições de existência através da analise do que dizem, como dizem e por que dizem – neutralizando a questão de sua cientificidade e escapando assim do desafio impossível da recorrência, sem, no entanto, abandonar a exigência de realizar uma análise conceitual capaz de estabelecer descontinuidades, não certamente epistemológicas, mas arqueológicas, isto é, situadas ao nível dos saberes (idem, p. 11)

A genealogia, por sua vez, busca a configuração das positividades dos saberes a partir das condições de possibilidades externas a eles próprios; ou seja, considera-os como elementos de natureza essencialmente estratégica. Procura-se a explicação dos fatores que interferem na sua emergência e adequação ao campo discursivo, defendendo sua existência como elementos de poder. Para Roberto Machado,

O objetivo da genealogia é neutralizar a idéia que faz da ciência um conhecimento em que o sujeito vence as limitações de suas condições particulares de existência instalando-se na neutralidade objetiva do universal e da ideologia de um conhecimento em que o sujeito tem sua relação com a verdade perturbada, obscurecida, velada pelas condições de existência. Todo conhecimento, seja ele cientifico ou ideológico, só pode existir a partir de condições políticas que são as condições para que se formem tanto o sujeito quanto os domínios do saber. A investigação do saber não deve remeter a um sujeito de conhecimento que seria sua origem, mas a relações de poder que lhe constituem. Não há saber neutro. Todo saber é político. E isso não porque cai nas malhas do Estado e é apropriado por ele, que dele se serve como instrumento de dominação, desvirtuando seu núcleo essencial de racionalidade. Mas porque todo saber tem sua gênese em relações de poder (idem, p. 198-199)

De fato, a arqueologia e a genealogia são dois conjuntos complementares e inseparáveis: de um lado, as formas da seleção, adequação ou exclusão operam submetendo o discurso ao controle; de outro, este dá sustentação à análise da proveniência, que deve levar em conta os mecanismos e estratégias postos em prática nas relações de força e, principalmente, os limites e regras que emergem deste dispositivo de poder e se objetivam através das regularidades discursivas que delimitam o espaço de existência do discurso.

Assim, Foucault entende a genealogia como uma atividade de investigação árdua, que procura os indícios nos fatos desconsiderados, desvalorizados e mesmo apagados pela história "oficial". A genealogia é uma verdadeira sociologia do não-dito em relação ao dito Segundo o autor,

O historiador não deve temer as mesquinharias, pois foi de mesquinharia em mesquinharia, de pequena em pequena coisa, que finalmente as grandes coisas se formaram. À solenidade de origem, é necessário opor, em bom método histórico, a pequenez meticulosa e inconfessável dessas fabricações, dessas invenções (FOUCAULT, 1999, p. 16)

A genealogia requer, então, a busca da singularidade dos acontecimentos, fazendo emergir os espaços excluídos ou esquecidos pelo discurso "verdadeiro". Trata-se, nesta análise, de considerar os saberes locais - não legitimados ou valorizados pelo discurso verdadeiro - que, ao ocupar um lugar qualificado como científico, ordena, hierarquiza, classifica os diversos saberes. Advém, daqui, toda a idéia de considerar o pluralismo jurídico presente na sociedade contemporânea, que preconiza que para além do direito oficial há esferas na própria sociedade que também são responsáveis pela produção de direitos particulares. Neste sentido, o Estado não é o único ou exclusivo produtor de direitos (apesar de formalmente o ser), pois a proposta pluralista admite que há uma diversidade de centros produtores, entendendo "direito" no sentido mais amplo do termo.

A genealogia pode e deve escutar a história, pois

A história, com suas intensidades, seus desfalecimentos , seus furores secretos, suas grandes agitações febris como suas síncopes, é o próprio corpo do devir. É preciso ser metafísico para lhe procurar uma alma na idealidade longínqua da origem (FOUCAULT, 2004, p. 20)

É mister, então, observar os acasos e as descontinuidades, pois se há algum segredo a desvendar, é que as coisas não têm essência. Neste sentido, a sua suposta essência foi construída a partir de situações especificas contextualizadas histórica e socialmente. Foucault com esta afirmação dialoga diretamente com os jusnaturalistas, desvendando e condenando a idéia de direito natural e inaugurando a idéia de um direito construído socialmente por relações de poder. Deste modo, a genealogia propõe evidenciar os acidentes e os acasos, na medida em que não existe uma História, mas sim histórias; da mesma forma que não existe Direito, mas direitos.

A genealogia não se opõe à história como a visão altiva e profunda do filósofo ao olhar de toupeira do cientista; ela se opõe, ao contrário, ao desdobramento meta-histórico das significações ideais e das indefinidas teleologias. Ela se opõe à pesquisa da "origem" (idem, p. 16)

Neste sentido, em contraposição a essa história tradicional que busca na origem das coisas a sua razão, temos uma história efetiva que vê as coisas sob o ponto de vista da descontinuidade, dos descompassos, isto é, do poder. A história é efetiva na medida em que todo saber sempre é perspectivo, ou seja, parte de um determinado ângulo e, de forma deliberada, movimenta-se com o fim de apreciar e avaliar. Basicamente, este olhar sabe para o que olha, assim como sabe o lugar de onde olha. Um exemplo interessante dessa arbitrariedade do olhar diz respeito ao fato de na Inglaterra existirem mais leis de proteção à propriedade do que de direitos humanos, o que denota que o direito reflete justamente a inclinação de poderes e interesses presentes em sua produção.

Mais precisamente, a efetividade da história consiste no fato dela introduzir o descontínuo em seu próprio ser, em seu próprio processo, pois

a história "efetiva" olha para o mais próximo, mas para dele se separar bruscamente e se apoderar à distância  (olha semelhante ao do médico que mergulha para diagnosticar e dizer a diferença). O sentido histórico está muito mais próximo da medicina do que da filosofia (idem, p. 29)

Conhecimento e verdade

Michel Foucault, em sua análise sobre verdade e conhecimento, parte do princípio de que não há uma relação necessária entre o conhecimento e as coisas a conhecer, ou seja, o que se sabe a respeito de algo não é próprio de sua essência. O conhecimento não faz parte da natureza humana e, então, não é algo que diz respeito à essência do homem; o conhecimento é algo inventado. Assim, "o conhecimento não é instintivo, é contra-instintivo, assim como ele não é natural, é contra-natural" (FOUCAULT, 1999, p. 17). Logo, temos "uma natureza humana, um mundo, e algo entre os dois que se chama o conhecimento, não havendo entre eles nenhuma afinidade, semelhança ou mesmo elos de natureza" (idem, p. 18). Da mesma forma, o conhecimento produzido no campo do direito não é algo supra-social ou natural.

Por não fazer parte da natureza humana, o próprio conhecimento também não pressupõe uma relação de afinidade ou semelhança com as coisas; ao contrário, o conhecimento exprime relações de poder e dominação, as quais desmistificam a idéia de algo unificado. Por essa razão, Foucault ironicamente afirma que, caso desejemos saber efetivamente o que é o conhecimento, devemos nos aproximar dos políticos, e não dos filósofos, haja vista que a política pressupõe entrechoques de poder e é a partir da política que se constrói o direito.

Na verdade, "o que se encontra no começo histórico das coisas não é a identidade ainda preservada da origem – é a discórdia entre as coisas, é o disparate" (FOUCAULT, 2004, p. 18). Portanto, é através do embate de instintos que se chega a um compromisso, a algo inventado chamado conhecimento. O próprio discurso "não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas é aquilo pelo qual e com o qual se luta, é o próprio poder de que procuramos assenhorear-nos". (FOUCAULT, 2005)

Assim, o conhecimento nada mais é do que um produto de relações de luta. Foucault procura evidenciar que existe uma história da verdade e que, portanto, ela também é inventada, é produto de relações de poder. Da mesma forma, como vimos, "uma coisa em todo o caso é certa: é que o homem não é o mais velho problema nem o mais constante que se tem posto ao saber humano" (FOUCAULT, 1987, p. 501), ou seja, o homem também foi inventado. Portanto, a própria idéia de direitos do homem passa de algo universal para algo situado historicamente e potencialmente relativizável.

Hermenêutica e discurso

Como vimos, Foucault parte do princípio de que não há nenhuma essência humana, assim como não existe nenhuma verdade transcendente, pois toda hermenêutica pressupõe uma verdade a ser mostrada por um suposto saber. Da mesma forma, noções como as de unidade e identidade, quando confrontadas com a proposta de Nietzsche, ficam diluídas por suporem sempre um pretenso Eu. Para o autor, os "discursos devem ser tratados como práticas descontínuas que se cruzam, que às vezes se justapõem, mas que também se ignoram ou se excluem" (FOUCAULT, 2005). Ademais, um verdadeiro discurso não pode reconhecer, evidenciar ou exprimir a vontade de verdade que lhe permeia; ele deve, desde o início, mostrar-se como algo unívoco, o que denota o seu caráter excludente. Na teoria da argumentação jurídica a proposta de Foucault ganha força, na medida em que o argumento jurídico nem sempre está vinculado aos fatos ou ao mundo do direito. Por vezes, funciona como argumento retórico que visa única e exclusivamente a adesão do interlocutor.

Neste sentido, o conhecimento como derivado da vontade de saber é uma construção que resulta não de instintos básicos ou naturais, mas de confrontos, onde cada instinto deseja instituir como norma universal a sua perspectiva particular. O ato discursivo, nesta perspectiva, sempre se impõe, Interpretar, por sua vez, não é apenas encontrar um significado comum e universal para determinado signo; mas, principalmente, imprimir e produzir uma verdade que submete o outro.

Isso justifica o fato da genealogia visar a análise do poder em seu contexto prático - que está ligado às condições que permitiram sua emergência - fazendo a análise histórica das condições políticas de possibilidade dos discursos. Em suma, a genealogia não busca a origem, mas a proveniência:

A pesquisa da proveniência não funda, muito pelo contrário: ela agita o que se percebia imóvel, ela fragmenta o que se pensava unido; ela mostra a heterogeneidade do que se imaginava em conformidade consigo mesmo (FOUCAULT, 2004, p. 21)

Da mesma forma que os discursos estão permeados por relações descontínuas, a interpretação (dentre elas, a jurídica) também se encontra permeada por relações de poder. Segundo Foucault, a sociedade se constitui na medida em que instaura a violência dentro de seu sistema de regras, e prossegue a dominação de forma institucionalizada. Portanto,

O grande jogo da historia será de quem se apoderar das regras, de quem tomar o lugar daqueles que as utilizam, de quem se disfarçar para perverte-las, utiliza-las ao inverso e volta-las contra aqueles que as tinham imposto; de quem, se introduzindo no aparelho complexo,o fizer funcionar de tal modo que os dominadores encontrar-se-ão dominados por suas próprias regras (idem, p. 25-26)

Ora, se interpretar é se apoderar por violência de um sistema de regras que não tem em si significação essencial, e lhe impor uma direção, então o caminho da humanidade é uma série de interpretações. Em decorrência disto,

se a interpretação nunca pode se concluir, é muito simplesmente porque nada há a interpretar. Nada há de absolutamente primeira a interpretar, pois no fundo tudo já é interpretação; cada signo é nele mesmo não a coisa que se oferece à interpretação, mas interpretação de outros signos (FOUCAULT, 2000, p. 47)

O direito como campo de conflito

Em A Verdade e das Formas Jurídicas, Foucault realiza uma análise sobre a constituição do direito. Basicamente, traz um resgate das formas jurídicas que emergiram ao longo da história, realizando uma reconstituição de como o direito foi passando da idéia de justiça privada para a de justiça pública. Deve-se dizer, inicialmente, que o direito brasileiro recebe influencia direta do direito romano-germânico, o mesmo que influenciou o ordenamento jurídico da França, país de Foucault. Portanto a análise sociológica que este autor realiza, pode-se dizer, é diretamente aplicável ao nosso ordenamento, o que acentua a relevância do tema do direito para os estudos de sociólogos brasileiros. Vejamos uma premissa de Foucault:

O Direito Germânico não opõe dessa luta a guerra à justiça, não identifica justiça e paz. Mas, ao contrário, supõe que o direito não seja diferente de uma forma singular e regulamentada de conduzir uma guerra entre os indivíduos e de encadear os atos de vingança. O direito é, pois, uma maneira regulamentada de fazer a guerra (FOUCAULT, 1999, p. 56-57)

Desta forma, o direito é essencialmente o espaço do conflito, que se desenrola de forma institucionalizada e mediante alguns procedimentos comuns às partes em litígio. Segundo Foucault, "Entrar no domínio do direito significa matar o assassino, mas matá-lo segundo certas regras, certas formas" (idem, p. 57). Temos, então, o direito como a manifestação institucionalizada da guerra; entretanto não se trata de uma guerra que produz danos físicos a outrem, mas sim uma guerra de procedimentos, de argumentos, de fatos, de direitos.

Na guerra o vencedor é nitidamente visível, pois é aquele que sobrevive à luta. No direito não há como determinar o vencedor a partir das duas partes, pois estamos no embate de duas verdades. Então, faz-se mister uma terceira pessoa, alheia à controvérsia, que servirá como mediadora e, em seguida, proferirá um veredicto sobre qual verdade prevaleceu. Observe que não se trata de determinar qual verdade é efetivamente verdadeira, mas sim de determinar qual verdade efetivamente prevalece.

Neste sentido, os indivíduos não terão mais o direito de resolver seus litígios, pois será um poder exterior a eles que se imporá:

O soberano, o poder político vem, desta forma, dublar e, pouco a pouco, substituir a vítima. Este fenômeno, absolutamente novo, vai permitir ao poder político apossar-se dos procedimentos judiciários. O procurador, portanto, se apresenta como o representante do soberano lesado pelo dano. [...] Assim, na noção de crime, a velha noção de dano será substituída pela de infração. A infração não é um dano cometido por um individuo contra outro; é uma ofensa ou lesão de um individuo a ordem, ao Estado, à lei, à sociedade, à soberania, ao soberano (idem, p. 66)

Em outras palavras, o soberano (em sentido amplo entendido também como o Estado) é não somente a parte lesada, mas a que exige reparação. A lesão simbólica ao soberano é comparável à comissão de um pecado, o qual deve receber a devida sanção.

Nota-se, assim, que a partir da possibilidade de um terceiro resolver a contenda entre as partes, e a partir da possibilidade do crime lesar o soberano, ocorre uma mudança na concepção de justiça. De uma justiça privada a qual não pressupunha um poder exterior, temos uma justiça pública que é realizada pelo terceiro alheio ao litígio e que detém a legitimidade para tal.

Essa transição do privado para o público se dá principalmente através da apropriação pelo soberano dos procedimentos e mecanismos de resolução de conflitos. A publicização do direito, portanto, se dá na medida em que ocorre a concentração da produção do direito nas mãos do soberano. E o agente que permite essa publicização é o procurador, que se encarregava de levar o direito às partes através de visitas periódicas, servindo como a extensão capilar do poder soberano. O principal procedimento adotado pelo procurador era o inquérito.

O inquérito é precisamente uma forma política, uma forma de gestão, de exercício de poder que, por meio da instituição judiciária, veio a ser uma maneira, na cultura ocidental, de autentificar a verdade, de adquirir coisas que vão ser consideradas como verdadeiras e de as transmitir. O inquérito é uma forma de saber-poder. É a análise dessas formas que nos deve conduzir à análise mais estrita das relações entre os conflitos de conhecimento e determinações econômico-políticas (idem, p. 78)

Ou seja, é a partir do inquérito que se torna possível o embate de verdades institucionalizado, procedimentalizado e regulamentado. Neste sentido, a conclusão do inquérito funciona como uma forma de dizer qual a verdade prevaleceu naquele litígio e diante daquelas circunstâncias, produzindo um saber-poder. É saber porque é fruto do embate de verdades; é poder porque impõe qual das verdades deve prevalecer de forma coercitiva. O direito, assim, é permeado por relações de poder que buscam através do embate de verdades, uma solução comum designada por um terceiro. Daí resulta a importância do discurso e da hermenêutica como formas de persuasão.

Conclusão – a originalidade de Foucault

A importância do pensamento de Foucault reside na desconstrução da idéia de verdade unívoca ao apontar a verdade como uma produção histórica e social, indicando a multiplicidade e heterogeneidade presentes nos diferentes objetos. Com isso, nega-se a possibilidade de apreendê-los de forma objetiva e neutra, e coloca-se em xeque qualquer conhecimento que se diz baseado em uma verdade, seja ela revelada ou apreendida da "realidade".

Mais propriamente, as práticas consideradas científicas afirmam que devem se resguardar das misturas, das impurezas e poluições que estão ao seu redor e circulam pelo mundo. Para Foucault a aposta é nas multiplicidades, nas práticas sociais como produtoras dos objetos, saberes e sujeitos que estão no mundo. Aposta-se na possibilidade da criação e da invenção e na provisoriedade das coisas.

O autor inclusive radicaliza essa idéia ao afirmar que o próprio homem foi inventado. Vejamos, como exemplo, a última frase do livro As palavras e as coisas: "então pode-se apostar que o homem se desvaneceria, como à beira do mar um rosto de areia" (FOUCAULT, 1987, p. 502).

A situação se mostra da seguinte forma: temos um desenho na areia – um rosto – que some na medida em que a água do mar passa sobre ele, já que está desenhado na areia. Foucault compara este rosto ao homem, isto é, o homem é visto como algo efêmero, descentrado, contido à sua condição de produto histórico. Neste sentido, o autor demonstra que o homem tem uma localização na história, e por isso não faz parte de qualquer essência ou metafísica e, por conseqüência, não se pode falar em direitos universais do homem.

Ademais, o pensamento de Foucault contribui decisivamente para uma atitude de estranhamento das instituições, procedimentos e conteúdos jurídicos existentes, na medida em que demonstra que toda e qualquer relação social está baseada em relações de poder. Ou seja, o social está intimamente relacionado ao poder, e portanto o direito, enquanto fruto social, reflete esta relação assimétrica.

Da mesma forma, a sua concepção de hermenêutica e verdade atua decisivamente para descaracterizar o discurso jurídico como um discurso imparcial, isento e universal. Fica evidente que as formas e os discursos sobre o direito estão relacionados a práticas de poder concretas do seio social que vão influenciar a sua produção.

Referências bibliográficas

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Disponível em:  . Acesso em: 25 nov. 2005

_________________. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 1999

_________________. As palavras e as coisas: uma arqueologia das ciências humanas. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1987

_________________. Nietzsche, a genealogia e a história. In: MACHADO, Roberto (org.). Microfísica do poder. São Paulo: Editora Graal, 2004

_________________. Nietzsche, Freud, Marx. In: MOTTA, Manoel Barros da (org.). Michel Foucault: arqueologia das ciências e história dos sistemas de pensamento. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000

MACHADO, Roberto. Ciência e saber: a trajetória da arqueologia de Foucault. São Paulo: Editora Graal, 1981.

 

Autor:

Felipe Dutra Asensi

felipedml[arroba]yahoo.com.br

Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Graduando de Direito pela Universidade Federal Fluminense e Mestrando em Sociologia pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro. Atualmente trabalha com pesquisas no âmbito do Direito Constitucional, teoria política e das instituições democráticas.

Fonte: Revista Urutágua Nº 9



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.