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Economistas Voláteis e Juízes Malucos: dois males do Brasil contemporâneo (I) (página 2)

Paulo Roberto de Almeida

 

II. A Economia Política da Instabilidade Garantida

O que querem, afinal, os economistas voláteis? Nada do que nós, os comuns dos profissionais acadêmicos ou simples cidadãos, também não desejemos: juros baixos, volatilidade mínima nos mercados de capitais, maiores gastos sociais, redução das desigualdades sociais, câmbio favorável às exportações, mercado amplo de massas, redução das disparidades econômicas entre os países, sem falar naqueles aspectos de políticas sociais que não pertencem estritamente ao mundo econômico, mas que sem ele não saberiam se sustentar, como educação e saúde de boa qualidade para todos e a custos razoáveis, infra-estrutura decente para todos os usuários e para o sistema produtivo, segurança pública, justiça expedita e de amplo acesso, enfim, a cornucópia conhecida das velhas utopias dos reformadores sociais (e dos demagogos da vida política).

O que distingue o economista volátil de um "normal", com o perdão dos próprios, é a pressa e o método, e nisso reside todo o caráter perturbador de sua ação, em geral bem intencionada. Vejamos isso através de um exemplo ainda fresco em nossa memória.-Em novembro de 2004, pela "enésima" vez desde o início da atual administração, um grupo de economistas voláteis divulgou mais um desses manifestos de oposição à economia política palocciana, isto é, o modesto "feijão com arroz" que nos é servido atualmente como única política econômica compatível com os objetivos de crescimento sustentável e sustentado, ao menor custo social possível, ou seja, combinando desenvolvimento com estabilidade financeira e responsabilidade fiscal. E o que pedem no seu "enésimo" manifesto os economistas voláteis? Tudo isso e mais um pouco, ou seja, a combinação desses bons efeitos, no menor prazo possível, sem nenhum dos efeitos indesejados e indesejáveis que políticas apressadas costumam provocar no tecido econômico e social do país.

O novo manifesto, intitulado "E nada mudou", se situa inteiramente na linha reta do manifesto anterior, de junho de 2003, chamado "A agenda interditada", no qual esse grupo de mais de 300 economistas advertia para o agravamento da crise social em face do aprofundamento, pelo Governo Lula, da política macroeconômica herdada do Governo anterior. Ignoro, no momento em que escrevo – final de 2004 – quantas centenas de economistas já terão subscrito o novo manifesto antimudancista, o que permitiria aferir, pelo menos, o grau de volatilidade da classe, ainda que esse tipo de aferição seja meramente impressionístico. No novo texto, os voláteis se permitem dizer que "que a situação social se agravou de uma forma inequívoca, e que o ligeiro suspiro de crescimento que se tem verificado este ano não muda o caráter excludente e pauperizador da política econômica. Ou seja, continuamos no rumo errado, mas há alternativa."

O diagnóstico por eles oferecido dos efeitos e conseqüências da atual política econômica é nada menos que brutal: "A política econômica do governo coloca a sociedade brasileira em uma armadilha de tal forma que qualquer ameaça ou chantagem, externa ou interna, é enfrentada com medidas monetárias e fiscais restritivas que agravam a crise social. Além de travar a economia, o superávit primário, agora elevado para 4,5% do PIB, e os juros básicos de agiotagem, agora elevados para 16,75% a.a., são uma verdadeira máquina de transferência de renda de pobres para ricos, na medida em que implicam a tributação indireta dos pobres, e o aumento da tributação direta da classe média, para o pagamento dos juros da dívida pública aos ricos."

Em face desse quadro dramático, os voláteis acham que "A sociedade brasileira deve ser conscientizada de que a atual política econômica não é capaz de nos tirar desta crise e, na verdade, tende a agravá-la recorrentemente. E a sociedade brasileira deve ser igualmente conscientizada de que há alternativa." E qual é, exatamente, a alternativa proposta pelos voláteis?

Na linguagem empolada dos economistas alternativos, os "eixos estruturantes da retomada de um projeto nacional de desenvolvimento são a redução da vulnerabilidade externa e a promoção do pleno emprego". O tal de "projeto nacional" é uma constante de qualquer proposta alternativa, com tal recorrência que pode-se perguntar como é que a sociedade brasileira suportou tantos anos e décadas sem um projeto nacional. Mas, redundâncias à parte, vejamos quais "medidas imediatas" que propõem os economistas voláteis (e aqui transcrevo, simplesmente, as propostas):

1. Reduzir drasticamente a atual taxa de juro básica (Selic), que serve para remunerar os títulos públicos; portanto, a taxa de juro passa a ser focada no ajuste das contas públicas;

2. Desvincular a taxa de redesconto (que remunera os empréstimos do Banco Central aos bancos) da taxa Selic, liberando o Bacen para a utilização ativa das taxas de redesconto, depósitos compulsórios e cobrança de IOF como formas de regulação seletiva do crédito;

3. Estabelecer mecanismos de controle no fluxo de entrada e saída de capitais externos do país, controlando a conta de capitais, com o objetivo de impedir a evasão externa de divisas, em face da queda da taxa de juros;

4. Interromper a captação de recursos externos pelo setor público, recompor de forma contínua as reservas internacionais do país e estabelecer critérios para o processo de endividamento externo privado;

5. Promover a redução do "spread" e dos custos dos serviços dos bancos privados por meio da rivalidade agressiva derivada da oferta de crédito e de serviços financeiros pelos bancos públicos;

6. Realizar uma reforma fiscal que priorize os investimentos na economia interna e nos programas sociais e inclua um sistema progressivo de tributação, capaz de acelerar a distribuição da renda e, em conseqüência, o crescimento sustentado da economia e das oportunidades de trabalho;

7. Realizar uma auditoria financeira e social da dívida externa, para dar transparência e justiça ao processo de endividamento e para tornar efetivo o controle democrático;

8. Administrar a política cambial de maneira favorável às exportações e à substituição das importações, e compatível com o equilíbrio dos fluxos de capitais externos;

9. Reverter o processo de desnacionalização dos setores de produtos não comercializáveis internacionalmente, de modo a reduzir a rigidez das contas externas do país (o que implica cancelar o programa Parceria Público Privado);

10. Utilizar os recursos públicos, ora esterilizados no superávit primário, em programas de dispêndio público voltados para a expansão e melhora dos serviços públicos básicos, como educação, saúde, habitação popular, assim como para investimentos de infra-estrutura e apoio decisivo à agricultura familiar, reforma agrária e economia solidária.

Acrescento agora os meus próprios comentários a cada uma das propostas dos economistas alternativos, que, como antecipei, são de molde a provocar mais volatilidade do que estabilidade na economia brasileira.

III. Aritmética dos zeros: a volatilidade na prática

1. Redução dos juros:

Os economistas voláteis partem do pressuposto de que são as autoridades monetárias que fixam, ao seu bel prazer, o nível dos juros básicos da economia, em total autonomia em relação ao que se passa no mercado. Eles acham, contra todas as evidências contrárias, que esse nível pode ser fixado em total independência em relação ao nível da dívida pública e das obrigações que daí decorrem. Ou seja, eles se situam num patamar que simplesmente desqualifica o argumento reducionista, por ignorância completa das condições sob as quais foi contraída a dívida pública e a necessidade de seu financiamento contínuo. Se eles conduzem sua análise na ausência dessa variável, a medida por eles proposta é simplesmente irrealizável. A menos, é claro, que o que eles estejam propondo seja, na verdade, o calote da dívida, com seus efeitos inevitáveis, em matéria de inflação, fuga de capitais e ausência quase completa de investimentos, sem falar das conseqüências para o próprio mercado de capitais e a formação de poupança. Ou seja, a única recomendação que se pode fazer em face desse argumento seria a de que os economistas voláteis deveriam voltar para suas casas, ou para as faculdades de economia, revisar com cuidado seus argumentos e não se apresentar novamente ao distinto público antes de feito o dever de casa de forma mais elaborada. Por enquanto, eles ficam com nota zero.

2. Desvinculação da taxa de redesconto da taxa Selic e regulação seletiva do crédito.

Em outros termos, os economistas voláteis pretendem a estatização completa do mercado de crédito, com subsídios implícitos e no mais das vezes explícitos para a maior parte da oferta de capitais. É simplesmente inacreditável que economistas que não se pretendem socialistas, mas juram defender o velho e duro capitalismo, ousem propor tal manipulação estatal de todo o mercado de créditos no Brasil, pois esta seria a conseqüência inevitável de seu sistema "seletivo". Ele não seria seletivo e sim geral, pois implica, simplesmente, em regular toda a oferta bancária de crédito. Mais um zero redondo para os voláteis.

3. Controle na entrada e saída de capitais para impedir a evasão de divisas, em face da queda da taxa de juros.

Do jeito que é proposto o controle, total, não há porque se preocupar com a saída de capitais, pois que eles simplesmente não entrarão mais, e os capitais internos descobrirão "n" formas de se escafeder, por sua vez. Ou seja, a medida é totalmente contrária aos progressos que vêem sendo feitos, nos últimos anos, para tornar o Brasil um país mais normal do que ele foi no passado. Cabe surpreender-se, novamente, com o fato inacreditável de que uma idéia maluca desse tipo volta a freqüentar esses manifestos de oposição: deve ser algum comportamento atávico, de inspiração socialista ou estatal, que vê nos controles públicos a melhor forma de regular a economia, em total desrespeito a compromissos já assumidos no plano internacional e até interno. Desta vez, os voláteis merecem um duplo zero.

4. Interromper a captação de recursos externos pelo setor público, recompor as reservas internacionais e estabelecer critérios para o endividamento externo privado.

Novamente, cabe o espanto: inacreditável! Ao que agrego o epíteto de contraditório: se pretende, ao mesmo tempo, parar a captação de recursos externos e recompor as reservas! Trata-se da quadratura do círculo, a negação da negação, a matemática do impossível. Revela-se, novamente, o vezo estatizante, ao pretender condicionar o comportamento do setor privado – que se abastece no mercado externo não por gosto estrangeirizante, mas porque é mais barato – aos problemas do setor público. O triplo zero, desta vez, vai por atentado à lógica formal, por ofensa à matemática elementar e pela irracionalidade econômica.

5. Redução do "spread" e dos custos dos serviços dos bancos privados por meio da rivalidade agressiva derivada da oferta de crédito e de serviços financeiros pelos bancos públicos.

Continuam os atentados à lógica formal e ao simples bom senso: se se pretende ocupar o espaço do mercado de capitais com a oferta pública, como ter, em seguida, concorrência no setor privado? Foge à minha compreensão, assim como à de qualquer indivíduo medianamente formado em economia. Já na primeira proposta, se tinha uma quase estatização completa do crédito; aqui se pretende fazer concorrência pela não concorrência. Digno de mais uma nota zero, por desconhecimento de como funciona o sistema financeiro e bancário.

6. Reforma fiscal que priorize investimentos internos e programas sociais; sistema progressivo de tributação, com distribuição da renda, crescimento da economia e do emprego.

Novamente a mão pesada do Estado regulando investimentos e distribuição de renda, contra todas as evidências, de décadas, de que os piores efeitos redistributivos – em favor do ricos, entenda-se – decorreram dessas políticas redistributivas dirigidas pelos governos que sempre desgovernaram a economia brasileira. Do ponto de vista econômico, o "sistema progressivo" anunciado teria o efeito imediato de paralisar os investimentos, propiciar fuga de capitais e não criar um emprego sequer. Ou seja, as medidas teriam o poder de atuar no sentido totalmente inverso ao pretendido, o que nos faz pensar se os alternativos conhecem a experiência histórica do Brasil e as regras elementares da economia nas condições do Brasil. Não há como escapar de uma nova nota zero, o que já começa a ficar redundante.

7. Auditoria "social" da dívida externa, para dar transparência e tornar efetivo o controle "democrático".

Incrível, mais uma vez. Como é possível que economistas formados em faculdades brasileiras consigam disparar tal disparate, sem sequer ficarem corados de vergonha? A proposta é de tamanha incongruência econômica que só pode ser "explicada" por cegueira política, o que reduz a pó todo o manifesto, e me convence que estou perdendo meu tempo nestes comentários. Eles deveriam merecer aqui quatro zeros qualificados, se tal fosse possível. Em todo caso, esta proposta se situa abaixo de qualquer crítica e digna de um único julgamento: delirante.

8. Política cambial favorável às exportações e à substituição das importações, e compatível com os fluxos de capitais externos.

Décadas de controle cambial e de manipulações por parte dos governos não foram suficientes para convencer nossos voláteis economistas de que o regime de flutuação é o mais adaptado às economias modernas, justamente por não redundar em subsídios indiretos – quando não diretos a qualquer setor –, em taxas múltiplas – e portanto ágio e corrupção cambial – e em outros mecanismos artificiais – porquanto politicamente determinados – de administração cambial. Nossos alternativos pretendem redistribuir a renda da sociedade em favor de uma pequena categoria de agentes econômicos, os que auferem receitas de exportação, o que constitui um notório mecanismo concentrador. A nota zero aqui vai pelo desconhecimento da história.

9. Reverter a desnacionalização dos setores de mercado interno, para reduzir a rigidez das contas externas (e cancelar as parcerias público-privadas).

Algum economista alternativo seria capaz de explicar qual é a diferença exata entre mercado interno e mercado externo? Praticamente há meio século, o que coincide historicamente com a aceleração da industrialização brasileira, que se ouve falar de desnacionalização dos setores produtivos ligados ao mercado interno, sem que seja possível descobrir como e porque isso tenha fragilizado economicamente o país. O que os economistas voláteis pretendem aqui é acabar com a remessa de juros, lucros, dividendos, royalties e outros pagamentos ao capital estrangeiro, numa reação típica do primitivismo econômico estilo anos 1950. Ou seja, pretendem nos fazer regredir meio século, pelo menos, no processo de crescente integração da economia brasileira ao mundo real. Nisso eles são absolutamente reacionários, pois pretendem fazer rodar para trás a roda da história. Quanto às PPPs, tampouco considero esse tipo de recurso como a pomada maravilha que vai resolver todos os males do subinvestimento brasileiro, e de fato sua utilização nos remete um século atrás, aos tempos do Império, quando os principais investimentos em infra-estrutura assumiam essa modalidade por absoluta carência de recursos por parte do Estado e pela ausência de um mercado de capitais digno desse nome no país. As PPPs não são uma solução, no máximo um tapa-buracos, mas antes isso do que a ausência completa de novos investimentos nos setores carentes de recursos públicos. Mas, o que se revela, mais uma vez, é que os voláteis pretendem também determinar como deve funcionar a economia privada, o que apenas confirma o seu vezo estatizante, como se isso estivesse ainda de moda. Inacreditável como eles são completamente "retrô": fica bem, talvez, para certos estilos de roupas ou arquitetônicos, mas em economia só pode merecer mais um zero redondinho.

10. Utilizar recursos públicos em programas de dispêndio público, como educação, saúde, habitação popular, infra-estrutura, agricultura familiar, reforma agrária e economia solidária.

Incrível, uma vez mais (ainda bem que é a última). Estamos no mundo das boas intenções e das miragens concretizáveis, ao gosto do cliente. A economia dos alternativos é uma cornucópia infindável e infinita, da qual os recursos públicos jorram como o maná das legendas bíblicas. Em que mundo vivem os voláteis? Eles não se dão conta de que o superávit primário serve, tão somente, para os compromissos da dívida pública, que de outra forma seria impagável e que isso, portanto, inviabilizaria todo o funcionamento do sistema de crédito público no Brasil? Não sei por que ainda me preocupo em responder a tamanhos absurdos de lógica econômica. Só posso terminar atribuindo mais um zero límpido e claro aos nossos voláteis economistas.

Em outros termos, tendo acumulado zero sobre zero em suas propostas malucas, os economistas alternativos só podem receber o que merecem: um zero redondo em economia, outro zero em lógica e mais um zero por desconhecimento da história, sem mencionar o mais importante, o fato de que as medidas propostas aproximariam o Brasil de um alto grau de volatilidade econômica.

Num próximo artigo vamos tratar de um outro bando de malucos, os juízes que também pretendem encarnar o compromisso com o "social", ao querer fazer justiça "com as próprias mãos", se ouso dizer. Por outras vias, mas com efeitos igualmente nefastos para a economia política do bem-estar social, esses juízes atuam como destruidores do dinheiro alheio.

(Continua na Parte II)

Economistas Voláteis e Juízes Malucos: dois males do Brasil contemporâneo (II)
Fazendo Justiça com as próprias mãos

Continuação da Parte I...

Em artigo anterior, desta mesma série, tratei de um pequeno bando de perturbadores da paz nacional, especializados nas artes da economia doméstica, a quem chamei de "economistas voláteis" (ver Espaço Acadêmico, nº 45, fevereiro de 2005). Agora pretendo tratar de outro bando de "reformadores sociais", cujo efeito líquido para a sociedade é provavelmente tão nefasto, se não mais, quanto ao daquele grupo de dispensadores de benesses, que são capazes de, inconsciente e alegremente, provocar perdas imensas para o sistema econômico. Estou chamando este grupo de "juízes malucos", mas isso não quer dizer que considero a todos os representantes da categoria como candidatos potenciais a um manicômio judiciário, longe disso. Os verdadeiramente alienados são em pequeno número, mas seu poder de fogo é imenso, pois que à diferença dos economistas, que se contentam em escrever artigos nos jornais e revistas acadêmicas, os guardiões da justiça são supostos aplicar a lei, embora muitos deles também se arroguem ao direito de interpretá-la, segundo teorias brilhantes sobre a justiça social, quando não penetram nas vias tortuosas da criação de leis, assumindo o papel de legisladores em tempo parcial.

A situação deve melhorar no futuro próximo, pois que, em função da Emenda Constitucional nº 45, de reforma do Judiciário, deve ser criada uma Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Em princípio, todos os atuais e futuros juízes do país deverão passar pela escola da magistratura, o que é certamente bem-vindo, num país conhecido não apenas pela lentidão dos processos judiciais, mas igualmente pelas instabilidade e incertezas jurídicas trazidas por sentenças nem sempre uniformes, quando não por decisões preliminares que ofendem não apenas ao bom senso como ao próprio sentido de justiça. Enquanto a escola não vem, vejamos alguns exemplos prosaicos, ainda que com conseqüências reais para o erário público, do curioso sentido de justiça de alguns desses "juizes vingadores".

IV. O Viagra tarda, mas não falha...

Em dezembro de 2004, os jornais noticiaram o estranho caso de um juiz do Rio de Janeiro que concedeu a oito cariocas o direito de receber mensalmente um lote de Viagra, medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento de disfunção erétil. A notícia é precisa ao ponto de informar que, no total, serão distribuídos 480 comprimidos do medicamento, ou seja, 60 por mês, dois por dia, em média, para cada um dos felizes contemplados. Segundo o coordenador da área farmacêutica da secretaria de saúde do estado do Rio de Janeiro, não era a primeira vez que a secretaria era obrigada a cumprir pedidos esdrúxulos por ordem da Justiça: tinha havido casos em se teve de comprar e distribuir esmalte para combater micose nas unhas, bloqueador solar para um caso de vitiligo e até vitamina C efervescente e Nescau contra anemia.

A razão alegada pelo coordenador é a de que, havendo pedido médico "e o cidadão entrar na Justiça alegando que não tem recursos financeiros para comprar, o juiz expede o mandado e nós somos obrigados a cumprir", informando ele ainda que o Viagra não faz parte da grade de medicamentos obrigatórios que devem ser fornecidos pelo Estado. Passemos por cima do fato econômico que o Viagra é um medicamento reconhecidamente caro e da evidência médica que duas pílulas por dia pode provocar uma síncope no candidato a ditoso fauno das tardes cariocas. Analisemos apenas o sentido de justiça do juiz que se ocupou do caso: ele considerou que o "estado de necessidade" sexual, digamos assim, dos ousados impetrantes merecia apoio oficial, independentemente dos custos incorridos e de eventuais prioridades sociais na seleção de "enfermidades" que devam, merecidamente, receber atenção das autoridades e dos serviços especializados.

O mais curioso é que, segundo a própria confissão do coordenador da área farmacêutica da secretaria de saúde do Rio, "a secretaria não vai contestar nenhuma destas ações. O mandado chegou e nós vamos enviar o remédio", como se isso fosse absolutamente normal em face do quadro calamitoso dos demais atendimentos da área de saúde pública. O princípio aqui, como tantas vezes ouvido em outras sentenças e liminares expedidas em casos notoriamente controversos, é que "determinação da justiça não se discute, cumpre-se", numa surrealista atitude contemplativa, e passiva, que permite duvidar, por vezes, do bom juízo dos juízes e das vítimas de suas ações.

Ouso afirmar que decisão de juiz só pode ser cumprida se ela se apresentar claramente embasada na lei, sem possibilidade de contestação imediata, do contrário ela poderia, e deveria, ser suscetível de revisão nos termos e limites dos códigos processuais em vigor. Uma sentença como essa do Viagra, por exemplo, cujo alcance pode ir além do normalmente exigido dos serviços de saúde pública, deveria poder receber imediata contestação por parte do demandado, na medida em que os autos de instrução necessitariam contemplar alguma ameaça iminente de dano ou de perigo real à saúde do demandante, sem os quais não se sustentaria uma injunção desse tipo.

O juiz provavelmente não contemplou a "transferência de renda" que ele está induzindo, por meio de sua decisão leviana, do conjunto da sociedade brasileira para um pequeno grupo de "frustrados eréteis", que certamente também consideram que o conjunto de contribuintes tem o dever de proporcionar-lhes a alegria do sexo. Tudo isso em detrimento de outras aplicações alternativas do orçamento da saúde, que como todos sabem é finito e insuficiente em face das carências gerais da população em matéria de saúde.

V. Integrados, pero no mucho...

Um outro tipo de distorção judiciária ocorre naqueles casos nos quais os juízes, formados no ambiente dos litígios "domésticos", resolvem ignorar as obrigações internacionais do Brasil. Como sabe todo primeiranista de direito, tratados e acordos internacionais, uma vez aprovados pelo Congresso, ratificados pelo Executivo e devidamente promulgados, passam a valer como leis internas, na forma prevista pela Constituição. Não é incomum, porém, ver juízes adotarem medidas cautelares que ferem o espírito e a letra desses acordos.

Tal situação se deu mais de uma vez, por diferentes motivos, mas ela tem apresentado certa recorrência nos estados do sul, diretamente confrontados à concorrência de produtos similares provenientes dos países vizinhos e sócios no empreendimento integracionista do Mercosul. Este tem como fundamento basilar o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que determinou a criação de uma zona de livre-comércio e uma união aduaneira a partir de 1º de janeiro de 1995 entre seus quatro membros fundadores, respectivamente Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Uma zona de livre-comércio, como também sabe todo primeiranista de economia, é um espaço integrado, territorialmente definido, caracterizado pela livre circulação de bens produzidos nos países integrantes do bloco. Isto significa, de ordinário, a ausência de qualquer tarifa aduaneira e a inexistência de barreiras não-tarifárias na circulação desses bens, com algumas poucas exceções motivadas por eventuais medidas sanitárias ou de ordem técnica – regras não unificadas ou padrões não conformes à legislação nacional. Em outros termos, se um produto qualquer não integra a lista de exceções (nacionais) ao esquema de livre-comércio, sua circulação não pode ser obstada por qualquer medida de caráter administrativo ou judicial.

Tal não foi, porém, o entendimento de juízes do Rio Grande do Sul que, em diversas ocasiões depois de formada a zona de livre-comércio e a união aduaneira do Mercosul, adotaram decisões no sentido de paralisar a importação de arroz uruguaio e argentino a pedido de produtores rurais daquele estado, a pretexto de perdas econômicas por razão de não competitividade com o produto importado. Os argumentos utilizados para sustar a importação pouco ou nada continham de natureza legal propriamente dita, consistindo bem mais de arrazoados subjetivos invocando a não proteção dos produtores nacionais pelo Estado e a difícil situação econômica dos produtores primários daquele estado. Esse tipo de decisão geralmente vem a ser mais tarde corrigida por juízes federais com base, justamente, no tratado internacional que dá amparo a esse tipo de livre importação, não sem antes enormes filas de caminhões nas fronteiras e perdas substanciais para importadores, transportadores e vendedores.

O surpreendente não é o fato de se encontrarem juízes de interior signatários de medidas desse tipo, que contrariam frontalmente obrigações internacionais contraídas pelo Brasil, uma vez que funcionários ignorantes ou distraídos podem ser encontrados em todos os níveis da administração pública. O inusitado é que funcionários de um órgão geralmente bem constituído como a Receita Federal, responsável pela gestão das alfândegas, cumpram determinações judiciais que, manifestamente, não encontram amparo legal ou que sequer, na maior parte das vezes, se refiram a um instrumento qualquer que lhes dê embasamento jurídico. Estamos novamente em face do preceito, decididamente estúpido, de que "ordem de juiz não se discute, se cumpre". Sem dúvida, desde que e sempre quando o juiz em questão tiver o cuidado de fundamentar juridicamente sua ordem. Mesmo que exista recurso hábil e que a medida seja oportunamente sustada, os prejuízos advindos são sempre importantes, em face do inesperado da situação.

VI. Reciprocidade, segundo a lei do talião

Esse tipo de situação foi elevado ao absurdo jurídico completo, agravado pelo inusitado apoio do Executivo, quando um juiz do Mato Grosso decidiu invocar, no início de 2004, um vago princípio de reciprocidade para determinar o fichamento de turistas americanos adentrando o território brasileiro. É bem verdade que essa decisão foi provocada por ação cautelar produzida por um procurador federal de Cuiabá, de 28 de dezembro de 2003, na qual todos os elementos ideológicos da medida ulterior já estavam expostos de maneira canhestra, quando não patética.

Nessa ação cautelar, o procurador em questão, manifestando desconhecer a existência de lei geral americana, determinativa do fichamento de estrangeiros, diz que "o que se está tentando proteger é a dignidade da pessoa humana, mormente o cidadão brasileiro que será inexoravelmente exposto a constrangimento em terras americanas, sendo vítima de desrespeito a princípios de obediência obrigatória pelo simples fato de ter nascido com vida, independentemente de sua nacionalidade, pela só condição de ser da espécie humana." Dentre esses princípios, o procurador elenca os "que o Legislador Constituinte de 1988 entendeu serem de importância para o nosso Estado, que se denomina como sendo democrático e de direito, dentre eles, e com maior relevo, os princípios da soberania e da dignidade da pessoa humana, elencados, como comandos emergentes, no Artigo 1º, incisos I e III, da nossa Lei Maior." O que ele está dizendo, em outros termos, é que o legislador dos Estados Unidos deveria atentar, ao formular a sua lei, para princípios inscritos na constituição de um Estado estrangeiro.

Ele reconhece, por outro lado, que "Argumentos sobre a necessidade dessa específica norma americana, com o devido respeito, fogem a esta demanda judicial, e devem se manter ao longe dos foros do Poder Judiciário, cabendo, com toda certeza aos debates acadêmicos-doutrinários, e aos convescotes palacianos, em especial naqueles do Itamaraty." Em outros termos, o princípio da soberania vale para o Brasil, mas não deveria ser aplicada por outro Estado soberano contra interesses de cidadãos brasileiros.

Ele invoca, em seguida, um desconhecido instituto jurídico da "Justiça Universal" para justificar sua demanda de ação judicial: "O que o Ministério Público Federal deseja, como exercício de seu dever-poder, é o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, mormente dos cidadãos brasileiros, onde quer que eles estejam, pois entender de forma diversa, vale dizer, compreender que os princípios eleitos pelo constituinte só teriam validade, só seriam instrumento de proteção no âmbito espacial de nosso território, à evidência, seria relegar, fazer olhos desarmados ao significado de uma justiça que deve ser Universal." Em outros termos, o constituinte brasileiro, quando elaborou a Carta Magna, estava igualmente legislando para o mundo, pois que os princípios nela estabelecidos passaram a integrar esse espaço etéreo que se chama Justiça Universal.

O procurador oferece, então, sua solução para o caso em questão: "o que se pode fazer é a utilização de instrumentos de há muito ofertados pelo Direito Internacional Público para pontuar as relações entres os Estados, dentre eles o princípio da reciprocidade, que, e ao que parece, e sempre em homenagens às questão [sic] econômicas-comerciais, vem sendo pouco exercido, esquecido, desatendido, pelas autoridades brasileiras que constitucionalmente são encarregadas das nossas relações internacionais." O procurador não procura elaborar mais longamente sobre esse princípio do direito internacional, que ele, sem oferecer comprovação empírica de sua afirmação, julga esquecido pelas autoridades brasileiras.

Daí decorre, portanto, a solução por ele oferecida: "Em poucas palavras, e sem maiores delongas, se as autoridades americanas estão a exigir determinada obrigação de cidadãos brasileiros, e abstraindo-se se os motivos da exigência sejam ou não razoáveis em um momento histórico, força concluir que, em respeito ao princípio da reciprocidade, as autoridades brasileiras estão autorizadas, legitimamente, a exigir a mesma obrigação dos cidadãos americanos quando adentrarem nestas terras."

Parece ter escapado completamente ao procurador mato-grossense que as autoridades americanas não passaram a exigir de "cidadãos brasileiros" nenhuma obrigação da qual estivessem desobrigados quaisquer outros cidadãos estrangeiros; tampouco lhe ocorreu que a reciprocidade a ser observada pelas autoridades brasileiras não seria passar a tratar cidadãos americanos da mesma forma, mas o simples fato de ser implementada no Brasil, por força de ato do legislador (que obviamente não é o juiz de direito), norma semelhante, de alcance universal, dotada de plena validade jurídica e apoiada no princípio da soberania absoluta de um Estado sobre o seu território. Fugiu-lhe também completamente à compreensão que a norma de reciprocidade a ser invocada neste caso seria, não a da aplicação bilateral de procedimento semelhante, na ausência de legislação pertinente (e correspondente), mas a da isenção da obrigatoriedade da norma de identificação, com base em acordos ou tratados bilaterais específicos com países com os quais mantivessem os Estados Unidos práticas de isenção de vistos de entrada nos seus territórios respectivos.

E o que pediu então o nobre procurador federal de Cuiabá ao douto juiz de sua jurisdição?. Simplesmente que "seja expedido comando emergente, determinando-se à União que exige [sic] dos nacionais americanos, durante o espaço temporal em que a mesma exigência for feita aos nacionais brasileiros nos Estados Unidos da América, que, no instante em que adentrarem no território da República Federativa do Brasil, seja por via aérea, marítima ou terrestre, sejam fotografados e obrigados a serem as impressões digitais recolhidas por autoridades brasileiras, sob pena de serem proibidos de adentrarem em solo nacional, tudo com a finalidade de se evitar que, em caso de cometerem crime neste território, não possam ser identificados e, ao depois, responsabilizados pelos seus atos".

Não se sabe bem que figura jurídica constitui um "comando emergente", mas o fato é que o procurador mato-grossense presume que os americanos que adentrarem no território nacional sejam criminosos em potencial, necessitando, portanto, seu prévio fichamento, o que constitui, obviamente, uma extrapolação jurídica de tipo preventivo que não encontra guarida, ao que se saiba, em qualquer norma legal brasileira. Não se sabe, tampouco, em virtude de qual norma legal estaria sendo feito o fichamento de nacionais americanos, quando a legislação americana, ela sim existente e real, exige apenas a identificação de estrangeiros, sem discriminar nacionalidades (aplicando-se, a posteriori, o princípio da reciprocidade, com base em acordos bilaterais também reais).

E o que fez o douto juiz provocado pelo esclarecido procurador? Embora reconhecendo que "dentro dos limites territoriais norte-americanos, está ao alvedrio daquele Estado regulamentar a forma de entrada de alienígenas no espaço reservado à sua soberania", ele consignou, em primeiro lugar, que "o ato em si (o novo sistema de segurança dos Estados Unidos, era) absolutamente brutal, atentatório aos direitos humanos, violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores horrores patrocinados pelos nazistas". Ponto para os nazistas, que ao instituir a tatuagem nos alienígenas que adentravam – por certo como "turistas acidentais" – seus campos de concentração, estavam apenas regulamentando a forma de sua entrada "no espaço reservado de sua soberania".

Ele perpetra, em seguida, o mesmo erro de concepção doutrinal em torno do princípio da reciprocidade, entendendo, por um lado, que ele seria auto-aplicável, e determinando, por outro, que ele o seja de forma absolutamente simétrica: "Na seara do direito internacional público, vige o chamado princípio da reciprocidade, garantidor do que [sic] o mesmo tratamento dado por um Estado à determinada questão também será concretizado por outro País afetado pela decisão do primeiro. Significa dizer que a relação internacional entre países não pode se realizar de forma desigual, principalmente em se tratando de princípios norteados da dignidade da pessoa humana e de proteção e resguardo dos direitos humanos." Em outros termos, se uma ditadura aplicar, por desvio atávico ou mesmo por norma legal, procedimentos de tortura nas investigações criminais ou a pena de morte, como decisão judicial absolutamente legal – como existe, aliás, em diversos estados dos Estados Unidos –, ficam os demais Estados da comunidade internacional livres para aplicar, contra os cidadãos daquele Estado ditatorial, porventura e infelizmente adentrados no território do Estado aplicante, o mesmo tratamento degradante em virtude do princípio da reciprocidade. Este é, afinal de contas, o entendimento jurídico do preclaro juiz mato-grossense.

Ele continua, com a segurança dos sábios: "De outro giro, [sic] enquanto perdurarem os atos norte-americanos discriminatórios quanto aos brasileiros, pelo princípio da reciprocidade, está autorizado a República Federativa do Brasil a impor aos cidadãos dos Estados Unidos as mesmas exigências que estão sendo materializadas aos nacionais aqui nascidos. Não há qualquer impedimento legal. Ao contrário, a Magna Carta não compactua com a omissão das autoridades brasileiras nesse sentido, porquanto lhes confere o dever legal de agir nos exatos limites ditados pelo princípio da reciprocidade." Em outros termos, o juiz decidiu que a legislação adotada pelo Congresso dos Estados Unidos é discriminatória contra os brasileiros, quando, em nenhum momento, ela discrimina nacionalidades, mas se aplica de maneira irrestrita a todos os "alienígenas" (posteriormente distinguidos por força de acordos bilaterais com base, aí sim, no princípio da reciprocidade). Mas o juiz tampouco explicita seu entendimento de qual seria o dever da autoridade nacional de agir "nos exatos limites ditados pelo princípio da reciprocidade".

Não contente com a sua genial descoberta jurídica – que lhe foi facilitada, como vimos, pelo procurador provocador –, o juiz descobre um perigo iminente a rondar os turistas brasileiros: "Sendo cristalina a plausibilidade do direito invocado, tenho que também o denominado ‘periculum in mora’ fez-se presente. O período é de festas de fim de ano e de férias tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos. Existem turistas indo e vindo entre os dois países e apenas os brasileiros [sic] estarão submetidos a partir do dia 01 de janeiro de 2004, ao vexatório ato de entrada e saída dos Estados Unidos. Assim, devem as autoridades brasileiras agir imediatamente tanto para buscar excluir os brasileiros do âmbito da exigência norte-americana quanto para impor dos [resic] cidadãos dos Estados Unidos que adentrem o território brasileiro o mesmo que se está a exigir dos tupiniquins." Voilà: estava salva a honra e a dignidade nacional.

E o que determinou exatamente o douto juiz de direito? Ademais de determinar à União Federal que fizesse gestões para os brasileiros fossem excluídos do alcance da lei dos Estados Unidos, ele também dispôs que, "Enquanto perdurar a restrição imposta pelas autoridades norte-americanas, determino à Requerida (a União Federal) que fotografe e recolha as impressões digitais dos nacionais dos Estados Unidos da América, nos portos, aeroportos e rodovias, quando entrarem em território brasileiro, sob pena de ser-lhes negada a entrada devida."

VII. Uma curiosa concepção da justiça e das competências federais

Registre-se que a determinação do juiz em questão, que extravasa claramente o âmbito e a competência da justiça – uma vez que normas legais sobre a entrada e permanência de estrangeiros no território nacional pertencem claramente à esfera de atribuições do executivo federal –, não se encontra fundamentada em nenhuma norma jurídica, nenhuma disposição legal do Estado brasileiro, nenhuma lei aprovada pelo legislador original que possa sustentar o fichamento, não de cidadãos americanos, mas de qualquer alienígena adentrando o território brasileiro. Registre-se, igualmente, que o Estado brasileiro, apoiando-se no princípio da reciprocidade, resolveu não dispensar do uso de visto de entrada, turistas e residentes estrangeiros em geral, provenientes de Estados com os quais medidas facilitatórias de dispensa de visto não tivessem sido negociadas bilateralmente (de certa forma, o visto consular de entrada, pago ademais, já representa um "fichamento legal").

Atente-se, em seguida para o fato inusitado que constitui o insurgirem ambos, procurador e juiz, contra um ato que eles consideram absolutamente brutal, atentatório aos direitos humanos, violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores horrores patrocinados pelos nazistas", e se dedicarem ambos a preconizar o mesmo "remédio", por força de um vago princípio da reciprocidade. Em matéria de violação dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos – que o Brasil ratificou, mais até do que os EUA –, a decisão do juiz, demandada pelo procurador, constitui um exemplo gritante de contra-senso (ou de coerência) jurídica.

Registre-se, uma vez mais – à semelhança do caso dos juízes gaúchos que decidiram atender a apelos econômicos de arrozeiros locais, ao arrepio das obrigações contraídas pelo Brasil ao abrigo do Tratado de Assunção –, que o inusitado do procedimento não está tanto no fato do juiz mato-grossense extravasar claramente o âmbito de sua competência, ou no aspecto bizarro de que ele fundamenta sua decisão num vago princípio da reciprocidade {que teria curso no "direito internacional"), sem apoiar-se, em nenhum momento, em qualquer lei, portaria, ato administrativo ou norma legal em vigor no território brasileiro. Este não é exatamente o mais estranho nesse caso. O surpreendente, mesmo, é que a Polícia Federal, encarregada da guarda das fronteiras, passe a efetuar aquele fichamento determinado por uma autoridade judicial manifestamente abusiva, sem que ela se tenha questionado sobre o fundamento legal de sua ação. Mais uma vez estamos em face da aplicação irracional, irrefletida e obviamente equivocada do princípio surrealista de que "ordem de juiz não se discute, cumpre-se".

Talvez, mas cabe sempre perguntar de que tipo de ordem se está falando. Uma determinação judicial, claramente fundamentada na lei, adotada de acordo com os procedimentos em vigor, segundo os códigos legalmente aprovados pelas autoridades competentes para fazê-lo, deve obviamente ser cumprida. Mas não é manifestamente o caso de ordens mal digeridas, rascunhadas em linguagem política, desprovidas do necessário embasamento legal e animadas de um espírito retaliatório que não condiz com os princípios sobre os quais deve basear-se uma justiça "justa".

Outro aspecto curioso dessa história é que o material noticioso do dia 1º de janeiro de 2004 informava que o "governo brasileiro analisa a possibilidade de recorrer da decisão do juiz federal em Mato Grosso (nome suprimido) que, com base no princípio da reciprocidade, determinou que cidadãos dos Estados Unidos sejam fotografados e tenham colhidas suas impressões digitais ao entrar no Brasil". O assunto estava em exame pelo Itamaraty, pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União: estas autoridades, de forma tão bizarra quanto os motivos invocados pelo procurador e pelo juiz de Mato-Grosso, decidiram, não suspender aquelas medidas – que a rigor não precisariam sequer ter sido colocadas em prática pela Polícia Federal, dada a notória inexistência de legislação federal a respeito –, mas implementar a aplicação provisória das mesmas medidas determinadas pelo juiz, até que uma comissão tripartite se pronunciasse a respeito. A Advocacia-Geral da União, para preservar autoridade do executivo federal sobre o controle da migração, chegou mesmo a apresentar à Justiça um agravo de instrumento para impugnar a liminar do juiz de Mato Grosso, que tinha ordenado às autoridades federais o cadastramento e a coleta das impressões digitais de norte-americanos adentrando no Brasil. Em algum momento essa ação, de absoluto bom senso, e mesmo de correção jurídica, foi afastada, imponde-se em seu lugar a identificação ilegal pretendida pelos dois paladinos do judiciário mato-grossense.

Em suma, estamos em face de juízes que, em lugar de aplicarem a lei de maneira conscienciosa, decidem fazer justiça "com as próprias mãos", se ouso dizer. No caso específico da identificação de turistas norte-americanos, atente-se, uma vez mais, para os custos incorridos – em termos de homens-hora de trabalho, de equipamentos mobilizados para tal finalidade, das fichas eletrônicas ou em papel produzidas ao fim e ao cabo de tais procedimentos – pelo atendimento da determinação (ilegal, como vimos) do juiz, resultando, como produto final, num conjunto de informações desconexas que não compõem nenhum sistema de segurança do Estado brasileiro, uma vez que inexiste legislação correspondente ao caso que se pretende regular pela via de uma "reciprocidade" mal pensada e mal aplicada. Seria risível se não fosse trágico, uma vez que todo esse trabalho inútil de fichamento de turistas inocentes está sendo feito com "o meu, o seu, o nosso dinheiro", como não deixaria de lembrar um ex-presidente do banco central.

Nota final de sugestão de leitura: Para aqueles interessados numa reflexão ponderada sobre as relações entre economia e direito no contexto contemporâneo, recomendo a leitura do trabalho do economista Armando Castelar Pinheiro, "Direito e Economia num Mundo Globalizado: Cooperação ou Confronto?" (fevereiro de 2003)

Publicado na Revista Virtual Espaço Acadêmico
http://www.espacoacademico.com.br

Paulo Roberto de Almeida (*)
paulo_almeida[arroba]terra.com.br
(*) Doutor em Ciências Sociais e autor de vários livros na área diplomática e das relaçoes internacionais



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