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A Era do Controle: introdução crítica ao direito penal cibernético (página 2)

Túlio Lima Vianna

 

2. Olhos eletrônicos

A vigilância eletrônica de locais públicos, comum principalmente no Reino Unido [6], sofreu um significativo acréscimo no início deste século, desencadeado principalmente pelos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 aos Estados Unidos da América.

Em Washington, D.C., sob o pretexto de se evitar novos ataques terroristas, o governo instalou circuitos fechados de televisão em inúmeros locais de grande movimento, o que gerou forte indignação das entidades defensoras dos direitos civis [7].

Na América Latina, os circuitos internos de TV, até então só encontrados em centros comerciais e metrôs, começaram a ser instalados em ruas, praças e ônibus, seguindo-se a tendência mundial.

O argumento central dos defensores do longus oculus estatal é a ausência do direito à privacidade em locais públicos: se alguém pode ser observado por outras pessoas, não haveria por que ter qualquer expectativa de privacidade.

Evidentemente, trata-se de um sofisma, pois o grau de observação de um sistema de vigilância eletrônica é infinitamente superior à visão do mais observador dos transeuntes.

Não se pode comparar a visão humana com câmeras onipresentes, na sua grande maioria ocultas na paisagem urbana, que permitem aos policiais verem sem serem vistos.

Não bastasse a visão privilegiada das câmeras estrategicamente posicionadas, a gravação das imagens permite sua reprodução com zoom e câmeras lentas, por infinitas vezes, inclusive para terceiros.

A visão rápida e muita vez inibida da bela garota que cruza nosso caminho poderia ser reprisada infinitas vezes, com toda a riqueza de detalhes que faria a alegria dos policiais voyeurs de plantão. Um simples tropeção na calçada poderia se tornar uma verdadeira comédia quando gravado e reproduzido em câmera lenta. E claro, aos domingos, os melhores olhares indiscretos da semana poderiam ser reproduzidos em rede nacional com a consonância bem remunerada de quem já teve sua tragédia pessoal gravada.

Trata-se de um nítido atentado ao direito de todo cidadão à privacidade que, no exemplo acima, não excede ao mero constrangimento, mas que poderia resultar em aterradoras ameaças aos direitos civis quando utilizadas com fins políticos.

As câmeras certamente não filmarão somente crimes e cenas do cotidiano, mas principalmente greves, manifestações políticas e uma série de outras ameaças aos interesses de quem, mais tarde, terá a posse destas fitas e o poder de analisar e julgar as condutas filmadas.

Daí para o controle ideológico e a repressão política sob o singelo pretexto de repressão da criminalidade não faltará muito.

É o auge do estabelecimento carcerário panóptico imaginado pelo pensador inglês Jeremy Bentham (1748-1832) que o concebeu como uma construção radial, com pavilhões a partir de um centro, comum, de onde se consegue o máximo de controle sobre toda atividade diária do indivíduo, com um mínimo de esforço. A partir do centro, um único guarda pode observar todos os pavilhões com apenas um giro da cabeça [8] .

Mutatis mutandis o sistema panóptico cibernético apresenta-se como uma indiscutível ameaça aos direitos humanos, pois como bem lembrou FOUCAULT:

"Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independentemente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores". [9]

Vê-se, pois, que o preço a se pagar pela proteção contra o crime é, em última análise, tornar as ruas, praças, ônibus e metrôs um gigantesco cárcere, onde todos sejam suspeitos de crimes que ainda não ocorreram e eternos vigias de seus pensamentos, palavras e ações.

Além disso, nada garante que o uso das câmeras irá efetivamente diminuir os índices de criminalidade. É provável que haja um mero deslocamento dos focos de delinqüência para bairros pobres, zona rural e, claro, o interior das residências.

Trata-se de um sistema elitista, pois a vigilância das câmeras se limitará aos bairros nobres e áreas comerciais da cidade, relegando às zonas pobres e interioranas o tradicional descaso àqueles que muito pouco ou nada têm para proteger.

Por outro lado, o sistema é bastante suscetível à corrupção do aparato policial que pode impedir que as imagens cheguem aos tribunais e à imprensa ou – pior – editá-las, fazendo com que homicídios pareçam defesas legítimas e João pareça José.

Mais uma vez os principais alvos de tais políticas repressivas são os criminosos pobres. Sem dinheiro, com fome e sem perspectivas de melhoras sociais continuarão furtando, roubando e traficando, com ou sem câmeras.

À noite serão exibidos na TV como bodes expiatórios de um governo ditatorial que, se na prática não oferece liberdade de manifestação de pensamento, ao menos parece garantir a todos a tão desejada segurança.

Paradoxalmente, o terrorismo que justifica o incremento deste tipo de política de segurança é realizado basicamente através de ações suicidas e, longe de preveni-las, as câmeras só incentivarão atentados mais arrojados para serem exibidos durante semanas no horário nobre da TV.

Vê-se, pois, que o uso de câmeras com o objetivo de reprimir a criminalidade terá reduzidos efeitos na minoração dos delitos e consistirá numa efetiva lesão à privacidade e à liberdade de manifestação de pensamento, ambos direitos constitucionalmente garantidos em todas as democracias contemporâneas.

3. Identificação biométrica

A biometria é um método automatizado de identificação, baseado nas características físicas únicas de um indivíduo.

As principais técnicas biométricas atualmente existentes são o reconhecimento de íris, de impressões digitais, de faces, de voz, entre outros.

Dentre os sistemas biométricos, o reconhecimento de íris é atualmente o que apresenta melhor relação custo-benefício, por oferecer um alto grau de precisão a custos viáveis.

"De acordo com dados fornecidos pela LG, o índice de erros que podem ocorrer em um sistema baseado na leitura da íris é de 0,0008%, enquanto a impressão digital atinge a margem de 5% e o reconhecimento facial, de 5% a 10%. Para termos de comparação, a análise do DNA, que é bastante precisa, tem índice de erros de 0,05%." [10]

O reconhecimento de íris é adotado atualmente nos aeroportos de Amsterdã. O sistema – batizado de Privium [11] - permite a venda de passagens aéreas vinculadas às características biométricas da íris do usuário, que é conferida no momento do embarque.

O novo sistema é vendido como uma facilidade para o cliente que não necessita aguardar na fila de embarque, mas tão-somente dirigir-se a uma entrada especial onde a geometria de sua íris é comparada aos dados do bilhete.

Neste caso, o reconhecimento de íris é usado como sistema de autenticação, ou seja, seu uso limita-se à comprovação da identidade de uma determinada pessoa. O passageiro se apresenta com sendo o titular do bilhete e o sistema verifica se ele é realmente quem diz ser.

A utilização de sistemas biométricos com métodos de verificação de identidade brevemente poderá substituir as atuais senhas de cartões bancários ou de qualquer outro sistema em que haja necessidade de comprovação de identidade.

A biometria permite, porém, usos muito mais perversos da tecnologia, já que a mesma técnica que serve para verificar a identidade de um indivíduo também pode servir para identificar uma infinidade de características físicas, sociais e econômicas relacionadas a ele.

Alguém que já tenha cometido um crime pode, por exemplo, ser facilmente identificado em um aeroporto, se o sistema de reconhecimento de íris estiver interligado a um banco de dados em que constem os cadastros de todos aqueles que já sofreram uma condenação criminal.

Trata-se de uma aplicação visivelmente estigmatizante que só tende a marginalizar ainda mais os egressos do sistema penitenciário e dificultar sua (re)integração à sociedade.

Inúmeras outras características pessoais do passageiro também podem constar no banco de dados: nacionalidade, renda, grau de instrução, religião, etc. Todas elas facilmente acessíveis às autoridades através de um simples reconhecimento de íris.

Um sistema como este, aparentemente só possível de existir em governos ditatoriais de filmes de ficção científica, está sendo seriamente desenvolvido pelo governo da autodenominada maior democracia do globo.

Trata-se do Computer Assisted Passenger Screening Program do governo norte-americano [12] , composto de um mecanismo de reconhecimento de íris interligado a um extenso banco de dados com as características de indivíduos considerados suspeitos pelo governo federal.

Não é difícil imaginar quem serão os principais alvos das revistas policiais: negros, árabes, cidadãos do terceiro mundo, em suma, aqueles que, se não são, ao menos parecem ser pobres e, portanto, potencialmente criminosos ou, ao menos, não muito bem-vindos.

O auge do que podemos denominar de estigmatização cibernética: passageiros de primeira, segunda e décima classe... todos eles separados a priori pelo que aparentam ser.

Certamente o sistema não se limitará aos aeroportos e se disseminará por bancos, supermercados e centros de consumo em geral onde, aliados aos "olhos eletrônicos", garantirão a segurança da população de classe média e alta ao mesmo tempo que oferecem produtos e serviços através de propagandas direcionadas aos hábitos de consumo do cliente [13].

4. Monitoramento de condenados via satélite

A empresa norte-americana Veridian comercializa atualmente um produto chamado Veritrack, baseado na tecnologia GPS - Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global), que está sendo utilizado em condenados que cumprem pena em liberdade nos Estados Unidos.

Trata-se de um sofisticado sistema cibernético composto por um dispositivo de rastreamento via satélite que é conectado à perna do condenado e envia seu sinal ininterruptamente para um banco de dados central da polícia local.

O sistema consegue detectar com enorme precisão o local onde se encontra o condenado e permite o acompanhamento de sua rotina pela polícia.

Este permanente controle exclui a possibilidade do anonimato na prática de um novo delito o que, em tese, gera a certeza da punição inibindo-se, assim, a prática da nova infração.

Por outro lado, o custo-benefício da tecnologia para o Estado é bastante atrativo já que um único policial é capaz de vigiar inúmeros condenados através do rastreamento via satélite.

Enquanto um condenado à prisão nos Estados Unidos custa cerca de U por dia aos cofres públicos norte-americanos, um condenado à vigilância eletrônica tem um custo que varia de U a U por dia [14].

Esta tecnologia que parece ser um inegável progresso, se comparado ao cárcere, está sendo utilizada nos Estados Unidos, não como medida substitutiva à prisão, mas como um novo elemento repressivo em seus sistemas de suspensão condicional do processo ( probation system ) [15] e de liberdade condicional ( parol system ) [16].

Trata-se de um claro retrocesso, pois a moderna criminologia tem demonstrado que um dos principais inconvenientes da pena de prisão é justamente não incentivar o senso de autodisciplina e responsabilidade por parte do condenado.

Se na suspensão condicional (do processo ou da pena, conforme o sistema) ou no livramento condicional, até então, a autodisciplina e responsabilidade dos condenados era testada como etapa final na concessão da liberdade plena, pelo novo sistema, o condenado não será submetido propriamente a um teste em sua autodeterminação, pois será a constante vigilância que irá impedi-lo de cometer novo crime e não a consciência de seguir um dever jurídico.

Vale lembrar ainda que de nada adiantará o rastreamento se o Estado não possibilitar ao condenado reais chances de (re)integração social através de trabalho com remuneração digna.

As penas de prestação de serviços à comunidade são infinitamente superiores a qualquer sistema de rastreamento, pois valorizam o condenado como cidadão, dando-lhe oportunidade de real (re)inserção social.

Infelizmente, nem sempre é possível aplicar a prestação de serviços à comunidade em virtude da gravidade do crime praticado e, nestes casos, é inegável que a pena de "rastreamento" seja uma alternativa infinitamente superior ao cárcere, até porque permitiria ao condenado manter suas atividades cotidianas de trabalho e estudo, evitando um isolamento social que nenhum benefício traz na execução penal.

A medida, por outro lado, mostra-se inteiramente recomendável nas chamadas prisões processuais em que, não obstante não haver uma condenação transitada em julgado, por motivos de ordem pública, é recomendável manter o réu sob vigilância estatal. Nestes casos, o juiz poderá definir a área em que o condenado poderá transitar livremente até o julgamento final da causa.

Assim como a prisão, o rastreamento é uma medida extrema, pois a limitação da privacidade é, em última análise, uma forma de se limitar indiretamente a liberdade, só sendo aplicável por determinação judicial fundamentada [17], seja como prisão provisória ou como pena definitiva.

É importante também que sejam fixados limites quanto à sua aplicação – preferencialmente em nível constitucional – pois o abuso deste tipo de pena poderia gerar uma inaceitável população de homens-robôs.

Não se pode conceber, por exemplo, uma pena de "rastreamento perpétuo", sob pena de se consagrar uma capitis diminutio , criando-se uma categoria de "cidadãos de segunda", absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Por fim, vale frisar que todo sistema computacional está sujeito a fraudes e, portanto, é bem provável que surjam métodos para burlar o sistema de rastreamento.

5. Conclusão

A recente popularização dos instrumentos cibernéticos de controle da criminalidade não veio acompanhada dos respectivos estudos filosóficos, sociológicos e jurídicos quanto à sua utilização.

Antes de serem saudados como um avanço que poderia significar o fim do Direito Penal tal como o concebemos hoje, tais mecanismos cibernéticos deveriam ser analisados como ameaçadoras violações dos direitos fundamentais da pessoa humana a serem instrumentalizados por regimes autoritários.

A literatura e o cinema, em inúmeras obras de ficção científica, profetizaram ditaduras cibernéticas em que, sob o argumento da segurança pública, todo um aparato tecnológico seria utilizado para restringir os direitos humanos e manter um grupo minoritário no poder.

Não obstante a clareza da ameaça que tais mecanismos de controle do comportamento humano representa aos sistemas democráticos de governo, grande parte da população parece disposta a trocar uma parcela de sua privacidade por um incremento em sua segurança.

As ameaças terroristas nos Estados Unidos e na Europa e a delinqüência patrimonial endêmica na América Latina são fatores que muito contribuíram para incentivar esta necessidade de incremento nos mecanismos de segurança pública.

Infelizmente, porém, a magnífica tecnologia criada pela Ciência da Computação não é capaz de solucionar os conflitos políticos, econômicos e religiosos que geram os ataques terroristas e, muito menos, as imensas desigualdades sociais, que são as causas predominantes da criminalidade patrimonial e do tráfico de drogas, em especial, na América Latina.

O Direito Penal Cibernético não é, ao contrário do que se poderia imaginar em uma primeira leitura, um mecanismo profilático da criminalidade, mas sim um verdadeiro instrumento de antecipação da repressão penal que se volta contra todos os cidadãos que, a priori, são considerados suspeitos de serem potenciais criminosos.

Mais uma vez o combate à criminalidade limita-se à prevenção de suas conseqüências sem qualquer medida que vise a atenuar as causas do problema.

Ainda que haja centenas de câmeras de vídeo vigiando um local, ainda que inúmeros sistemas de identificação biométricos estejam presentes e, ainda que incorporado ao corpo de um condenado haja um sistema de rastreamento via satélite, de nada adiantarão tais mecanismos, se existirem pessoas dispostas a sacrificarem suas vidas por uma causa e persistirem as desigualdades econômicas e sociais que assolam a maioria absoluta da população do Terceiro Mundo.

Oportuna é lembrar a lição de Eduardo Galeano:

"A publicidade manda consumir e a economia o proíbe. As ordens de consumo, obrigatórias para todos, mas impossíveis para a maioria, são convites ao delito. Sobre as contradições de nosso tempo as páginas policiais dos jornais ensinam mais do que as páginas de informação política e econômica.

Este mundo, que oferece o banquete a todos e fecha a porta no nariz de tantos, é ao mesmo tempo igualador e desigual: igualador nas idéias e nos costumes que impõe e desigual nas oportunidades que proporciona." [18]

Em um Estado Democrático de Direito o que se deve buscar é a solução da causa dos problemas e não instrumentos de repressão que, não bastassem tratar a todos os cidadãos como a priori suspeitos, representam uma aterradora ameaça à democracia tão duramente conquistada no século passado.

A história tem nos demonstrado que os sistemas ditatoriais necessitam de demônios a serem combatidos.

A criminalidade parece ter sido o demônio eleito neste início de século XXI.

Persiste, no entanto, uma temível indagação: se o Estado, com suas câmeras, identificadores biométricos e satélites rastreadores, vigia o cidadão, quem vigiará o Estado e os detentores do poder?

Quem controlará o Estado cibernético controlador de todos e de tudo?

Na Era do Controle, mais atual do que nunca é a dúvida de Juvenal:

Quis custodiet ipsos

Custodes? [19]

6. Bibliografia

  • AMNSTERDAM Airport Schiphol. Privium : a select way to travel. Disponível em: < http://www.schiphol.nl/schiphol/privium/privium_home.jsp >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • DICK, Philip K. Minority report : a nova lei. Rio de Janeiro: Record, 2002. 368p.
  • DIGITAL Angel Corporation. Digital Angel . Disponível em: < http://www.digitalangel.net >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • ELETRONIC Privacy Information Center. Video Surveillance. Disponível em: < http://www.epic.org/privacy/surveillance/ >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir : nascimento da prisão. 24. ed. Petrópolis : Vozes, 2001. 262p.
  • GALEANO, Eduardo. De pernas para o ar : a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 2001. 370p.
  • GOYA, Denise H. Biometria: Esqueça todas as suas senhas. PC World on line . Disponível em: < http://pcworld.terra.com.br/pcw/testes/tecno_hard/0025.html >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • HOBSBAWN, Eric J. Era dos extremos: o breve século XX: 1914-1991. 2ªed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. 598p.
  • LARANJA Mecânica. Direção, Produção e Roteiro: Stanley Kubrick. Intérpretes: Patrick Magee; Adrienne Corri; Mirian Karlan; Malcolm McDowell e outros. Warner Home Video, 1971. 1 fita de vídeo (138 min), VHS, son., color. Baseado no livro de Anthony Burgess.
  • MATRIX. Direção: Andy Wachowski. Intérpretes: Keanu Reeves; Laurence Fishburne; Carrie-Anne Moss; Hugo Weaving; Gloria Foster e outros. Warner Home Video, 1999. 1 dvd (136 min), DVD, son., color.
  • MINORITY Report. Direção: Steven Spielberg. Intérpretes: Tom Cruise; Colin Farrell; Max Von Sydow; Samantha Morton e outros. Fox, 2002. 1 dvd (148 min), DVD, son., color. Baseado no conto de Philip K. Dick.
  • OBSERVING Surveillance. Introduction. Disponível em: < http://www.observingsurveillance.org/introduction.html >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • ORWELL, George. 1984 . 24ªed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2000. 277p.
  • PRADO, Luís Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro : parte geral. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. 632p.
  • PRIVACY International. The 2002 US Big Brother Awards. Disponível em: < http://www.privacyinternational.org/bigbrother/us2002/ >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • TOSI, Renzo. Dicionário de sentenças latinas e gregas . São Paulo: Martins Fontes, 1996. 904 p.
  • VERIDIAN Corporation. Veritracks product. Disponível em: < http://www.veridian.com/offerings/suboffering.asp?offeringID=472 >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • VIANNA, Cynthia Semíramis Machado. A nova lei: as entrelinhas de Minority Report. Boletim do Instituto de Ciências Penais . Belo Horizonte, a. 3, n.29, p. 5-7, setembro de 2002. Disponível em: < http://www.direitoinformatico.org >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • VIANNA, Túlio Lima. Fundamentos de Direito Penal Informático: do acesso não autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 170p.
  • VIANNA, Túlio Lima. MATTOS, Virgílio de. Minority Report: uma nova lei, velhos paradigmas. Justilex , Brasília, a.1, n.9, p. 30-31, setembro de 2002. Disponível em: < http://www.tuliovianna.org >. Acesso em 24 de dezembro de 2002.
  • WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade : o uso humano de seres humanos. 7ª ed. São Paulo: Cultrix, 2000. 190p.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro : parte geral. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 888p.

Notas

[1] Cf. WIENER, 2000.

[2] Cf. ORWELL, 2000.

[3] Cf. LARANJA MECÂNICA, 1971.

[4] Cf. MATRIX, 1999.

[5] Cf. DICK, 2002 e MINORITY REPORT, 2002.

[6] Na década passada o governo do Reino Unido instalou mais de 1,5 milhão de câmeras em resposta a bombas terroristas. Cf. http://www.epic.org/privacy/surveillance/

[7] O sistema de vídeo vigilância de Washington D.C. foi indicado ao prêmio US Big Brother 2002, instituído pela organização Privacy Internacional, que elege as empresas e setores do governo que se destacaram pela invasão de privacidade.
Cf.
http://www.privacyinternational.org/bigbrother/us2002/
e
http://www.observingsurveillance.org/

[8] Cf. ZAFFARONI, p. 279.

[9] Cf. FOUCAULT, p. 166. Cf. ainda: http://www.observingsurveillance.org/introduction.html

[10] Cf. http://pcworld.terra.com.br/pcw/testes/tecno_hard/0025.html

[11] Cf. http://www.schiphol.nl/schiphol/privium/privium_home.jsp

[12] O Computer Assisted Passenger Screening Program foi o "vencedor" do prêmio US Big Brother 2002, promovido pela organização Privacy Internacional, que elege as empresas e setores do governo que se destacaram pela invasão de privacidade. Cf. http://www.privacyinternational.org/bigbrother/us2002/

[13] Cynthia Semíramis Vianna, em crítica ao filme Minoritiy Report, observa que "a disparidade social também se mostra como reflexo da sociedade de consumo. Quem pode consumir freqüenta shoppings bonitos, bem iluminados, com publicidade em todos os espaços possíveis, é educadamente identificado por um reconhecedor de íris ao entrar no local, sendo induzido ainda a fazer uma compra. Quem não pode consumir é interceptado, em sua moradia, por robôs em forma de aranhas que reconhecem compulsoriamente a íris de todos os que se encontram no local, só lhes restando a submissão a essa invasão." VIANNA, 2002. p. 6

[14] Cf.http://www.veridian.com/offerings/suboffering.asp?offeringID=564

[15] "S istema anglo-saxão (probation system): consiste na suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova), podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta. A extinção, porém, encontra-se condicionada à boa conduta do delinqüente, aferida mediante fiscalização de agentes estatais (probation officers). Sistema franco-belga (sursis): diversamente do sistema anglo-saxão, pelo sistema europeu continental a suspensão condicional da pena está condicionada à prolação da sentença penal condenatória. Todavia, a sanção penal imposta – desde que ajustada aos limites prefixados na lei penal – terá sua execução suspensa durante determinado lapso temporal, durante o qual o réu é submetido a um período de prova, sem nenhuma fiscalização " Cf. PRADO, p.478.

[16] " Traçando com precisão a distinção entre o modelo norte-americano e os sistemas europeus, assinala Cuello Calón que 'o parol system aplica-se com lastro em sentenças indeterminadas enquanto na Europa é outorgado a partir de penas fixas, e não possui o caráter de graça ou benefício outorgado aos apenados por sua boa conduta, rasgo predominante na Europa, mas constitui uma medida de proteção social. No parol system, a etapa de vigilância e asistência ao liberado apresenta maior importância e aplica-se com procedimentos mais eficazes, particularmente através da intervenção de funcionários profissionais, enquanto na maioria dos outros países, nos quais esse aspecto da liberação condicional é conferida pouca atenção, tal etapa constitui um regime de prova' (La moderna penología, p. 536)" apud PRADO, p. 491.

[17] A empresa americana Digital Angel Corporation comercializa um dispositivo de rastreamento via satélite, que utiliza a tecnologia GPS, com finalidade de rastreamento em caso de seqüestros, problemas de saúde e idosos com falhas de memória. A implantação de chips em seres humanos necessita ser urgentemente regulamentada para se evitar todo tipo de abusos, principalmente a implantação forçada do dispositivo em terceiros, prática que deverá ser criminalizada. Cf. http://www.digitalangel.net .

[18] GALEANO, 2001. p.25.

[19]"Quis custodiet ipsos / custodes?" (quem vigiará os vigias?) – "Juvenal propunha esse problema a respeito das pessoas que eram encarregadas de tomar conta da virtude das mulheres: de fato, a mulher lasciva começará exatamente com os encarregados da sua vigilância." Cf. TOSI, p. 476. Cf. também: http://www.observingsurveillance.org/introduction.html

 

VIANNA, Túlio Lima. A era do controle: introdução crítica ao direito penal cibernético. Revista dos Tribunais, São Paulo, a.93, n. 819, p. 448-456, jan. 2004.

Túlio Lima Vianna
tuliovianna[arroba]pucminas.br



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