A contraproducente excentricidade relacional entre os órgãos do Ministério público, Polícia Judiciária e Polícia Militar

Enviado por Roger Spode Brutti


  1. Resumo
  2. Introdução
  3. O aspecto relacional entre Ministério Público e Polícia Judiciária
  4. Polícia Judiciária e Polícia Militar, a histórica dicotomia imposta pelo Estado ao combate à criminalidade
  5. Conclusão

RESUMO

 O presente escrito tem por escopo tornar hialino ao leitor as principais excentricidades vivenciadas nas atividades relacionais entre o Ministério Público, Polícia Judiciária e Polícia Militar, três forças públicas cuja competência precípua é a promoção do bem-estar social. Com efeito, possuindo experiência na atividade de Polícia Judiciária, o autor procura expor as precisas imperfeições hodiernas existentes, trazendo à luz certas conjeturas possíveis com as quais se poderiam aplacar as excentricidades contraproducentes então exsurgidas.   

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; Polícia Judiciária; Polícia Militar; excentricidade relacional.

INTRODUÇÃO

Hodiernamente, vivenciam-se estampadas "crises do Estado". Pode-se afirmar, diante disso, com cristalina serenidade, que um dos seus fatores é a expansão, sem precedentes, dos chamados "Poderes do Estado", mormente nos seus aspectos legislativo e administrativo.       

Em decorrência dessa conjuntura, tornou-se mais aguda e urgente a exigência do controle judiciário ante a atividade do Estado. Os embates judiciais deixaram de envolver apenas sujeitos privados e passaram a abarcar, também, os próprios órgãos estatais, em que pese a ínsita finalidade de promoção da pacificação social que, em conjugação de esforços e estreita junção de vontades, compete-lhes levar a efeito precipuamente.

Efetivamente, pouco resolveria atribuir-se tamanho acervo de relevância aos direitos da pessoa, por meio de uma sempre crescente expansão das chamadas "ramificações estatais", e, ao mesmo tempo, não se assegurar a real proteção da pessoa humana, ante o embate vivenciado entre as próprias "ramificações". Com propriedade, NORBERTO BOBBIO já afirmara que o grave problema de nosso tempo, com relação aos direitos da pessoa humana, não mais é o de fundamentá-los, mas sim o de protegê-los. [1]

No que diz respeito à problemática abarcada neste estudo, meritório é tornar inteligível o que se deve conceber, in casu, acerca do vocábulo "excentricidade".  Com efeito, quer-se denotar o aspecto de "desvio ou afastamento de um centro comum",[2] ou seja, quer-se ressaltar a carência de uma urgente e mais acertada harmonia, ou união operacional, entre os órgãos do Ministério Público, Polícia Judiciária e Polícia Militar.

Se o Estado é uma "Couraça Coercitiva da Sociedade Civil" (GRAMSCI apud CARNOY, 1994:98), essa armadura, no aspecto de proteção, deve ser impermeável a conflitos de ordem interna ou, ao menos, que eventuais oposições não degradem a imagem estatal perante a sociedade. Aliás, segundo Alba Zaluar (1999, p. 26-27):

[...] as imagens ou representações sociais do crime e da violência e o medo da população, muitas vezes apresentados como irracionais, são envenenadas pela mídia que manipula seu sentimento por meio do exagero ou excessiva exposição da natureza violenta da sociedade brasileira e sua falta de concepção de cidadania.

  O ASPECTO RELACIONAL ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA JUDICIÁRIA

Compete à Polícia Judiciária à apuração da autoria e da materialidade dos ilícitos penais, exceto os militares.[3] Ao Ministério Público, compete a defesa da ordem jurídica, do regime [4]

Pois, pela expansão moderna cada  vez mais crescente do Estado como regulador de uma convivência social concebida como salutar, estabeleceram-se incontáveis normas cogentes, bem como se estabeleceram inúmeras formas de fiscaliza-las e de impor sanções às suas infrações.

Muito se tem discutido, e anda ainda em aguda voga, a legalidade  da investigação criminal levada a efeito pelo Ministério Público. Pela singela análise das competências constitucionais acima aludidas, fonte por demais confiável, quaisquer divergências que venham a surgir, certamente, por mais acirradas que se apresentem, consubstanciar-se-ão em debates inócuos, posto que manifesto está a intenção do constituinte em não assoberbar um órgão e esvaziar o outro, como estão querendo alguns.  

Com efeito, se não é crível um juiz receber uma denúncia formulada por um Delegado de Polícia, também não nos é sensato conceber que, dentre as atribuições legais comissionadas ao Ministério Público, esteja a presidência do inquérito policial.

O legislador, ao elaborar seus atos, em consonância com a vontade popular que lhe concedeu referido mandato, estabeleceu uma relação de órgãos a quem foram atribuídas específicas funções. Se exercidas elas dentro dos seus perfeitos lindes, ver-se-ão exsurgidos como resultados apenas as mais perfeitas aspirações sociais, porquanto os postulados cogentes são constituídos e emanados de rigoroso e mui artificioso processo legislativo.

Todavia, conforme já fora escrito antes, a [5] Conjugado a isso, ainda há o entendimento de Lord Acton, qual seja, o de que o [6]  


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