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A função socil do notário (página 3)


Partes: 1, 2, 3

Para Assumpção (2011 : 113), a responsabilidade objetiva do Estado foi mantida, mais a responsabilização foi estendida, conforme art. 37, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O Estado por meio de seus servidores públicos exercem uma administração direta. As atividades desempenhadas pela administração pública, são pacificas de execução direta ou indireta, ou seja, o próprio Estado poderá executar a tarefa, ou designar que terceiros o façam.

Na responsabilidade subsidiária do Estado em razão de dano oriundo da atividade registral de imóveis é admitida tanto por aqueles que sustentam a responsabilidade extracontratual subjetiva do registrador, bem como por aqueles que sustentam a responsabilidade extracontratual objetiva do registrador.

Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, foi bem específica e objetiva, quando determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros

Diante da responsabilidade extracontratual subjetiva e responsabilidade extracontratual objetiva, faz-se necessário entender que a primeira sugere que a obrigação de indenizar terceiros pela prestação dos serviços delegados pelo Poder Público deve ser de ordem pessoal e direta, por ato seu ou de seu preposto, tendo contra estes ação de regresso, em caso de dolo ou culpa, enquanto a segunda, sugere que a obrigação de indenizar terceiros por erro na prestação de serviços deve ser objetivamente, contra o Poder Público, sem a demonstração de dolo ou culpa.

A responsabilidade do Estado por atos ou fatos de seus agentes públicos, em seus atos jurisdicional, tem evoluído muito na doutrina todavia a jurisprudência vem sofrendo lentas transformações, e continua conservadora.

O caráter público do serviço prestado pelas serventias tem sido reiteradamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do recurso extraordinário pela Primeira Turma do STF, em que foi relator o Ministro Moreira Alves, quando referiu-se aos titulares das serventias de notas e registros ele ressaltou que: "... os titulares dessas serventias são servidores públicos em sentido amplo." Achwarzer (2008 : 296).

Segundo Achwarzer (2008 : 297), os delegados dos serviços notariais e de registros, embora eles desempenhem suas atividades em caráter privado por delegação do poder público, guardam a qualificação de servidores públicos. Não descaracterizando a natureza jurídico-administrativa da função pública, e que seus atos são atos do Estado.

Não haverá responsabilidade estatal se não houver vinculo causal entre o comportamento da entidade pública ou da entidade concessionária de serviço público e o dano cousado. Que muitas vezes é invocada para elidir a responsabilidade objetiva do Estado, não constitui, em si mesma, causa excludente. A questão é que há nexo casual para ser instaurada a responsabilidade civil do Estado. No que se refere às conclusas, quando o evento lesivo decorre de ação conjunta do Estado e do lesado, haverá uma atenuação do quantum indenizatório, na proporção em que cada um dos envolvidos tenha participado para a produção do evento danoso. Já nos casos de dano decorrentes de força maior (força da natureza irresistível) ou de caso fortuito, não haverá responsabilidade do Estado se não for demonstrado o nexo casual entre sua atuação e o dono ocorrido. Portanto o doutrinador conclui que o que exime a responsabilidade do poder público "[...] é sempre a não-configuração dos pressupostos." Por outro lado, a responsabilidade subjetiva do Estado existirá quando ele se omitir, quando, devendo um dando, dano esse evitável, omite-se, deixando de observar o "[...] dever legal de agir com diligencia e pericia capazes de empecer a lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza, Assumpção apud Bandeira de Mello (2011 : 115).

Segundo Assumpção et al Pondé (2011 : 115), a responsabilidade civil do estado é uma condição de segurança da ordem jurídica frente ao serviço público e constitui um principio conceitual do Estado de Direito, tendo como fundamento a afirmação de que as lesões jurídicas geram sanções correspondentes, dentre as quais a indenização relativa ao dano causado.

Para Ribeiro, (2009 : 121), os notários e registradores são particulares em colaboração com o poder público, integrante da ampla categoria dos agentes públicos, que, por opção do constituinte originário, têm outorgado o exercício privado de funções publicas.

Assim fica incontestável a natureza pública do serviço prestado pelos tabeliães, uma vez que a segurança jurídica e a garantia da eficácia contra terceiros interessa a toda a sociedade, nesta condição de agente público, que atuam em caráter privado, tem a responsabilidade de selar pelos atos praticados. E o Estado deve intervir e se responsabilizar solidariamente pelos cousados peles seus agentes.

Mesmo o notário exercendo serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuidam-se de serviços públicos delegados, como tanto outros existentes. Dos quais são detentores de cargos Públicos.

3.3 RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO

Para Ribeiro Neto Apud Diniz (2008:37), "responsabilidade é o dever jurídico de responder por atos que impliquem dano a terceiro ou violação de norma jurídica".

Para Ribeiro Neto (2008:37), inerentes ao exercício da função que o Estado atribui aos notados, diversas são as responsabilidades decorrentes, a responsabilidade civil, a responsabilidade disciplinar, a responsabilidade criminal e a responsabilidade fiscal.

3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL

Segundo Ribeiro Neto (2008:37) a responsabilidade civil caracteriza-se pela obrigação de reparar o prejuízo causado a alguém, direta ou indiretamente. Diretamente, se por ação própria do notário, indiretamente, se houver apenas culpa do agente. As responsabilidades civil e criminal estão caracterizadas nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935/94:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualizaçáo prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

O nosso direito tem sua base jurídica do Direito Romano, visto que, não obstante a evolução do instituto da responsabilidade civil desde então, ainda hoje o mundo permanece fiel à ideia da culpa.

Quanto à responsabilidade civil os notários, Ribeiro Neto Apud Pereira (2008:38) dispõe que:

Um ato notarial ou ato registrai praticado irregularmente, o dano que dele decorre, pode situar-se numa só área ou então situar-se nas duas áreas, civil e penal.. Essa irregularidade pode ser do próprio titular da serventia ou de um de seus prepostos. Por esse dano, desde que resulte ele de 'ato próprio da serventia, praticado diretamente pelo titular ou por qualquer um de seus prepostos a responsabilidade primeira é do notário ou do oficial [...] O notário é o responsável perante a parte que sofreu o dano.

Segundo ele o mesmo autor ainda comenta sobre o direito de regresso:

Se o ato danoso for de autoria do notário ou do oficial rcgistrador ele próprio e pessoalmente responderá perante o prejudicado pelos prejuízos dele decorrentes. Se o ato danoso for praticado ^por um preposto do notário ou do oficial rcgistrador, também o notário e o oficial, pessoalmente responderão pelos prejuízos, mas a lei nesse caso lhes assegura o direito de regresso contra o seu empregado. Direito de regresso é o direito de alguém que pagou uma obrigação ou um prejuízo decorrente de um ato praticado por outrem - no caso um seu preposto - de receber desse coobrigado o que pagou pelo dano que seu comportamento funcional acarretou a alguém que teve necessidade de praticar um ato próprio da serventia. Na responsabilidade solidária do titular da serventia, o legislador foi claro e preciso: na apuração do dano, não se perquiri se o preposto agiu com dolo ou culpa. Ribeiro Neto Apud Pereira (2008:38).

Para Ribeiro Neto Apud Santos (2008:38) afirma ter havido controvérsia no que se refere à responsabilidade civil do notário e do rcgistrador. Existe uma corrente que apregoa a responsabilidade objetiva do notário, já que o artigo 22 não exige prova de culpa ou dolo no que se refere à reparação de danos.

[...] a responsabilidade é objetiva porque os Notários e Registrado-res não são mais agentes do Poder Público, em virtude de exercerem os serviços para os quais receberam delegação em caráter privado, bem como porque assumem posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. [...] Tendo em vista o julgamento da ADIn n° 2602, em novembro de 2005, fixando que não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos Registradores e Notários porque eles exercem função pública em caráter privado, por delegação do Poder Público, não preenchendo cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal passou a entender a natureza jurídica destas atividades, e por via de conseqüência, provavelmente consagrará a responsabilidade objetiva pelo exercício da atividade de forma privada Ribeiro Neto Apud Paiva (2008:38)

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A corrente que defende a responsabilidade subjetiva acredita que,

"não há como visualizar responsabilidade civil do notário ou re-gistrador, se agiu «rigorosamente» dentro do estrito dever legal, cumprindo lei ou ato normativo, e que não pode responder por falhas do sistema, se ele não as erigiu. Propugna que inexiste responsabilidade por falhas no sistema, mas somente <

Ribeiro Neto Apud Larraud (2008:39) apregoa que: "O notariado do tipo latino exerce uma função pública em interesse próprio, sem estar vinculado ao Estado por relação hierárquica; por isso, responde por suas omissões profissionais, com todo o seu patrimônio".

Esta omissão pode consistir em culpa "in vigibindo", que reside no fato de negligenciar a vigilância dos seus subordinados ou culpa "in eligendo", que reside no fato de não saber escolhê-los com prudência Ribeiro Neto Apud Santos (2008:39).

A responsabilidade civil também pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual ocorre com a quebra ou incorreto cumprimento de cláusula contratual. Já a responsabilidade extracontratual ocorre quando há inobservância do princípio geral que proíbe lesar o direito de alguém. Quando o erro danifica o direito ou patrimônio de pessoa alheia à relação notarial, mesmo que não haja ilicitude, há culpa extracontratual ou aquiliana Ribeiro Neto Apud Santos (2008:39).

Por exemplo, o ato em que o notário ou seu escrevente descreve numa escritura de compra e venda imobiliária, bem pertencente à pessoa estranha no negócio. Nescc caso, há responsabilidade contratual no que tange ao interesse do cliente, e responsabilidade extracontratual ou aquiliana, no que tange ao terceiro envolvido em negócio que lhe é inteiramente estranho, fato que atenta contra o citado princípio geral que proíbe violar o direito de alguém Ribeiro Neto Apud Santos (2008:39).

Ao longo do tem a responsabilidade civil tem se encontra, superando as expectativas, necessárias, ao desenvolvendo e evoluindo gradativamente da sociedade, garantindo o principio da continuidade e segurando o princípio da estabilidade social, pois está ligada à própria noção de justiça, já que traz para todos o dever de não causar prejuízo ao outro.

3.5 RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

A responsabilidade disciplinar refere-se à ordem interna dos ofícios e ao comportamento dos seus servidores, com o objetivo de reprimir as faltas cometidas no exercício da profissão, seja por incorreção pessoal do notário, seja por ato ou omissão dos seus prepostos e auxiliares, capazes de atentar contra o decoro, os deveres profissionais e a dignidade da classe Ribeiro Neto Apud Santos (2008:40).

O artigo 37 e seguintes da Lei n° 8.935/94 tratam da fiscalização dos serviços notariais pelo poder judiciário.

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais c de registro, mencionados nos arts. 6o a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papeis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias c os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-ecónômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Para Ribeiro Neto (2008:40) este dispositivo legal deixa expresso que os serviços notariais são fiscalizados pelo poder judiciário, através do juiz competente.

Até a presente data quem exerce essa fiscalização é o Juiz Corregedor da comarca. Quer dizer que os notários assim como os registradores estão permanentemente sob a ação fiscalizadora de todos seus usuários, assim como do representante do poder judiciário.

A fiscalização pode se dar por iniciativa espontânea do juízo competente, a seu critério, ou, mediante a representação de algum interessado, que no seu entender, considera-se lesado pelos serviços prestados incorretamente.

Segundo Ribeiro Neto Apud Ceneviva (2008:41), a norma contida no artigo 38 "se dirige ao juízo competente e não aos notados e registradores." E acrescenta que, "em linha direta de conseqüência deste dispositivo está a afirmação de que, apesar das mudanças introduzidas quanto à independência dos delegados, ainda há uma relação hierárquica entre eles e os juízos encarregados de os fiscalizar, tanto que podem ser punidos por estes, para aplicar uma parte das penas previstas no art. 32".

O artigo 31 da supracitada lei trata das infrações disciplinares e das penalidades.

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I- a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II- a conduta atentatória as instituições notariais e de registro;

III- a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV- a violação do sigilo profissional;

V- o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Sobre infração disciplinar Ribeiro Neto Apud Pereira (2008:42):

Infração disciplinar, nada mais é do que o desrespeito pelo notário ou oficial registrador dc uma norma que disciplina os seus serviços. Normas disciplinares, integram um conjunto de normas, legitimamente estabelecidas que coercitivamente devem ser observadas, cumpridas e respeitadas por todos aqueles que realizam ou executam uma determinada atividade ou exercem uma disciplina. A atividade ou a disciplina no caso, são os serviços notariais e registrais.

Ribeiro Neto Apud Ceneviva (2008:42) recomenda que seria conveniente o aprimoramento da redação do Capítulo VI do Título II da Lei dos Notários e Registradores, quando de sua revisão. "Há infração disciplinar quando o servidor ou agente público não observa norma hierárquica ou de comportamento, determinada em lei ou regulamento, para preservar a regularidade dos serviços administrativos e das relações funcionais". Prossegue, "a Lei 8.935/94 incidiu, porém, em grave defeito técnico, ao enunciar, sob a designação das infrações disciplinares, meras regras universais de conduta, como acontece com o inciso I do art. 31, como já ocorrera, antes, com o inciso V do art. 30".

3.6 RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Segundo Ribeiro Neto (2008:42) conforme já visto anteriormente, o artigo 23 da Lei 8.935/94 dispõe que a responsabilidade civil independe da criminal.

Um ato notarial ou registrai praticado irregularmente, ou o dano que dele decorre, pode situar-se numa só área ou então situar-se nas duas áreas, civil e penal [...] Se um escrevente, dolosamente reconhecer uma firma, embora o notário tenha satisfeito os prejuízos que esse ato acarretou ao interessado, o escrevente não está imune dc ter sua responsabilidade penal apurada. Fica ele sujeito a processo penal com todas as conseqüências que o mesmo acarreta Ribeiro Neto Apud Pereira (2008:42).

Sobre o assunto, Ribeiro Neto Apud Santos (2008:42) comenta que:

Quanto à responsabilidade penal, se houver cometimento de ilícito tipificado na lei, o notário ou o registrador responderão. Exemplificativamente, a quebra do sigilo profissional, a falsificação documental, são delitos criminais. A lei determina que a responsabilidade criminal é individualizada, ou seja, o autor do delito responde; se for o titular, ele responde; se for o funcionário responde criminalmente.

Para Ribeiro Neto Apud Santos (2008:43) o parágrafo único do artigo 24 da citada lei, também deixa claro que mesmo sendo o delito criminal cometido pelo funcionário, o notário ou o registrador não se exime de sua responsabilidade civil, sendo obrigatória a reparação do dano.

Todo notário e todo oficial de registro, hoje agentes delegados do Poder Público, na realização dos seus serviços, deve, por dever profissional, ter pleno conhecimento de todos aqueles crimes que comprometem a Administração Pública, conscientizando seus empregados da responsabilidade que assume, quando um ou alguns deles forem violados. O crime é individual, mas essa individualiza-ção, não exime notários e registradores de serem responsabilizados civilmente pelos danos que o mesmo venha a acarretar a terceiros, e também serem envolvidos no processo criminal, considerando as circunstâncias em que o ato criminoso for praticado. Ribeiro Neto Apud Pereira (2008:43).

Segundo Ribeiro Neto Apud Ceneviva (2008:43):

Os artigos 23 e 24 afimam, lidos em conjunto, a distinção entre responsabilidade civil c penal. Esta é individualizada para aplicação, [...] enquanto que na responsabilidade civil, o encargo decorrente do ato ilícito pode incidir sobre outra pessoa, diversa da do causador do dano.

3.7 RESPONSABILIDADE FISCAL

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 126, apregoa que:

Art. 126. Capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou ne gócios;

III- de estar a pessoas jurídicas regularmente constituídas, bastan do que figure uma unidade econômica ou profissional.

Resta claro na lei, portanto, que em se tratando de tributos, ninguém é incapaz. Para Ribeiro Neto et al Souza(2008:), existem três tipos de responsabilidade:

A responsabilidade por representação, como no caso dos civilmente incapazes, que são substituídos pelos que os representam, como ocorre no pátrio poder, tutela e eu rateia, para fins de arrecadar tributo. A responsabilidade por sucessão, inclusive a hereditária". Por último, a responsabilidade com vinculação com fato imponível ou com o contribuinte, em razão de ofício ou atividade, tal como acontece com o notário, relativamente a seus clientes.

Ribeiro Neto Apud Santos (2008:44), afirma que:

O tabelião é, portanto, responsabilizado pelo recolhimento dos tributos que incidem sobre os atos e negócios relacionados com o exercício de sua função, o que implica dizer que terá que ser, necessariamente, um hermeneuta no que concerne à legislação tributária.

Segundo Ribeiro Neto Apud Herance Filho(200844):

A Lei, nos termos do art. 134 do Código Tributário Nacional, atribui ao delegado a responsabilidade tributária, dita solidária, em relação aos tributos devidos pelos usuários de seus serviços, incidentes sobre os atos praticados por ele, ou perante ele, em razão de seu ofício Ribeiro Neto Apud Cahali (2008:44).

O artigo 138, do mesmo diploma legal, preceitua que:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

De acordo com o inciso XI do artigo 30 da Lei n° 8.935/94, é dever do notário, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar. A Lei 6.015/73, em seu artigo 289, "também determina a obrigação de fiscalização rigorosa sobre o pagamento de impostos devidos por força dos atos praticados na serventia" Ribeiro Neto Apud Santos (2008:45).

Neste contexto fica claro que a responsabilidade fiscal dos Notários e Registradores, ao quais devem buscarem conhecimentos na lei, que determina e que regulamenta tais profissionais, a entenderem que poderão responder pelos danos que causarem a terceiros, conforme prever o artigo 134, do Código Tributário Nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante o estudo sobre a função notarial, entende-se que a responsabilidade do notário não só por contribuir para o desenvolvimento sócio econômico do país. Mas, pelo que ele pode possibilitar com sua colaboração, ao fornecer aos seus usuários informações reais e de utilidade social. Toda a sociedade será beneficiada com a publicação dos atos notariais, pois esta ferramenta expõe informações de interesse geral, como também um papel social significativo quando permite a sociedade dispor da orientação segura e objetiva.

Hoje, há uma renovação na cultura dos notários, que passam a se preocupar, cada vez mais, com a cidadania que está se transformando em agentes de renovação dentro da comunidade. Com a Carta Magna de 1988, a função do tabelião passou a ser exercida por delegação, sendo posteriormente regulamentada pela lei 8.935/94, sendo sua organização técnica e administrativa destinada a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, por meio da fé pública.

O trabalho de conscientização da realidade e o desenvolvimento de ações praticadas são ferramentas que preparam e divulgam a função do tabelião, como foi evidenciado ao longo deste trabalho, existem vários elementos que podem motivar o notário a atuarem de forma socialmente responsável, como agente público que atua em colaboração com a Administração, profissional do direito delegado pelo poder publico, tem assegurado as partes a realização do negocio jurídico.

Tais ações garantem os direitos fundamentais do homem, neste paradigma, à questão da evolução da informação, tem expressado na sociedade as condições necessárias garantidoras dos direitos adquiridos, o que é seu ativo mais valioso, a melhoria na qualidade dos serviços prestados. No entanto, os resultados tendem a ser satisfatórios do ponto de vista do tabelião, no exercício da sua atividade colabora com as partes, fazendo-as, se for possível, atingirem a pretensão almejada sem a necessidade da intervenção da atividade jurisdicional para aplicação do direito.

Neste caso, as dimensões sociais, são importantes na composição de qualquer estrutura, que apontam para um caminho onde a relação notarial, que a cada dia que passa, tem sido mais reconhecida e prestigiada, como a Lei 11.441/07, onde por meio de novos instrumentos legalmente conferidos, teve suas atividades explanadas, certificando assim que o tabelião pode e deve auxiliar a sociedade, protegendo o consumidor e mesmo a administração da justiça. Promove o tabelião é um verdadeiro "promotor de justiça preventiva", já que além de aplicador de leis jurídicas, exerce a atividade de um subsidiário fiscal e mesmo arrecadador de tributos, sempre visando assegurar a paz social.

Diante disso, o mundo evoluiu nos últimos anos, principalmente no que diz respeito ao relacionamento entre organizações e seu público, sendo este aspecto considerados, hoje por várias organizações como fator determinante para o sucesso ou insucesso da administração pública.

O atual avanço na área tem desburocratização e agilizando processos, com isso, a chamada nova era da função notarial, se faz a aplicação a subordinação a todos os princípios que cercam a matéria, direta ou indiretamente, para que o instrumento, através da fé pública, o notarial produza certeza jurídica, contribuindo assim a função notarial de forma a atingir a sua função social auxiliadora do judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Brasil tem orientado e auxiliado os notário a pratica registral.

A partir do exposto ressalta-se que a função notarial vem contribuindo para o bem estar da comunidade, devem ao princípio da gestão cidadã, fazendo com que a sociedade participe, sendo parte integrante da organização; mas, também, com a preservação do meio com responsabilidade solidaria do estado.

Neste âmbito, como já foi referido ao longo dos tópicos, o interesse maior foi apresentar a relação notário e sociedade, nas funções e práticas sociais, onde a responsabilidade dos delegados dos serviços notariais e registrais é limitados aos atos e obrigações constituída durante o exercício da delegação, o que tem contribuir para a valorização dos interesses coletivos.

REFERÊNCIAS

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SOUZA, Willian Garcia de. Direito Notarial : escritura pública de compra e Vanda, aspectos práticos e doutrinários. Porto Alegre : Nuria Fabris Ed., 2008.

Direito Notarial e Registral / Coordenadora, GONÇALVES, Vania Maria Nascimento; NETTO, André Gomes...[et al]. Rio de Janeiro: Forense Ed., 2008.

Escritura pública: separação, divórcio, inventario e partilha consensuais : análise civil, processuais civil, tributário e notarial / CAHALI, Francisco José... [et al. ] apresentação, FISCHER, José Flávio Bueno. 2º. Ed. Ver. E Ampl. 2. Tir. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais 2009.

Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito: REZENDE, Afonso Celso F. e CHAVES, Carlos Fernandes Brasil, 6º. Ed. Campinas, SP : Millennium Ed., 2010.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger, RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, Prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latim Ed., 2010.

MATERIAL, das aulas ministradas no Curso de Especialização Tele presencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011/2012.

SILVA, JOAO TEODORO DA, FUNÇAO NOTARIAL NA ATUALIDADE: A Importância da Atuação do Notário, pesquisado em 10 de maio de 2012, no endereço

http://www.6oficiobh.com.br/funcao_notarial_na_atualidade.pdf.

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileira, Vol. 5. 23ª Edição, São Paulo: Ed. Saraiva. 2006.

TERXEIRA, Odelmir Bilhalva, Princípios e Procedimentos Notariais, 1ª Edição. Campinas: Ed. Russell Editores. 2009.

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RIBEIRO NETO, Anna Christina. O Alcance Social da Função Notarial no Brasil, Florianópolis: Ed. Conceito. 2008.

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da Função Pública e de Registro, São Paulo: Ed. Saraiva. 2009.

ASSUMPÇAO, Letícia Franco Maculan. Função Notarial e de Registra: Concurso Público, Regime Jurídico e Responsabilidade Civil, Porto Alegra: Ed. Núria Fabris. 2011.

TERMO DE ISENÇAO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

Patos 09 de Junho de 2012

DEDICATÓRIA

À minha família, por ter acreditado em minha potencialidade, e acima de tudo, me apoiado em todos os momentos da realização desta obra.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, por me dar o dom da vida. À minha esposa (Cilani), e meus filhos (Marlon, Makson e Mikael) que me ajudaram e me proporcionaram oportunidades de crescimento, tanto pessoal quanto profissional. Aos meus amigos e mestres pela certeza de uma batalha vencida.

 

Autor:

Miguel Junior Gomes Da Silva

cilaniejunior[arroba]ig.com.br

Orientador:

Prof. Renato Sedano Onofi

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em direito Notarial Registral.

Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PATOS - PARAÍBA

2012

Partes: 1, 2, 3


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