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A reserva do possível vs mínimo existencial e sua aplicabilidade no Brasil (página 3)


Na compreensão do Ministro Gilmar Mendes a Reserva do Possível[196]está relacionada aos direitos sociais, ou seja, concretizam-se de acordo com a possibilidade econômica que o Estado possui e/ou previsão legal, como vistos anteriormente. Ou seja, prevê que se não houver legislação ou orçamento para a concretização dos direitos sociais, cuja distribuição é realizada de acordo com possibilidade e sensibilidade do poder público – devido ao fato que nossa Constituição não prevê como será realizada as alocações dos recursos disponíveis –, logo tais direitos sociais não serão concretizados por falta de condições ou previsão legal.[197] Sabe-se pelo conhecimento do dia-dia que os recursos públicos são escassos, pois a sociedade vive em constante desenvolvimento e os custos do sistema público de saúde tornam-se cada vez maiores, deixando de suprir necessidades mínimas para existência do homem.[198]

De acordo com o exposto (legitimidade de intervenção do poder judiciário em outras esferas) é de mister registrar que a efetividade dos serviços públicos referentes a saúde, não são obrigatoriamente totalmente gratuitas a frente de qualquer impossibilidade do indivíduo, devendo o julgador ponderar sua real necessidade com a obrigação estatal. Entende a jurisprudência e a doutrina brasileira, que o artigo 196 (Constituição Federal) garante "que todos tenham, em princípio, as mesmas condições de acessar o sistema público de saúde, mas não qualquer pessoa receber seus respectivos tratamentos em qualquer circunstância".[199] Isso ocorre porque a própria Constituição faz referência aos sistemas de saúde privados que garantem prestações ao cidadão mediante pagamento (desde que não comprometa seu sustento e de sua família) ou ainda (dependendo de qual prestação exigida), prejudicar a acessibilidade de outras pessoas ao sistema público de saúde.[200]

É de comum acordo que existem programas[201]relacionados à saúde, embora que muitas vezes sua execução seja limitada ou precária, nesse sentido uma decisão tomada em favor de uma única pessoa, ou grupo, que buscaram sua positivação perante a justiça que resulta em um tratamento muito caro, ou até mesmo experimental,[202] como, por exemplo, liberação de medicamentos em teste, iniciando uma "desorganização na administração pública". Esta desorganização diz respeito há impossibilidade do poder público prever novos gastos (reserva do possível), comprometendo a eficiência administrativa no atendimento do cidadão, ou seja, prejudicando o acesso de pacientes que já recebiam certo medicamento, ou ainda, impossibilitando gerar novas vagas em unidades de tratamentos intensivos.[203] Com relação a esta explanação, nossa Excelentíssima Ministra Ellen Gracie sustentou seu voto na resolução da lide dando procedência ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte que objetivava a suspensão da execução da liminar que autorizou mediante Mandado de Segurança, o fornecimento de medicamentos ao paciente portador de câncer, tendo como argumento que tal decisão (Mandado de Segurança) possui grave lesão à ordem e à economia pública, violando o princípio da legalidade orçamentária[204]pois o Estado não teria previsão orçamentária para suprir todas as demandas que a população necessite, estando limitados a reserva do financeiramente possível, e ainda, trazendo a idéia de que não cabe ao judiciário efetivar tais direitos quando não há recursos. Nesta via, assim decide.[205]

"Verifico estar devidamente configurada a lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários. Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se deferir o custeio do medicamento em questão em prol do impetrante, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. Ademais, o medicamento solicitado pelo impetrante, além de ser de custo elevado, não consta da lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde, certo, ainda, que o mesmo se encontra em fase de estudos e pesquisas."[206]

Nota-se que neste julgado a aplicabilidade do acesso a saúde foi considerada como um direito social (como analisados anteriormente), conforme artigo 6º de nossa Constituição[207](elencada no capítulo II - dos direitos Sociais), e de caráter programático de acordo com o artigo 196 da referida lei, e ainda, aplicando a teoria da reserva do possível, que foram determinantes para o convencimento do magistrado respaldando este tipo de argumentação. Entretanto estamos tratando de uma norma que possui duas dimensões prestacionais, tanto de cunho negativo, quanto positivo, por isso não se deve apreciar a tese de que por ser a saúde um direito coletivo, esta não pode ser objeto de prestação individualizada perante o juízo. O que deve ser considerado é que em nenhum momento o direito coletivo a saúde retira a condição dos Direitos Fundamentais de primeira dimensão (direitos de aplicabilidade imediata), pois a pessoa é o centro da dignidade humana, por este motivo que não se deve retirar a possibilidade de tutelar seu direito perante o judiciário. Em que pese não se está afirmando que o bem individual deve se sobressair ao coletivo, mas sim que se aplique a tutela mais adequada quando isso ocorrer, ou seja, conclui-se que a garantia do acesso aos direitos sociais é sempre considerada individual no que tange a saúde.[208]

Ana Paula Barcellos entende como "penosa" a decisão que o magistrado deve tomar com relação a aplicabilidade (ou não) do direito a saúde, pois dependendo da sua compreensão, sua decisão pode salvar ou prejudicar sua vida. É por este motivo que o responsável pela definição da lide deve alocar suas impressões psicológicas e sociais para aplicar as normas constitucionais necessárias ao presente caso.[209] É nesta via que Ingo Sarlet entende que uma não-prestação do direito à saúde a um indivíduo é equiparado a uma pena de morte, cujo crime foi não deter recursos necessários para seu atendimento. [210]

Para confrontar a tese do financeiramente possível foi desenvolvida a teoria do mínimo Existencial (ou mínimo vital ou social). Este conceito é criado pela doutrina Alemã, pós-segunda guerra mundial. Seu núcleo é composto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, consiste nos direitos de estar vivo, e lutar por viver, da integridade física e da vida digna, sendo interrompido apenas pela morte natural que é inevitável, tornando-se o centro da discussão jurídica. Deste modo, pode-se dizer que a teoria do mínimo existencial pode ser utilizada como critério para a realização de algum ato prestacional não realizado pelo Estado, tanto para um único indivíduo, quanto para um grupo.[211]

"O mínimo existencial afirma o conjunto de direitos fundamentais sem os quais a dignidade da pessoa humana é confiscada. E não se há de admitir ser esse princípio mito jurídico ou ilusão da civilização, mas dado constitucional de cumprimento incontornável, que encarece o valor de humanidade que todo ser humano ostenta desde o nascimento e que se impõe ao respeito de todos"[212]

Nesse sentido, nosso Supremo Tribunal Federal tem decidido inúmeros julgados com base na teoria do mínimo Existencial, como por exemplo, o julgado que manteve decisão obrigando o governo do Rio Grande do Sul a fornecer medicamentos a pacientes soro positivo que absteve-se de promover assistência com base na teoria da reserva do possível:

EMENTA: PACIENTES COM HIV/AIDS. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público", fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental."[213]

A tese argüida pelo Ministro Celso de Melo[214]para a intervenção judicial contra a reserva do possível recai sobre a dignidade da pessoa humana que vislumbra a liberdade, igualdade e vida, sendo o foco principal de um Estado Constitucional, obrigando tanto o poder executivo, legislativo, judiciário e a sociedade a buscar sua efetivação. Ou seja, são características centrais dos Direitos Fundamentais, tendo como base o Estado Democrático de Direito. Estas garantias são reconhecidas como núcleos essenciais aos direitos do homem, e que necessitam de condições mínimas para uma sociedade alcançar seus ideais e valores, sendo reconhecidos pela doutrina como teoria do mínimo existencial.[215] Não podendo o Estado justificar-se pela teoria da reserva do possível quando uma prestação buscar condições mínimas de existência, muito menos se admite que por discricionariedade da administração pública sejam os recursos aplicados de forma ilegítima com intuito de fraudar ou inviabilizar os direitos sociais.[216]

Ocorre esta construção jurisprudencial a partir do advento da Constituição de 1988, que torna a saúde elemento extremamente importante para a condição da vida do homem. Segundo José Afonso, isso ocorre porque todo homem que for dotado de vida é indivíduo, por isso a vida é fonte primária de todos os outros bens jurídicos, pois "de nada adiantaria a Constituição assegurar outros Direitos Fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos".[217] Deste modo entende-se que o direito a saúde[218]é um mecanismo para a manutenção da vida, derivando uma prestação obrigacional do Estado.[219]

No que tange a parte do convencimento do julgador, não basta apenas o mero pedido para que receba certo direito do magistrado, deve ser comprovada a real necessidade, com base em elementos probatórios de acordo com a situação de cada caso, assim como possibilidades de tratamentos alternativos e eficientes, ou seja, um simples requerimento médico não viabiliza sua aplicabilidade. Quando comprovado necessidade fática do paciente, inverte-se a ônus da prova, cabendo ao prestador do serviço a saúde provar que não há condições de promover tal direito por meio de prestações das contas públicas.[220] E caso comprovado que não há finanças para promoção conforme convencimento, o magistrado responsável retirará os recursos de outras previsões e os alocado à saúde.[221]

Nesse sentido o princípio da reserva do possível deve ser relativizada quando se trata da eficácia e/ou aplicabilidade do acesso à saúde com a teoria do mínimo existencial, pois existem outros institutos em jogo, como por exemplo, a vida e integridade física que são mais importantes que princípios institucionais (de acordo com o caso concreto), devendo ser protegidos por todos. Deste modo, note-se que é função do poder judiciário zelar pela efetivação dos direitos sociais, devendo cada decisão ter cautela e responsabilidade, seja ao conceder ou negar certa prestação de direito, ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.[222]

CONCLUSAO

Os Direitos Fundamentais sempre foram objeto de lutas durante toda a historia do homem, e hoje são reconhecidos como garantais inerentes do cidadão insculpidas em um ordenamento constitucional. Nesse sentido, pode-se dizer que de todos os direitos adquiridos, os direitos sociais são os que mais encontram problemas para sua aplicação.

Nossa Constituição Federal completou neste ano de 2010 seus primeiros 20 anos de existência, se comparada com Constituições de primeiro mundo, como por exemplo, Estados Unidos, França e Inglaterra, muitos doutrinadores consideram-na jovem, contudo jamais ouve uma Carta Magna que dispusesse de tantas garantias e deveres ao cidadão como esta. De fato não se pode negar que o Brasil ainda esta dando seus primeiros passos para a concretização dos direitos sociais, especialmente quando o tema é a aplicação de políticas públicas e econômicas na área da saúde. Entretanto a sociedade brasileira não pode admitir que seus administradores públicos sejam condizentes com esta situação, que utilizam-se de seu poder discricionários e artifícios técnicos para justificar sua não efetivação como, por exemplo, o argumento sobre o artigo 196 de nossa atual Constituição Federal, ao qual sustenta de tratar-se de uma norma programática, ou seja, dependente de leis que a regulem ou recursos financeiros.

Contudo, como vimos anteriormente, sempre que esta omissão ocorrer, e esta abstenção causar a um individuo ou grupo, uma lesão a sua saúde (aqui compreende-se uma lesão a vida e/ou integridade física), ou seja, ao princípio da dignidade humana, este(s) deve(m) procurar a justiça buscando sua concretude, como vimos ao longo desta monografia. É esta busca por sua concretização que torna os indivíduos em cidadãos brasileiros, pois este é o principio fundamental de um Estado Democrático de Direitos, deixando de lado o conceito formal, encaminhando-se para uma atuação ativa diante do Estado.

A intervenção judicial nestes casos tem crescido em grande escala, embora haja constantemente colisões entre princípios e direitos quando o judiciário interfere nas funções do poder executivo, ou legislativo, ao qual devemos ressaltar que são argumentos sempre utilizados por estes entes públicos, o magistrado sempre deve ponderar qual seria a melhor tutela a ser aplicada, para que não afete pessoas que se beneficiam da assistência pública a saúde. Logo jamais a teoria da reserva do possível terá sobreposição ao princípio do mínimo existencial, caso isso ocorra não poderemos falar em liberdade, igualdade ou dignidade da pessoa humana, pois este é o alicerce dos Direitos Fundamentais

Nesse sentido conclui-se que é inevitável a Judicialização dos direitos sociais para sua real efetivação, ainda que este ente (poder judiciário) possa agir somente quando solicitado. Nesta via, note-se que na verdade os direitos de cunho programático derivam de plena eficácia, ao contrário das interpretações literais utilizadas pelos responsáveis públicos. Ou seja, quando uma prestação a saúde objetivar a tutela de um bem maior com, por exemplo, a vida, esta devera ser protegida, pois é somente desta maneira que o homem terá o exercício pleno de sua dignidade.

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Dedico este trabalho a minha família que me forneceu todo o suporte e apoio que necessitei, a minha esposa Mellanie, pela paciência que teve comigo pelas noites em claro.

 

Autor:

Diego Rafael Slim Vargas

diegorsvargas.adv[arroba]gmail.com

Graduado pelo Centro Universitário Metodista do Sul na cidade de Porto Alegre/RS, orientado pelo professor Dr. Maurício Reis.

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito na Faculdade de Direito do IPA, na área dos Direitos Fundamentais.

Orientador: Professor Dr Maurício Reis

CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

PORTO ALEGRE

2010


[1] EMPOSIO DE POLÍTICAS DE SAÊDES DIREITOS SOCIAIS E DE SAÊDE, 1, 2009, Rio de Janeiro, Cebes, 2009. Disponível em: http://www.cebes.org.br/media/File/Blog/Direitos_Sociais.pdf Acesso em 24 mai.. 2010

[2]  BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010.

[3] PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Reforma administrativa no Brasil, 1995, Disponível em http://www.datasus.gov.br/cns/temas/MARE.htm Acesso em 24 maio. 2010

[4] EMPOSIO DE POLÍTICAS DE SAÊDES DIREITOS SOCIAIS E DE SAÊDE, 1, 2009, Rio de Janeiro, Cebes, 2009. Disponível em: http://www.cebes.org.br/media/File/Blog/Direitos_Sociais.pdf Acesso em 24 mai. 2010

[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006

[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006

[9] TAVARES, Paulo César Vieira. A saúde como Direito Fundamental Social e as objeções habitualmente dirigidas pelo o Estado contra sua plena efetividade na área dos medicamentos excepcionais. Ministério publico do Estado do Paraná. 2005. Disponível em < http://mp.pr.gov.br/eventos/05paulo.doc> Acesso em: 24 mai. 2010

[10]  BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006

[12] TORRES, Ricardo Lobo. princípios de direito financeiro e tributário, Fernando Facury Scaff, Disponível em http://www.scaff.adv.br/000001/20080512/000001000000/000000000012.html. Acesso em 24. mai. 2010.

[13] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo: Saraiva, 2001

[14] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[16] BILLIER, Jean-Cassien, Aglaé Maryioli. História da filosofia do Direito. 1º Ed. Barueri. Manole. 2005

[17] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo: Saraiva, 2001

[18] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007

[19] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2001

[20] BILLIER, Jean-Cassien, Aglaé Maryioli. História da filosofia do Direito. 1º Ed. Barueri. Manole. 2005

[21] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2001

[22] ARISTOTELES, A Política, 1965, In: CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993

[23] Embora o cristianismo tenha admitido que todos os homens são livres, é de mister lembrar que a escravidão e a inferioridade da mulher perante o homem seguiram-se por séculos, tornando-se a liberdade e igualdade questões relativas. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ºed. São Paulo: Saraiva, 2001

[24] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2ºed. São Paulo: Saraiva, 2001.

[25] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[26] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[27] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[28] Embora em algumas destas declarações de direitos fosse negada a aplicação de direitos para certas classes sociais. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[29] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[30] LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009

[31] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[32] NOBLET, Albert. A Democracia Inglesa. In: SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[33] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[34] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[35] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[36] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008. pág 289

[37] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[38] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[39] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[40] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5º ed. São Paulo: Atlas, 2003

[41] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[42] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. 3º Ed. Vozes: Petrópolis, 2001

[43] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. 3º Ed. Vozes: Petrópolis, 2001

[44] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. 3º Ed. Vozes: Petrópolis, 2001. pág 98.

[45] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. 3º Ed. Vozes: Petrópolis, 2001

[46] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[47] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[48] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[49] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[50] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[51] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000. pág. 108

[52] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[53] MONDAINI, Marco. Direitos Humanos. 1º Ed. São Paulo. Contexto. 2006

[54] REALE, Miguel. A Revolução Norte-Americana. 1991. In: TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[55] TRINDADE. José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[56] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[57] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[58] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[59] MONDAINI, Marco. Direitos Humanos. 1º Ed. São Paulo. Contexto. 2006

[60] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[61] OLIVER, Martin. História Ilustrada da Filosofia. 1º Ed. Barueri. Manole. 1998

[62] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[63] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[64] SILVA, Maciel Henrique, Kalina Vanderlei. Dicionário de Conceitos Históricos. 2º Ed. São Paulo. Contexto. 2006

[65] GRESPAN, Jorge Luis da Silva, Revolução Francesa e Iluminismo. 1º Ed. São Paulo. Contexto. 2008

[66] OLIVER, Martin. História Ilustrada da Filosofia. 1º Ed. Barueri. Manole. 1998

[67] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[68] OLIVER, Martin. História Ilustrada da Filosofia. 1º Ed. Barueri. Manole. 1998

[69] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[70] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002. pág. 54

[71] TRINDADE. José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002.

[72] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do advogado.2006

[73] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[74] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[75] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[76] NOVAES, Jorge Reis, Contributo para uma teoria do Estado de Direito. 1987. In: MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000, pág. 109

[77] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[78] MIRANDA. Jorge. Manual de Direito Constitucional. 7º Ed. Tomo I. Coimbra. Portugal. Coimbra Editora

[79] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[80] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[81] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[82] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[83] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[84] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[85] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[86] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[87] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[88] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[89] SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[90] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993

[91] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[92] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[93] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004

[94] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[95] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005. pág.176

[96] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004

[97] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[98] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004

[99] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[100] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2009

[101] Nesse sentido, da mesma maneira que Sarlet esta monografia utilizar-se-a do termo "Direitos Fundamentais", pelo fato de que tal nomenclatura remete-nos a idéia de direitos positivados constitucionalmente e é uma terminologia inovadora. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[102] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000

[103] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[104] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007

[105] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[106] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000. pág 52

[107] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000

[108] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[109] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007.

[110] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[111] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[112] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3º Ed. Rio de Janeiro. Forense. Método. 2008

[113] Lenio Streck diverge de Sarlet no que tange ao intervencionismo zero, pois para este autor o Estado jamais foi totalmente abstencionista. Para este doutrinador o Estado desde sua criação sempre interviu nas atividades societárias em menor ou maior escala. STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[114] SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007

[115] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3º Ed. Rio de Janeiro. Forense Método. 2008

[116] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[117] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[118] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004. pág. 260

[119] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004

[120] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007. pág. 15

[121] LEMBO, Cláudio. A Pessoa e Seus Direitos. 1º Ed. Barueri. Manole. 2007

[122] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[123] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[124] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[125] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[126] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[127] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004. pág. 564

[128] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[129] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[130] SAMPAIO. José Adercio Leite. Direitos Fundamentais: Retórica e Historicidade. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2004

[131] LUÑO. Péres. Los Derechos Fundamentales. In: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. pág. 59

[132] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[133] SCHMITT, Carl. Freiheitsrechte und Institutionelle Garantien der Reichsverfassung. 1931. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[134] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[135] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3º Ed. Rio de Janeiro. Forense. Método. 2008

[136] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 10º Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[137] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[138] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[139] TRINDADE, José Damião de Lima. História Social dos Direitos Humanos. 2º Ed. São Paulo. Peirópolis. 2002

[140] SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[141] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000

[142] HOLTHE, Leo Von. Direito Constitucional. 5º Ed. Salvador. JusPodivm. 2009

[143] SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[144] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. pág. 88

[145] HOLTHE, Leo Von. Direito Constitucional. 5º Ed. Salvador. JusPodivm. 2009

[146] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993

[147] SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[148] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

[149] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993. pág. 449

[150] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[151] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14º Ed. Belo horizonte. Del Rey. 2008

[152] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[153] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[154] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005. pág 92

[155] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[156] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[157] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[158] BRASIL. Constituição Federal (1988). 9º Ed. Porto Alegre. Verbo Jurídico. 2010

[159] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[160] REAL ACADEMIA ESPAÑOLA. Diccionario Manual e Ilustrado de La Lengua Espanhola. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004

[161] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed. São Paulo. Malheiros. 2004. Pág 526

[162] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alckmin. Direito Constitucional em Perguntas e Respostas. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2007

[163] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000. pág 159

[164] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000. pág 95

[165] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993. pág 521

[166] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009

[167] STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luiz Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado, 5º Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado.2006

[168] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009

[169] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[170] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009

[171] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[172] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[173] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 3º Ed. Coimbra. Coimbra Editora. 2000

[174] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed. São Paulo. Saraiva. 2009

[175] As normas programáticas são direitos de aplicabilidade diferida, ou seja, dependem vontade do legislador. BARBOSA, Rui. Comentários a Constituição Federal Brasileira. In In: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[176] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[177] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[178] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[179] "Regras são aplicadas de modo tudo-ou-nada. Se os fatos que a regra estipular ocorrerem, então ou a regra é válida, caso em que a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é, caso em que não contribuirá em nada para a decisão" (tradução livre). DWORKIN, Ronald, Taking Rights Seriously, 1997, p. 24. In BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[180] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[181] ALEXY, Robert,.Teoria de Los Derechos Fundamentales, 1997, p. 86. In: BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010. Pág 9

[182] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade a Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[183] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[184] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade a Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[185] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1994.001.01749. Apelante: Glorinha Maria de Jesus. Apelada: Estado do Rio de Janeiro. Relator: Dês. Carpena Amorin. RJ, 20 de setembro de 1994. Lex: jurisprudência do TJRJ

[186] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[187] artigo 5º, §1º, combinado com o artigo 5º, XXXV - inafastabilidade do poder judiciário

[188] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[189] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[190] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nº STA 175. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 13.03.2010

[191] Grau, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11º Ed. São Paulo. Malheiros. 2006

[192] "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"

[193] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[194] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[195] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6º Ed. Coimbra. Livraria Almedina. 1993

[196] Segundo Sarlet a reserva do possível desenvolve-se ma Alemanha por volta de 1970, tendo relação com a efetividade dos direitos sociais limitando-se as reservas financeiras do Estado, uma vez que seriam Direitos Fundamentais dependentes de prestações. Seu entendimento tornou-se majoritário nos tribunais alemães que se desenvolveu a partir da decisão que firmou entendimento relacionado a abertura de vagas para o ensino superior, no sentido de que apenas podem se reclamar prestações quem não tem possibilidade financeiras, e ainda, estando sujeitas as possibilidades financeiras do Estado. SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 179-234. Jul. 2008

[197] MENDES, Gilmar. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1º Ed. Brasília: Brasília jurídica, 2000

[198] BARCELLOS, Ana Paula de. O direito a prestações de saúde: complexidades, mínimo existencial: e o valor das abordagens coletiva e abstrata. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 133-160. Jul. 2008

[199] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. pág 347

[200] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[201] Entende-se como programas a saúde, acesso a tratamentos médico, psicológico e acesso a medicamentos necessários. BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: http//www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf. Acesso em: 18 out. 2010

[202] A respeito de tratamentos experimentais Ingo Sarlet explica que o julgador deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois mesmo que os medicamentos ou tratamentos não sejam aceitos pelas autoridades sanitárias este pode ou não ser chancelado. SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 179-234. Jul. 2008

[203] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010. Pág. 25

[204] O princípio da legalidade orçamentária diz respeito a elaboração do orçamento pelo poder executivo a ser aplicado. A primeira parte diz respeito as despesas e receitas da União que incluem as administrações diretas e indiretas e instituições mantidas pelo poder público, a segunda parte refere-se ao orçamento a ser investidos em empresas que a União (direta ou indiretamente) detenha o maior capital social, a terceira parte incumbe o orçamento respectivos aos direitos sociais, que serão elaborados pelos órgãos responsáveis. Quando desenvolvida será enviada ao Presidente da República para que repasse ao Congresso Nacional. MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[205] BARCELLOS, Ana Paula de. O direito a prestações de saúde: complexidades, mínimo existencial: e o valor das abordagens coletivas e abstrata. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 133-160. Jul. 2008

[206] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Segurança nº SS 3073/RN - Rio Grande do Norte. Relator: Ministra Ellen Gracie. Julgado em: 09. Fev. 2007

[207] Art. 6º "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". BRASIL. Constituição Federal 1988

[208] SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 179-234. Jul. 2008

[209] BARCELLOS, Ana Paula de. O direito a prestações de saúde: complexidades, mínimo existencial: e o valor das abordagens coletivas e abstrata. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 133-160. Jul. 2008

[210] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009

[211] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[212] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 564031/SP - São Paulo. Relator: Ministra Carmen Lucia. Julgado em: 30 abr. 2007

[213] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 267612/RS - Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em: 02 ago. 2000

[214] "Entendo não assistir razão ao Estado do Rio Grande do Sul, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a um resultado trágico. é que essa postulação - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta os ora recorridos (que são portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida) - impediria, se aceita, que os pacientes, pessoas destituídas de qualquer capacidade financeira, merecessem o tratamento inadiável a que têm direito e que se revela essencial á preservação de sua própria vida. Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção á saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito á vida e á saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável á vida e á saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº RE 267612/RS - Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em: 02 ago. 2000

[215] BARROSO, Luiz Roberto. Da Falta de Efetividade á Judicialização Excessiva: Direito á Saúde Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros Para a Atuação Judicial. Luiz Roberto Barroso. Disponível em: www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/da_falta_de_efetividade_a_judicializacao_excessiva.pdf . Acesso em: 18 out. 2010

[216] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. 1º Ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008

[217] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005 pag 198

[218] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivado. 25º Ed. São Paulo. Malheiros. 2005

[219] O instituto da saúde abrange o entendimento médico-hospitalar, medicamentos gratuitos, assim como a implementação de políticas públicas para o acesso universal deste mecanismo. HOLTHE, Leo Von. Direito Constitucional. 5º Ed. Salvador. JusPodivm. 2009

[220] SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 179-234. Jul. 2008

[221] JUNIOR, Américo Abede Freire. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. In: DRUMMOND, Letícia Barbosa. O controle judicial das políticas públicas e o princípio da reserva do possível. Pucminas. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2008/Discentes/Controle%20Judicial.pdf. Acesso em: 21 out. 2010

[222] SARLET, Ingo Wolfgang, FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito á saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública. São Paulo. V. 1. P. 179-234. Jul. 2008

Partes: 1, 2, 3


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