Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 

Honra, dignidade e reciprocidade. (página 2)

Luís Roberto Cardoso de Oliveira

 

Os Juizados Especiais

Assim como o Juizado de Pequenas Causas que pesquisei em Massachusetts (L. Cardoso de Oliveira 1989), nos Estados Unidos, os Juizados Especiais instituídos pela Lei 9.099 no Brasil representam um esforço de informalização da justiça e de ampliação do acesso da população ao sistema judicial (Azevedo 2000; Kant de Lima et al 2003: 19-52). Tanto num caso como noutro as partes têm uma participação mais ativa no processo, podendo contribuir diretamente para o desfecho da disputa no âmbito judicial, ainda que nos Estados Unidos o Juizado se restrinja às causas cíveis. Contudo, o modo judicial de avaliar disputas tende a colocar limites às opções das partes para o equacionamento das causas, especialmente no que concerne ao processamento da dimensão do insulto ou do reconhecimento, que caracterizaria uma das três dimensões temáticas usualmente presentes nas causas judiciais: (1) a dimensão dos direitos vigentes na sociedade ou comunidade em questão, por meio da qual é feita uma avaliação da correção normativa do comportamento das partes no processo em tela; (2) a dimensão dos interesses, por meio da qual o judiciário faz uma avaliação dos danos materiais provocados pelo desrespeito a direitos e atribui um valor monetário como indenização à parte prejudicada, ou estabelece uma pena como forma de reparação; e, (3) a dimensão do reconhecimento, por meio da qual os litigantes querem ver seus direitos de serem tratados com respeito e consideração sancionados pelo Estado, garantindo assim o resgate da integração moral de suas identidades. Enquanto as duas primeiras dimensões são diretamente enfrentadas pelo judiciário, — ainda que nem sempre com a abertura adequada para contemplar aspectos significativos dos direitos e interesses articulados pelas partes — a última é incorporada de maneira apenas indireta, e muitas vezes é totalmente excluída do processo judicial.

Trate-se de causas cíveis, tendo como tema conflitos de natureza contratual e de responsabilidade (ilícito) civil, ou trate-se de causas criminais, normalmente envolvendo algum tipo de agressão ou tentativa de agressão física, o processamento das causas depende, em grande medida, da apresentação de evidências materiais. Se, como no caso dos juizados norte-americanos, a filtragem característica dos procedimentos jurídicos acaba excluindo da avaliação das causas uma série de demandas, preocupações e aspectos das disputas que são significativos para as partes, os juizados especiais implantados no Brasil parecem compartilhar o problema, com o agravante de não oferecerem alternativas procedimentais mais abertas ao ponto de vista dos litigantes.

Isto é, ainda que os serviços de mediação comunitária oferecidos nos EUA evitem a discussão de direitos ou da responsabilidade das partes, e mantenham um foco excessivo nos interesses prospectivos dos atores, limitando, indiretamente, o universo de questões equacionáveis ao longo do processo, os litigantes desfrutam de ampla liberdade para propor temas e tomar iniciativas na negociação do acordo (L.Cardoso de Oliveira 1989). Já no Brasil, a filtragem das causas que começa no balcão do juizado quando o autor dá entrada no processo, como indica a expressão "reduzir a termo", característica da atitude dos funcionários que enquadram a demanda em categorias jurídicas e encaminham administrativamente as causas, os procedimentos de conciliação enfrentados pelas partes antes de terem suas causas decididas pelo juiz parecem ser muito menos abertos à perspectiva dos atores. A transcrição da fala de uma conciliadora do PROCON reproduzida na interessante análise de Bevilaqua (2001: 326) em relação a conflitos do consumidor dá uma boa idéia do problema:

"…A autoridade aqui sou eu, quem tem poder de decidir alguma coisa sou eu. Eu decidi e está decidido. A empresa fica no cadastro e os consumidores vão para a Justiça" .

Segundo relatos que me foram feitos por alunos de direito fazendo estágio nos Juizados Especiais, esta atitude impositiva da conciliadora do PROCON seria muito freqüente entre os conciliadores dos Juizados que, ao vestirem uma pelerine, acentuam ainda mais a distância em relação às partes2. Esta ausência de sensibilidade ao ponto de vista das partes também vem à tona em situações aparentemente inversas à descrita acima, quando o conciliador, ao invés de mandar o caso para a justiça, estimula a vítima de uma agressão a desistir do processo. É o que indicam Kant de Lima, Amorim & Burgos (2003), na avaliação abrangente que fazem dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) no âmbito da tradição jurídica e da cultura brasileiras. Como argumentam os autores, freqüentemente o conciliador "minimiza a natureza do conflito real entre agressor e vítima e dirige sua atenção para a possibilidade da questão tornar-se um processo…"(Idem). Além disso, como a orientação do conciliador seria no sentido de demonstrar a impossibilidade dessa transformação da questão em um processo, ele acabaria convencendo as partes a uma conciliação na qual, de fato, elas não só abrem mão do processo, mas simplesmente desistem de tentar equacionar seus conflitos no interior do JECRIM.

Nesse sentido seria interessante indagar como os litigantes vêem o equacionamento de suas causas no Juizado. Isto é, até que ponto eles vêem seus direitos e interesses representados no processo? Como eles compreendem os procedimentos do Juizado e que sentido emprestam ao processo de negociação ou de adjudicação, quando se trata de uma audiência judicial? Da mesma maneira, dada a aparente dissintonia entre as perspectivas dos litigantes e do Juizado, como juizes e conciliadores justificam a atitude e os procedimentos que os orientam no equacionamento das causas? A identificação dos pontos de articulação (ou de eventual distorção) entre a perspectiva dos operadores do direito e a dos litigantes parece ser condição necessária para a inteligibilidade das causas e dos procedimentos que orientam o equacionamento das disputas no âmbito do Juizado.

Tendo como foco conflitos entre consumidores e fornecedores — categoria que utiliza para englobar "o conjunto de agentes responsáveis pela produção, distribuição e comercialização de bens e serviços no mercado de consumo" (Bevilaqua 2001: 329, nota 9) —, o trabalho de Bevilaqua analisa estes conflitos nos vários fóruns institucionalizados para lidar com eles, e assinala a importância do que venho chamando de insulto moral na visão das partes sobre as disputas. Assim como em minha pesquisa sobre os Juizados nos EUA, nos casos apresentados por Bevilaqua em geral a demanda não se reduz ao conteúdo econômico pleiteado como indenização, e os atores também expressam suas emoções no processo de negociação. Muitas vezes a reclamação do consumidor é tomada como um desafio pelo fornecedor, que responde com agressividade ou demonstra má vontade, o que é percebido pelo consumidor como uma quebra ou negação da equivalência entre as partes – no plano dos direitos – e vivido como uma ofensa. Em um dos casos relatados, o consumidor faz questão de obter do fornecedor um pedido formal de desculpas na frente do delegado, após ter sua demanda de reparação material plenamente satisfeita (Idem:319). Além disso, a autora assinala a satisfação dos consumidores com resultados aparentemente desfavoráveis, quando são tratados com respeito e consideração pelo órgão de defesa do consumidor. Como dar sentido a esta situação? O que ela sugere sobre as concepções nativas de pessoa, indivíduo e cidadão? Ou, ainda, o que a situação indica quanto à relação entre direitos, interesses e reconhecimento? Como razão e sentimentos se articulam para dar inteligibilidade à experiência dos atores nessas situações? Da mesma forma, a literatura sobre os Juizados Especiais Criminais – onde a grande maioria das causas versa sobre violência conjugal (Kant de Lima et al. 2003) – aponta muitas limitações, ou mesmo distorções, no processamento dos casos, mesmo quando o agressor é punido e a vítima tem seus direitos legais formalmente sancionados pelo Juizado. Nos casos de ação penal pública incondicionada, ou nos de ação penal pública condicionada à representação (e.g., ameaça e lesão corporal leve) e nos de ação penal privada (e.g., dano, adultério etc.) em que as partes não chegam a um acordo negociado,3 passa-se para a segunda fase dos procedimentos no Juizado, caracterizada como da transação penal. Este procedimento é de iniciativa do promotor de justiça, a quem cabe propor a aplicação de uma pena alternativa — restritiva de direitos ou pecuniária — ao autor do fato. Quando o autor aceita a proposta do promotor, esta tem que ser homologada pelo juiz, que formaliza a pena. Se não houver acordo ou se o juiz não aceitar a transação o caso segue para a audiência de instrução e julgamento, sob a condução do juiz, a qual resulta sempre em uma "sentença proferida na ação penal propriamente dita" (Idem). Entretanto, a grande maioria dos casos que chega à uma solução no âmbito do JECRIM é resolvida na etapa da transação penal (Azevedo 2000: 151; Kant de Lima et al. 2003), com a homologação de uma pena que, geralmente, "consiste na prestação de serviços à comunidade ou na doação de mercadorias de utilidade para instituições filantrópicas" (Kant de Lima et al. idem).

Especialmente no caso da doação de mercadorias, usualmente traduzidas em cestas básicas, as penas alternativas têm gerado polêmica por distorcerem o caso e não atentarem para os direitos ou interesses da vítima (Kant de Lima et al. 2003; Debert, mimeo).

O exemplo típico-ideal da distorção embutida em transações penais envolvendo doação de mercadorias seria a pena de pagamento de uma cesta básica, proposta a maridos que batem nas esposas, as quais entram com uma ação contra eles no JECRIM.

Além de provocar indignação por punir indiretamente a vítima, na medida em que a pena é caracteristicamente dirigida à populaçào de baixa renda e sua implementação retira recursos significativos da unidade doméstica à qual pertence a vítima, a pena parece estar totalmente destituída de seu caráter pedagógico e não contempla as demandas de reparação ou de reconhecimento substantivo dos direitos da vítima.

Embora a pena mantenha o caráter de uma prestação de serviços à comunidade, o autor não a perceberia como uma punição, e agentes dos JECRIMs têm relatado "vários casos de autores chegarem no cartório com o comprovante de pagamento da cesta e dizendo que se ele soubesse que seria tão barato bater na mulher, ele bateria mais vezes" (Beraldo de Oliveria 2002: 56, apud Debert, mimeo). Tal fala, que muito provavelmente o autor reproduz em casa, na frente da mulher que o levou ao JECRIM, não se constitui apenas em uma ameaça, mas caracterizaria um agravante substancial do insulto moral já presente quando da iniciativa de levar o caso à justiça, que agora estaria sendo renovado como um efeito colateral da "solução" dada pelo JECRIM.

Não obstante, Kant de Lima et al. (2003) indicam que há também tentativas de inovação em curso, nas quais o JECRIM procuraria distanciar-se da perspectiva estritamente jurídica, e assumiria uma orientação mais terapêutica, representando um esforço de melhor articulação com o problema vivido pelas partes e deixando-se influenciar por visões da sociologia ou da psicologia. Nesse contexto, os autores mencionam um juizado no Rio de Janeiro onde, além de penas alternativas, teria sido estabelecido um procedimento pré-judicial denominado de "medidas altenativas". A singularidade do procedimento estaria na tomada de medidas não judiciais que permitem atentar diretamente para o problema das partes, como, por exemplo, obrigar o autor do fato que bate na mulher sempre que fica alcoolizado a freqüentar uma terapia (Kant de Lima et al., 2003). Como não se trata de uma pena, nem da homologação de um acordo, o juiz poderá encerrar o processo, o que demandaria a renúncia da vítima à ação contra o marido.

Apesar da flexibilidade e da maior abertura expressas nas medidas alternativas, no que concerne ao equacionamento dos conflitos, não é claro até que ponto o novo procedimento estabelece uma conexão adequada com a perspectiva das partes e contempla as três dimensões temáticas dos conflitos, conforme indiquei acima: direitos, interesses e reconhecimento. Em qualquer hipótese, para uma melhor compreensão deste e dos outros procedimentos vigentes nos Juizados Especiais é necessário acompanhar os casos, estudando detalhadamente alguns deles, e ouvir o que as partes têm a dizer sobre o conflito e sobre a experiência delas nos JECRIMs. Dado que a qualidade da interação entre as partes em conflito tende a constituir-se num aspecto importante das causas, assim como expressa nas próprias falas dos atores, seria desejável que questões como elo social, identidade e reciprocidade fossem associadas à preocupação com o foco nos direitos, nos interesses e na cidadania. Desse modo, é importante captar não apenas o sentido das interpretações oferecidas pelos atores, e suas justificativas, mas também como eles se situam em relação aos problemas abordados no plano dos sentimentos. Isto é, por meio da manifestação de suas emoções (em falas, gestos e símbolos diversos), ou em discursos interpretativos sobre o tema. Numa palavra, como o significado dos sentimentos pode contribuir para a elucidação dos direitos ou da cidadania e vice-versa? Finalmente, a falta de visibilidade do insulto moral e a impermeabilidade do judiciário a demandas para a reparação de ofensas que nem sempre são traduzíveis em evidências materiais constituem problemas mais amplos e significativos do que normalmente se imagina. Neste sentido, os obstáculos que estas causas enfrentam no judiciário não devem ser subestimados, como sugere o caso do juiz que, ante a dificuldade para compreender as demandas de um reclamante no Juizado Especial Cível de Curitiba, solicita um laudo sobre a sanidade mental do litigante antes de ouvi-lo numa segunda oportunidade em audiência judicial (Bevilaqua 2002:200). Além de utilizar linguagem coloquial, o fato de o litigante insistir no relato de seu sofrimento ao longo da disputa, para enfatizar suas alegações contra a empresa e sensibilizar a solidariedade do juiz, faz com que este não apenas questione a plausibilidade jurídica do pleito mas suspeite da sanidade mental do autor.4 Apesar da radicalidade do exemplo, ele ilustra bem a distancia entre a perspectiva do judiciário e a visão dos litigantes, especialmente nas causas onde a qualidade do elo ou da interação entre as partes é percebida como uma agressão ou desconsideração à pessoa de pelo menos uma delas, e não é possível deixar de examinar o tema das obrigações recíprocas, caracterizadas pela lógica da dádiva, nem fazer justiça sem atentar para demandas de solidariedade.

De fato, a articulação recente entre o processo de expansão dos direitos de cidadania e as demandas por reconhecimento, como desdobramento da transformação da noção de honra em dignidade, traz à toma uma série de questões que não podem ser adequadamente compreendidas através de uma abordagem restrita ao exame do conflito de interesses ou ao foco nos direitos individuais como princípios absolutos. Como demonstram todos os exemplos discutidos acima, há um conjunto de direitos situados na intersecção entre os universos da legalidade e da moralidade que versam sobre atos ou relações cujo caráter seria desde sempre recíproco. Ou seja, atos cuja manifestação empírica supõe não apenas um universo simbolicamente compartilhado, mas uma sintonização de pontos de vista entre atores que, quando não se realiza, pode ameaçar a integridade moral dos mesmos. O principal instrumento de sintonização entre estes pontos de vista, direitos e identidades seria a dádiva, através da qual as interações entre os atores ganham substância e os processos que as caracterizam ganhariam sentido.

Referências

Alves, J. 2004 Juizados Especiais Cíveis do Paranoá: Pessoalidade e Impessoalidade nos Interstícios do Estado. Dissertação de mestrado apresentada ao Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília – UnB.

Azevedo, R. 2000 Informalização da Justiça e Controle Social: estudo sociológico da implantação dos juizados especiais criminais em Porto Alegre. São Paulo: IBCCRIM.

Beraldo de Oliveira, M. 2002 Os JECRIMs em Campinas. Relatório da Pesquisa Gênero e Cidadania, Tolerância e Distribuição da Justiça. Pagu – Núcleo de Estudos de Gênero da UNICAMP.

Berger, P. 1983 "On the Obsolescence of the Concept of Honor", in S. Hauerwas & A.

MacIntire (orgs.) Revisions: Changing Perspectives in Moral Philosophy, Indiana: University of Notre Dame Press.

Bevilaqua, C. 2001 "Notas sobre a forma e a razão dos conflitos no mercado de consumo". Sociedade e Estado, volume XVI, números 1/2, 2001: 306-334.

—2002 O consumidor e seus direitos: um estudo sobre conflitos no mercado de consumo. Tese de doutorado em Antropologia Social apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.

Caillé, A. 1998 "Nem holismo nem individualismo metodológicos. Marcel Mauss e o paradigma da dádiva". Revista Brasileira de Ciências Sociais nº 38, vol. 13, pp. 5-37.

Cardoso de Oliveira, L. 1989 Fairness and Communication in Small Claims Courts, (Ph.D dissertation, Harvard University), Ann Arbor: University Microfilms International (order # 8923299).

—1996a "Entre o justo e o solidário: Os dilemas dos direitos de cidadania no Brasil e nos EUA", Revista Brasileira de Ciências Sociais (ANPOCS), nº 31 ano 11, pp.67-81.

—1996b "Da moralidade à eticidade, via questões de legitimidade e eqüidade", in R. Cardoso de Oliveira & L. Cardoso de Oliveira Ensaios Antropológicos Sobre Moral e Ética. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. Biblioteca Tempo Universitário 99 (ISBN 85-282-0084-1).

—1996c "Justiça, solidariedade e reciprocidade: Habermas e a antropologia", in R. Cardoso de Oliveira & L. Cardoso de Oliveira Ensaios Antropológicos Sobre Moral e Ética. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. Biblioteca Tempo Universitário 99 (ISBN 85-282-0084-1).

—2002 Direito Legal e Insulto Moral Dilemas da cidadania no Brasil, Quebec e EUA. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 157 páginas (ISBN 85-7316- 280-5).

Cardoso de Oliveira, R. 1995 "Identidade Catalã e Ideologia Étnica", em Mana, vol. 1, nº 1, pp. 9-46.

DaMatta, R. 1979 "Você Sabe com Quem Está Falando? Um Ensaio sobre a Distinção entre Indivíduo e Pessoa no Brasil", in R. DaMatta Carnavais, Malandros e Heróis, Rio de Janeiro: Zahar Editores.

Debert, G. (mimeo) "Arenas de conflitos éticos nas delegacias especiais de polícia". Trabalho apresentado no Seminário Gênero e Cidadania realizado pelo Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas, em 17 de outubro de 2002.

Dumont, L. 1977 From Mandeville to Marx: The Genesis and Triumph of Economic Ideololgy. Chicago: The University of Chicago Press.

—1986 Essays on Individualism: Modern Ideology in Anthropological Perspective. Chicago: The University of Chicago Press.

—1991 L'Ideologie Allemande: France-Allemagne et Retour (Homo Aequalis II). Paris: Éditions Gallimard.

Godbout, J. 1998 "Introdução à Dádiva". Revista Brasileira de Ciências Sociais nº 38, vol. 13, pp. 39-51.

Godbout, J & A. Caillé 1992 L’Esprit du don. Quebec: Boreal.

Gutmann, A. (org.) 1994 Multiculturalism: examining the politics of recognition. New Jersey: Princeton University Press.

Habermas, J 1983/89. "Notas Programáticas para a Fundamentação de uma Ética do Discurso", em Consciência Moral e Agir Comunicativo, Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, pp. 61-141.

—1986. "Moralität und Sittlichkeit. Treffen Hegels Einwände gegen Kant auf die Diskursethik zu?", em W. Kuhlmann (org.) Moralität und Sittlichkeit: Das Problem Hegels und die Diskursethik, Frankfurt: Suhrkamp, pp.16-37.

Kant de Lima, R., M. S. Amorim & M. Burgos 2003 "A Administração da Violência Cotidiana No Brasil: A Experiência dos Juizados Especiais Criminais", em M.S.Amorim, R. Kant de Lima & M. Brugos (orgs.) Juizados Especiais Criminais, Sistema Judicial e Sociedade no Brasil. Niterói: Intertexto, pp.19-52.

Karsenti, B. 1994 Marcel Mauss: Le fait social total. Paris: Presses Universitaires de France.

Malinowski, B. 1922/84 The Argonauts of the Western Pacific: an account of native enterprise and adventure in the archipelagoes of Melanesian New Guinea.Illinois: Waveland Press.

—1926/2003 Crime e Costume na Sociedade Selvagem, Brasília: EdUnB.

Marschall, T.H. 1976 Class, Citizenship and Social Development. Connecticut: Greenwood Press.

Mauss, M. 1925/1974 "Ensaio Sobre a Dádiva. Forma e Razão da Troca nas Sociedades Arcaicas", em Sociologia e Antropologia. São Paulo:EDUSP, pp. 37-184.

—1979 "A expressão obrigatória dos sentimentos", em R. Cardoso de Oliveira (org.) Mauss. São Paulo: Editora Ática, pp. 147-153.

Peirano, M. 2002 O Dito e o Feito: Ensaios de Antropologia dos Rituais. Rio de Janeiro: Relume Dumará.

Rocher, G. & B. Marcotte 1997 "Politiques linguistiques et identité nationale comparées au Québec et en Catalogne", em G. Bouchard & Y. Lamonde (orgs.) La nation dans tous ses états: Le Québec en comparaison. Montreal: Harmattan Inc., pp.251-267.

Sahlins, M. 1965 "On the Sociology of Primitive Exchange", in M. Banton (org.) The Relevance of Models for Social Anthropology. Londres e Nova York: Tavistock Publications, pp. 139-236.

Strawson, P. 1974. "Freedom and Resentment", em Freedom and Resentment, and other essays, Londres: Methuen & Co. LTD, pp. 1-25.

Tambiah, S. 1979 ‘A Performative Approach to Ritual" (Radcliffe-Brown Lecture). From the Proceedings of the British Academy. London: Oxford University Press, pp. 113-169.

Taylor, C. 1994 "The Politics of Recognition", in A. Gutmann (org.) Multiculturalism and "The Politics of Recognition", New Jersey: Princeton University Press, pp. 25- 73.

Notas

1. Os resultados podem ser consultados em L. Cardoso de Oliveira (1989; 1996a; 1996b; 2002).

2. Veja a discussão de Alves sobre "acordos forçados" em Juizados Especiais (2004: 104-108).

3. Tal acordo pode resultar numa indenização pecuniária paga pelo autor do fato à vítima, caracterizando assim "uma notável civilização do processo penal" (Kant de Lima et al. 2003).

4. Não surpreende que, segundo Bevilaqua (2002:200) o "psicólogo do Ministério Público […] concluiu que suas atitudes [do litigante] não denotavam qualquer anormalidade. Ao contrário, eram perfeitamente compatíveis com a situação que ele estava vivendo e denotavam ‘uma crença e uma esperança nas ações da justiça, bem como respeito pelas normas instituídas’."

Prof. Luís Roberto Cardoso de Oliveira
lcardoso[arroba]unb.br



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.