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O dano moral no direito do trabalho (página 2)

Gisela Andréia Silvestrin
Partes: 1, 2, 3

A jurisprudência construiu, tendo como base o dever de provar, uma classificação dos danos extrapatrimoniais:

a) danos com conseqüência presumida;

b) danos com conseqüência a ser provada.

é tese do STJ, que agora o TST vem adotando.

Por exemplo, de uma lesão física pode advir um dano corporal, um dano estético e um dano moral. Isso porque a diminuição da capacidade física da pessoa enseja dano material, com direito ao ressarcimento dos gastos com saúde, podendo chegar até a uma pensão vitalícia dependendo do grau da incapacidade do indivíduo; a mutilação que vexa a pessoa perante os demais, como uma queimadura visível, por exemplo, confere o direito ao ressarcimento dos gastos com a reconstituição da parte do corpo atingida (dano estético, de faceta externa) e a inevitável convivência com a deformação; e também enseja um dano extrapatrimonial e indenização por abalo psíquico, pela dor da pessoa não se reconhecer mais como ela mesma, seja porque não tem a mesma capacidade, seja pela alteração estética do corpo (dano moral, também denominado de dano estético de faceta interna). Nesse exemplo, a vítima deve provar o fato que originou os danos e seu nexo causal, mas as conseqüências, na versão do abalo psíquico, da dor por ficar diferente do que era, podem ser presumidas, enquanto que as demais (dano físico e dano estético de faceta externa) devem ser provados pelo meio competente, como um laudo médico, notas fiscais e recibos com os gastos pertinentes, etc.

Outro exemplo. Tratamento vexatório que origina constrangimento, seja em ambiente público, seja em restrito. A vítima deve provar o fato injusto que sofreu, mas as conseqüências do dano, seus desdobramentos na esfera da psique humana, podem ser presumidos.

A presunção se faz necessária pela própria inviabilidade do meio de prova, dada a subjetividade emocional, bem como pela possibilidade de agravar a dor de quem já passou por um fato injusto, exigindo se revolva em situação difícil que já não merece ser memorada sob pena de agravar o estado psicossomático da pessoa.

O TST vinha exigindo a prova do fato e também do constrangimento sofrido, exigindo que o autor fizesse a exposição e a prova dos desdobramentos do dano, suas seqüelas emocionais. Mas a jurisprudência daquela Corte vem seguindo as teses do STJ e orientando-se, agora, que há danos extrapatrimoniais cujos efeitos sobre a vítima podem ser presumidos.

Há muito está sedimentada a orientação da SJ 37 no STJ, pela qual se entende cabível a cumulação de indenizações por danos decorrentes de um mesmo fato injusto, sendo imprescindível é que as perdas a serem ressarcidas sejam, de fato, diferentes, como "quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis" (STJ).

O direito de personalidade lesado que afronta bem material, o corpo, por exemplo, deve ser provado pelas vias técnicas pertinentes, mas se afronta bem imaterial, como o lado emocional, pode ser presumido pelas regras comuns da vida, atividade de concreção que toca ao magistrado no exame do caso.

O art. 186 do novo CCB, que substituiu o art. 159, autoriza a indenização "ainda que exclusivamente moral", não fazendo a distinção do dano à imagem e do dano moral, embora as admoestações de M. Reale. Assim, o operador do direito pode se socorrer da jurisprudência, que acata a distinção tripartite da Constituição: dano material, moral e/ou à imagem, criando três categorias distintas e inserindo, dentro do dano à imagem, o dano estético.

Note-se, reputação é diferente de imagem, pois a primeira envolve a esfera íntima da pessoa, pode até se expressar para as demais pessoas com quem convive, mas causa um dano direto extrapatrimonial de feição interna. O empregador que fala mal do empregado causa-lhe abalo psíquico e atinge a honra subjetiva (visão dele mesmo) e objetiva (visão dele para os outros); até poderia causar apenas dano na feição interna, mas se publicizado o ato, o espectro se amplia e ocorrem efeitos externos. O empregador que usa foto do empregado em campanha publicitária sem autorização causa-lhe dano à imagem, com expressão externa, mas pode ser que nada ocorra em termos de abalo psíquico, ou seja, efeito interno, porque o empregado até pode se achar lindo no outdoor e se vangloriar disso, mas nem por isso deixará de ser indenizado pelo desrespeito à sua imagem. No entanto, pode ser que fique constrangido, que se sinta ridicularizado na foto, então aparece uma sensação de dor, que pode ser presumida pela ótica do homem médio, tendo em foco a referida foto. A indenização pelo dano à imagem, como ícone de representação do indivíduo, pode ser perseguida pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes da vítima, consoante art. 20 do novo CCB.

O abuso de direito

O dever de boa-fé na relação de trabalho e agora expresso em todas as relações de natureza civil, impõe certas obrigações de não-fazer para resguardar a esfera dos direitos de personalidade alheios. Por exemplo, as tais "listas negras" que contém informações tidas por desabonatórias acerca de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Nisso se verifica o abuso do direito, pois o dever de boa-fé impõe a todo contratante, mesmo após o término do contrato, não alterar a verdade dos fatos ou não interpretá-los de forma a prejudicar o outro. Mesmo terminada a relação de trabalho, pode haver dano moral que enseja reparação, como quando é obstada a contratação de um trabalhador por outro empregador porque este recebeu informações desqualificadoras do ex-empregador. O ex-empregador responderá pelo dano moral (o fato injusto deve ser provado; o dano é presumível), ficando evidente os efeitos conexos do contrato de trabalho, inclusive para além de sua terminação.

Outra forma de abuso de direito está na discriminação injustificável quando aberta contratação para vagas de trabalho, quando rejeitadas pessoas por motivo de sexo, raça, cor, religião, opção sexual, etc. Se assim ocorrer, os artigos 186 e 187 do novo CCB permitem construção da análise dos resultados praticados, pela busca da finalidade social e econômica do direito lesado, boa-fé e bons costumes para amparar indenização por dano moral.

A questão da competência. A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar dano material, moral ou à imagem, decisão já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda Pertence), se o fato originador tem origem na relação de trabalho. A competência é fixada pelo "locus" contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré e pós contratação. Independe da natureza do crédito que, aliás, seria civil pela origem, sendo, ainda, questão tormentosa na jurisprudência trabalhista, tal definição. Mas para facilitar, os Tribunais Trabalhistas têm entendido que o quantum do dano moral fixado por fato originado na relação de trabalho é crédito de natureza trabalhista e, assim, segue o prazo prescricional e os critérios de atualização monetária específicos.

Nesse sentido, transcrevo entendimento desta 4ª Turma do Tribunal Regional Gaúcho, que, em recente julgamento, da ilustre lavra do Exmo. Juiz Ricardo Luiz Tavares Gheling, decidiu que:

"é indiscutível que a matéria trazida a debate na presente ação advém da relação de emprego havida entre as partes, e sendo assim, tem esta Justiça competência para apreciar e julgar o litígio, nos expressos termos no art. 114 da Constituição da República. Com efeito, os alegados danos morais sofridos pela reclamante teriam decorrido, conforme afirmado na inicial, de mora no pagamento do salário do mês de outubro de 1998, aspecto diretamente vinculado ao contrato de emprego. é pertinente a lição de ARNALDO SUSSEKIND , com amparo em precedente do E. STF: "(...) Não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O fundamental é que o litígio derive da relação de emprego (dissídio entre trabalhador e o respectivo empregador) ou de relação de trabalho (envolve tanto a de emprego, como a da prestação de serviços do trabalhador avulso e do autônomo), mas, nessa segunda hipótese, quando a competência da Justiça do Trabalho for prevista em lei. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao resolver o Conflito de Jurisdição n. 6.959-6, proferiu judicioso aresto, que se tornou paradigma para desate das controvérsias pertinentes à competência dos tribunais do trabalho: (...) 2 - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tendo sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho' (Ac. Pleno de 25.5.90, in DJ de 22.2.91). E no voto seguido pela maioria, o Ministro Sepúlveda Pertence, asseverou: 'Como resulta do artigo 114, no que interessa, a Constituição cometeu à Justiça do Trabalho "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores", dissídios, porém, que hão de ser os "decorrentes da relação de trabalho". O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil' (Voto transcrito por Valdir Florindo, "Jornal Trabalhista", Brasília, de 20.03.95, pág. 288)". No mesmo sentido OCTÁVIO BUENO MAGANO :"6. COMPETÊNCIA. Configurando dano moral uma questão trabalhista, não pode haver dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para a dirimir, tudo como se infere da ementa de acórdão (...) do Supremo Tribunal Federal". E, também, EDUARDO GABRIEL SAAD :"Ora bem, o dano moral sofrido pelo empregado tem como pressuposto o contrato de trabalho. Daí a ilação de que o assunto se inclui na competência da Justiça Laboral. Este aspecto da questão é muito bem apreciado por Valdir Florindo em sua excelente monografia sobre o 'Dano Moral e o Direito do Trabalho', editado, em 1995, pela LTr. (... )é flagrante a desvalia do argumento de que o objeto da ação e a 'causa petendi' definem a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que se postula ressarcimento de dano moral. A regra agasalhada no art. 114, a esse respeito, é irrefutável. A controvérsia prende-se a um contrato de trabalho e, por isso mesmo, cabe à Justiça Laboral decidir sobre o assunto". Assim, mantenho a decisão revisanda, que rejeitou a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por pretenso dano moral."

O raciocínio indiciário de inferência: juízo de verossimilhança

A prova de perseguição a determinado empregado, fato a ser provado, têm recebido análise de verossimilhança, raciocínio indiciário de inferência, através de fatos pontuais que, ligados, demonstram uma teia de perseguição e assédio moral. Note-se que mesmo para a prova do fato nocivo é possível que o julgador faça um juízo de concreção, juntando as "peças para a montagem do quebra-cabeças", que é a reconstituição do fato injusto ocorrido, a própria causa de pedir em que se assenta o pedido. Isso porque muitas vezes há fatos da vida difíceis de serem provados numa só assentada, como é o caso do assédio moral, que para configurar-se, necessita ir sendo construindo no tempo. Nesse ponto, muito válido é trazer luzes sobre o que está se entendendo por assédio moral, que, mutatis mutanti, pode ser captado também para assédio sexual, originadores do dano moral, para a compreensão da dificuldade da prova do próprio fato.

"... O assédio moral é caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.

Assediar é submeter pois alguém, sem trégua, a pequenos ataques repetidos com insistência, cujos atos tem significado e deixam na vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. é uma questão de intencionalidade.

A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo, é uma atitude de incivilidade.

Os efeitos do assédio tem estilo especifico que deve ser diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos desentendimentos.

Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima.

A pessoa tomada como alvo percebe a má intenção de que é objeto, ela é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda súbita da autoconfiança. é um traumatismo que pode gerar uma depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas.

Nossos sistemas educativos nos ensinaram a temer os conflitos e por isso a vitima pondera as humilhações.

é uma relação de dominante-dominado na qual aquele que comanda o jogo procura submeter o outro até que ele perca a identidade e fica cada vez mais difícil se defender.

A recusa de reconhecer as diferenças pessoais também é um meio de desestabilizar uma pessoa pois ao formatar os indivíduos é mais fácil controlá-los e impor a lógica do grupo.

O indivíduo que é vítima perde a confiança e tem a sensação de não saber nada.

No trabalho as pessoas são desestabilizadas colocando em evidencia seus erros, colocando objetivos impossíveis de serem realizados e tarefas absurdas ou inúteis.

Não fornecer a uma pessoa conscienciosa os meio de trabalhar é uma maneira eficaz, se for feito sutilmente, de lhe passar a imagem que ela é uma nulidade e que é incompetente, abalar sem que o outro compreenda o que aconteceu. A violência começa pela negação da própria existência do outro." (SALVADOR, Luiz. Assédio moral. TRT da 17ª Região reconhece que violação à dignidade humana dá direito a indenização. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3615 Acesso em: 17 set. 2003.)

Portanto, para o fato em si, o julgador deverá usar de análise de verosimilhança, trabalhando bem o ônus da prova e sua inversão, pois encontra-se em sede de direito processual do trabalho. Já o desdobramento do dano, suas conseqüências, podem ser presumidas pelo julgador, que já passou pela cadeia dos fatos.

Assédio e legitimidade para responder

O assédio é demonstração de poder, é um abuso de poder, cujo risco é inerente a quem confere poder a outro empregado na hierarquia organizacional, o que implica responsabilidade objetiva do empregador. Então, se o chefe do departamento X assedia moralmente seu subordinado A, criando-lhe fração no livre desenvolvimento da personalidade, o empregador é quem diretamente responderá pela indenização. Nesses termos, o art. 932, inciso III, do novo CCB, determinando a responsabilidade do empregador pela reparação civil por atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício das atividades que lhe competirem ou em razão do trabalho.

Me atrevo a levantar outra discussão nova, mas pertinente: como fica o direito de regresso do empregador contra o seu empregado-preposto que cometeu dano moral e, por conseqüência, lhe impôs o dever de indenizar?? Penso que essa questão pode ser apreciada e julgada na Justiça do Trabalho, se o dano decorreu da relação de trabalho. Na verdade, a análise consubstanciaria um aprofundamento dos fatos, dos efeitos e da responsabilização dos envolvidos. Mas como manejá-lo?

Em vista dos princípios que orientam o Direito Processual do Trabalho, que têm excluído, dada a incompatibilidade, algumas das figuras das intervenções de terceiro, o manejo do direito de regresso do empregador ficaria dificultado em sede de reclamatória trabalhista. Mas se fosse admitido, poderia ser através da denunciação à lide, observados alguns requisitos rígidos. Vejamos a seguinte hipótese: ajuizada ação trabalhista pelo empregado A contra o empregador B, visando o ressarcimento de dano extrapatrimonial, cuja causa de pedir é o assédio moral do gerente C, a ré, em defesa, poderia denunciar à lide o gerente C, porque no contrato de trabalho deles há cláusula em que estabelecida a responsabilidade do gerente, acaso o empregador resultar vencido em demanda indenizatória de danos por ele praticados. Note-se, tudo com base no mesmo fato, praticado na relação de trabalho. Se admitida a denunciação à lide, o Juiz do Trabalho poderia auferir o grau de responsabilidade do gerente C e a validade e a extensão da cláusula contratual do direito de regresso, delimitando eventual responsabilidade indenizatória do empregado causador do dano ao seu empregador. é imperioso o interesse jurídico e não meramente econômico da empresa B, requisito para o cabimento da figura da denunciação à lide (art. 70, III, do CPC, por aplicação subsidiária). De outra banda, também deve ser preenchido o requisito da obrigação de indenizar decorrente de lei ou de contrato e até mesmo de pertinência temática, no caso, positiva, porque existente cláusula contratual de ressarcimento em eventual demanda indenizatória. Ainda, a instrução probatória não pode alongar-se com a necessidade do denunciado provar fato novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da demanda principal, ou seja, quando evidente que o direito de regresso não está comprovado de plano, nem quando depende apenas da realização de provas que seriam produzidas no processo principal a denunciação é incabível. A instrução probatória deve ser única para a ação principal e para a denunciação à lide.

Uma segunda possibilidade, esta mais adequada ao processo trabalhista, por não acoplar-se à reclamatória principal, seria a ação de regresso autônoma, ajuizada pelo empregador face ao empregado causador do dano, também de competência da Justiça do Trabalho, quando o fato cerne da causa de pedir estiver assentado em contrato de emprego, tanto da vítima, como do réu na ação regressiva.

Em sede de direito administrativo, Lei 8.112/90, o servidor público fica sujeito à responsabilização civil por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no exercício do cargo/funções, de que resulte dano à Fazenda Pública ou a terceiros, neste caso, via ação regressiva. Se resultar dano ao Erário, a reposição ou indenização ao empregador será feita por negociação ou parcelamento, nesse caso, de no mínimo 10% da remuneração por mês até a quitação do débito. A jurisprudência do STJ tem admitido a denunciação do servidor causador do dano à lide quando o Estado é chamado a indenizar danos material ou moral praticados por agente seu, mas não de forma obrigatória como indica o art. 70 do CPC, porque depende de cada caso concreto e também porque deve privilegiar a celeridade processual, na medida em que ainda há a via da ação regressiva autônoma. Aliás, entende que é restrita essa denunciação, na medida em que acresce nova discussão à ação originária, afrontado a economicidade e celeridade da prestação jurisdicional.

é discussão que deve render espaço na doutrina e jurisprudência trabalhistas, pois situações ainda inusitadas na práxis das relações trabalhistas.

Requisitos Clássicos para a responsabilização por qualquer dano: (1) dano, ou seja, o fato lesivo originador do dano, o (2) nexo causal entre a conduta do empregador ou seus prepostos e a (3) culpa. é tradição na teoria da responsabilidade civil que o dever reparatório se assenta na culpa (negligência, imprudência, imperícia), art. 186 do novo CCB: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No entanto, considerando-se que a atividade econômica da qual faz parte um trabalhador tem como característica o risco, a infortunística, a responsabilização do empregador é objetiva, na esteira do art. 927 e parágrafo único do novo CCB. A regra é de responsabilidade subjetiva, mediante a aferição da culpa, mas se a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar riscos, a responsabilidade passa a ser objetiva e o requisito culpa é dispensável como pilar da indenização.

A atenuação ou exclusão da responsabilidade pode se dar com a culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador na produção da lesão, que deverá ser provada por quem a invoca. Quanto aos efeitos, a culpa exclusiva afasta a responsabilização; a culpa concorrente apenas diminui o quantum indenizatório.

A séria questão das LER"s/DORT"s. De regra, o trabalhador portador de doença ocupacional ou do trabalho gerada por lesões por esforços repetitivos apresenta danos físicos, diminuição na sua capacidade laborativa e abalo psíquico por não ser mais produtivo como era antes, por ser transferido para funções que não se adapta ou lhe agravam a lesão, gerando n dores emocionais. Certo é que o trabalhador detém o ônus de provar o fato lesivo e, nesse caso, pelo laudo médico, sendo que os desdobres relativamente à esfera do dano moral podem ser presumidos pelo julgador. O empregador também pode alegar a culpa concorrente do trabalhador, como recusa de usar equipamentos de proteção, não obedecer treinamentos, etc (art. 945 do novo CCB), unicamente para diminuir o quantum da indenização, pois sua responsabilidade é objetiva... muito mais se apregoar que o trabalhador sofre de "LERdeza".

Se o empregador (ou ex-empregador) é responsável, e isso ficar provado pelos fatos, por uma fração no livre desenvolvimento da personalidade, ou seja, por exemplo, diminuição da capacidade produtiva, ou difamação da conduta do trabalhador, reduzindo a inserção desse mesmo trabalhador no mercado laborativo, ocorre o que a jurisprudência brasileira, com inspiração no Direito Francês, denominou de "perda de uma chance": quanto mais séria e viável essa chance de acontecer (de ascensão profissional, por exemplo), maior o quantum a indenizar. A perda de uma chance não é a perda de uma aposta (ou de um resultado esperado), mas da chance que a pessoa teria de alcançá-la, de perfectibilizar a aposta. é indenização que tem caráter punitivo e, via de conseqüência, educativo, não tendo ligação alguma com o valor do salário ou com a perspectiva de salário. Quanto maior a reincidência ou a negligência, maior o efeito punitivo.

é o caso das indenizações estendidas às mães que tiveram filhos pela ineficácia da pílula anticoncepcional Microvlar (as pílulas de farinha), porque não tiveram a chance de escolher não ter os filhos; houve a perda de uma chance. Tiveram que provar que as pílulas que estavam tomando se incluíam nos lotes em que detectada a ineficácia da cobertura, mas a "perda de uma chance" foi presumida e fixada indenização punitiva à empresa, na esfera do direito do consumidor (STJ). Mas o que cai no campo "do poderia ser", da mera hipótese aleatória, não pode ser classificado como "perda de uma chance", há que se provar o nexo causal entre o fato e a provável conseqüência da perda da chance, esta viável. Nesses casos, a exceção da verdade, do processo penal (crimes contra a honra), pode ser invocada pela defesa.

Acidentes do trabalho

Todo acidente do trabalho determina um dano material, pois pressupõe a lesão física, em n graus. Dele também podem advir efeitos danosos na esfera moral e estética da pessoa. O empregador está, por lei, obrigado a contratar seguro público com o INSS (inclusive paga percentuais de seguro acidente de trabalho - o SAT - pelo risco de sua atividade econômica e número de empregados), seria (?) esse seguro que deveria garantir, nos termos definidos na lei previdenciária, o salário, o tratamento, a reabilitação, conforme for o caso da pessoa, pelo período da incapacitação. Tanto é que o contrato de trabalho fica suspenso e, quando do retorno do trabalhador, é obstada sua despedida pelo período de um ano ou, se for reabilitado, é autorizada apenas mediante o cumprimento da substituição, nos termos do art. 93 da Lei 8.213/91. Contudo, mesmo que se aventasse a possibilidade de a indenização material (porque é a que ampara os efeitos físicos do dano), estar coberta pelo seguro social obrigatório, que o empregador faz com o INSS, a idéia seria imediatamente rechaçada. Isso porque, em primeiro lugar, a cobertura previdenciária do acidente do trabalho que é estendida ao trabalhador (estamos tratando do segurado obrigatório empregado) muitas vezes não cobre a totalidade dos gastos com a saúde, posto que a renda mensal do auxílio-doença acidentário é limitada a 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91) e devido pela Previdência se a incapacidade for superior a 15 dias. Em segundo lugar, há que se considerar os casos em que o acidentado percebe salário superior ao teto pago pela Previdência Social e então terá substancial diminuição de seus ganhos em momento de maior precisão. Nesse sentido, se o empregador não estender o pagamento de licença remunerada ao acidentado (diferença entre o auxílio doença e a remuneração) ou mesmo ressarcimento dos gastos com a recuperação da saúde, ele terá que suportar as despesas decorrentes de ato lesivo, injustamente. Em terceiro, porque a jurisprudência construída desde meados do Século XX, defende a autonomia da reparação civil da previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou situação a ele equiparada. Os limites, como se referiu, a cobertura previdenciária nem sempre ressarce integralmente o dano e seria contraditório aceitar entendimento estanque, de que apenas o auxílio doença acidentário é o que cobre o infortúnio (o dano material), quando a própria lei que visa proteger o acidentado acabaria por lhe prejudicar. Note-se, a fase dos Decretos 24.637/34 e Decreto-lei 7.036/44 está superada, os quais dispunham que a indenização previdenciária exonerava o empregador de qualquer outra indenização civil, a menos que resultasse de dolo seu ou dos prepostos. Depois o STF editou a SJ 229, em 16.12.1963, acrescendo que cabível a indenização civil se também provada a "culpa grave do empregador". Com o advento da Constituição de 1988, ficou superada a discussão se a indenização previdenciária era supletiva ou integral, se cabia ou não a compensação da indenização paga em decorrência da lei acidentária. O art. 7º, inciso XXVIII, assim dispõe, garantindo aos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos: "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma sintonia, o artigo 121 da Lei dos Benefícios da Previdência Social (8.213/91): "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

A responsabilidade do INSS é objetiva, direta (teoria do risco), deve conceder o auxílio doença acidentário quando preenchidos os requisitos da lei, pois a natureza é alimentar e visa a compensação. Conquanto alguns ainda defendam que a responsabilidade civil do empregador se dê na via subjetiva, por dolo ou culpa sua ou de seus prepostos, a jurisprudência vêm evoluindo para conferir a indenização civil pela responsabilidade objetiva do empregador, especialmente quando a atividade do trabalhador se dá inserida em empreendimento econômico que, por sua natureza, é de riscos inerentes e naturais, como alude o parágrafo único do art. 927 do novo CCB: "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ora, em sendo, o empreendimento econômico, uma dinámica laborativa que produz risco, independentemente da atividade da empresa, o empregador responde objetivamente.

Portanto, é viável a pretensão de indenização por dano material, moral ou estético, mesmo que o empregador tenha agido diligentemente para "encostar" o trabalhador. Tanto a compensação dada pelo INSS como a indenização do empregador são cumuláveis e, portanto, não se compensam, muito menos se excluem. Certo é que, para essa análise, é necessária prova do fato gerador do dano, a lesão física e conseqüências, pois indica o ato ilícito e o nexo causal, já que ninguém pode responder por dano que não tenha dado causa. Essa prova pode ser feita tanto pela perícia médica do INSS (prova pré-constituída), bem como por prova pericial, através de médico do trabalho, independente, no curso da instrução processual. No entanto, em se tratando de moléstia profissional, a prova é mais complexa. O acidente de trabalho típico, via de regra, deixa claro o nexo causal. Mas no caso das doenças do trabalho, no que tange ao liame de causalidade, a análise da prova deve ser aprofundada, pois aparecem outras concausas, tais como fator etário, doenças degenerativas, fatores preexistentes de cada um e fatores supervenientes.

Veja-se, à luz dos dados retro mencionados, o dano material ou moral ou estético decorrente do acidente do trabalho não necessita do requisito de que a caracterização do acidente seja feita pelo setor de perícia médica do INSS, pois isso seria impor uma condição de procedibilidade inadequada, no esgotamento da via administrativa do INSS, quando a pretensão civil pode ser cumulada com a previdenciária e essas têm Justiças competentes diferenciadas para a análise. Diferente é a situação quando a pretensão é dos efeitos do acidente do trabalho no contrato, como é o caso da estabilidade provisória, quando a lei exige, como condição da garantia no emprego, a configuração do acidente de trabalho formalizada pela perícia médica do INSS. Nesse caso, o juiz do trabalho pode: a) declarar sua incompetência para apreciar e julgar a caracterização do acidente de trabalho; b) suspender o processo até a resposta do INSS ou da Justiça Comum, se a questão estivesse nela sendo discutida; ou c) resolver a questão como questão prejudicial de mérito - nos moldes da ação declaratória incidental, mas sem dar o efeito de coisa julgada -, resolvendo o antecedente lógico da pretendida estabilidade; note-se, não há julgamento da existência ou não do acidente do trabalho para fins previdenciários, mas tão somente como pressuposto da garantia de emprego, quando, por exemplo é obstado o acesso do trabalhador ao seguro do INSS por vários motivos, como na hipótese de não reconhecimento do vínculo, não entrega da CAT em tempo hábil, etc. Me atrevo a defender que os Juízes do Trabalho ousem analisar os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória do acidentado no trabalho como questão prejudicial, quando então estará dando efetividade ao direito, prestando a jurisdição, o amparo de uma resposta tão importante como essa para o trabalhador, ainda mais num cenário de desemprego e precarização do trabalho como estamos no Brasil. De resto, a sentença trabalhista que confere a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, por reconhecer o acidente de trabalho como questão prejudicial, não terá efeitos em outro juízo e nem há outro juízo competente para conhecer e julgar a estabilidade provisória no emprego, que é o pedido principal. Mais do que ousadia, tal critério de julgamento é dever legal, com a adoção do melhor caminho jurídico na proteção do hipossuficiente, o que é também expressão do mega princípio da TUTELA.

CRITéRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE EQÜIDADE.

Diferente da indenização patrimonial, em que os parámetros são o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), bem como outras regras específicas no capítulo da indenização, artigos 944 a 954 do novo CCB, não há elementos objetivos definidos em regra jurídica para a fixação do ressarcimento das perdas extrapatrimoniais, o que deve ser feito por juízo de eqüidade pelo julgador, com minuciosa análise do caso concreto.

Antes da ordem jurídica de 1988, nossos Tribunais não admitiam a indenização por dano moral, exceto em situações pontuais previstas em lei, como na Lei de Imprensa e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Com o advento da nova Constituição, estas normas foram parcialmente recepcionadas, apenas no tocante aos critérios de indenização e isso com a necessária adaptação ao caso concreto, mas não quanto à tarifação formal da indenização. Pela nova ordem, apenas o juízo de eqüidade é que pode ajustar os comandos constitucionais e princípios ao caso concreto. Outro detalhe importante, é a desvinculação do quantum indenizatório ao salário mínimo, por força da Constituição, permitindo-se, quando muito, sua correspondência com os ganhos do empregado, ou seja, a fixação em número de salários contratuais.

Não se trata de aplicação analógica de diplomas especialíssimos, como a Lei de Imprensa, o Código de Telecomunicações, o Código Penal, mas de buscar elementos jurídicos que permitam parámetros para o exercício do juízo de eqüidade, como se lê dos dispositivos abaixo:

Art. 59 do Código Penal, verbis: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e circunstáncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

Art. 53 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa): "No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente;

I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III - a retratação espontánea e cabal antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na Lei e indenpendentemente de intervenção judicial, e a extenção da reparação por esse meio obtida pelo ofendido."

Ainda, o art. 944 do novo CCB: "... a indenização mede-se pela extensão do dano".

A jurisprudência do STJ, consoante pesquisa no site, tem se assentado no seguinte entendimento, unánime: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."

Para tanto, considera a Corte que o DANO MORAL é "o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela gala constitucional. Ao contrário de escusar o ilícito, a alegação de erro, equívoco, justifica a reparação pelo dano causado. Isso, como é curial, põe por terra a pretensão da empresa recorrente de ser "até compreensível pequenos deslizes no ato de informar". Ninguém tem direito a cometer deslizes com a honra alheia", nas palavras do Ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito.

Ainda sobre o dano moral e seu arbitramento, consoante o ensinamento do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, do TRF da 4ª Região " O dano moral lesiona um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, como o direito a honra. Logo, a propositura de uma ação contra alguém por falta de pagamento atinge sua credibilidade. Não é avaliado mediante cálculo aritmético ou econômico. Deve-se levar em consideração para seu arbitramento a gravidade objetiva de dano, o vexame causado, a situação social e profissional da vítima, sua personalidade, o seu sofrimento, a situação econômica do ofensor. Na fixação de montante indenizatório a título de dano moral, devem ser considerados diversos critérios, tais como: a) a natureza punitiva desta espécie de indenização, aflitiva para o ofensor, evitando que se repitam situações semelhantes; b) a condição social do ofensor e do ofendido, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo; c) o grau de culpa do ofensor, as circunstáncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da vítima e) a gravidade e a repercussão da ofensa". (in, Apelação Cível 311675, 3ª Turma, 30/11/00)

Somados tais elementos, como ponto principal de consenso, tem-se que para a fixação deve-se levar em conta essas duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição, cujo caráter é educativo, mas não alto demais para justificar enriquecimento sem causa ou mesmo abuso no direito de (re)educar o infrator.

A imposição de indenização ao causador de danos é forma de manutenção da paz social, porque visa reparar o status quo ante do indivíduo e estabelecer uma reprimenda educativa, para evitar a repetição de atos lesivos que afrontam princípios e normas de convivência entre os particulares, resguardando a dignidade humana e a própria dignidade dos contratos, quer eminentemente privatistas, quer de cunho institucional, como é o caso do contrato de trabalho.

Antes de extrairmos alguns elementos necessários, mas não esgotáveis, para a fixação de qualquer indenização de caráter extrapatrimonial, bom é examinar alguma jurisprudência pertinente.

Primeiro, as do STJ:

PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE CONTROLE DE CRéDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITéRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Em ação de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, o valor do negócio não é, isoladamente, fator determinante para a fixação do quantum.

II - O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJ, AGRESP 418984,
QUARTA TURMA,
Data da decisão: 03/12/2002, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO.

O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

"O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso especial conhecido e provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 337771
Processo: 200101057940 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 16/04/2002 Ministro: CESAR ASFOR ROCHA

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AéREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFRETADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Nos termos da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. II - Ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano decorrente do atraso do vôo, cabível é o pedido de indenização por danos morais. III - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 305566
Processo: 200100222374 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 22/05/2001 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

PROCESSO CIVIL. DANO MORAL, ARBITRAMENTO. O arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz, que nem deve cometê-la a peritos nem pode diferi-la para a liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 198458
Processo: 199800921338 UF: MA Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 29/03/2001 Ministro: ARI PARGENDLER

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO LEVIANA E INVERÍDICA A JUÍZA FEDERAL. FRAUDE DO INSS. PÁLIDA RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TARIFADA. INAPLICABILIDADE. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I - A responsabilidade tarifada da Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstáncias do caso, aplicáveis a respeito os critérios da Lei 5.250/67.

III - Sem embargo da leviandade da notícia jornalística, a atingir a pessoa de uma autoridade digna e respeitada, e não obstante se reconhecer que a condenação, além de reparar o dano, deve também contribuir para desestimular a repetição de atos desse porte, a Turma houve por bem reduzir na espécie o valor arbitrado, inclusive para manter coerência com seus precedentes e em atenção aos parámetros legais.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 295175
Processo: 200001388851 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 13/02/2001 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À HONRA. MATéRIA VEICULADA EM TELEVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTREVISTADO. INDENIZAÇÃO. NÃO TARIFADA. QUANTIFICAÇÃO.

Em se tratando de responsabilidade civil fundada em dano moral, admite-se que o pedido seja formulado sem se especificar o valor pretendido a título de indenização.

A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu polo passivo.

A Constituição de 1988 afastou, para a fixação do valor da reparação do dano moral, as regras referentes aos limites tarifados previstas pela Lei de Imprensa, sobretudo quando, como no caso, as instáncias ordinárias constataram soberana e categoricamente o caráter insidioso da matéria de que decorreu a ofensa. Precedentes. Ademais, a ação foi proposta com base no direito comum.

"O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.

Recurso parcialmente conhecido e nessa parte parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 169867
Processo: 199800239421 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 05/12/2000 Ministro: CESAR ASFOR ROCHA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AéREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PEDIDOS COMPREENDIDOS NA EXORDIAL. FALECIMENTO DE ESPOSA E FILHO MENOR. VÍTIMA QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO DEVIDA. PROMOÇÕES. EVENTUALIDADE DO FATO. NÃO INCLUSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS NS. 341-STF E 54-STJ. LEI N. 7.565/86 (CBA).

I. Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto.

II. Compreendendo a exordial da ação tanto o pedido de indenização pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, com base no art. 268 do Código Brasileiro do Ar, como com fundamento na culpa da transportadora, merece reparo o acórdão estadual que identificou na lide apenas a primeira pretensão, limitando-se a decidir pela condenação exclusivamente pelos parámetros fixados no art. 269 da mesma Lei n. 7.565/86.

III. Ao reconhecer que os autores - esposo e pai, filhos e irmãos das vítimas - fazem também jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos, pode o STJ, em face do preceituado no art. 257 do Regimento Interno, aplicar o direito à espécie, definindo, de logo, na medida em que possível, à luz dos fatos incontroversos existentes nos autos, a indenização e/ou seus parámetros respectivos, consoante cada uma das postulações feitas na inicial.

IV. Devido o pensionamento dos autores pela perda da contribuição financeira da primeira vítima, bancária, à família, a ser apurada em liquidação de sentença.

V. Impossibilidade de consideração, para efeito do cálculo de pensionamento, dos benefícios pagos aos autores pela Previdência

Pública e Privada (vencido, nesta parte, o relator).

VI. Improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de "lucros cessantes".

VII. Tratando-se de família de razoável poder aquisitivo, não é pertinente o pensionamento pelo falecimento do filho menor, de tenra idade, por não se supor que viesse a contribuir para o sustento do grupo até dele se desligar. Precedentes do STJ.

VIII. Dano moral devido como compensação pela dor da perda e ausência suportadas pelos autores, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos por cada uma das vítimas, a serem repartidos equitativamente, consideradas as circunstáncias dos autos.

IX. Ressarcimento pelos objetos de uso pessoal danificados ou perdidos no acidente, bem assim das despesas de funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias, em montante estabelecido na fase de liquidação.

X. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 41614
Processo: 199300342649 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 21/10/1999 Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.

1. Adotando nosso sistema processual civil o princípio do livre convencimento motivado, não está o Juiz adstrito ao laudo pericial apresentado em juízo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

2. Reconhecido motivadamente pelo Tribunal de origem a presença do nexo etiológico entre a lesão sofrida pelo militar e as atividades a que habitualmente era submetido dentro da corporação, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, infirmar essa conclusão exige o revolvimento de matéria fática, inviabilizado na via eleita pelo óbice da Súmula 07/STJ. Reforma que deve ser mantida.

3. Segundo precedentes desta Corte, "em face dos manifestos e

freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle" (Resp 215.607/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13/09/1999).

4. A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no

sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes.

5. Arbitrado sem moderação, em valor muito superior ao razoável,

imperiosa a redução do valor devido à título de danos morais, dentro dos critérios seguidos pela jurisprudência desta Corte.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 239973
Processo: 199901074150 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/05/2000 Ministro: EDSON VIDIGAL

DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO HOJE REVOGADO ART. 649, CC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CARACTERIZADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO ACOLHIDO.

I - A fotografia, na qual presentes técnica e inspiração, e por vezes oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ángulo correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor localização, a composição da imagem, etc.

II - Em se tratando de discussão que envolve contrato de trabalho

entre as partes - verificação se a obra foi cedida ao empregador somente pela existência do emprego -, não há como deixar de aplicar a norma vigente ao tempo da celebração desse ajuste, sob pena de violação do ato jurídico perfeito. As partes, ao tratar da negociação do vínculo empregatício, tinham ciência das regras que regulavam a matéria à época, pelo que seria defeso alterar-se a situação atinente aos direitos e deveres de cada uma.

III - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o revogado art. 649 do Código Civil impede a cessão não-expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do criador da obra.

IV - O dano mora tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi

visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.

V - Evidenciado, outrossim, o dano material, representado pela remuneração não percebida pelo artista que teve sua obra veiculada, sem autorização, em periódico comercializado.

VI - Ausentes elementos concretos que permitam, desde logo, a definição do montante dos danos patrimoniais, fica relegada sua apuração para a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 1553 do Código Civil.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 121757
Processo: 199700147649 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 26/10/1999 Ministro: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Algumas decisões do TRF da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR VEÍCULO OFICIAL - CULPA DA VÍTIMA NÃO PROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA - CRITéRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - Tratando-se de responsabilidade objetiva da administração,

compete a esta o ônus de provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; não o fazendo, e provado o dano e a relação de causalidade com ato do agente público, configura-se o dever de indenizar.

2 - Provados os danos materiais no processo de conhecimento, sua quantificação pode ser postergada para a liquidação.

3 - O autor era um homem pobre, mas válido e trabalhador. Provia ao próprio sustento, tinha noiva e projetava constituir família. Hoje é um aleijado. Não pode trabalhar na lavoura, que exige braços fortes e ágeis. Perdeu a noiva, "pois não poderia mais assumir a obrigação de vir a sustentar uma família". O dano moral é evidente, pois a perda da capacidade física, na sua condição social, no trabalhador braçal, corresponde a uma capitis diminutio e à perda de sua auto-estima.

4 - Nas indenizações fundadas na responsabilidade objetiva do Estado só são devidos juros moratórios, à taxa legal de 6% (art. 1.062 do Código Civil), já que a Fazenda, quando condenada a pagá-los, por eles responde na forma da lei civil (Lei 4.414, de 24.09.64), e os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor

da indenização devida, mais 12 prestações vincendas. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

5 - Na correção monetária são devidos os "expurgos inflacionários" de janeiro/89 e março, abril e maio/90, a teor das Súmulas ns. 32 e 37 deste Regional. O índice de janeiro/89, porém, deve ser de 42,72%, e não de 70,28%.

6 - Apelos parcialmente providos.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 135772
Processo: 9504513832 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 10/10/2000 Juiz-Relator: RAMOS DE OLIVEIRA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos sem fundamento para tal acarretou ao autor situação de constrangimento, consubstanciando-se em dano moral passível de indenização nos termos do artigo 5º, inciso V e X,da Constituição Federal.

2. A demonstração específica de ocorrência do dano é desnecessária porquanto inerente ao próprio evento, uma vez que constitui injusta agressão à imagem e ao bom nome do correntista.

3. A compensação de ordem material para a reparação de dano moral não pode ensejar o enriquecimento sem causa. No entanto, deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser irrisória ou simbólica.

4. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor parcialmente

provida.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 347585
Processo: 199971020032110 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 24/08/2000 JUIZA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITéRIOS.

Em casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a

exigência de prova de dano moral ( extrapatrimonial ) se satisfaz

com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Indenização devida à luz dos parámetros do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina também alcança os contratos bancários.

Na fixação do montante indenizatório do dano moral, devem ser

observados os seguintes critérios : a) A natureza pedagógica do dever de indenizar imposto ao ofensor, evitando a repetição de situações semelhantes no futuro; b) a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum grau punitivo ou aflitivo; c) a intensidade da culpa do ofensor; as circunstáncias do fato e a eventual culpa concorrente do ofendido; d) a posição familiar, cultural, social e econômico-financeira da vítima; e) a gravidade da repercussão da ofensa.

A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação obedece ao artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso improvido.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 289444
Processo: 199904010763115 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 25/05/2000, JUIZ ROGER RAUPP RIOS

E, por fim, inúmeros excertos de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral, para que se efetive a obrigação de indenizá-lo, precisa ser cabalmente provado. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Na espécie vertente, obteve êxito a autora em comprovar a ocorrência de prejuízos profissionais ou morais, capazes de ensejar o pagamento da indenização pretendida. Todavia, os elementos balizadores para o arbitramento do dano moral devem levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, a capacidade econômica do causador e as condições sociais do ofendido. Tem-se, portanto, como plenamente inadequado o valor determinado porquanto o dano moral não pode ser tratado como jogo de sorte ou mesmo causa de enriquecimento sem causa. Forçosa a redução do importe deferido pelo Juízo de origem.

Excerto da fundentação: (...)"Os elementos balizadores para o arbitramento do dano moral, no entanto, devem levar em consideração a censurabilidade da conduta ilícita, o grau de intensidade e duração do dano, a capacidade econômico-financeira do causador e as condições sociais do ofendido.

Tem-se, portanto, como plenamente inadequado o valor determinado porquanto o dano moral não pode ser tratado como jogo de sorte, ou mesmo causa de enriquecimento sem causa. A intenção do valor alcançado é de reparação, para compensar de forma pecuniária um dano que não tem esta natureza, sem, no entanto, demonstrar a perda do senso da razoabilidade. Diante disso, inviável acolher-se o arbitramento procedido, razão pela qual reduz-se o valor para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por entender-se que este valor indeniza, de forma razoável, o ato danoso cometido pelo presidente do reclamado."

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e recorrida LUIZA MARIA SANTOS MOTTA, 1ª Turma, Relator Juiz Leonardo Meurer Brasil, julgado em 23.08.2003).

Excerto da fundamenteção: (...) DANO MORAL E VALOR DO SEU ARBITRAMENTO Ambas as partes recorrem no tópico relativo à indenização do dano moral.

Rebela-se a reclamada contra a sentença no tópico que a condenou à indenização do dano moral, arbitrada em valor equivalente a duas vezes o valor de sua maior remuneração. Ressalta que se trata de matéria controvertida, relacionada com o motivo do término do contrato. Diz que se impõe o sobrestamento da ação, até o julgamento final da ação penal. Acresce que o fato de ter o sócio se exaltado e o registro junto à Polícia Civil não implica em submissão a constrangimento ilegal e é levar longe demais a proteção ao hipossuficiente.

O reclamante, por sua vez, não se conforma com o valor da indenização. Diz que o quantum fixado causa mais constrangimento ainda ao trabalhador, por ser valor ínfimo que nenhuma compensação trará ao lesado como nenhuma punição representará para o empregador e também não se realiza a função de prevenir, ou seja, educar o praticante da lesão. Diz que os critérios a serem observados devem ser os princípios constitucionais de dignidade humana e da cidadania. Requer que a condenação deverá ser arbitrada em cifras no mínimo equivalente a 100 (cem) vezes a remuneração do reclamante, tendo em vista o faturamento da reclamada.

Sem razão as partes.

Em tese, atualmente não mais se diverge quanto ao direito à indenização dos danos meramente morais, em especial após erigido a princípio constitucional, através dos incisos V e X do art. 5º da Carta Política de 1988.

Tais dispositivos asseguram expressamente a reparabilidade, tanto do dano material, como do moral.

No caso em concreto, na esteira da fundamentação da sentença, entende-se que diante das circunstáncias em que ocorreu a demissão do reclamante sob a alegação de cometimento de faltas graves, houve abuso de direito.

Com efeito, se em defesa normal em regular processo trabalhista a reclamada invocasse as faltas graves que entendeu enquadráveis no invocado art. 482 da CLT, por si só, por certo não geraria o direito à indenização, pois não se configuraria ato ilícito e nem abuso de direito.

Entende-se, entretanto, que foram por demais graves e precipitadas as acusações feitas pelo demandado contra o reclamante, em sede de registro de ocorrência policial e alegações de defesa. Releva-se como agravante a circunstáncia apontada na defesa de que o sócio se exaltou em discussão com o reclamante. Na ocorrência policial o autor é acusado de apropriação indébito de elevadas cifras.

Entende-se, entretanto, que foram por demais graves e precipitadas as acusações feitas pelo demandado contra o reclamante, em sede de registro de ocorrência policial e alegações de defesa. Releva-se como agravante a circunstáncia apontada na defesa de que o sócio se exaltou em discussão com o reclamante. Na ocorrência policial o autor é acusado de apropriação indébito de elevadas cifras.

Tais fatos, não obstante alguns frágeis subsídios probatórios, não foram comprovados pela reclamada, como se examinou na fundamentação do recurso.

Assim, a circunstáncia de ter que comparecer o reclamante perante a autoridade policial para responder às acusações que lhe foram lançadas, acompanhando inquérito no qual foram ouvidas diversas testemunhas, leva à presunção que lhe causou danos de ordem moral, de vez que frontalmente atingido em sua honra e dignidade pessoais e profissionais.

Por isso, deve ser mantida a condenação.

De outra parte, a Juíza de primeira instáncia e frente ao princípio da razoabilidade que invoca adotou como parámetro para o arbitramento do valor a previsão do art. 478 da CLT, ou seja, o valor de uma remuneração mensal para cada ano de trabalho na reclamada. No caso, como o tempo de serviço era de dois anos, a indenização foi fixada em duas vezes a maior remuneração.

Nega-se provimento a ambos os recursos.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes ELISEU TAVARES e CATEDRAL EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. e recorridos OS MESMOS, 3ª Turma, Juiz Relator Alcides Matté, julgado em 25.06.2003)

EMENTA: DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado que o reclamante foi submetido à coação para não afastar-se do trabalho, o que o impossibilitou de realizar um tratamento de saúde adequado e que, em razão de tal fato, teve seu estado físico e psíquico abalado, resta configurado o dano moral. Recurso não provido.

DO DANO MORAL. CRITéRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor arbitrado à indenização por dano moral, deve levar em consideração uma dupla finalidade, não se prestando a ser irrisória para quem a despende e nem mesmo ensejar o enriquecimento de quem a recebe. Valor arbitrado na origem que se mantém.

Excerto da fundamentação: (...) 2. DO DANO MORAL. DO CRITéRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Em relação ao valor arbitrado à indenização, este deve levar em consideração dois aspectos: não podendo ser irrisória para quem despende e nem ensejador o enriquecimento de quem a recebe. Neste sentido, transcreve-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DO 'QUANTUM'. Há de ser dúplice o parámetro de fixação de critério para definição da quantia devida: a extensão da responsabilidade do lesante, que deve sentir expressivamente o desembolso, sem contudo inviabilizar-se financeiramente; e a justa compensação ao lesado, acerca de quem se levarão em conta circunstáncias, tanto de ordem pessoal como social, em que esteja inserido, sem, porém, transfigurar-se em causa de enriquecimento." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; Embargos Infringentes nº 596 161 968; 3º Grupo de Cámaras Cíveis; Relator o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga Pila Hofmeister; j. em 04-10-96; in RJTJRGS 181/160)

Neste sentido, o valor arbitrado em 20 vezes o valor líquido do recebido pelo reclamante a título de parcelas rescisórias, afigura-se razoável.

(RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, EM REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSO ORDINÁRIO, sendo recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE e recorrido DARVIN DE SOUZA FLORES, 8ª Turma, Juíza Relatora Maria Helena Mallmann Sulzbach, 26.06.2003-09-19)

EMENTA: DANO MORAL. A denunciação de um fato inverídico sobre possível abandono de emprego - por meio de um anúncio jornalístico - configura ato ilícito, causador de um dano, não só, à imagem da vítima perante à sociedade (reputação), mas à personalidade, à honra, agressão vista sob ponto de vista subjetivo. Mais grave ainda quando tal fato ocorreu após o término do contrato de trabalho e após o ajuizamento de ação trabalhista pela empregada, o evidencia a má-fé da empresa ao efetivar a publicação. Tratou-se de dano moral direto com possíveis graves repercussões na medida em que o fato ocorreu em localidade pequena o que certamente pode dificultar a recolocação da obreira no mercado de trabalho. Mantida a condenação à publicação jornalística do desmentido. Recurso da autora parcialmente provido para aumentar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação a título de indenização por danos morais.

Excerto da fundamentação: (...) O ordenamento constitucional vigente assegura a indenização por dano moral ou à imagem, considerando invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos, V e X, da Constituição Federal).

O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos. O resultado não deve ser insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. No caso em tela, a reclamante postulou indenização a ser arbitrada pelo juízo, percebendo salário de aproximadamente R$ 300,00.

Assim, com base num critério de razoabilidade, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida, em face dos danos extra patrimoniais sofridos.

Por conseguinte, impõem-se acolher parcialmente o pedido demandante para acrescer para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a condenação a título de indenização por danos morais.

Recurso da autora parcialmente provido, nesses termos.

(RECURSOS ORDINÁRIOS, interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, sendo recorrentes IVONE DENTEE KIRSTEN e REQUINTE MODAS LTDA. e recorridos OS MESMOS, 2ª Turma, Juíza Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrillo, 11.06.2003)

EMENTA: DO DANO MORAL. Hipótese em que não há como considerar-se que a atitude dos reclamados tinha por finalidade a observáncia dos fins sociais constitucionalmente previstos, uma vez que ao utilizar o seu direito potestativo discriminou o direito de exercício de trabalho do autor, ou seja, ao praticar ato que entendia ser de seu direito, os recorridos atingiram o direito do recorrente, afetando inclusive a sua dignidade como pessoa humana. Tem-se que o ato de discriminação perpetrados pelos reclamados, resultou em abuso de direito e violou os princípios constitucionais constantes no caput, incisos X , XII e XIII do artigo 5º, bem como ao disposto no inciso XXX e XXXI do artigo 7º e artigo 170, todos da vigente Constituição Federal. Recurso que se provê, para condenar os reclamados a indenizar o autor, por danos morais.

Excerto da fundamentação: (...) 1. DO RECURSO DO RECLAMANTE. 1.1. DO DANO MORAL.

Na peça portal o autor buscou o direito a estabilidade de 12 meses, consoante Lei nº 8.213 de 24.07.1991 e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, com base no salário mínimo.

O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente ambos os pedidos, sendo que em relação à indenização por danos morais, sob o fundamento de que "... não se vislumbra o nexo causal entre os danos sofridos com o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato, a qualquer tempo, fato este que afasta o direito vindicado".

Inconformado, recorre o reclamante, aduzindo que a prova dos autos comprova que foi despedido sumariamente 22 dias após ter permanecido por cerca de 02 meses enfermo em hospital devido à sua doença. Assevera que tal ação foi-lhe discriminatória. Requer, de forma eventual, o resguardo do "... direito de em pelo menos a denominada estabilidade provisória.", sem apresentar, no entanto, qualquer argumento para tanto.

Merece reforma a sentença. Senão vejamos.

Incontroverso nos autos que os reclamados eram sabedores da condição de soropositivo do autor desde meados de 1997, quando este também tomou conhecimento do fato.

é certo que a relação de emprego não é um pacto vitalício, bem como que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, sendo este direito potestativo do empregador ligado indiretamente ao direito de propriedade e ao direito econômico, sendo ligado, ainda, diretamente ao direito individual, uma vez que o empregado é contratado para prestar pessoalmente seus serviços no ámbito do empregador. No entanto, tem-se que esse direito não é absoluto, consoante está fartamente ilustrado no artigo 5º da vigente Constituição Federal. Senão vejamos.

O inciso X, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

O inciso XIII, dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

O inciso XXII, ao mesmo tempo que garante o direito à propriedade, antevê que esta atenderá à sua função social, consoante disposto no inciso XXIII, do artigo constitucional antes referido.

Neste sentido, ainda, os artigo 170 da Carta Magna, no sentido de que:

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privadas;

III - função social da propriedade;

(...)

VIII - busca do pleno emprego;

..." (grifo nosso).

A princípio, não se vislumbraria, na mera despedida sem justa causa do recorrente, que é portador do vírus HIV, qualquer violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do obreiro, não fosse o fato de que os reclamados, sabedores de sua condição, na primeira oportunidade em que viram manifestarem-se os sintomas da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida, comumente chamada de AIDS, em vez de resguardá-lo, optou por dispensá-lo sumariamente, ocasionando, por certo, grande abalo moral.

O mestre JOSé MARTINS CATHARINO, assim sintetiza o seu pensamento a respeito do direito potestativo de resilir:

"... ocorrendo resilição, ato negocial, há relação de causalidade direta e imediata entre a vontade do seu autor, causa, e o efeito buscado; no não-negocial, a mesma relação é indireta ou mediata, pois o efeito resulta diretamente da norma, servindo a vontade de suporte ou condição de sua incidência." (não grifado no original).

Inarredável, pois, ter ocorrido no caso em exame, vigorosa discriminação.

Sinale-se que esse ato indigno acarretará ao recorrente, à toda evidência, outros atos, igualmente repugnantes, quando o autor for buscar colocação no mercado de trabalho, para fins de sua sobrevivência e da sua família. Tal discriminação resta acentuada quando se verifica que o obreiro é portador de doença cuja cura ainda não foi alcançada pela pesquisa científica, em que pese os esforços neste sentido. O dano é flagrante, uma vez que sem emprego, como já dito, o recorrente fica impossibilitado de enfrentar com dignidade a doença que lhe acomete. Não se descura da declaração da folha 68, no entanto, ela é unilateral e não há comprovação de que a mesma tenha sido entregue ao ora recorrente.

Neste momento, é oportuno referir que o reconhecimento da prática de atos discriminatórios foi reconhecido pelo legislador ordinário, resultando na edição da Lei nº 9.029 de 13.04.1995, que tipificou, no artigo 2º, como ilícito criminal passível de detenção de um a dois anos e multa, algumas práticas discriminatórias comumente praticadas na fase admissional, tais como: "I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador que configurem : a) indução ou instigamento à esterilização genérica; b) promoção do controle de natalidade, (...)". Bem como, paralelamente, previu, no seu artigo 3º, sanções de natureza administrativa aos praticantes de tais atos lesivos.

Verifica-se, ainda, que a referida Lei estendeu a outras fases da relação de emprego a punição por outras práticas discriminatórias, consoante o teor do seu artigo 1º, in verbis:

"Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor ..." (não grifado no original).

Com o advento desta importante Lei, passou a fazer parte integrante do ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o ato de despedir com caráter discriminatório, consoante disposto no seu artigo 4º, a seguir transcrito:

"O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais.

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."

Sobre o tema, destaca-se os ensinamentos de RODOLFO PAMPLONA FILHO, ao referir que:

"Esta indenização tarifada, contudo, diz respeito aos prejuízos de ordem material com a despedida discriminatória. Inexiste impedimento legal que haja uma cumulação do pedido de indenização pelo dando material com um eventual pleito de reparação do dano moral (caso este tenha efetivamente ocorrido na situação submetida à apreciação do Poder Judiciário). Comentando a previsão legal, observa Márcio Túlio Viana que se 'o empregador, ao discriminar, rompe o vínculo, o ordenamento jurídico reage com mais força'. é que, nesse caso, já não se trata de um simples candidato ao emprego, mas de alguém que trabalhou como empregado, e foi em torno dessa figura que se construiu o maior arsenal de regras protetivas de nosso ordenamento jurídico".

Partes: 1, 2, 3


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