Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11.232/05



Desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt . Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.

Surge assim, nos tempos modernos, a função judicante deste Estado, Estado moderno, constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.

Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, havendo ou não, resolução de mérito, conforme definição contida no § 1º do art. 162 do CPC., com redação determinada pela Lei 11.232/05:

"Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei".

Embora de conteúdo singelo, nosso trabalho busca dirimir na medida do possível, as questões duvidosas que pairam sobre a "temerosa" liquidação por artigos. Respeitada, embora, a inteligência que permeia nosso universo jurídico, vê-se ser bastante confusa a liquidação de sentença por artigos, e, é em suma dispensável. Bastando, para tanto, inserir a prestação jurisdicional do Estado, o princípio de praticidade, o que equivale dizer, que a tutela estatal deveria ser antecipada não somente no caráter meritório, mas, também no quantitativo ou qualificativo da questão, para qual se invocou a tutela jurisdicional.

Assim, diante deste entendimento de antecipação, traria o primeiro julgado o "quantum" ou a especificação da "res" . Posto que, a sentença que enseja a liquidação por artigos, não viabiliza melhor solução, ao contrário, mensura a própria postergação, no cumprimento do ato decisório.

No entanto, o instituto existe, não padece de desuso, ao contrário, talvez, tenha ganhado mais vigor, e através da na nova legislação se modificou por completo o Capítulo próprio á Liquidação de Sentença; o que nos reporta a entendê-lo, discuti-lo, e com isso, mitigar todas as suas deformidades.

Ressalta-se, em remate, que este instituto, apesar de suas anomalias, possui aspectos muito interessantes, o que tornou o tempo gasto com as pesquisas e com a composição do texto, um período agradável e bastante satisfatório, onde, por vezes, houve um resgate de convicções, e noutras, nos fez galgar mais um passo em direção ao meu entendimento pessoal, áquele pelo qual observo que, o a ciência do Direito, qualquer que seja seu objeto de estudo, traz sempre em si, o dogma de uma verdade absolutamente humana, o que por si só, a torna admirável.

Conclui-se que, duvidoso seria, pensar que, a liquidação de sentença por artigos, se ausentaria deste parâmetro. Pois, sempre que uma ciência particularmente humana, se modificar, se transmutar, irá conseqüentemente, instituir ao homem uma nova forma de pensar e de sentir. Esta é a condição primordial dos juristas, sentir seu tempo, observar seu cenário, e os alicerces de sua sociedade, na tentativa única de aprimorar os seus mecanismos de coexistência e equilíbrio.

Como é cediço, não só o Direito, mas, conseqüentemente, seus institutos se modificam, e, sob a direção do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, uma personalidade no mundo jurídico, e Escola Nacional da Magistratura procederam a largo programa de consultas, envolvendo juristas e processualistas os mais renomados, professores experientes, magistrados e representantes do Ministério Público de muita vivência, os advogados e defensores públicos militantes, capazes de exprimir os mais diversos sentimentos. Preocupados com o aperfeiçoamento de pontos determinados do Código de processo Civil, em propiciar alterações objetivas e precisas, sem, contudo, modificar-lhe a estrutura.

Por certo, nunca se chegou a tamanha participação num projeto de nítido caráter técnico. De tanto e tão minucioso trabalho resultaram leis que, alterando o Código de Processo Civil numa e noutra de suas partes. Enfim, transcorridos 20 anos de uso daquele diploma, procedeu-se a mais perfeita adequação de seus mandamentos á realidade, aproximando-os e preservando a preciosa estrutura técnico-científica.1

Assim, constituída por uma série de leis editadas principalmente nos anos de 1992 e 1995, sobretudo as Leis: 8455/92 (dispondo sobre perícias); 8710/93 (dispondo sobre as citações e intimações por via postal); 8898/94 (dispondo sobre liquidação de sentença); 8950/94 (dispondo sobre recursos); 8951/94 (dispondo sobre a consignação e o usucapião); 8952/94 (dispondo sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8953/94 (dispondo sobre o processo de execução), e modificações substancialmente importantes foram produzidas no sistema brasileiro de execução forçada.

Ao falarmos em liquidação, desde logo, sabemos que, líquida é a sentença quando, além de certa quanto á existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individua o objeto.

Obviamente, o título executivo judicial quando isento de certeza, liquidez e exigibilidade revela uma outra modalidade de crédito, aquele que não estabelece o "quantum", noutras palavras, não expressa a importância da qual se é credor e, por esta razão, necessariamente precisa ser liquidado.

Art.586, do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível - § 1º. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro á sua liquidação."

De tal maneira, as sentenças ilíquidas não viabilizam prontamente a execução por encerrarem dúvida quanto á quantidade, objeto ou fatos devidos. A condenação da sentença ilíquida expressa genericamente uma determinação de que se cumpra uma obrigação "existe um devedor", mas, tais decisões exigem uma prévia liquidação, antecessora á sua execução, ou seja, "devemos apurar qual é a real obrigação deste devedor".

A sentença ilíquida seguirá um procedimento próprio, peculiar aos parâmetros do procedimento comum ordinário, porém, distinto em argumentos, daquele já "processado", portanto, estabelecer-se-á uma nova relação processual, independente daquela havia no processo de conhecimento originário, em que foi prolatada a sentença. Por este novo procedimento, a sentença, já precisa quanto á obrigação, terá individualizado seu objeto, posto que, deu-se com resultado um objeto impreciso.

Sem dúvida, modificou-se em muito o sistema brasileiro de liquidar sentenças genéricas; mais importante das inovações havidas, foi áquela imposta pela Lei 8.8989/94, que baniu o cálculo do contador, conseqüentemente, baniu também a sentença homologatória desta conta, reduzindo de três para duas, as figuras de liquidação. Assim, significativamente se já mostrava a situação prevista pelo art. 604 (revogado), e permanece inalterada na redação do art. 475-B, do CPC, onde se verifica que o credor executa, e não mais líquida.

Em conformidade, com estas mudanças, advieram outras, falemos daquela trazida pela Lei n.º 8.953/94 - (que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução), cujos efeitos já foram supramencionados. Assim, uma outra modificação, também muito importante, restou no tocante ao "dies a quo", ou seja, modificou-se o termo inicial, aquele que antes fluiria a partir da juntada aos autos do processo do pertinente Auto de Penhora, e que bastava para alavancar a fluência do prazo do executado, ainda que, não houvesse prova de sua intimação.

No entanto, para os títulos judiciais, o "modus operandi", perdeu sua eficácia e efetividade, se todos os atos preordenados não estivessem cumpridos em sua totalidade (Citação, Penhora e Intimação da Penhora). E, considerando que os títulos judiciais, foram precedidos por uma fase antecedente, de citação, cognição até chegar-se a resolução, daí porque, parece plausível a abolição de um segundo ato citatório para chamar o executado ao cumprimento da ordem contida no julgado. Ou seja, através da Lei 11.232/05, aguarde-se a satisfação espontânea, e se frustrada, far-se-á a constrição, e só depois, será procedido o ato da intimação da penhora, através de seu patrono, em caso de haver representação, do contrário, por mandado ou edital, se preciso, porém, com o mero caráter informativo, de dar prova da ciência feita ao executado.

Noutras palavras, a letra da lei determina, agora, através da Lei 11.232/05 que tão-somente para os títulos extrajudiciais, exigir-se-ão os dois atos completos, para que se possa dar início á contagem do prazo, são eles: citação e penhora; intimação da penhora. E, a partir deste último, está intimado de que, um de seus bens, sofre agora uma determinada afetação, oriunda da constrição judicial, que pela penhora vê-se agora destacado da composição de seu patrimônio. Enfim, intimar da penhora, significa dar ao executado uma ciência inequívoca de que, ele, o executado, só poderá exonerar-se de sua obrigação, aquela nascida do título, e aqui, tanto faz se Judicial ou Extrajudicial, através de sua liquidação, o que significa dizer, com a satisfação do crédito. Conquanto, pode o executado optar em exonerar-se de seu cumprimento, todavia, esteja com isto, assumindo um ônus real, oriundo de tal recusa. Recusar-se ao cumprimento, implica num segundo resultado, embora ambos, visem a satisfação do credor.

No que tange á liquidação de sentença por artigos, caberia tão-somente dizer que, é forma de liquidação decorrente da necessidade de alegar e provar-se fato novo, não qualquer fato novo, mas sim, áquele que norteia a apuração de um valor a ser especificado; ou de um objeto a ser individualizado, ambos podendo estar simultaneamente ou não, no bojo de uma condenação genérica.

Notadamente, busca-se quantificar ou individuar, sem que haja neste "apurar" uma tentativa ou intenção de violar a coisa julgada que, sabidamente, é intocável, estando ela assegurada dentre as garantias constitucionais preceituadas no extenso, mas não exaustivo, artigo 5º da Constituição Federal.

Na liquidação por artigos tem-se pacificamente um novo processo (aplicando-se o procedimento comum ordinário, conforme dispõe o antigo artigo 609, do CPC, hoje, encontra seu correspondente no artigo 475-F), com pleito específico, ou seja, objeto: "quantum debeatur", formando uma nova demanda, na qual também estará presente a relação angular e tríplice (credor, devedor e juiz). Todavia, já não mais se inicia pelo instituto da citação, como ocorria antes das alterações trazidas ao CPC, pela Lei 11.232/05. Agora, cabe dizer que o primeiro ato ordenado pelo magistrado, será a intimação. Porém, entendemos que não é possível abster-se das advertências do processo de conhecimento, existem as preclusões do procedimento de cognição, pode operar-se a revelia, porém, já não mais se finaliza por uma sentença liquidatória, por uma decisão "interlocutória" ou de "mérito", não sabemos aos certo, nossa certeza se firma somente na questão de que desta decisão o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. Todavia, apesar de que, ao extrair deste procedimento liquidatório a sentença, a nova legislação não subtraiu seu caráter cognitivo exauriente, atribuindo ás partes o exercício efetivo do Princípio Dispositivo, passível de construir todo o convencimento do magistrado, nos termos do artigo 475-E:

"Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo".

Contudo, é importante ressaltar e reiterar que, esta intimação ocorrida nesta fase liquidanda, fase em que se prepara para uma execução posterior e definitiva do julgado, dá-se não diretamente á pessoa do Executado, noutras palavras, embora não seja ficta, é feita através do patrono da parte, conforme parágrafo único do art.475-E, § 1º, do CPC:

"Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado".

Conforme observava Levenhagen, antes das alterações havidas no Código de Processo Civil, que , por haver na liquidação por artigos a alegação de fato novo, aquele previsto pelo revogado artigo 608, agora, substituído pelo artigo 475-E, do CPC; sob a ótica anterior, surgiria desta argüição a obrigatoriedade de citação do réu (executado); bastando agora, sua intimação. Antes da Lei 11.232, deveria ele ser citado para se defender, formando-se assim, o contraditório.2 Ao nosso ver, mais do que o contraditório, lesou-se o Princípio constitucional da Ampla Defesa, pois, o ato citatório chama a parte em Juízo para defender-se, e, se há uma alegação, um fato novo, passivo de dilação probatória, há que em contrapartida, haver possibilidade de defesa, como conseqüência inerente ao Princípio do Devido Processo Legal. E, sabidamente, a intimação não tem o fito de chamamento á defesa, tampouco, á feitura de prova. No mais das vezes, processualmente, a intimação dar-se-á, após a efetividade do ato, ganhando uma modelagem simples, de mera ciência.

Observamos com isso, que a mudança ocorrida alterou com profundidade esta modalidade especial de "processo". Contudo, não houve qualquer mudança no que tange ao fato de atribuir-se ao causídico o "poder específico" de receber tal intimação, tornando-a efetiva, eficaz e inequívoca. O veremos ocorrer na casuística, é que esta modalidade de intimação facilita o procedimento, porém, poderá encontrar barreiras quando o instrumento procuratório não conter as cláusulas especiais, tampouco, outorgar poderes extensivos a todas as fases processuais, entendendo que a liquidação atinge um campo além do processo de conhecimento, deve, portanto, o instrumento de mandato atribuir-lhe o respaldo necessário, sob pena de tornar o ato viciado, por requisito de forma. Neste sentido, ainda nos vale a jurisprudência, quando no caso concreto não houve outorga de poderes:

"A única exigência da lei é que o advogado seja constituído - Parte representada por Curador Especial ou Procuradoria Geral do Estado - Inadmissibilidade - Nestes dois casos a parte não teve a faculdade de escolher o advogado, sujeitando-se ao profissional que lhe foi indicado pelo órgão público". RT 708/56.

E, embora estejamos falando em "intimação", ao nosso ver, não está afastada a possibilidade da ocorrência da "revelia", por conseguinte, de seus efeitos.

"O processo de liquidação por artigos é autêntico processo independente que se situa entre o conhecimento e o executivo e se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se aplica ao processo de conhecimento, que ele é. Inclusive, naturalmente, a regra do efeito da revelia". (AI 65.831-1, 18.2.86, 1ª C Civil, TJSP, m.v., Rel. Juiz Rangel Dinamarco).

Sendo certo, que o Código não fala mais em sentença liquidatória ou liquidanda, e sim, em uma resolução de mérito, posto que, o recurso cabível, é agora, o Agravo de Instrumento, nos termos do art.475H. Cumprindo salientar, que não há que se falar em "efeito suspensivo", posto que, nos termos do artigo 475-A, § 2º, do CPC, a liquidação poderá ser feita em autos suplementares, via carta de sentença, provisoriamente, enquanto ainda pende de julgamento o recurso.

Decerto, durante o procedimento e julgamento da liquidação, não pode o magistrado adentrar novamente no mérito da questão de direito material trazida a Juízo, assim como também lhe é defeso, permitir ás partes a rediscussão do todo processado. Devendo o "procedimento" liquidatório ter o escopo único de conhecer e apreciar o "fato novo". E, por ora, continua valendo as notas jurisprudenciais:

"Na liquidação por artigos, ao se apurarem perdas e danos, o juiz pode apreciar e interpretar a sentença, sem entrar na questão de seu erro, ou de sua justiça, e o expresso no "decisum" deve compreender o que virtualmente nele se contém, embora dando a aparência de ampliar a liquidação" (RSTJ 32/395, maioria).

Nestas poucas palavras, entende-se, precariamente, o que é a liquidação por artigos. Mas com toda certeza, estas palavras sequer conseguem decifrar 5% das peculiaridades do instituto, da complexidade deste procedimento, das dificuldades que permeiam sua materialização processual.

Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco:

"Não se instaura jamais por iniciativa oficial, prevalecendo aqui a vedação contida nos arts. 2º e 262 do Código de Processo civil.

A demanda se expressa instrumentalmente numa petição inicial, com os requisitos impostos no artigo 282 (mitigados, naturalmente, em face da existência de muitos elementos já nos autos: v.g., a qualificação das partes). Nela é que se fixa o objeto desse processo, expresso na pretensão deduzida pelo liquidante: a petição inicial deve trazer a clara indicação da pretensão aforada, com os seus contornos definidos e o pedido de sentença que declare que o valor é de tantas unidades monetárias. Seria um contra-senso formular pedido genérico...Para a liquidação de uma sentença genérica".3

Ressalta-se ainda, que é possível requerer a liquidação por artigos somente para apuração dos elementos de fato mais concretos que os encontrados na sentença, sem com isso, estipular-se taxativamente qual a monta do "quantum debeatur". Apesar desta prerrogativa, deve o pedido do credor conter os pontos primordiais daquilo que visa a demanda liquidatória, dentro dos quais será pautada a decisão do juiz, sendo ilícito ao mesmo decidir a "nova causa" (liquidação), além do pedido ou aquém dele.

Portanto, não seria exaustivo lembrar que, a tutela jurisdicional do estado está vinculada ao pedido formulado pela parte autora (lembrando que, na liquidação, a peça inicial: "os artigos"- podem ser formulados pelo réu do processo de conhecimento). E, ainda que, tratando-se de sentença liquidatória, vale a regra, será a decisão: infra ou citra petita, quando não apreciar todos os pedidos postulados em juízo; extra petita, quando se pronunciar sobre algo que não tenha sido objeto do pedido, e ultra petita, quando for além do pedido formulado.

Nesta órbita, vemos que, em nada diverge se continuássemos a falar em sentença liquidatória, ao invés de mencionar seu neologismo, que é a resolução em fase de liquidação. Pois, segue pelas mesmas regras dispostas ás sentenças: declaratórias (declaram a existência de um direito ou relação jurídica); constitutivas (criam, extinguem ou modificam uma relação jurídica preexistente; gerando efeito imediato, independentemente de qualquer execução do julgado); condenatórias (marcadas pela sanção imposta); mandamentais (são aquelas em que há um autêntico mandamento, para que seu destinatário faça ou deixe de fazer algo) e dispositivas (são as que dispõem sobre o direito dos litigantes de forma mais acentuada, geralmente surge em processos onde haja pluralidade de partes, e na maioria das vezes, exerce uma função normativa entre elas) .

A doutrina se divide ao tentar definir a natureza jurídica da liquidação de sentença. Alguns, dos bons doutrinadores, consideram o instituto como um "Incidente Processual", e como tal, viria incidir sobre áquilo que tramita, e, por via incidental. Originado tão-só, pela necessidade de se liqüidar sentença genérica. Irresignados, afirmam que ela é um incidente processual da ação de conhecimento e, complementar á sentença. Não obstante, outros jurisconsultos, a vêem como um incidente processual sim, contudo, da ação de execução, e não, daquela de cognição.

Embora, tal explicação não se justifica, quando observado o verdadeiro conceito de incidental, e a ligação conflitante deste com os limites da coisa julgada. Para melhor ilustrar a problemática, transcreveremos as palavras de Vicente Greco Filho, in verbis :

"A fim de dar prestação jurisdicional, que é indeclinável, está o juiz autorizado a decidir todas as questões logicamente antecedentes ao pedido do autor, que é o objeto da demanda. Todavia, essas questões são decididas incidentalmente, apenas com a finalidade de se poder chegar á questão principal, não fazendo, porém, coisas julgada, porque esta incide apenas sobre a decisão da questão principal"4 (grifei)

Destacamos agora, as lições de Giuseppe Chiovenda, sobre as questões que adentram o mundo jurídico sob a forma de incidente, in verbis:

"Não será, em regra prejudicial, no sentido que estamos indicando, a questão relativa a um simples "fato jurídico" (fato novo). Em circunstâncias normais, os fatos jurídicos, que só têm importância enquanto servem á formação e a á aplicação de uma vontade de lei, somente são certificados pelo juiz como premissa do silogismo que conduz á declaração dessa vontade; e só por si não podem constituir objeto principal de uma declaração"; (...)

"O princípio dominante de toda a matéria é, pois, que as questões prejudiciais são decididas em regra sem efeitos de coisa julgada" (incidenter tantum); (...)

"Daí a necessidade de manter a coisa julgada nos confins da demanda, e de discernir na cognição as questões prejudiciais ou motivos, sobre os quais o juiz decide incidenter tantum, com o fim exclusivo de preparar a decisão final..."5


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