Artigo sobre o reuso direto planejado da agua no processo produtivo nacional



  1. Introdução
  2. Princípio constitucional econômico da defesa do meio ambiente e a necessidade de intervenção do estado na ordem econômica
  3. A previsão fiscal e o tributo ecológico na intervenção do estado na ordem econômica como imperativo de desenvolvimento e justiça social
  4. O reuso da água na produção industrial e a evolução do direito tributário no brasil ao atender a função social do tributo em benefício ao desenvolvimento autosustentável nacional
  5. Conclusão
  6. Referências

Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina  de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora).

 Governo criando mecanismos de isenção tributária para a realização de políticas públicas no financiamento de máquinas e equipamentos para o reuso direto planejado da água para o setor produtivo nacional

I - INTRODUÇÃO

A vida surgiu no planeta há mais ou menos 3,5 bilhões de anos. Desde então, a biosfera modifica o ambiente para uma melhor adaptação. Em função das condições de temperatura e pressão que passaram a ocorrer na Terra, houve um acúmulo de água em sua superfície, nos estados líquido e sólido, formando-se assim o ciclo hidrológico. A água será o grande desafio do Século XXI.  As águas utilizadas para consumo humano e para as atividades sócio-econômicas são retiradas de rios, lagos, represas e aqüíferas, também conhecidos como águas interiores.

Uma situação considerada absurda em séculos passados estará presente a partir deste século XXI. O número de pessoas vivendo nas regiões com problemas graves ou crônicos de falta d"água quadruplicará nos próximos 25 anos, saltando dos atuais 505 milhões para cerca de 2,8 bilhões. Ou seja, um terço da população mundial estará, de alguma forma, passando sede.  O Brasil congrega um grupo de países privilegiados que não terá problemas com escassez de água, pelo menos no próximo quarto de século, mas não se pode dizer o mesmo em relação ao gerenciamento de mananciais.

Diante dessa perspectiva a Constituição Federal de 1988, ao positivar as normas reguladoras expostas no art. 225 do mesmo diploma legal, priorizou as questões ambientais como fator primordial para a manutenção da vida, onde o Estado Democrático de Direito, reconhece na ordem jurídico-econômica constitucional o homem como personagem principal na hierarquia de direitos inalienáveis e fundamentais para a existência e sustentação de um texto constitucional que mescla o perfil de um Estado liberal e social em busca do desenvolvimento sustentável e dos mais altos valores de igualdade e justiça social.

O papel do Estado Moderno é criar condições de equilíbrio entre o processo de desenvolvimento econômico e a minimização ou erradicação das desigualdades sociais. O Estado não pode e não deve se curvar frente á fragilidade dos governos que transitam ao bel prazer dos interesses; sejam liberais, sociais ou políticos de forma desordenada no espaço demarcado pela ordem jurídica, sob pena, de alimentarmos uma "criatura tacanha e omissa", estigmatizando de forma abrupta a Soberania Nacional, ponto culminante da estrutura formal do Estado Democrático de Direito.

1. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA

O Meio Ambiente figura hoje como um dos princípios constitucionais de primeira grandeza em nosso ordenamento jurídico. As normas positivadas no art. 225 da CF/88 bem demonstram a necessidade de protegermos nossos recursos naturais, não só para mantermos a qualidade dos cidadãos, mas, o bem da vida, que figura como o bem mais expressivo em qualquer tempo e em qualquer lugar. Interesse coletivo e bem comum são preceitos constitucionais, amparados pelo Direito Administrativo através dos instrumentos legislativos enumerados no texto constitucional, onde determinam o dever do Estado, que através de atos administrativos, demonstram as atuações reguladoras, fiscalizadoras e planejadoras dentro de um Estado Social de Direito.  Como aduz Lafayete Josué Petter:

[...] Certo é que as normas de direito ambiental possuem nítido caráter econômico. A própria política nacional do meio ambiente ancora-se em uma finalidade econômica, no sentido mais elevado que a expressão comporta. Assim considerada a questão, parece mesmo natural a Constituição Federal prever a defesa do meio ambiente no capítulo destinado ao exame dos princípios que regem a atividade econômica. Aliás, a conjugação do econômico e do ambiental reconduz, de todo modo, ao que se tem entendido por desenvolvimento sustentável. A exploração econômica há de ser realizada dentro dos limites de capacidade dos ecossistemas, ou seja, resguardando-se a possibilidade de renovação dos recursos renováveis e explorando de forma não predatória os recursos não renováveis, sempre no intuito de preservar direitos dos que ainda estão por vir".[1][2] (PETTER, 2005, p. 242/243).

O estado do ambiente no Brasil não é diferente da situação que está vivendo o mundo moderno e globalizado. No nosso caso, temos alguns agravantes, principalmente de pertencermos ao grupo dos países pobres, com altos índices de miséria e instabilidade econômica; de possuirmos as maiores áreas contínuas de florestas intocadas do mundo, o que desperta inquietações e acusações internacionais sobre a nossa tão decantada incapacidade gerencial.[2][3]  Nessas circunstâncias o Estado Democrático de Direito criou por meio da Lei 9.984 de 17 de Julho de 2000 a ANA - Agência Nacional de Águas, entidade federal, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 8/1/1997), integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme preceitua o art. 3o., da presente Lei.


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