Aspectos pontuais sobre a sentença na ação popular



A ação popular é uma ação constitucional colocada á disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada na Lei nº 4.717/65.

Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, constituindo-se, nas palavras de José Afonso da Silva, como uma manifestação direta da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988[1].

O objetivo do presente trabalho é tecer breves considerações sobre a sentença deste nobre instituto, fazendo algumas digressões sobre sua natureza jurídica, as espécies de sentença, bem como os seus efeitos principais e acessórios, sem a pretensão, todavia, de esgotar o tema.

Sentença, segundo Alexandre Freitas Câmara, é o ato final de cumprimento do ofício de julgar do juiz, que pode ser proferido de modo a resolver ou não o mérito da causa[2]. A sentença, portanto, pode extinguir o processo com ou sem resolução de mérito[3].

A sentença que extinguir sem resolução de mérito, se dará por ausência de pressuposto processual, condição da ação ou nulidade insanável do processo. O art. 9º da Lei 4.717/65 dispõe também que o processo será extinto "Se o autor desistir da ação ou der motiva á absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

Primeiramente, deve-se observar que o termo "absolvição de instância" decorre do fato de que a lei foi editada na vigência do CPC de 1939. Esse termo, entretanto, foi abolido por Alfredo Buzaid no anteprojeto do CPC 1973 (item 6º da Exposição de Motivos do CPC), substituindo "instância" por processo. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, os casos de "absolvição de instância" hoje se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC (abandono do processo) [4].

Outrossim, a doutrina entende que os casos do art. 9º supracitado dificilmente poderão ocorrer, pois existe a previsão de que qualquer cidadão ou o MP pode dar prosseguimento á ação[5]. Não há, contudo, obrigação do Parquet em prosseguir com a ação quando entender descabida a pretensão deduzida, dada a sua independência funcional, garantida constitucionalmente (art. 127, § 1º, da CF/88). Evidente que, conquanto difícil, a extinção por desistência pode ocorrer, caso ninguém requeira o prosseguimento da ação popular após a publicação dos editais previstos no previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 4.717/65[6].

Por outro lado, não é possível se aplicar á ação popular os casos dos incisos VII, IX e X do art. 267 do CPC, por serem incompatíveis com a natureza e os fins da ação constitucional. Note-se que não seria admissível a convenção de arbitragem em litígio envolvendo direitos indisponíveis, como na ação popular, bem como não seria factível a confusão entre autor e réu, próprio das ações que versem sobre direitos patrimoniais[7].

 Da mesma forma, não se aplicam á ação popular as hipóteses dos incisos III e V do art. 269 do CPC (transação e renúncia), ante a indisponibilidade do direito posto em causa.

Possível, outrossim, o saneamento da irregularidade que ensejou a propositura da ação popular, havendo, neste caso, a perda do objeto da ação quanto ao pedido de desconstituição do ato, ressalvando-se o efeito condenatório ás perdas e danos. Sobre o ponto, Ruy Armando Gessinger leciona que "convalidado o ato, sem objeto ficaria a ação popular e atingido estaria, por via oblíqua, o fim a que o cidadão se propôs, ficando ressalvado o efeito condenatório em perdas e danos, se houvesse. Neste último caso, não haveria mais objeto quanto ao efeito constitutivo negativo. Vista do ponto de vista do juiz, ingressa-se no fascinante campo da atendibilidade dos fatos jurídicos supervenientes ao ingresso da demanda, de que trata o art. 462 do CPC"[8].

Para Mancuso, ocorrido o saneamento da irregularidade, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual do autor, cabendo, nesse caso, aos réus os ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade[9]. A jurisprudência comunga desse entendimento, consoante se observa do seguinte precedente:


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