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Homoafetividade e direito: o oposto do que eu disse antes (página 3)

Enéas Castilho Chiarini Júnior
Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6

Cumpre lembrar que as linhas principais deste direito estão asseguradas na Constituição Federal, quer seja através da liberdade - que garante o direito ao matrimônio, se assim o indivíduo desejar - da igualdade - onde todos, indistintamente, têm o direito de formar uma família - e do artigo 226, §3º, que estabelece a proteção á família fática, não constituída por casamento.

Assim, tanto pela Declaração de 1948, quanto pela Constituição Federal, o homossexual teria direito á se unir com quem quer que seja - dependendo, única e exclusivamente do consentimento de seu parceiro - e de, juntos, constituírem uma família digna de proteção pelo Estado, pois, onde o legislador não diferenciou, não cabe ao intérprete fazê-lo.

E mais, uma vez que não foi tal hipótese expressamente vedada pelo constituinte, cumpre concluir pela possibilidade jurídica do reconhecimento deste tipo de união, pois se trata de hipótese restritiva de direito onde não cabem interpretações extensivas (todos os autores que tratam de hermenêutica jurídica são unânimes em reconhecer tal impossibilidade).

Outro princípio que está ligado á homossexualidade é o da dignidade humana, que está presente em toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Reconhecer a dignidade humana implica em considerar o indivíduo como sendo um valor em si mesmo, é reconhecer-lhe todos aqueles direitos já analisados: a liberdade, intimidade, vida privada, igualdade, o matrimônio, além do princípio da legalidade. Não há falar-se em dignidade humana sem a estrita observância destes princípios.

A Constituição Federal consagra a dignidade humana de forma implícita no seu preâmbulo, além de, expressamente declarar este valor como sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), o que, por isso, deve ser fonte de interpretação de todo o ordenamento jurídico nacional.

3.8 - Os DireitosHumanos na Constituição de 1988

A Constituição de 1988, indubitavelmente, deu ampla acolhida á idéia de Direitos Humanos.

Além das ligações já analisadas no presente estudo, cumpre destacar outros pontos.

João Baptista Herkenhoff - em seu livro Direitos Humanos: uma idéia, muitas vozes onde ele estuda detalhadamente cada um dos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU - traça uma linha de semelhanças entre a Constituição Federal e a Declaração de 1948, desde o preâmbulo de ambas, e concluindo que a Constituição Federal, não só agasalhou os valores assinalados pela Declaração da ONU, como foi mais longe.

É claro que, como bem lembra Alexandre de Morais[51], o preâmbulo não tem força normativa obrigatória, mas, como este mesmo jurista bem observou, o preâmbulo constitucional "consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios"[52] além de que: "...o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem."[53]

Por outro lado, como bem assinala Valério de Oliveira Mazzuoli:

"Como marco fundamental do processo de institucionalização dos direitos humanos no Brasil, a Carta de 1988, logo em seu primeiro artigo, erigiu a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental (art. 1º, III), instituindo, com esse princípio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema jurídico e que deve ser, sempre, levado em conta, quando se trata de interpretar qualquer das normas constantes do ordenamento jurídico nacional."[54]

Por outro lado, pelo texto esculpido no §2º do artigo 5º, vários juristas pregam a abertura da Constituição Federal, e de todo o ordenamento jurídico nacional, ao Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, com uma concepção segundo a qual todo tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos passaria, após ratificação, a ter status constitucional, passando, o seu conteúdo, a fazer parte do rol de direitos e garantias inscritos no artigo 5º da Constituição Federal.

Apesar de não se referir ao §2º do artigo 5º, mas, ao contrário, de utilizar-se de uma explicação jus-filosófica, Fábio Konder Comparato - com quem concorda Flávia Piovesan - também afirma que, em caso de conflitos entre as normas internas e os tratados internacionais de Direitos Humanos, deva prevalecer a norma mais favorável.

Em suas próprias palavras:

"Sem entrar na tradicional querela doutrinária entre monistas e dualistas, a esse respeito, convém deixar aqui assentado que a tendência predominante, hoje, é no sentido de se considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de exprimirem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado [...] Seja como for, vai-se firmando hoje na doutrina a tese de que, na hipótese de conflito entre as regras internacionais e internas, em matéria de direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de direito, pois a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico."

Ainda no tocante ao §2º do artigo 5º, escreveu Paulo Gustavo Gonet Branco:

"O parágrafo em questão dá ensejo a que se afirme que se adotou um sistema aberto de direitos fundamentais no Brasil, não se podendo considerar taxativa a enumeração dos direitos fundamentais no Título II da Constituição. Essa interpretação é sancionada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade envolvendo a criação do IPMF, afirmou que o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF) constitui um direito ou garantia individual fundamental. é legítimo, portanto, cogitar de direitos fundamentais previstos expressamente no catálogo da Carta e de direitos materialmente fundamentais que estão fora do catálogo. Direitos não rotulados expressamente como fundamentais no título próprio da Constituição podem ser como tal considerados, a depender da análise do seu objeto e dos princípios adotados pela Constituição. A sua fundamentalidade decorreria da sua referência a posições jurídicas ligadas ao valor da dignidade humana, que, por sua importância, não podem ser deixadas á disponibilidade absoluta do legislador ordinário."[55]

Vamos mais longe que o referido autor, e afirmamos que é possível a existência de direitos, não expressos em momento algum pela Constituição, e que, pelos argumentos acima, seriam, apesar desta circunstância, fundamentais. Esta abertura é dada pelo citado § 2º do artigo 5º, que estabelece a possibilidade de direitos fundamentais não expressos pela Constituição.

Assim, por apresentar direitos da terceira geração - no caso o direito ao meio ambiente equilibrado, art. 225 -, e ainda, por abrir a possibilidade de criação de novos direitos não expressos em seu texto - a abertura do §2º do art. 5º -, a Constituição dá mostras de acompanhar a idéia de não-estabilização dos Direitos Humanos - analisada anteriormente no presente trabalho.

Por outro lado, o §1º do artigo 5º estabelece que "as normas definidoras de direitos ou garantias fundamentais têm aplicação imediata". Assim, mais uma vez, a Constituição Federal dá mostras de ter acolhido o paradigma de proteção aos Direitos Humanos.

Cumpre lembrar, ainda, que o artigo 60, em seu parágrafo 4º que estabelece o que os autores chamam de "cláusulas pétreas", proíbe, em seu inciso IV, Emendas Constitucionais tendentes a abolir os direitos e garantias individuais, os quais são os Direitos Humanos de primeira geração.

É bom lembrar, também, que o caput do artigo 5º, garante os direitos fundamentais, nos termos que estabelece, não só aos brasileiros, mas também aos estrangeiros residentes no país, existindo quem pregue - acertadamente - a possibilidade de exigência dos referidos direitos também para os estrangeiros não-residentes no país.

Assim, por tudo quanto foi exposto, conclui-se que a Constituição Federal de 1988 não só acolheu o ideal dos Direitos Humanos, como também, mais do que isso, concedeu-lhes uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico brasileiro, chegando a ponto de ampliar os valores trazidos pela própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

A preocupação do Congresso Constituinte com os Direitos Humanos foi tamanha, que o prof. Ney Prado, chegou a afirmar, primeiro, com relação ao anteprojeto de Constituição que foi elaborado pela Comissão Afonso Arinos (Os notáveis erros dos notáveis, passim.) - Comissão dos Notáveis -, da qual ele era membro, e depois, com relação á própria Constituição (As razões das virtudes e dos vícios da Constituição de 1988, passim), que seus textos eram utópicos e demagógicos.

3.9 - Limites dos Direitos Fundamentais

Nenhum direito é absoluto, mesmo em matéria de Direitos Fundamentais.

A limitação de um Direito Fundamental será necessária, portanto e, principalmente, quando acontecer o choque entre dois direitos que, apesar de absolutamente compatíveis - de um modo geral -, em determinado caso concreto se apresentem como incompatíveis entre si.

E a conseqüência desta possibilidade de limitação a Direitos Fundamentais da pessoa humana é o surgimento de teorias cujo intento é descobrir critérios justos e válidos para a averiguação de como se deve proceder quando exista, na prática, uma colisão entre dois Direitos Fundamentais.

3.9.1 - Limites dos limites

As possíveis limitações que podem ser feitas aos Direitos Fundamentais não são ilimitadas, devendo-se na prática, sempre, preservar um mínimo de direito compatível com o Direito Fundamental o qual se pretende limitar. é a idéia de "núcleo essencial" de um Direito Fundamental, que, nas palavras do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

"De ressaltar, porém, que, enquanto princípio expressamente consagrado na Constituição ou enquanto postulado constitucionalmente imanente, o princípio da proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais."[56]

Lembra, ainda, o Ministro que:

"... propõe Hesse uma fórmula conciliadora, que reconhece no princípio da proporcionalidade uma proteção contra as limitações arbitrárias ou desarrazoadas (teoria relativa), mas também contra a lesão ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. é que, observa Hesse, a proporcionalidade não há de ser interpretada em sentido meramente econômico, de adequação da medida limitadora ao fim perseguido, devendo também cuidar da harmonização dessa finalidade com o direito afetado pela medida."[57]

O importante é notar-se que, deve-se evitar, ao máximo, impedir que um direito seja "destruído", impedindo-se seu gozo por seu titular. Assim, deve-se ter em mente que o direito de liberdade do homossexual não pode ser sumariamente tolhido, sem que haja fortes razões para fazê-lo, de forma que, a menos a princípio, a liberdade homossexual deve ser garantida e protegida pelo ordenamento jurídico.

Não se pode esquecer que, garantir no papel o direito á liberdade homossexual (por exemplo, artigo 5º, inciso II da CF/88), mas impedir-se que lhes seja juridicamente reconhecida a união homoafetiva, é o mesmo que impedir sua liberdade.

3.9.1.1 - Proibição de limitações casuísticas

A proibição de limitações casuísticas está diretamente ligada ao princípio da isonomia, garantido expressamente no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Seu significado implica na proibição de estabelecer-se, por via legislativa, a restrição preconceituosa a determinado direito.

Nas inigualáveis palavras do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:

"Outra limitação implícita que há de ser observada diz respeito á proibição de leis restritivas de conteúdo casuístico ou discriminatório. Em outros termos, as restrições aos direitos individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material, quanto a possibilidade de que, através de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos. [...] Diferentemente das ordens constitucionais alemã e portuguesa, a Constituição brasileira não contempla expressamente a proibição de lei casuística no seu texto. Isto não significa, todavia, que tal princípio não tenha aplicação entre nós. Como amplamente admitido na doutrina, tal princípio deriva do postulado material da igualdade, que veda o tratamento discriminatório ou arbitrário. Resta evidente, assim, que a elaboração de normas restritivas de caráter casuístico afronta, de plano, o princípio da isonomia. é de observar-se, outrossim, que tal proibição traduz uma exigência do Estado de Direito democrático, que se não compatibiliza com a prática de atos discriminatórios ou arbitrários [...] Segundo Canotilho lei individual restritiva inconstitucional é toda lei que: 1) - imponha restrições aos direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou de várias pessoas determinadas; 2) - imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo de pessoas que, embora não determinadas, podem ser determináveis através de conformação intrínseca da lei e tendo em conta o momento de sua entrada em vigor. O notável publicista português acentua que o critério fundamental para a identificação de uma lei individual restritiva não é a sua formulação ou o seu enunciado lingüistico, mas o seu conteúdo e respectivos efeitos. Daí reconhecer a possibilidade de leis individuais camufladas, isto é, leis que, formalmente, contém uma normação geral e abstrata, mas que, materialmente, segundo o conteúdo e efeitos, dirigem-se, efetivamente, a um círculo determinado ou determinável de pessoas."[58]

Assim, percebe-se que a impossibilidade de reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas seria fruto de preconceito incompatível com o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88), além de incompatível com o princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da CF/88), o que de não seria condizente com os objetivos da República Federativa do Brasil, os quais seriam, entre outros, promover o bem de todos sem qualquer tipo de discriminação (art. 3º, caput e inciso IV da CF/88).

Desta forma, pela proibição de limitações casuísticas, chega-se a inevitável conclusão de que o não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas deve ser evitado se não houver motivos que sejam capazes de, em conformidade com as normas da proporcionalidade e da razoabilidade, dizerem o contrário.

3.9.2 - Colisão entre Direitos Fundamentais

Quanto á colisão entre Direitos Fundamentais cumpre analisar as normas da proporcionalidade da razoabilidade, as quais se destinam especificamente a solucionar os problemas referentes ao choque entre dois, ou mais, Direitos Fundamentais.

3.9.2.1 - O proporcional e o razoável

Existem duas normas, as quais são comumente chamadas de princípios pela doutrina e jurisprudência, as quais se destinam a impor um critério científico para avaliação de, na hipótese de colisão entre dois Direitos Fundamentais, qual deles deverá prevalecer.

Estas duas normas são as regras da proporcionalidade e da razoabilidade.

Porém, antes de falar-se sobre as normas da proporcionalidade, ou da razoabilidade, deve-se, antes de qualquer coisa, fazer-se uma distinção entre regras e princípios.

Segundo Alexy, regras são deveres definitivos, onde só existem duas possibilidades: ou são aplicáveis, ou são não-aplicáveis; enquanto que os princípios são deveres prima facie, ou seja, flexíveis, de forma a poderem ser aplicados em maior, ou menor, grau.

As regras são aplicadas através da subsunção, enquanto que os princípios são normas que impõem a aplicação na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto.

Segundo esta diferenciação de Alexy, estaríamos diante da "Regra" da Proporcionalidade, e não do "princípio" da proporcionalidade como defendem a doutrina e a jurisprudência nacional; uma vez que ou se aplica a norma da proporcionalidade, ou não se aplica a norma da proporcionalidade, sendo impossível uma "aplicação em parte" ou "até certo ponto" da norma da proporcionalidade.

Enquanto que a colisão entre regras é resolvida pelos critérios da especialidade, hierarquia ou pelo critério cronológico; a colisão entre Princípios é resolvida por sopesamento, e é, justamente para decidir-se os conflitos entre princípios, que surge a norma (regra) da proporcionalidade, cuja origem remonta ao direito germânico.

A regra da proporcionalidade implica na aplicação de três sub-regras: da adequação, da necessidade e a sub-regra da proporcionalidade.

Pela sub-regra da adequação, deve-se procurar saber se a medida que implica no limite á determinado direito é adequada. A medida será adequada quando fomente a realização da finalidade desejada.

Pela sub-regra da necessidade, deve-se procurar saber se inexiste outra medida tão eficaz quanto a pretendida, porém menos danosa ao direito limitado.

E, pela sub-regra da proporcionalidade, deve-se investigar se os ganhos oferecidos pela medida limitadora do direito justificam as perdas, que no caso são as limitações impostas ao direito em questão.

é necessário destacar-se que existe uma certa ordem necessária para o exame das três sub-regras acima, de forma que somente se chegará á aplicação da sub-regra da necessidade se, antes, tiver-se chegado, na aplicação da sub-regra da adequação, a um resultado que justifique seu valoramento; e, só se chegará á sub-regra da proporcionalidade, se antes o justificarem as sub-regras da adequação e da necessidade.

Quanto á fundamentação da regra da proporcionalidade no Direito brasileiro, degladiam-se a doutrina e jurisprudência nacional, não se chegando a qualquer resposta melhor que a apontada pelo prof. Luiz Virgílio Afonso da Silva - com a qual concordamos - e que afirma que a regra da proporcionalidade é uma decorrência lógica do ordenamento jurídico como formado por regras e princípios.

Enquanto que a regra da proporcionalidade implica na utilização das três sub-regras acima, a regra da razoabilidade está diretamente ligada á simples idéia de bom senso.

O STF, ao utilizar-se da regra da proporcionalidade não costuma utilizar-se das três sub-regras, equiparando a regra da proporcionalidade á da razoabilidade, transformando-as em sinônimos.

3.9.2.2 - A homossexualidade e a regra da proporcionalidade

Aplicando-se a regra da proporcionalidade ás uniões homoafetivas, chegar-se-ia á inevitável conclusão de que não existiria qualquer motivo plausível para limitar-se o direito dos homossexuais, impedindo-se o reconhecimento jurídico de suas uniões.

Principalmente porque, neste caso, não existiria choque entre Direitos Fundamentais, uma vez que os únicos Direitos Fundamentais em questão são os direitos dos homossexuais, tais como o direito á liberdade, á intimidade e á vida privada.

O que ocorreria seria, no máximo, um choque entre os referidos Direitos Fundamentais dos homossexuais de um lado, com os interesses "individuais" de alguns grupos sociais, principalmente os religiosos.

Assim, para demonstrar a fragilidade destes "diretos fundamentais" que, em tese, se chocariam com a liberdade homossexual, poder-se-ia demonstrar a sua fragilidade perante a regra da proporcionalidade.

Como visto, na aplicação da regra da proporcionalidade deve-se, primeiramente, verificar-se a adequação da medida.

Quanto á aplicação da sub-regra da adequação ás uniões homoafetivas, perguntar-se-á: a impossibilidade do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas como sendo equivalentes ás uniões estáveis entre heterossexuais - garantidas pelo § 3º do artigo 226 da CF/88 - é adequada para o fim a que se destina? Por outro lado: qual é o fim a que esta limitação se propõe?

Deve-se começar respondendo-se a segunda indagação.

De um modo geral, é fácil verificar quais os objetivos perseguidos com tal tentativa de limitação. Estes objetivos são os argumentos utilizados contra a legalização das uniões homoafetivas: a preservação da moral e dos bons costumes; a proteção da sociedade contra uma disseminação do vírus da AIDS; a obediência aos ordenamentos religiosos; e o impedimento da adoção de crianças por homossexuais, na tentativa de se preservar o bom desenvolvimento psicológico e social infantil.

Nenhum destes objetivos pode ser considerado como Direito Fundamental, mas como dito, apenas para se demonstrar a fragilidade destes argumentos, serão considerados como sendo Direitos Fundamentais em choque com o reconhecimento jurídico da uniões homoafetivas: o "bem social" - quando se diz que o objetivo das limitações em análise sejam justificadas pela preservação da moral e dos bons costumes, ou da obediência aos ordenamentos religiosos -, a "saúde" - quando se afirma que o objetivo desta limitação é diminuir o risco de contágio pelo vírus da AIDS - e o de "proteção ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente".

Ao analisar-se cada um destes objetivos, verificar-se-á que não existe uma adequação da medida ás diversas finalidades propostas.

Quanto á preservação da moral e dos bons costumes, facilmente se verifica na prática que a simples proibição de reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não é uma medida capaz de fomentar a  preservação da moral e dos bons costumes.

A inadequação é óbvia: mesmo não sendo a união homoafetiva reconhecida juridicamente os homossexuais continuam, e continuarão, a se relacionarem entre si, não resultando em qualquer alteração da moral e dos bons costumes sociais.

A proibição em tela é absolutamente irrelevante para fomentar este objetivo. E a prova histórica é absolutamente válida para se demonstrar este entendimento defendido, uma vez que mesmo na Idade Média, época onde a Igreja perseguia e condenava á morte os homossexuais, a homossexualidade continuava existindo "ás escuras". Cite-se como exemplo Michelangelo e Leonardo Da Vinci, que são, por alguns historiadores, apontados como célebres homossexuais da história da humanidade.

Quanto á contaminação pelo vírus da AIDS, deve-se ter em mente que, quando a AIDS foi descoberta, a cerca de duas décadas, a maior parte dos casos registrados eram, realmente, de homossexuais, e acreditava-se portanto que esta seria uma doença típica de homossexuais, uma forma de Deus punir os que transgrediam seus ensinamentos.

Com o passar do tempo, ficou claro que esta era uma doença comum, causada por vírus, e transmitida pelo sangue. Todos estão sujeitos a ela. Os casos de heterossexuais contaminados cresceram, chegando-se mesmo, a ponto de poder-se dizer que, atualmente, a maioria dos casos novos registrados são de heterossexuais. E não se quer dizer com isso que estes casos são de drogados ou hemofílicos, e sim de heterossexuais casados, que não usam drogas, nem praticam relações homossexuais.

A verdade é que, aquele que mantém uma vida sexual ativa com vários parceiros, quer seja ele homossexual ou heterossexual, está dentro do chamado "grupo de risco", denominação esta, que, hoje já é combatida por muitos especialistas que dizem não mais existir este "grupo de risco", e que todos são passíveis de contaminação. Tanto é verdade esta afirmação que, no dia 6 de setembro de 2000, a revista Istoé trouxe uma reportagem a respeito do crescente número de casos de donas de casa infectadas pelo vírus HIV, e que foram contaminadas pelos maridos, sendo que estes casos representavam cerca de 57% dos casos registrados entre dezembro de 1999 e junho de 2000.

Assim, no site www.aids.gov.br, está disponível uma tabela referente aos números oficiais do contágio pelo vírus da AIDS no Brasil, nos últimos anos, segundo a referida tabela, em 1984, o número de homossexuais contaminados representava 54,2% do total de casos registrados, enquanto que o número de heterossexuais era de apenas 2,5% Em 1999, o número relativo aos homossexuais caiu para 19,3%, enquanto que o número de heterossexuais subiu para 29,7%, de forma que o medo do aumento da contaminação pelo vírus da AIDS não é motivo adequado para a proibição do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas.

Desta forma, a proibição, ou não, do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas é, também no caso da contaminação pelo vírus da AIDS, absolutamente irrelevante.

Quanto á questão da obediência aos ordenamentos religiosos, deve-se lembrar que, segundo inciso IV, do artigo 5º da Constituição Federal: é garantida a liberdade de religião, não sendo possível coagir um homossexual na tentativa de fazê-lo seguir os ensinamentos desta, ou daquela religião.

Assim, este também é um fim que não seria, de forma alguma, fomentado pelo não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas.

Por fim, esta limitação também não é adequada para fomentar o outro fim a que se destina: a proteção do bom desenvolvimento psicológico e social das crianças.

O argumento que justifica tal afirmativa é a existência de estudos realizados que afirmam que não existe qualquer razão para se acreditar que uma criança criada por homossexuais terá um desenvolvimento diferente das crianças tradicionalmente criadas por heterossexuais.

Assim, conclui-se que a proibição do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não é uma medida adequada para os fins a que se destina.

Como visto anteriormente, não seria necessária a avaliação da necessidade da limitação aos direitos dos homossexuais, uma vez que esta não é uma medida adequada para os fins a que se destina, mas, mais uma vez poder-se-ia demonstrar que a proibição do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas é absolutamente incompatível com a regra da proporcionalidade, assim, serão gastas algumas palavras para se fazer a análise quanto a (des)necessidade da medida.

No tocante ás uniões homoafetivas, a sua proibição seria necessária quando não existissem outras medidas menos danosas ao direito de liberdade homossexual que fossem capazes de atingir o mesmo objetivo pretendido pela referida proibição.

Assim, quais seriam os objetivos perseguidos pela limitação em análise? Seriam os objetivos já apontados no item anterior: a preservação da moral e dos bons costumes; a proteção da sociedade contra uma disseminação do vírus da AIDS; a obediência aos ordenamentos religiosos; e o impedimento da adoção de crianças por homossexuais, na tentativa de se preservar o bom desenvolvimento psicológico e social infantil.

A desnecessidade da medida é verificada quando se percebe que, todos os objetivos desejados podem ser, facilmente, alcançados através de campanhas educativas, quer sejam através de campanhas publicitárias pagas pelos cofres públicos, quer sejam por adequação de grade curricular das escolas de nível fundamental ou médio.

O único objetivo que, talvez, não fosse alcançado através da educação, ou de campanhas de esclarecimento é a proteção da criança e adolescente, mas nestes casos, não surgiriam problemas que um simples acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais não seriam capazes de resolver.

Assim, está, definitivamente, demonstrado que não existe necessidade de proibição da união homoafetiva para se alcançar os objetivos desejados por tal medida.

Apesar de não ser preciso analisar a sub-regra da proporcionalidade, isto será feito, também com o intuito de não restarem dúvidas acerca da incompatibilidade da proibição do reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas com a regra da proporcionalidade.

Assim, pela sub-regra da proporcionalidade stricto sensu, deve-se perguntar: os ganhos com a aplicação da medida desejada justificam as perdas causadas pela referida medida? No caso em questão: as proteções analisadas seriam capazes de justificar o não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas e conseqüente desrespeito ao direito de liberdade dos homossexuais?

Esta sub-regra da proporcionalidade pode ser - apesar de esta não ser opinião do prof. Luiz Virgílio Afonso da Silva - equiparada á regra anglo-saxã da razoabilidade, a qual diz respeito ao bom senso, á razão, á racionalidade.

Está claro que, por ser uma limitação que não se adequa ás finalidades a que se propõe, e mais, por ser uma medida desnecessária, uma vez que existem outras medidas menos danosas aos direitos homossexuais que sejam tão eficientes na busca destes objetivos quanto a limitação analisada, não é razoável que esta proibição seja acolhida, estando, portanto, demonstrada a plena incompatibilidade entre a regra da proporcionalidade e o não-reconhecimento das uniões homoafetivas.

Mas, poder-se-ia perguntar: mesmo que a limitação analisada fosse necessária, seria proporcional ao dano imposto aos homossexuais? Seria razoável, no intuito de se alcançar os objetivos apontados, impedir o legítimo desejo de união entre duas pessoas de mesmo sexo, as quais pretendem, em última análise, apenas serem felizes?

Qualquer pessoa de inteligência mediana responderia negativamente a tais indagações, concluindo que a media impeditiva de reconhecimento de uniões homoafetivas não é, nem de longe, proporcional aos danos causados ao direito de liberdade dos homossexuais, não sendo, assim, razoável a sua adoção por um ordenamento jurídico qualquer.

3.9.3 - Hipótese de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia

A hipótese de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia, como o próprio nome indica, e assim como a proibição de limitações casuísticas, está diretamente ligada ao princípio de igualdade material.

Objetivas e indubitáveis são as palavras do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, para quem:

"Tem-se uma "exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade" se a norma afronta ao princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas. Essa exclusão pode verificar-se de forma concludente ou explícita. Ela é concludente se a lei concede benefícios apenas a determinado grupo; a exclusão de benefícios é explícita se a lei geral que outorga determinados benefícios a certo grupo exclui sua aplicação a outros segmentos. [...] Essa peculiaridade do princípio da isonomia causa embaraços, uma vez que a técnica convencional de superação da ofensa (cassação; declaração de nulidade) não parece adequada na hipótese, podendo inclusive suprimir o fundamento em que assenta a pretensão de eventual lesado."[59]

Assim, o fato de o não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas decorrentes da circunstância de a união homossexual não estar expressamente abarcada pelo §3º do artigo 226 da Constituição Federal deveria ser tido como uma hipótese de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia.

Ora, o motivo é claro: não existiria qualquer diferenciação entre um casal heterossexual em relação a um "casal" homossexual, a não ser a identidade sexual que existe entre os membros do segundo.

Não é desconhecido o argumento de alguns doutrinadores, como por exemplo o ilustre Miguel Reale, segundo os quais se houvesse interesse do Constituinte de proteger tais uniões, ele teria feito de forma expressa. Porém, tal argumento não convence, mesmo que se leve em conta outro argumento, segundo o qual não existe, por força do princípio hermenêutico da unidade constitucional, norma constitucional inconstitucional.

Os motivos são os seguintes: 1º) a Constituição Federal não vedou o reconhecimento jurídico, e conseqüente proteção ás uniões homoafetivas, de forma que é absolutamente possível tal reconhecimento; 2º) o Congresso Constituinte, que possuía membros "biônicos", não eleitos para participar da promulgação de uma Constituição, até tentou expressar que "ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de [...] orientação sexual...", porém, por falta de técnica legislativa acabou por ter o texto "enxugado", de forma que não é possível a afirmação de que o Congresso Constituinte não quis proteger as uniões homoafetivas; 3º) a melhor interpretação constitucional deve ser, sempre, a sistemática, de forma a se levar em consideração, entre tantos outros dispositivos constitucionais, o que considera como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); ou que constitui como objetivo da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre (art. 3º, I), sem qualquer de discriminação (art. 3º, IV); além dos direitos de igualdade e liberdade (art. 5º, caput).

Assim, a melhor interpretação do artigo 226, §3º da Constituição Federal deveria ser no sentido de entender-se o não-reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas como sendo uma hipótese de exclusão de benefício incompatível com o princípio da isonomia, estendendo-se aos "casais" homossexuais a proteção concedida pelo referido dispositivo constitucional áquilo que chama de "união estável entre homem e mulher".

3.10 - TendênciaJurisprudencial

Deve-se ressaltar, ainda, a tendência jurisprudencial evidenciada pela OITAVA CÂMARA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, a qual, em julgamento do dia 01/03/00 julgou ser juridicamente possível o pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais

"...ANTE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO DESCABIDA DISCRIMINAÇÃO QUANTO A UNIÃO HOMOSSEXUAL [...] UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE PELO MUNDO, COM REFLEXOS ACENTUADOS EM NOSSO PAIS, DESTRUINDO PRECEITOS ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A SERENIDADE CIENTÍFICA DA MODERNIDADE NO TRATO DAS RELAÇÕES HUMANAS, QUE AS POSIÇÕES DEVEM SER MARCADAS E AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANÇOS NÃO SOFRAM RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR SEGURAS NA TÃO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS..."

Cabe exemplificar com o acórdão do TJMG, que, sobre o transexual, afirma:

"A realização de cirurgia plástica reparadora de genitália deformada e indefinida (disforia de gênero ou transexualismo), cuja necessidade é demonstrada por diagnósticos, não depende de autorização judicial, sendo de absoluta competência da medicina e resolvendo-se dentro dos princípios da ética, da necessidade, da conveniência para o paciente, segundo o prudente critério do cirurgião. A lesão corporal, nessa cirurgia, não se identifica na tipicidade criminosa definida na lei, dada a falta do dolo específico e a plena justificativa de sua realização como meio indispensável ao resultado benéfico."[60]

Cumprindo ressaltar que o voto vencido, do Des. Francisco Figueiredo, é no sentido de que:

"Por se tratar de cirurgia transmutativa, a acarretar mudança de sexo, não pode a Justiça ficar á margem do fato, tanto assim que, para qualquer alteração que se faça no registro civil de nascimento, é necessária a autorização judicial. Assim, é de se autorizar a expedição do alvará para a cirurgia plástica reparadora da genitália, observada toda a integralidade da ordem e ética médicas, o que propiciará ao paciente sua integridade física, biológica, sexual e psicológica e condicionará sua vida num estágio superior de felicidade, estágio de escopo da Justiça e do Direito."

Portanto, o voto vencido não nega a possibilidade da cirurgia, apenas levanta a questão da posterior alteração do registro civil de nascimento do transexual.

Cabendo aqui os argumentos do Juiz José Fernandes Lemos de Recife - o qual julgou procedente o pedido de um transexual para,

"deferindo-o, autorizar se proceda no assentamento do registro civil do requerente a modificação do sexo, de masculino para feminino, e no prenome, de SRA para SRA, mantidas as demais qualificações"

Que lembra que

"a questão deve ser vista sob o aspecto patológico e humano, como enfermidade, nunca voltada para avaliações em que critérios de moralidade, dogmas e ética se sobreponham em primeiro plano, porque, quase sempre impregnados de preconceitos rígidos, e no mais das vezes, informados por mentalidades retrógradas e reacionárias, impediriam uma apreensão imparcial do caso"[61]

Pelo exposto, percebe-se claramente que a tendência jurisprudencial predominante no Brasil é no sentido de se autorizar a realização de cirurgias de redesignação sexual, além de possibilitar o reconhecimento jurídico das uniões entre indivíduos do mesmo sexo no mesmo patamar jurídico das uniões estáveis entre homens e mulheres, conforme art. 226, § 3º da CF/88.

3.11 - Direito ereligião

Cumpre, ainda, assinalar que Direito e religião são duas coisas distintas, tanto é verdade que o legislador teria contrariado alguns escritos bíblicos, como por exemplo este trecho que manda á mulher obedecer ao marido:

"Vós, mulheres, submeti-vos a vossos maridos, como ao Senhor, porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o Salvador do corpo. Mas, assim como a igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres o sejam em tudo a seus maridos."[62]

Quem, em pleno século XXI seria capaz de afirmar que o homem é superior á mulher, e que portanto esta deve submeter-se áquele? Hoje em dia já está consagrado no mundo jurídico o princípio de igualdade entre os sexos.

Mais uma vez o Direito contraria a religião quando autoriza o divórcio, pois, conforme Marcos 10:7-9:

"por isso deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e unir-se-á a sua mulher. E serão os dois uma só carne: e assim já não serão dois, mas uma só carne. Portanto o que Deus ajuntou não separe o homem."

Desta forma, o Direito contrariaria a Bíblia Sagrada algumas vezes, posto que, conforme salientado, Direito e religião são coisas distintas. Se o Direito não obedeceria aos mandamentos Bíblicos que ordenam a mulher a submeter-se ao seu marido, e aos que impedem o divórcio, porque os juristas se preocupariam com o fato de ser a homossexualidade contra a vontade de Deus? Se o ordenamento jurídico já teria contrariado a Bíblia em nome da igualdade entre os sexos, porque não poderia, mais uma vez, contrariá-la, afirmando a igualdade entre hetero e homossexuais?

O cristianismo, portanto, combate abertamente a homossexualidade, baseando-se em escritos bíblicos, porém, os mesmos cristãos se esquecem é que, na mesma Bíblia de onde tiram os motivos para combater os homossexuais, existe uma passagem que diz "não julgueis, para que não sejais julgados"[63].

Mesmo que o homossexualismo seja combatido pela Bíblia, e, conseqüentemente contra a vontade de Deus, quem seria suficientemente bom e sem pecados para ser digno de julgar alguém? Se, nem mesmo Jesus foi capaz de julgar as pessoas, quem seremos nós, míseros mortais e pecadores para fazermos o julgamento de alguém? Ademais, "...aquele dentre vós que está sem pecado que lhe atire uma pedra"[64].

Só a Deus cabe julgar, a nós, seres humanos, cabe amar ao próximo como a nós mesmos, fazendo o bem, sem olhar a quem, conforme a parábola do Bom Samaritano, narrado em Lucas 10:1-42.

Acrescente-se, por fim, que não caberia ao defensor do direito á união homossexual que aponte os benefícios da liberdade homossexual, mas ao contrário, caberia áquele que é contra a união homossexual apontar quais são os males que podem ser causados á sociedade, no caso de uma legalização do direito de união homossexual, pois in dubio pro reo, ou, mais acertadamente, in dubio pro libertatis.

4.0 - O oposto

Até aqui, o que se viu foi um resumo do posicionamento anterior desposado pelo autor, o qual passará, a partir de agora, a analisar o outro lado da moeda, demonstrando o engano de seu posicionamento anterior.

4.1 - Direito X Bíblia Sagrada

Primeiramente, deve-se desfazer o engano da posição que afirma a existência da contrariedade entre Direito e Bíblia Sagrada.

Quanto ao trecho Bíblico que defende o sujeitar-se da mulher face ao marido, deve-se dizer que a Bíblia não defende, em momento algum que o homem seja superior á mulher, ou que aquele deva ser Senhor da mulher, apenas defende a idéia de que, em caso de uma discussão, ou desentendimento entre ambos, bom seria que a mulher cedesse ao posicionamento do marido para evitar maiores discussões, pois como afirma no livro de Provérbios[65]: "Toda a mulher sábia edifica a sua casa, mas a tola derruba-a com as suas mãos."

Se a leitura do trecho citado da carta do apóstolo Paulo aos Efésios continuar, verificar-se-á que o homem não deve ser o Senhor da esposa, mas, ao contrário, verificar-se-á que este também deve respeitar sua mulher, amando-a e dando-lhe sustento:

"Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela, para a santificar, purificando-a com a lavagem da água, pela palavra, para a apresentar a si mesmo igreja gloriosa, sem mácula, nem ruga, nem coisa semelhante, mas santa e irrepreensível. Assim devem os maridos amar a suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo, porque nunca ninguém aborreceu a sua própria carne; antes a alimenta e sustenta, como também o Senhor á igreja, porque somos membros do seu corpo."[66]

Assim, a Bíblia não diz que o homem é superior á mulher, e que esta deva ser submissa áquele, mas apenas que esta deve, por sabedoria, sujeitar-se, por livre e espontânea vontade áquele, de forma que não há qualquer contradição entre a Bíblia e o Direito neste ponto.

Assim, insista-se, na Bíblia não há diferenciação entre homem e mulher, pois ela é a revelação divina ao ser humano, de forma que, todos sabemos que, para Deus, todos somos iguais. Tal ensinamento é claro no conjunto das Escrituras, e, torna-se ainda mais claro se se levar em consideração os ensinamentos do Dr. Caramuru Afonso Francisco:

"Como se sabe, uma das conseqüências do pecado na humanidade foi a desigualdade de gênero, ou seja, estabeleceu-se na ordem social dos homens uma diferença entre o homem e a mulher (Gn.3:16), diferença que persiste até hoje, em todos os países, em todas as épocas, algo que somente será eliminado no reino milenial de Cristo. Ora, esta diferenciação, com a supremacia do homem sobre a mulher, criou, entre outras coisas, o instituto do repúdio, pelo qual o homem poderia descartar a mulher e, assim, liberar-se para casar-se com outra. Foi por isso que Jesus afirmou que a presença do repúdio na lei de Moisés não era uma ordenação divina, mas, bem ao contrário, conseqüência da dureza dos corações dos seres humanos pecadores (Mt.19:8)."[67]

Ainda sobre o tema, o mesmo autor, em outro estudo, disse que:

"Marido e mulher, como já vimos, devem viver em união, em unidade de propósitos, não querendo um dominar ao outro, mas sabendo que nem mesmo os próprios corpos estão sob seu domínio, mas, sim, sob o domínio do cônjuge. "Cônjuge" significa "estar sob o mesmo jugo com alguém", ou seja, tanto homem como mulher estão debaixo de normas e princípios em caráter de igualdade, sem que um seja superior ao outro. Homem e mulher têm estruturas físicas, sentimentais e emocionais diversas e Deus, que os criou (Gn.1:27), sabe muito bem destas diferenças. Daí porque estabeleceu funções distintas para o marido e para a mulher na vida conjugal, o que não é senão a constatação de que eles são seres distintos, embora, diante de Deus, sejam iguais, pois para o Senhor não há acepção de pessoas (Dt.10:17).

Uma das conseqüências do pecado do homem foi o término da situação original de equilíbrio e harmonia entre ambos os sexos (Gn.3:16). O pecado trouxe ao mundo a injustiça, a iniqüidade (I Jo.3:4), de forma que não é de se admirar que, desde então, o homem tenha estabelecido, nas relações sociais, a começar da relação familiar, uma injusta superioridade sobre a mulher. Como relataram as Nações Unidas, na década de 1990, na conferência sobre a situação da mulher, esta tem sido discriminada em todas as classes sociais, em todos os países do mundo, sem qualquer exceção, uma comprovação de que a Palavra de Deus é a verdade. Entretanto, no princípio não foi assim e o estatuto bíblico da família não pode, em absoluto, ser utilizado para confirmar ou aprovar algo que é fruto do pecado. Uma família cristã está livre do poder do pecado, não tem qualquer compromisso com o mundo e, portanto, deve refletir o modelo bíblico original, que é o da igualdade de tratamento, o da igualdade de direitos, mas o da diversidade de funções e de atividades.

[...]

O marido, diz a Palavra de Deus, deve ser a cabeça do casal (I Co.11:3), ou seja, a direção, o planejamento familiar, a estruturação dos projetos, dos fins a ser perseguidos deve ser de iniciativa e decisão do marido. Isto, entretanto, não quer dizer, como têm entendido os homens brasileiros, típicos machistas latino-americanos, que o marido deva ser um ditador no lar, o único senhor, o dono absoluto da verdade, que pela ameaça, pela força física e pela brutalidade domine os demais membros da família. Em primeiro lugar, a Bíblia diz que, embora o marido seja a cabeça da mulher, Cristo é a sua cabeça (I Co.11:3). Ora, toda e qualquer decisão, toda e qualquer autoridade do marido está submetida a Cristo e á Sua vontade. O marido é, assim, mero despenseiro de Cristo no lar e, como tal, deve ser achado fiel ao seu Senhor (I Co.4:1,2). Quão diferente é, pois, o modelo bíblico do que vemos, freqüentemente, nos lares de crentes brasileiros!

Em segundo lugar, ser a cabeça do casal importa em ter capacidade intelectual, em pensar, em ter condições de dirigir os demais membros da família. Lamentavelmente, vemos, hoje em dia, famílias desorientadas, perdidas, em que a mulher é obrigada a tomar decisões e a dar as rédeas na sua casa, porque o marido não tem juízo, não pensa, não raciocina, não se comporta como um verdadeiro "macho". Na Bíblia, o "macho" é aquele que pensa, que projeta, que planeja, não o que espanca, bate e usa da força bruta. [...]

[...]

[...] Em terceiro lugar, ser a cabeça do casal importa em capacidade de amar como Cristo amou a Igreja, ou seja, o marido precisa ter o amor divino (que os gregos denominavam de "agape"), um amor desinteressado, um amor disposto ao auto-sacrifício. Ser cabeça da família é estar disposto a se sacrificar pela mulher e pelos filhos, a se prejudicar para que a família tenha um mínimo de dignidade. [...]

[...]

Em quarto lugar, ser a cabeça do casal é tomar a decisão, mas não significa imposição da vontade sem a participação dos demais membros da família. A Bíblia informa-nos que Deus, que é Soberano, não impõe a Sua vontade ao homem, busca a sua anuência, convida para o Seu projeto. Ora, se Deus é assim, por que o marido seria diferente? [...]

[...]

Em quinto lugar, ser a cabeça do casal importa em ser o modelo afetivo do lar. Muitos acham que, por ser o marido chamado na Bíblia de cabeça, o marido é o protótipo da razão, o padrão da racionalidade, do bom senso e, conseqüentemente, eliminam da figura do marido qualquer traço sentimental ou emocional. Embora, normalmente, associemos a cabeça á razão, á insensibilidade, não é esta associação o pensamento dos escritores sagrados. Senão vejamos. Jesus é chamado de cabeça da Igreja (Ef.5:23), mas, nem por isso, as Escrituras Sagradas deixam de afirmar que ninguém tem maior amor do que Jesus (Jo.3:16; 15:13). Portanto, ser cabeça da família, antes de dispensar a presença de sentimento ou emoção, exige-a no tom mais elevado. Aliás, como tem demonstrado a medicina nos últimos anos, o estado sentimental do indivíduo é estabelecido, em grande grau, pela produção de substâncias no cérebro, ou seja, ao contrário do que se imaginava, é a cabeça a principal coordenadora e orientadora dos sentimentos no corpo humano.

Neste ponto, portanto, vemos quão distinto do modelo bíblico é o modelo cultural existente notadamente entre os latinos, segundo o qual, o marido, por ser "homem", "macho", não deve demonstrar afetividade, sentimento ou emoção. "Homem não chora", diz a cultura latina e, em razão disto, construiu-se a figura de um marido que se mostra insensível, "durão", que esconde as suas emoções para que, assim, tenha respeito, consideração e autoridade em casa. Deve, segundo este padrão, em relação á mulher demonstrar superioridade, apetite sexual animalesco, tratando a mulher como objeto e evitando todo e qualquer comportamento de afeto e carinho que esteja desvinculado da atividade sexual. Isto é o que diz nossa cultura, mas não é o que dizem as Escrituras Sagradas!

O marido deve amar sua mulher como Cristo amou a Sua igreja, já vimos supra. Ora, Jesus demonstrou este amor não só na cruz do Calvário, onde ele atingiu o clímax, mas durante todo o Seu ministério. Jesus sempre demonstrou afeição, com todos, sem qualquer distinção ou acepção de pessoas. [...]

O marido deve demonstrar este amor cotidianamente, até porque a mulher, por sua postura mais sentimental e emocional, necessita sentir diariamente o amor do marido. No livro de Cantares de Salomão, que é um poema que canta, precisamente, o amor conjugal e no qual tiramos grandes lições a respeito de como deve ser o relacionamento entre marido e mulher (o que mostra a importância que Deus dá a este tipo de relacionamento, a ponto de ter incluído, na revelação, um livro inspirado diretamente vinculado a isto) [...]

[...]

A mulher, dizem as Escrituras, devem ser sujeitas a seus maridos (Ef.5:22). Ser sujeita significa estar debaixo de uma base, de um lançamento, de uma plataforma (do latim "sub jectum"). A mulher, portanto, deve orientar suas sensações, emoções e intuições de acordo com os planos, projetos e finalidades traçados pelo marido. Não há, portanto, como se exigir sujeição da mulher quando não há tais planos, projetos ou finalidades.

A mulher deve se unir ao marido nos planos e projetos assumidos, fazendo-o por amor e não por medo, conveniência ou qualquer outro sentimento. Diz o texto sagrado que a sujeição deve ser como ao Senhor, o que implica em sujeição por amor, com dedicação, confiança, humildade, fidelidade e lealdade. Nada mais antibíblico, portanto, do que a idéia que tem sido difundida de que o casamento ou a vida familiar tradicional seja algo contrário á dignidade da mulher ou á sua independência. A mulher, como o homem, não foram feitos para serem "independentes", pois dependem um do outro para se completarem, para que possam transformar em realidades todo o potencial humano. A chamada "liberação feminina" é mais uma das mentiras satânicas e resultado de uma postura antibíblica dos homens, inclusive de cristãos, que confundem a sujeição da mulher com opressão, escravidão ou algo semelhante.

A mulher tem o direito (diríamos, mesmo, o dever) de opinar junto a seu marido sobre os planos, projetos e objetivos que devem ser buscados pela família, usando de sua capacidade intuitiva aguçada, de sua sensibilidade e emoção para que seja tomada a melhor decisão. Até pelo fato de ser mais sensível e intuitiva do que o homem, a mulher é um importante canal para que seja obtida e comunicada a vontade de Deus num determinado fim perseguido pela família. Jesus deixou-nos claro que a mulher é a principal fonte de comunicação para a divulgação de Seus propósitos, como vemos nos exemplos da profetisa Ana (Lc.2:38) e das mulheres que foram ao túmulo vazio (Lc.24:9).

[...]

O modelo bíblico estabelecido para a família deve ser rigorosamente cumprido para que se tenha o êxito na vida familiar. Sem que se observe o padrão divino, as famílias tendem a apresentar problemas sérios, que culminarão não só na falência da vida familiar, mas também, em prejuízo para cada integrante da família e para a sociedade, que é constituída de famílias.

[...]

Quando o homem deixa de cumprir o seu papel de provedor do lar, bem assim de fonte de segurança e confiança na família, a conseqüência é a própria desestruturação completa da família. Como vimos, no próprio livro de Cantares, a retirada do marido trouxe dores atrozes para a mulher (Ct.5:7), algo que tem acontecido cotidianamente na nossa sociedade. [...]"[68]

Ainda sobre a questão de ser o marido o "cabeça" do casal, foi escrito que:

"Ao falar do amor que o marido deve devotar á mulher, Paulo afirma que o marido deve amar a mulher assim como Cristo amou a igreja e a Si mesmo Se entregou por ela (Ef.5:25). Ora, este mandamento bíblico revela quão equivocados estão os "machistas", que entendem que o marido é superior á mulher e que, como "cabeça da mulher", devem mandar e desmandar, chegando, mesmo, a considerar que as disposições legais e constitucionais atualmente vigentes no Brasil, que criaram a figura da direção conjunta da família por marido e mulher, são antibíblicas. O marido é, sim, a cabeça da mulher, mas assim como Cristo é a cabeça da igreja (Ef.5:23), isto é, ser cabeça não significa apenas liderar, mas estar disposto a morrer pela mulher. Ser cabeça não significa apenas liderar, mas amar a mulher a ponto de se despojar de sua autoridade, de sua posição, para obter o bem-estar, o prazer e a felicidade da mulher. Ser cabeça não significa apenas liderar, mas estar disposto a trabalhar dia e noite para que a mulher tenha conforto, consolo e gozo. Ser cabeça não significa apenas liderar, mas estar disposto a curar as enfermidades do relacionamento, a fortalecer as fraquezas da mulher, a perdoar até setenta vezes sete as falhas e imperfeições da mulher. Ser marido é saber liderar, com mansidão e humildade de coração, é compadecer-se das dores e sofrimentos da mulher, é ter compreensão, é discernir as más intenções daqueles que se aproximam de nós, é ser uma fonte de esperança, é ser uma companhia que nos faça sentir que Deus está conosco (ou seja, ser "Emanuel"). Como vemos, ser marido é muito mais e algo bem diferente do que um mandão recalcado e que se sinta rei absoluto e inatingível nas quatro paredes do seu lar!

O marido deve tomar a iniciativa de mostrar o seu amor em família, pois foi assim que Cristo agiu, descendo da Sua glória, humanizando-Se e, depois de batizado, começando a cuidar dos negócios de Seu Pai. O marido deve mostrar a sua mulher que a ama, fazendo-o das mais diferentes formas, mas sempre com mansidão e humildade de coração, pois foi assim que Jesus sempre fez. O marido da mulher virtuosa elogiava, como já vimos supra, a sua mulher para toda a comunidade.

[...]

O marido deve ser alguém que seja um ensinador e um pregador do Evangelho na sua casa, mas não deve apenas pregar e ensinar, mas também a viver, pois foi assim que Jesus fez em relação á igreja (At.1:1). O marido, nas dificuldades, deve ser aquele que as enfrentará, que perguntará a sua mulher o que quer que seja feito, pois foi assim que Jesus agiu em relação aos necessitados (Lc.18:41; Jo.5:6). O marido não deve ser reativo, ou seja, aguardar que lhe chamem para que tome alguma providência, mas deve ir em direção ao problema, assim que detectado.

O marido não deve ser alguém orgulhoso e que se recusa a servir os demais integrantes da família, inclusive a mulher, mas, como Jesus, deve ter a noção de que existe na família para servir e não para ser servido (Mt.20:28), para dar a sua vida para que os demais familiares tenham melhores condições de vida, em especial, de vida espiritual.

O marido não deve fazer a sua mulher e seus filhos sofrer, mas deve sofrer por eles, assim como Jesus não fez a igreja sofrer, mas sofreu por ela. [...]

Por fim, o marido deve cumprir toda a missão que lhe foi ordenada por Deus e fazer com que sua família se chegue á presença do Senhor, tenha com Ele comunhão, glorificando ao Pai, assim como Jesus fez em relação á igreja (Jo.17:4; Hb.10:19-22).

[...]

Dizem as Escrituras que a mulher deve se sujeitar ao seu marido, assim como ao Senhor (Ef.5:22,24), que as mulheres devem reverenciar o seu marido (Ef.5:33). Assim, dentro do paralelo estabelecido por Paulo no relacionamento entre Cristo e a igreja, podemos dizer que a mulher está isenta de amar o seu marido? De modo algum, porque o que caracteriza a sujeição da igreja a Cristo é única e exclusivamente o amor, como vemos dito pelo próprio Senhor em Jo.14:15,21 e 15.14. O segredo, portanto, da sujeição da mulher ao marido, da reverência da mulher ao marido é a existência de amor da mulher pelo marido.

Como dissemos, a mulher se caracteriza pela sensibilidade. A mulher é muito mais emocional e sensitiva que o homem, sendo, por isso mesmo, considerado o vaso mais fraco, daí porque deve o marido ter muito cuidado ao tratar com sua mulher, pois as chances de magoá-la e entristecê-la são muitas. No entanto, a mulher, no seu amor com seu marido, deve fazê-lo como ao Senhor, ou seja, é necessário, indispensável que a mulher ame o seu marido do mesmo modo que ama Jesus. E como devemos amar Jesus? Devemos amar Jesus:

a) porque Ele nos amou primeiro (I Jo.4:19) - assim a mulher deve amar seu marido, porque o marido tem demonstrado seu amor á mulher, tem tomado esta iniciativa.

b) porque Ele provou que nos ama, morrendo por nós quando ainda éramos pecadores (Rm.5:8) - assim a mulher deve amar seu marido, porque o marido tem se sacrificado por sua mulher, ainda que ela tenha apresentado falhas e imperfeições.

c) com exclusividade (At.4:12) - Jesus é o nosso único e suficiente Senhor e Salvador. Assim, também, a mulher deve se comportar em relação ao marido: é o seu único e suficiente marido. [...]"[69]

Por outro lado, quanto ao divórcio, devemos lembrar, como fez o já citado Dr. Caramuru Afonso Francisco, que:

"Vivemos num país cuja formação cultural está intimamente relacionada com a Igreja Católica Apostólica Romana, que, inclusive, foi a religião oficial até 15 de novembro de 1889. Uma das maiores influências da Igreja Romana em nossa cultura foi a do dogma da indissolubilidade do casamento, dogma este que está em desacordo com a Bíblia Sagrada e que tanta confusão lançou sobre a compreensão do tema divórcio no meio do povo de Deus.

Embora tenha sido uma instituição criada pelo próprio Deus, o casamento não é um sacramento, como consideram os católicos, os ortodoxos e até os anglicanos, e, portanto, não é algo que jamais pode ser dissolvido. Jesus indicou situação em que pode haver a dissolução do casamento além da morte, como defendem os teólogos das religiões mencionadas. No tratamento deste assunto, portanto, tem o cristão sincero e verdadeiro de se despir dos dados culturais e tradicionais, passados de geração a geração como verdades absolutas, e se definir única e exclusivamente pelo que ensina a Bíblia Sagrada.

OBS: A doutrina católica se baseia muito na figura dos sacramentos, que seriam ritos instituídos por Cristo ou pela Igreja, como sinais externos ou visíveis de uma graça interna ou espiritual. Assim, são rituais que, em si mesmos, demonstram a ação da graça de Deus e, portanto, são a própria manifestação divina, razão pela qual são indissolúveis, não podem ser desfeitos pela vontade humana. Dentre os sacramentos, os católicos elencam o matrimônio. Assim, a celebração de um casamento, segundo o ritual estabelecido pela Igreja Romana, é a própria manifestação divina que une o homem e a mulher e, portanto, a vontade humana jamais poderia desfazer esta união. é por isso que o católico não aceita o divórcio, que seria o desfazer da união entre homem e mulher pela vontade dos cônjuges. Toda a doutrina dos sacramentos não tem qualquer amparo bíblico, até porque se anula o livre-arbítrio, que Deus jamais anulou. Este, sim, foi dado por Deus ao homem e o que Deus dá é sem arrependimento (Rm.11:29). Se o homem pode rejeitar a salvação, bem maior que o casamento, porque estaria impedido, por um ritual da Igreja, criado por homens, impedido de rejeitar um casamento?

[...]

[...] Jesus repetiu seu ensinamento do sermão do monte, acrescentando a célebre frase, que é repetida com distorção nas celebrações romanistas de casamento, a saber: "Portanto o que Deus ajuntou, não o separe o homem" (Mt.19:6). Esta frase, ao contrário do que se costuma dizer (afirmações que só encontram respaldo em ensinamentos católicos romanos), não apresenta a indissolubilidade do casamento. Jesus não diz que o casamento é indissolúvel e que o homem não pode desfazer o vínculo matrimonial.

OBS: A aversão da Igreja Romana ao divórcio, tendo em vista sua crença na indissolubilidade do matrimônio bem se verifica neste trecho da Constituição Pastoral "Gaudium et Spes", um dos principais documentos doutrinários da Igreja Romana no Concílio Vaticano II: "...A salvação da pessoa e da sociedade humana está estreitamente ligada ao bem-estar da comunidade conjugal e familiar... Mas a dignidade desta instituição não refulge em toda a parte com o mesmo brilho, posto que obscurecem a poligamia, a peste do divórcio, o chamado amor livre, e outras deformações... A íntima comunhão de vida e de amor conjugal que o Criador fundou e dotou com Suas leis é instaurada pelo pacto conjugal, ou seja,: o consentimento pessoal irrevogável... esse vínculo não depende do arbítrio humano... Essa união íntima, doação recíproca de duas pessoas, e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolúvel unidade... Esse amor, firmado pela fé mútua e, principalmente, consagrado pelo Sacramento de Cristo, é indissociavelmente fiel quanto ao corpo e á alma nas circunstâncias prósperas e adversas e por conseguinte alheio a toda espécie de divórcio e adultério..." (Gaudium et Spes, 47, 48 e 49). Como se vê, portanto, a idéia da indissolubilidade do casamento, tão cara a certos meios evangélicos, é proveniente do Vaticano, não da Bíblia Sagrada...

[...]

[...] Jesus se utiliza do verbo "separe" (e não "separa", como vemos nas celebrações romanistas, onde o sacerdote costuma dizer "o que Deus uniu, o homem não separa"). Este verbo se encontra no modo subjuntivo (isto não só em português, mas, o que é mais importante, no texto grego original), ou seja, expressa um desejo, uma recomendação, uma opção, não um fato. Assim, o que Jesus está dizendo é que o casamento que é resultado da vontade de Deus não deve ser objeto de destruição por parte do ser humano, deve ser cultivado, deve ser preservado pelos homens. Entretanto, em momento algum Jesus está dizendo que é impossível que um casamento feito de acordo com a vontade de Deus seja desfeito. Apenas está afirmando que o homem não deve perder ou deixar que esta bênção se perca. Se a salvação que é a salvação, a maior bênção que Deus pode dar ao homem, pode ser perdida (como nos mostra a recomendação do próprio Jesus á igreja de Filadélfia,Ap.3:11), por que não estaria o homem sujeito a perder, por negligência ou desobediência, a bênção do casamento? Logicamente que se isto acontecer, ocorrerá uma série de desastres e de sofrimentos ao servo negligente ou desobediente, mas daí a dizer que Jesus afirmou que o vínculo matrimonial jamais poderá ser dissolvido, há uma grande distância e não podemos acrescentar coisa alguma ao que contém a Palavra de Deus (Pv. 30:5,6; Ap.22:18,19).

Os defensores da tese da indissolubilidade do casamento costumam trazer como respaldo para suas declarações os textos de Marcos (Mc.10:1-12) e de Lucas (Lc.16:18) para seu posicionamento, pois, nestes trechos, não aparece a exceção mencionada por Jesus para permitir o divórcio em Mateus. Dizem eles que o texto de Marcos seria o texto original (há uma corrente de pensamento teológico, muito defendido pelos romanistas, entre outros motivos, por causa deste assunto, de que o primeiro evangelho a ser escrito foi o de Marcos, que seria, portanto, o mais "puro" e "fidedigno") e que Jesus jamais teria admitido alguma hipótese de divórcio, traduzindo o texto de Mateus um compromisso com a sociedade do seu tempo ou com as práticas cristãs existentes quando da redação do texto. Este ponto de vista não pode ser considerado, primeiro porque nega a autenticidade das Escrituras e sua integridade; segundo, porque sabido que o texto de Marcos é mais sucinto que o de Mateus ou o de Lucas e que o contexto não exclui a exceção que é mencionada apenas em Mateus; terceiro, o evangelho de Mateus tinha como alvo os próprios judeus e, portanto, foi mais minudente nesta parte, tendo em vista que havia uma celeuma entre os escribas e doutores da lei a respeito do assunto. Ademais, no evangelho segundo Lucas, há um versículo até um pouco destoado do contexto, onde se menciona apenas o repúdio, instituto que já não era constante da sociedade helenística (helenística era a sociedade existente nas regiões da Europa e da Ásia que haviam tido contato com a cultura grega após a formação do império de Alexandre Magno e que era a cultura vigente no tempo do Império Romano), que era o alvo deste evangelho."[70]

Sobre o tema, deve-se lembrar que a Bíblia afirma:

"E [Jesus] disse: Portanto deixará o homem pai e mãe, e se unirá á sua mulher, e serão dois numa só carne? Assim não são mais dois, mas uma só carne. Portanto o que Deus ajuntou não o separe o homem. Disseram-lhe eles: Então por que mandou Moisés dar-lhe carta de divórcio, e repudiá-la? Disse-lhes ele: Moisés por causa da dureza dos vossos corações vos permitiu repudiar vossas mulheres; mas ao princípio não foi assim. Eu vos digo, porém, que qualquer que repudiar sua mulher, não sendo por causa de prostituição, e casar com outra, comete adultério, e o que casar com a repudiada também comete adultério."[71]

Por esta passagem, percebe-se, claramente, que Jesus consentiu com a possibilidade de divórcio, o que ele condenou foi um novo casamento, salvo em caso de divórcio por prostituição.

Ainda sobre este tema, podem ser novamente citadas, aqui, as palavras do Dr. Caramuru Afonso Francisco, quem ensina que:

"Sem fugir á discussão, Jesus, no sermão do monte, onde se contém uma síntese de Sua doutrina, foi bem claro ao mostrar que o divórcio não se encontra no plano de Deus para o ser humano, mas que é conseqüência do pecado e, como o pecado é, ainda, uma realidade na sociedade humana, devemos saber conviver com o problema do divórcio. Assim, em primeiro lugar, é claríssimo no ensino de Jesus que o divórcio não é proibido, embora não seja algo desejado. é uma realidade que temos de enfrentar.

Ao tratar do assunto, Jesus afirmou que, ao contrário do que dizia a lei de Moisés, que permitia o repúdio da mulher por qualquer motivo, dependendo única e exclusivamente da vontade do marido, o divórcio deveria ser visto sob um outro prisma, qual seja, o do relacionamento do cônjuge com Deus. Deste modo, só se admitiria o divórcio na situação limite em que o cônjuge deveria optar entre a fidelidade a Deus e a fidelidade assumida no casamento. Daí porque ter Jesus considerado que o único motivo que justificaria o divórcio seria a prostituição (Mt.5:32).

Observemos que a Bíblia fala em "prostituição", no original "porneia", palavra que se refere a toda espécie de impureza sexual (de onde vem, v.g., pornografia). Assim, não tem qualquer respaldo bíblico ensinamentos comuns no nosso meio que entendem que o divórcio só é possível em caso de adultério, tomando, ainda, por adultério o conceito técnico-jurídico, ou seja, a conjunção carnal entre uma pessoa casada e alguém que não é seu cônjuge. Estes pensamentos não têm qualquer fundamento bíblico, sendo, na verdade, repetição de conceitos do direito canônico, isto é, conceitos que foram criados na Igreja Romana durante os séculos para permitir a separação (o antigo "desquite"), instituto que nada tem a ver com o divórcio. São, pois, ensinamentos romanistas que se apresentam como genuínas interpretações bíblicas no nosso meio.

Jesus se referiu a "prostituição", palavra que deve ser interpretada segundo o seu original grego, ou seja, sempre que houver impureza sexual, sempre que um dos cônjuges estiver usando seu corpo para o pecado, sem qualquer respeito aos mandamentos divinos concernentes á ética sexual (o que vimos na lição anterior), está o cônjuge fiel a Deus autorizado pela Bíblia a se divorciar, uma vez que está em xeque a sua própria fidelidade a Deus, pois quem se une a uma meretriz (e aqui meretriz deve ser entendida como qualquer pessoa que faz de seu corpo instrumento de pecados sexuais), faz-se um só corpo com ela, estabelece uma comunhão com os pecados cometidos por esta pessoa e é sabido que não há comunhão entre a luz e as trevas - I Co.6:15-20; IJo.1:5-7; Jo.3:19-21; IICo.6:11-18.

[...]

Nas epístolas, Paulo menciona a questão do casamento quando indagado a respeito pela igreja que estava em Corinto, demonstrando que havia uma certa preocupação dos cristãos em não repetir os costumes licenciosos e permissivos então vigentes na sociedade helenística daquele tempo. Esta preocupação já nos mostra que o crente deve ter um comportamento diferente em relação ao assunto do que o comportamento mantido pelo mundo, comportamento que é caracterizado pela total banalização do casamento, que é uma das características dos gentios nesta dispensação, ás vésperas da vinda do Senhor - Mt.24:37-39; Hb.13:4.

Neste ensinamento aos coríntios, Paulo trata da questão dos casamentos mistos, ou seja, dos casamentos realizados ANTES da conversão, em que um dos cônjuges é crente e o outro se recusa a aceitar a fé, impondo uma situação-limite entre a comunhão com Deus e a comunhão com o cônjuge. Temos, aqui, portanto, a exemplo do que já vimos nos evangelhos, uma situação em que o casamento é colocado em xeque por causa da vida de comunhão com Cristo. Era uma situação nova, pois não havia casamentos mistos entre os judeus, mormente após a radical reforma que Esdras e Neemias empreenderam no meio do povo (Ed.9 e 10).

O ensinamento de Paulo é no sentido de que os cônjuges crentes devem preservar o casamento e tentar conquistar seus cônjuges para Cristo, mas que, em havendo uma situação-limite entre a fé e o casamento, havendo iniciativa do cônjuge incrédulo com vistas ao divórcio, o cônjuge crente deve consentir com a dissolução do vínculo, ficando livre para se casar novamente, contanto que seja no Senhor (I Co.7:12-17). Salvo nestas hipóteses, não permite o divórcio, embora tolere a separação, mantido o vínculo matrimonial (I Co.7:10,11).

Este ensinamento de Paulo, que não era específico aos coríntios, mas que o texto diz que era o que o apóstolo ensinava em todas as igrejas (I Co.7:17), mostra bem que a igreja deve desconsiderar a vida ANTES da conversão da pessoa, pois a pessoa não tinha conhecimento da salvação e não devemos levar em conta os tempos da ignorância, já que nem Deus os considera (At.17:30). O que a igreja deve, portanto, fazer, é ensinar os novos convertidos a respeito do que ensina a Bíblia Sagrada e orientá-los no sentido de conquistarem seus cônjuges para Cristo mas, em havendo a situação-limite, aceitarem eventuais divórcios, visto que eles são uma demonstração da verdadeira fidelidade do crente a seu Senhor e da dureza do coração do cônjuge descrente. Temos aqui caso de divórcio e não de simples separação, como defendem os romanistas, pois o texto de I Co.7:12-17 é uma situação especial, diferente da regra geral contida em I Co.7:10,11."[72]

Desta forma, o divórcio, apesar de que, segundo a Bíblia, deveria ser evitado, não é totalmente condenado pelas escrituras, o que reduz a discrepância entre a Bíblia e o Direito (apesar de continuar existindo o problema da possibilidade jurídica de mais de um casamento, mas, como dito, religião e direito são duas coisas distintas).

Assim, os exemplos trazidos de discordância entre o Direito e a Bíblia Sagrada estão definitivamente refutados, uma vez que os exemplos trazidos eram distorcidos e não condizentes com o espírito das escrituras, o que demonstra que não há, de maneira geral, a referida discordância entre a Bíblia e o Direito, principalmente nestes pontos, embora possam, por outro lado, haver esta discordância em outros pontos, os quais não servem de parâmetro para invalidar os ensinamentos bíblicos, mas, pelo contrário, para deslegitimar estes "direitos"[73].

4.2 - A Bíblia e o sexo

Sobre o sexo na Bíblia, esclarecedoras as palavras encontradas na internet, no site da Igreja Evangélica Cristã Presbiteriana:

"Deus o criou: HOMEM e MULHER os criou (Gn. 1:27).

Antes de Deus formar o homem do pó da terra, Ele já tinha criado o homem macho e fêmea, em sua mente, isto quer dizer que Deus criou o sexo antes de formar o homem.

Deus fez e esculpiu os órgãos sexuais.

"Então FORMOU o Senhor Deus ao homem do PÓ DA TERRA..." isto mostra duas ações de Deus: criar e formar. Criar é arquitetar, ter a idéia de como vai ser; formar é construir, concretizar, isto em anatomia chama-se "esculpir". Como um escultor Deus modela o barro formando o corpo e com muito cuidado também modela os órgãos genitais. Quando eu era adolescente eu estranhava pensar que Deus tinha feito o pênis de Adão, para mim Deus não punha a mão nisso!

Deus fez o homem reprodutor.

"...e lhes disse: Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra..." (Gn 1:28). Deus poderia ir formando pessoalmente cada ser humano, saindo de suas próprias mãos como Adão e Eva. Ele deu esse privilégio e responsabilidade ao homem. Como o homem cria e forma outro homem? Fazendo uma escultura e soprando o fôlego da vida? Como Deus fez Adão? é curioso observar que apesar de todos os homens saírem do corpo da mulher, a mulher saiu do corpo do homem.

Deus não esculpiu outro corpo para a mulher, mas a tirou do corpo de Adão que já era carne e osso, da mesma natureza, mesma aparência. Note bem: Eva era igual a Adão, tinha uma cabeça, olhos, pernas, braços, mãos, etc., tudo igual a Adão. O que tinha diferente de Adão? O sexo. Naturalmente, Adão era do sexo masculino, Eva do sexo feminino. Porque e para que esta diferença na raça humana já que todos são "iguais"? "Sede fecundos, Multiplicai-vos, enchei". A benção de Deus produziu: fecundação, multiplicação e povoação. O sexo também tem esta finalidade, faz do homem um REPRODUTOR.

Deus fez a atração sexual.

Muitas pessoas mal informadas, pensam que o instinto ou a atração sexual é pecado. Isso não é verdade. Como um homem e uma mulher iriam se unir se não houvesse uma atração, o amor, a amizade? Estas coisas não geram filhos! é claro que sexo sem amor é errado, porém, estamos tratando da função e razão do sexo "...far-lhe-ei uma auxiliadora que lhe seja idônea" (Gn. 2:18b).

Antes de formar Eva, Deus trouxe a Adão os animais para ele dar os nomes, e concluiu: "todavia, não se achava uma auxiliadora que lhe fosse idônea" (Gn. 2:20b). Entre outras coisas isto significa que nenhum daqueles animais atraia Adão sexualmente. Quando Deus formou Eva e trouxe a Adão, ele exclamou: "Esta AFINAL, é osso dos meus ossos e carne de minha carne..." Em outras palavras Adão disse: Esta, sim, me atrai, é igual a mim, só que é mulher e me sinto atraído por ela!

A força da atração sexual é maior do que a força da união familiar. "Por isso deixa o homem pai e mãe,,," (Gn. 2:24a). A moça ou o rapaz deixa sua família se houver uma força que os tire dali, e o sexo pode fazer isto.

Deus fez o ato sexual.

"...e se UNE a sua mulher, tornando-se os dois uma só carne" (Gn. 2:24b). Deus não está falando simplesmente do casal estar junto, mais do que isto, está falando do ato sexual. Unir com uma mulher é diferente de unir-se á SUA mulher. Não foi o homem quem inventou o ato sexual, foi Deus quem projetou a forma do homem se unir a uma mulher e resultar nisto uma só carne.

Deus fez o ato sexual e como tudo que Deus fez, "era bom". O ato sexual é um dos maiores prazeres para o homem, se não for o maior! O ato sexual produz no homem uma felicidade (orgasmo) única e indescritível. Isto mostra que Deus fez o melhor para o homem; a melhor companheira, a melhor atração, o melhor ato, a melhor forma de multiplicação."[74]

Interessantes e oportunas, também, as palavras do Dr. Caramuru Afonso Francisco sobre o mesmo tema:

"Já foi dito que a ordenação ética de Deus para a humanidade se encontra nos dois primeiros capítulos do livro do Gênesis, onde encontramos os sete princípios éticos, que nos fazem "imagem e semelhança de Deus": a dignidade da vida humana, o ponto mais proeminente da criação (Gn.1:26), a sexualidade (Gn.1:27), a procriação (Gn.1:28), o trabalho (Gn.2:15), a submissão a Deus (Gn.2:16,17), o casamento (Gn.2:24), a monogamia (Gn.2:24). Dentre estes sete princípios, encontramos a sexualidade.

Deus criou o homem como um ser sexuado, "macho e fêmea os criou" (Gn.1:27). Deste modo, a atração sexual, a atividade sexual não é algo pecaminoso nem estranho ao ser humano, mas, muito pelo contrário, é algo que decorre da própria natureza humana.

O sexo, portanto, ao contrário do que ensinam alguns, a começar dos seguidores do Reverendo Moon, não foi o pecado cometido pelo primeiro casal, pois foi ordem de Deus a frutificação e multiplicação da espécie (Gn.1:28), o que se dá somente pela atividade sexual. Sexo não é pecado, mas os princípios divinos da sexualidade encontram-se deturpados.

OBS: "... A ordem de procriação concedida ao homem era ponto definido; jamais o Senhor ousaria ordenar-lhe uma coisa e depois castigá-lo por obedecer a essa ordem. Nunca devemos confundir o fruto do conhecimento do bem e do mal com o ato conjugal, permitido e ordenado pelo Senhor. Aqueles que dizem que o relacionamento sexual foi o pecado de Adão e Eva desconhecem totalmente as Escrituras Sagradas..." (Osmar José da SILVA. Reflexões filosóficas de eternidade a eternidade, v.2, p.138-9).

[...]

Sendo assim, não podemos admitir que o sexo seja algo antinatural, ou seja, contrário á natureza do homem ou seja algo ruim, imoral ou danoso para o ser humano, como alguns têm defendido, inclusive (e principalmente) na igreja de Deus. Tomar uma atitude destas, desde já o falamos, é contrário á Palavra de Deus, que, inclusive, condena os tais (vide I Tm.4:1-3).

Tendo sido criação de Deus, nada mais justo e lógico que o próprio Deus tenha determinado os limites desta atividade humana. A primeira observação que temos com relação ao sexo é que ele deve ser realizado entre homem e mulher. Com efeito, ao criar o homem, Deus os fez macho e fêmea. Assim, a atividade sexual deve ser, sempre, feita entre pessoas de sexos diferentes. O homossexualismo é uma aberração e, salvo os poucos casos em que há distúrbios de saúde física e/ou mental, é uma expressão de rebeldia contra Deus (Rm.1:21-28; Lv.18:22).

A segunda limitação da atividade sexual estabelecida por Deus diz respeito ao momento do sexo. Ele deve se dar apenas entre casados. é o que verificamos ao princípio, quando se estabelece que para que haja a união sexual, é preciso que tenha existido, antes, o casamento (Gn.2:24). A Bíblia condena veementemente seja a fornicação (Ef.5:5;Ap.21:8), que é a relação sexual entre pessoas solteiras; seja o adultério (Ex.20:14;Pv.7; Mt.5:27-30), que é a relação sexual entre uma pessoa casada com quem não é seu cônjuge; seja a prostituição (ICo.6:18; Hb.13:4), que é não somente o comércio do corpo mas toda e qualquer atividade sexual que vise tão somente o prazer egoístico e a satisfação carnal fora dos limites do casamento.

A terceira limitação da atividade sexual estabelecida por Deus diz respeito ao propósito do sexo. O sexo deve ter, como propósito, tanto a procriação (Gn.1:27,28) quanto a satisfação do casal (I Tm.4:3,4; Ct.1:2,3,15-17), mas de forma altruística, ou seja, o marido deve procurar trazer prazer á mulher e a mulher, ao marido. Não é verdade que o sexo tenha apenas uma finalidade de procriação, porquanto a Bíblia não reduz a isto a atividade sexual, como alguns têm, erroneamente, defendido, mas, a busca do prazer e da satisfação não devem ser egoístas, transformando-se o parceiro sexual (que será, necessariamente, o cônjuge), em um mero objeto, mas, bem ao contrário, a Palavra de Deus estabelece que se busque sempre a satisfação do outro (I Co.7:3-5). é neste equilíbrio e altruísmo que o sexo de acordo com a Palavra de Deus se distingue das aberrações e das práticas mundanas que têm substituído, entre os ímpios, o princípio divino da sexualidade. A bestialidade sexual está sempre relacionada com o egoísmo e o total aviltamento do parceiro sexual (Gn.19:4-11; Jz.19:22-30; II Sm.13:11-17).

[...]

Assim, a atração sexual é algo natural e que revela a própria natureza sexuada do ser humano, devendo, porém, o instinto sexual ser dirigido com equilíbrio para que se faça a vontade de Deus que é a de que o sexo seja efetuado no casamento, com o cônjuge, com finalidades bem delimitadas (Cl.3:5,6), a saber:

* a procriação - O sexo é a forma natural pela qual os homens se reproduzem, cumprindo com o princípio ético da procriação (Gn.1:28). Assim, um dos objetivos do sexo é a procriação, mas não é o único, como têm defendido alguns setores religiosos, em especial a Igreja Romana. Fosse a procriação a única finalidade do sexo, não haveria manutenção de relações sexuais entre cônjuges quando um fosse estéril, o que, á evidência, não ocorre, como se vê, claramente, em diversas passagens bíblicas.

* o ajustamento do casal - O sexo é uma maneira pela qual se dá o ajustamento do casal, pois é uma das principais expressões do amor conjugal. Com efeito, é através do sexo que um cônjuge se entrega ao outro, que um cônjuge procura agradar ao outro. é uma das expressões pelas quais se traduz a união do casal ("e serão ambos uma carne" -Gn.2:24, parte final). O amor conjugal não se confunde com o sexo, como propala erroneamente o mundo imerso no pecado, mas tem uma de suas expressões no sexo. O sexo praticado no modelo bíblico revela o verdadeiro amor, pois não é egoísta, tanto que diz a Palavra que o corpo do cônjuge está sob o domínio do outro (I Co.7:4). A fase de ajustamento do casal é tão importante que a lei de Moisés dispensava, durante um ano, o homem casado dos seus deveres cívicos, inclusive o de ir á guerra (Dt.24:5).

Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6


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