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O instituto da estabilidade como instrumento para a manutenção do interesse público (página 4)

Alexandre Hilário Prazeres
Partes: 1, 2, 3, 4

É fato concreto que a alternância significativa de comando estatal é salutar para a democracia, entretanto, tal situação, criaria a oportunidade para maus administradores, fazerem com que houvesse o prevalecimento de interesses políticos particulares em detrimento do interesse público.

Logo, vislumbramos que sem o instituto da estabilidade, havia despedidas arbitrárias e injustas, sempre á sombra dos interesses deste ou daquela corrente política que se encontrava no comando da máquina pública, principalmente, daqueles que visavam a estrita defesa do bem comum..

Isto posto, a manutenção de tal instituto é primordial á Administração Pública por ser "meio" hábil para defender interesse comum e não "fim", como se fosse mero privilégio individual.

O objetivo maior do instituto da estabilidade consiste em proporcionar independência á administração pública, nas mais variadas funções exercidas, auferindo a continuidade da prestação funcional, bem como a melhoria dos serviços prestados.

Assim, o instituto da estabilidade, galgou o status de premissa constitucional, sendo reconhecido e defendido de forma abrangente no mundo jurídico.

A constante evolução histórica, baseada na necessidade de prestações funcionais atinentes aos anseios da população, a intermediação das questões sociais é a finalidade institucional do Estado, e isto deve ser feito com neutralidade e fomentou a organização do estado tal como a encontramos hoje.

Vislumbramos que a estabilidade concedida ao servidor público não se destina á agraciar o servidor publicou. Tal instrumento é caracterizado pela busca da continuidade, onde se almeja que servidor público aprimore suas qualidades funcionais, principalmente aqueles responsáveis pelo planejamento e execução de projetos essenciais á máquina estatal.

Neste prisma, o instituto da estabilidade se alude como garantia fundamental vinculada intrinsecamente com o exercício da cidadania que, por sua vez, torna-se mais atuante, como controle social para o aumento da satisfação daqueles que necessitam dos serviços públicos.

Para conceituação do instituto da estabilidade, faço minhas as palavras do doutrinados Hely Lopes Meirelles que diz que a "estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório." Assim, fica claro que tal instituto não foi criado com o instituto de defender e ou eximir servidores desqualificados.

O instituto da estabilidade adere, exclusivamente ao servidor titular de cargo público, oriundo de certame de provas e títulos.

Cada regime jurídico pode prever as punições atinentes as falhas do servidor, onde se pode majorar tal sanção da simples advertência até a demissão, sempre considerando o devido processo legal.

O estatuto do Servidor Público da União, objeto da Lei Federal nº 8.112/90 dispõe 20 hipóteses para demissão, enquanto no caso visto do Município de Concórdia, são 16 possibilidades para tal feito, fora os tipos penais codificados e a previsão da Lei da Improbidade Administrativa.

Desprezando a conquista constitucional, formulada como modelo padrão para a Administração no Estado Democrático de Direito, vem sendo praticado, no entanto, vício histórico e cultural, cuja origem remonta ao regime monárquico.

A criação de cargos e a distribuição inconseqüente de vagas apenas por motivações político-partidárias, sem que houvesse certame público era uma pratica predatória da Administração Pública. Entretanto, pra o bem social, tal costume foi absorvido pelos constituintes das últimas Cartas Magnas da República.

A cada pleito eleitoral, a nova corrente política que chega ao poder, utiliza-se deste expediente para inserir simpatizantes políticos na máquina pública, são os chamados cargos de provimento em comissão. Que resultam no inchaço da máquina estatal e nem sempre produzem o esperado.

O resultado iminente desta pratica como já mencionado é o inchaço da maquina estatal e a configuração da burocracia voltada para si mesma e subserviente ao chefe do poder

Cabe ainda mencionar, o excesso de gastos como conseqüência da eloqüente chuva de nomeações.

Aproveitando o ensejo, proporcionado pelo contexto do inchaço da máquina pública, emergem opiniões de que a estabilidade do servidor público é o fator preponderante das mazelas e da inoperâncias das atividades específicas do serviço público.

O sistema responsável pela instauração do vinculo institucional ficou mais rígido. Com a recepção da Emenda Constitucional nº 19 teve-se como primeiro alvo o lapso temporal de efetivo serviço no cargo. Logo, este foi aumentado de 2 (dois) para 3 (três) anos.

Em segundo momento, a Emenda trata acerca de uma novidade na esfera administrativa, a avaliação pessoal do servidor público em estágio probatório.

Neste período, de 3 anos, o servidor tem suas aptidões testadas no efetivo exercício de suas funções.

Quesitos como assiduidade, pontualidade, disciplina, criatividade, eficiência, idoneidade moral e eficácia são ponderados.

Ao analisar o  princípio do direito adquirido, vislumbramos que determinados servidores, os quais, haviam concluído o período de consecução da estabilidade, ou seja, 2 anos, ficaram a mercê das interpretações doutrinarias em virtude de omissão do novo texto constitucional.

Ainda acresceu duas novas prerrogativas no que concerne ao instituto da estabilidade. A primeira no inciso III, do parágrafo lº, do art. 41 da CF/1988, onde se prevê a possibilidade de avaliação permanente do servidor público. Tal procedimento, descaracteriza na essência a existência do instituto da estabilidade.

Esta prerrogativa, abre margem para dúbias interpretações acerca das ações dos servidores, onde é possibilitado a reprovação do funcionário por motivos diversos ao cumprimento de suas funções.

Por derradeiro, a exigência prevista no parágrafo 4º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, torna obrigatório ao entes da federação a limitação de gastos com quadros funcionais. Neste contexto, ao inviabilizar o caixa do tesou público, muitas vezes por má administração, fica facultado ao administrador, exonerar servidores celetistas e posteriormente os estáveis para consecução do equilíbrio financeiro.

È cristalino no nosso entendimento, que a Emenda Constitucional nº 19/1998 realizou uma enorme flexibilização do instituto da estabilidade.

Tal percepção é possível ao vislumbrarmos que a referida Emenda altera de 2 (duas) para 4 (quatro) as possibilidade de perda de cargo público:

I - por sentença judicial transitada em julgado;

II - por processo administrativo com ampla defesa;

III - por avaliação periódica negativa de desempenho funcional;

IV - Por contenção de gasto com pessoal.

Destarte, ficamos crentes que subjetivamente o legislador esforçou-se para maquiar as intenções de descaracterização e enfraquecimento do instituto da estabilidade.

Não há óbice legal que nos impeça de manifestar que a opinião pública, atendendo aos interesses difusos de outrem, generaliza, afirmando que as mazelas do ente estatal são proporcionadas única e exclusivamente pelo servidor estatutário de carreira.

Tal divulgação é escusa e não menciona á população em geral que em noventa e nove por cento dos casos, o servidor de carreira é comandado por terceiros oriundos de acertos políticos partidários, logo, estranhos ao compasso do ente estatal.

O Estado tem papel primordial na condução dos anseios da população. Atuando de forma neutra e imparcial, o ente estatal há de promover o equilíbrio e aparar as arestas das situações sociais.

Com a implantação do sistema neoliberal em meados de 1970, o iniciativa privada tenta incorporar prerrogativas inerentes única e exclusivamente ao ente estatal. Principalmente no que diz respeito á concorrência predatória entre servidores.

A iniciativa privada não tem condições de executar atividades inerentes ao Estado, e isto se justifica pela necessidade de imparcialidade e neutralidade a fim de se alcançar o bem comum, o interesse social e não o individual.

Hoje, é cada vez mais latente a necessidade de manutenção do quadro funcional da Administração Pública com profissionais especializados, os quais efetuam a busca constante de oportunidades de melhoria das condições e satisfação do cidadão.

Corroboramos com a idéia de que é necessário repaginar as funções do ente estatal, modernizado o mesmo. Entretanto, se torna fator decisivo e imprescindível o oferecimento de garantias aos servidor públicos para que este lutem com dedicação e afinco, sem que haja temeridades, pela busca do bem estar social que é o fim intrínseco do Estado.

Por derradeiro, concluímos que o instituto da estabilidade não pode ser visto como vantagem pessoal, nem mesmo como elemento de blindagem de maus servidores, mas sim como instrumento de defesa daqueles que executam suas funções com qualidade,eficácia e eficiência e levantam-se frente aos atos discricionários puramente inescrupulosos.

Finalizando, deixa-se claro que as mazelas da Administração Pública serão sanadas não quando for extinto o instituto da estabilidade, mas sim, quando passarmos A escolher de forma qualificada e inteligente, aqueles que irão comandar as ações no âmbito estatal.

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Dedico este trabalho minha mãe, Dona Mariângela, e ao meu mentor espiritual, o Velho, que a cada dia nesta longa, árdua e dificultosa caminhada, estiveram ao meu lado, me incentivando a não desistir e a não esmorecer, mesmo quando tudo parecia conspirar contra mim.

Aqui deixo meu sincero agradecimento em especial a estes, que são a razão da minha vitória.

Obrigada.

AGRADECIMENTOS

A minha mãe que é a idealizadora de tudo em minha vida, que está sempre ao meu lado nos momentos mais difíceis, sempre com uma palavra de carinho e afago, minha protetora, minha orientadora, meu porto seguro, minha fonte de inspiração e energia. Mãe, que é minha razão de ser, que me fez como eu sou, que sempre quis que eu "fosse alguém", que é a luz da minha caminhada. Agradeço a você mãe, que apesar de diversas vezes não me compreender como eu queria, ficou ao meu lado.

Ao meu pai, que apesar da rabugice, esteve ali, velando pela minha consagração.

A minha irmã, que apesar de jovem e inconseqüente, esteve ali para me dar alegrias quando tudo se fecha ao meu redor.

A minha namora, Cinara, que compartilha comigo esta estrada, que me incentiva e me apóia, que mesmo sendo intransigente em alguns pontos, é uma pessoa maravilhosa, que eu tenho orgulho de ter em minha vida.

Aos meus colegas de sala, em especial a Ana Cecília, a qual me auxiliou na reta final.

Aos meus amigos Eduardo, Juliano e Peeter, que quando toda esta jornada começou me apoiaram.

Aos meus amigos Nelson e Fernando, que me impediram de desistir na época mais difícil que me encontrava.

Aos meus demais amigos, Pellizza, Monalisa, Rafaela, Junior, Rafinha, Fernando Svillen, Marcos Folle, que estiveram presentes no andamento da jornada.

Ao meu amigo particular, Alaor Camillo, o qual sempre acreditou no meu potencial.

Aos meus colegas de trabalho, Diane, João, Tatiane, Ivanete e Lia Gabriela, bem como aos meus superiores, Hedo e Beatriz, que souberam me dar as oportunidades para realização deste trabalho.

Ao Dr. Mauro Matté que me auxiliou com materiais de suma importância e ao Alceone que me ajudou a escolher, subjetivamente este tema.

Ao meu amigo Paulo, que na hora da dificuldade final, proporcionou momentos de alegria e descontração, fato este, que somente um amigo de verdade poderia realizar.

Em especial ao meu orientador, Professor Canton, que soube entender minha desorganização, puxando minha orelha é claro, mas me dando a Mao necessária para consecução deste objetivo.

E em especial, agradeço pelos meus amigos, sócios e irmãos, Dysrael e Mateus, que Deus colocou-nos juntos na caminhada final, para que pudéssemos nos auxiliar nos momentos mais conflitantes e desesperadores.

Monografia apresentada como exigência para a obtenção do título de Bacharel, do Curso de Direito, ministrado pela Universidade do Contestado - UnC Concórdia, sob orientação do professor Adelar Mauro Canton.

Esta Monografia foi submetida ao processo de avaliação pela Banca Examinadora para a obtenção do Título de:

BACHAREL EM DIREITO

E aprovada na sua versão final em 15/12/2008, atendendo ás normas da legislação vigente da Universidade do Contestado e Coordenação do Curso de Direito.

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE REPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo a total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Contestado - UnC Concórdia, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Concórdia, SC, novembro de 2008.

_____________________________________

Alexandre Hilário Prazeres

 

 

 

Autor:

Alexandre Hilário Prazeres

alexandre[arroba]concordia.sc.gov.br

UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC

CURSO DE DIREITO

CONCÓRDIA, SC.

2008


[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.

[2] FRIEDE, R. Reis. Reforma Administrativa. IOB - Repertório de Jurisprudência. Rio de Janeiro: Boletim nº 20/98. Caderno 1, p. 518,  2ª quinzena outubro 1998.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 19/98. Brasília - DF. Diário Oficial da União de 05.06.98.

[4] SALGADO, Plínio. Psicologia da Revolução. São Paulo. Civilização Brasileira. 1933. Disponível na internet: http://maltez.info/biografia/salgado.pdf. Acesso em 26 de outubro de 2008.

[5] WEBER, Max. In. : Economia e sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília: Editora da UnB. 4. ed. (Tradução de Regis Barbosa e Karen Elisabet Barbosa).

[6] WIKIPéDIA, A Enciclopédia livre. Disponível na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado. Acesso em 21 de outubro de 2008.

[7] Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado Câmara da Reforma do Estado. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI3.HTM#1. Acesso em: 25 de outubro de 2008.

[8] QUINTANS. Alexandre Duarte. Cargos em Comissão - Uma Faculdade Jurídica do Agente Público. Disponível na internet: https://www.monografias.com/pt/trabalhos3/nepotismo/nepotismo2.shtml. Acesso em: 30 de outubro de 2008.

[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 276.

[10] WIKIPÉDIA, A Enciclopédia livre. Disponível na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado. Acesso em 21 de outubro de 2008.

[11] WIKIPÉDIA, A Enciclopédia livre. Disponível na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado. Acesso em 21 de outubro de 2008.

[12] WIKIPÉDIA, A Enciclopédia livre. Disponível na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado. Acesso em 21 de outubro de 2008.

[13] Herança do século das Luzes, o lema "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" é invocado pela primeira vez durante a Revolução Francesa. Disponível na internet: http://www.ambafrance.org.br/14%20julho/libegfr.html. Acesso em 20 de outubro de 2008.

[14] HÄBERLE, Peter. Libertad, igualdad, fraternidad: 1789 como história, actualidad y futuro Del Estado constitucional. Prólogo de Antonio López Pina. Madrid: Minima Trotta, 1998. p. 90. Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/Artigos/Christine_rev72.htm. Acesso em 31 de outubro de 2008.

[15] Disponível na internet: http://ornelas102.blogspot.com/2008/07/industrializao-e-o-empreendedorismo.html. Acesso em 1 de novembro de 2008.

[16] GUEDES, Marco Aurélio Peri. Estado e ordem econômica e social . A Experiência Constitucional da República de Weimar e a Constituição Brasileira de l934. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

[17] PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A REFORMA DO APARELHO DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. Disponível na internet: http://www.bresserpereira.org.br/papers/1995/98.ReformaAparelhoEstado&Constituicao.pdf. Acesso em 2 de novembro de 2008.

[18] Por inspiração de Hélio Beltrão, que posteriormente foi Ministro da Desburocratização (1979 a 1983) e tornou-se num arauto destas idéias.

[19] BRASIL, op. cit., p. 26.

[20] Empresas Estatais e Fundações, que estavam em grande expansão na época.

[21] BELTRÃO, Helio. Reforma Administrativa. S/C, outubro 1967. p. 12.

[22]BELTRÃO, op. cit., p. 23.

[23] ALTOÉ, João Bosco. Reforma Administrativa. 2. ed. Brasília: Senado Federal, 1976. p. 39.

Sobre o "Pessoal Civil" o DL 200/67, tratava nos arts. 94 em diante.

[24] BELTRÃO, op. cit., p. 50.

[25] PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Crise Econômica e Reforma do Estado no Brasil.  São Paulo: Editora 34, 1996. p. 271-94.

[26] PEREIRA, op. cit., p. 275.

[27] FILHO, João Rodrigues Guimarães. A estabilidade do servidor público concorre para a manutenção do interesse público e eficiência na administração pública. Disponível na internet: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000040.pdf. Acesso em 10 de outubro de 2008.

[28] FILHO, op. cit.

[29] FIGUEREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 78 e 79.

[30] MELLO, op. cit., p. 15.

[31] AGUIAR, Joaquim Castro. Regime Jurídico dos Funcionários Municipais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1977.

[32] A Emenda Constitucional nº 19/1998, em seu art. 37, V, dispõe que a lei local deverá prever percentuais mínimos de cargos comissionados que devem ser ocupados por servidores de carreira, eliminando a expressão "preferencialmente" que, segundo o Senador Darcy Ribeiro, em efeitos práticos, nada dizia.

[33] MATTE, Mauro João. A Reforma Administrativa e a Estabilidade do Servidor Público.1999. 100f. Monografia (especialização em Direito Constitucional) - Universidade do Oeste de Santa Catarina..

[34] MATTÉ, op. cit.

[35] MATTÉ, op. cit.

[36] GASPARINI, op. cit., p. 134-5.

[37] GASPARINI, op. cit., p. 135

[38] Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e da outras providências. Pub. DOFC 10/12/1993, p.18937, COL 2, Diário Oficial da União, Seção I.

[39] Lei nº 10.667, de 14 de junho de 2003. Altera dispositivos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e da outras providências. Pub. DOFC 25/05/2003, p.01, COL 1, Diário Oficial da União, Seção I.

[40] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o Artigo 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, Institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e da outras providências. Pub. DOFC 22/06/1993, p. 8269, COL 1, Diário Oficial da União, Seção I.

[41] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, ed. Atlas, 11º edição, 1999. p. 124

[42] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 3. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1995. p. 103.

[43] MODESTO, Paulo. Estágio Probatório: questões controversas. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 10, abril/maio/junho de 2007. Disponível na internet: www.direitodoestado.com.br/rede. Acesso em 29 de outubro de 2008.

[44] Manual de Direito Administrativo. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 496. Disponível na internet: http://www.pgm.pjf.mg.gov.br/artigos/Estabilidade%20e%20Est%E1gio%20Probat%F3rio.doc. Acesso em 4 de novembro de 2008.

[45] Antes da Reforma Administrativa, esta avaliação, se a lei local previsse, poderia ser efetuada somente pelo superior imediato do servidor.

[46] CRETELLA, JR. J. Prática do Processo Administrativo. 2. ed. São Paulo: Editora RT, 1998. p. 149.

[47] MATTÉ, op. cit.

[48] LIMA, Francisco Gérson Marques de. O Servidor Público Frente a Emenda Constitucional nº 19/98. IOB - Repertório de Jurisprudência nº 15/98. p. 368.

[49] Diponível na internet: http://www.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/fevereiro/2542_2.htm

[50] FILHO, João Rodrigues Guimarães. A estabilidade do servidor público concorre para a manutenção do interesse público e eficiência na administração pública. Disponível na internet: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000040.pdf. Acesso em 10 de outubro de 2008.

[51] FILHO, op. cit.

[52] FILHO, op. cit.

[53] FILHO, op. cit.

[54] FONTES, Ana Lúcia Berbert de Castro. Estágio Probatório. Distorção Prática de um Instituto. (Tese aprovada no XXII Congresso Nacional de Procuradores do Estado de Minas, 1996). Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RPGE. Salvador. v.22, Jan./Dez., l996. p. 36.

[55] FONTES, Ana Lúcia Berbert de Castro. Estágio Probatório. Distorção Prática de um Instituto. (Tese aprovada no XXII Congresso Nacional de Procuradores do Estado de Minas, 1996). Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia - RPGE. Salvador. v.22, Jan./Dez., l996.

[56] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais. Coletânea Administrativa Pública. Brasília: Brasília Jurídica, v.4, 1998.

[57] BRASIL, Constituição. Constituição Política do Império do Brazil. Elaborada em 25 de março de 1824.

[58] MATTÉ, op. cit.

[59] DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. p. 80.

[60] Hely Lopes Meirelles, contrariado por José Celso de Mello Filho e Manoel Gonçalves Ferreira Filho que afirmavam a impossibilidade de adquirir estabilidade sem concurso.

[61] RIGOLIN, op. cit., p. 139.

[62] Publicado no Diário Oficial, 26 setembro 1986.

[63] PEREIRA, Osny Duarte. Constituinte e Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1987.

[64] RIGOLIN, op. cit., p. 139.

[65] PEREIRA, op. cit.

[66] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1995, p. 383.

[67] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais. Coletânea Administrativa Pública. Brasília Jurídica, v.4, 1998.

[68] FERREIRA, Pinto. Comentários á Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. V. 2. p. 419.

[69] DALLARI, op. cit., p. 82.

[70] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 13. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1997. p. 637.

[71] DALLARI, op. cit., p. 89.

[72] Agravo Regimental 55.802. Rel. Min. Antônio Neder; in DALLARI, op. cit., p. 89.

[73] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1995. p. 383.

[74] CONCÓRDIA, Município de, Lei Complementar nº 90, de 27 de junho de 1994 e alterações - Estatuto do Servidor Público do Município de Concórdia.

[75] MATTÉ, op. cit.

[76] Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e da outras providências.

[77] CRETELLA JR., J. Prática do Processo Administrativo.  2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 32.

[78] MATTÉ. op. cit.

[79] MEIRELLES, op.cit., p. 108-9.

[80] CRETELLA, op. cit., p. 124-44.

[81] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1993. p. 227.

[82] CUSTÓDIO, op. cit., p. 72-3.

[83] BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo Disciplinar.  São Paulo: Editora Max Limonad, 1998. p. 72.

[84] MATTÉ. op. cit.

[85] BACELLAR FILHO, Id.

[86] MATTÉ, op. cit.

[87] Jornal: Folha de São Paulo, 13 junho 1997, p. 1-8.

[88] CARDOSO, Fernando Henrique. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, novembro 1995. p. 10.

[89] MATTÉ, op. cit.

[90] Segundo o que se interpreta do art. 41, III, c/c 247, Parágrafo Único, há a possibilidade de aplicar-se apenas o contraditório para o detentor da estabilidade flexível, e o contraditório e a ampla defesa para o detentor da estabilidade rígida.

[91] Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Cadernos do MARE da Reforma do Estado - A Reforma do Aparelho do Estado e as Mudanças Constitucionais: Síntese & Respostas a Dúvidas mais Comuns. Brasília: nº 6, 1998. p. 19.

[92] MATTÉ, op. cit.

[93] MATTÉ, op.cit.

[94] FERREIRA SOBRINHO, op. cit., p. 394.

[95] Disponível na internet: www.resumosconcursos.hpg.com.br. Acesso em 4 de novembro de 2008.

[96] Disponível na internet: www.editoraferreira.com.br. Acesso em 4 de novembro de 2008.

[97] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.

[98] Supremo Tribunal Federal. MS2294/BA. Rel. Min. O. Galloti. Diário de Justiça da Uniãode 08/03/02.

[99] COUTINHO, Ana Luísa Cellino. A Estabilidade do Servidor Público na Reforma Administrativa. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco ESMAPE. Recife. v.4. nº 9. Jan/Jun 1999. p. 104.

[100] COUTINHO, op. cit. p. 105.

[101] PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Da Reforma Administrativa Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. P. 254.

[102] MELLO, op. cit., p. 156.

[103] LOPES, op. cit., p. 84.

[104] Supremo Tribunal Federal. AgRE 248.292/RS. Rel. Min. M. Corrêa. Diário de Justiça da União de 02/03/01.

[105] SILVA, José Afonso da. Reforma Constitucional e Direito Adquirido. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Renovar LTDA, Jul./set. 1998. p. 213-31.

[106] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais. Coletânea Administrativa Pública. Brasília: Brasília Jurídica, v.4, 1998.

[107] RANDS, Maurício. A Reforma Administrativa e a Estabilidade do Servidor. Brasília: Informativo Consulex. Ano XIII, v.23, 1999.  p. 13.

[108] Disponível na internet: http://www.suapesquisa.com/geografia/neoliberalismo.htm. Acesso em 30 de outubro de 2008.

[109] Disponível na internet: http://www.suapesquisa.com/geografia/neoliberalismo.htm. Acesso em 30 de outubro de 2008.

[110] Disponível na internet: http://lonkpedia.blogspot.com/

[111] Disponível na internet: http://www.suapesquisa.com/geografia/neoliberalismo.htm. Acesso em 30 de outubro de 2008.

[112] FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. Tradução de Lorencini, Álvaro. 6ª Reimpressão. São Paulo: UNESP, 1996.

[113] Disponível na internet: http://www.infoescola.com/historia/neoliberalismo/. Acesso em 2 de novembro de 2008.

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